| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 1984 |
| Date | 1984-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS QUADRO DE PESSOAL, EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~ OFÍCIO N.° Municipal de Bariri Bariri, ESTADO DE SÃO PAULO de de 198 = LEI NS i.556 - de 20 de março de 1,984, Dispõe sobre o Plano de Classificação de Empregos Quadro de Pessoal, Evolução Funcional e da outras providên ci as. PR. JOSÉ APARECID O D E ARAÚJO , PREFEIT O MÍiN.ICJURAL DE BAR i RI , usando de suas atribuiçõe s legais que lhe ' são conferidas pel o Artigo 39 - Incis o II , do Decreto-Lei Com - p l ementar n2 09, de 31 de dezembro de l .969, FAZ saber que a Câmara Municipa l aprovou e ele sanciona e promulg a a seguinte Lei : CAPITULO l DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. *"v ARTIGO l°- Os empregos da Prefeitura ' Municipa l de Bariri obedecera a classificação estabelecida na presente Lei. ARTIGO 29- O Plano de classificação de Empregos aplica-se a todos os empregados regidos pela Consolida_ cão das Leis do Trabalho, ARTIGO 3Q- A composição e a forma de ' vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura ' \l passam a ser as constantes da presente Lei. ARTIGO 4g- Para os efeitos da presene Lei, considera-se: Cont. F l s. 02 Prefeitura Municipal de Bariri Bariri, ESTADO DE SÃO PAULO de de 198 OFÍCIO N.° F\s. 02 l- funcionário publico, pessoa legalmente investida em cargo publico e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bariri; ll-cargo publico, a posição instituida na organização do funcionalismo, criado por Lei em numero cer_ *v ' » •"" to e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço publico, ao qual corresponde um vencimento; l l l-emprego publiço, a soma geral de atribuições e responsabi l idades cometidas a um empregado publ i - co; IV- empregado publico, a pessoa admitida no serviço publico e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho; V- servidor, a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, independente da natureza do seu vincul o com a Administração Municipal , seja no regime estatutário, seja no da Consolidação das Leis do Trabalho; VI-c l asse, o agrupamento de cargos e empregos de mesma denominação, natureza funcional, grau de rés - ponsabi l idade e idêntico vencimento; VIl-seri e de classes, o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade e o nive l de comple- * i * <xl xidade das atribuições; VIIl-quadro de pessoal, o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcÍ£ nal da Prefeitura Municipal; IX- referência, o numero indicativo ' da posição do cargo emprego na escala básica de vencimentos; X- grau, letra indicativa do valor ' progressivo da referencia; Cont. Fls. 03 Prefeitura Municipal de Bariri — r Bariri, OFÍCIO N.0.. ESTADO DE SÃO PAULO de de 198 F l s. 03 J(Y/ \ XI- padrão, o conjunto de referência e grau indicativo do vencimento do servidor; XI l-venci mento, a retribuição pecu - niari a básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão; XI l l-remuneração, o valor do vencimen to acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor, CAPÍTULO l l DO QUADRO DE PESSOAL. ARTIGO 5g- O Quadro de Pessoal com - poe-se das seguintes partes: l- parte permanente, composta de car gos e empregos em comissão a empregos permanentes a serem preen - chi dos por servidores regidos pela Consol i dação das Leis do Traba_ lho; l l- parte suplementar, composta de cargos de provimento efetivo a serem extintos na vacância regidos pelo Estatuto, Seção l DA PARTE PERMANENTE. ARTIGO 6-- Ficam criados os empregos em comissão constantes da Tabela | do anexo l , e os cargos em comissão constante da Tabela II do mesmo anexo, que faz parte integrante da presente Lei. ARTIGO 7-~ Os empregos e cargos em comissão são de livr e preenchimento e provimento e dispensa pé l o/ Prefeito, respeitadas as condições para preenchimento e/ou provimento. F l s. OA * Prefeitura Municipal de Bariri Bariri, ESTADO DE SÃO PAULO de de 198 OFÍCIO N.0.. Fls. 04 ARTI GO 8-— Todo servidor publ iço que vier Q ocupar emprego ou cargo em comissão terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem, ARTIGO 9-- Ficam criados os empregos permanentes constantes no Anexo M, que faz parte integrante da presente Lei. ARTIGO 10- Os atuais servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão classificados nos empregos correspondentes, ora criados, indeper^ dente de nova seleçao, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de ' Trabalho e Previdência Social, ARTIGO II - Os empregos permanentes ' serão preenchidos mediante seleçao publica, acesso ou transposinj çao, Seção l l DA PARTE SUPLEMENTAR. ARTIGO 12- Os cargos de provimento ' efetivo, discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL, do Anexo ' Ml , ficam mantidos ou transformados nos cargos relacionados sob""" o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo Anexo. ARTIGO l3~ Serão extintos na vacância os cargos discriminados no Anexo III , sob o titulo SITUAÇÃO NOVA, da presente Lei, independente de novo ato. CAPÍTULO l I l DA ESCALA DE VENCIMENTOS. Cont. Fls.05 4 Prefeitura Municipal de Bariri ESTADO DE SÃO PAULO * Bariri, de de 198 OFÍCIO N.° F l s . O ARTl GO 14- A escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos constitui-se de l l(onze) refe - rências, enumeradas em algarismos arábicos de l a ||, com 7(se te) graus determinados de A a G. ARTl GO 15- A cada classe de cargo' ou emprego correspondera determinada referência. PARÁGRAFO ÚNICO: A admissão inici - al farse-a sempre no grau "A" da referencia determinada ao emprego . ARTl GO 16- Os valores da escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos são constantes do ' Anexo IV, que faz parte integrante da presente Lei. ART l GO l 7.~ Nenhum servidor poderá' perceber vencimento inferior ao salário mínim o regional. CAPÍTULO IV DAS SUBSTITUIÇÕES. ARTIGO 18- Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo ou emprego de chefia, direção, coordenação e encarregatura, por período ' igual ou superior a 5(cinco) dias consecutivos» § l Q- O substituto percebera a di- / \~ ~~ is ferença de vencimento entre as duas situações, no grau que se' encontrar classificado. § 2°- Nas demais substituições, não caberão diferenças do vencimento fixado para o emprego que ocupa no serviço publico. Cont, Fls. 06 Prefeitura Municipal de Bariri ESTADO DE SÃO PAULO Bariri, de de 198 OFÍCIO N." p|s > Q6 ARTI GO l 9~ Qualquer que seja o per i o do de substituição, o substituto retornara, apôs, a seu cargo ou emprego de origem, CAPÍTULO V DAS GRATIFICAÇÕES. ARTIGO 20- Ficam incorporadas ao ven cimento as §ratifi caçoes por cursos ou seminários realizados con forme Lei 1.21 l , de 18-08-1,977. ARTIGO 21- Ficam extintas a Lei ' 1,211/77 e as demais gratificações instituídas anteriormente a qualquer titulo ou por qualquer outra denominação, CAPÍTULO VI DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, SEÇÂO l DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. ARTIGO 22- O sistema de evolução ' funcional, o conyunto de possibilidades proporcionadas pela Admi nistração, mediante a aplicação de determinados princípios, que' asseguram aos servidores, sob o sistema de continuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individua l e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissicí na l i zaçao. ARTIGO 23- Os servidores concorrerão' na forma e nas condições desta Lei e outras disposições legais,às varias formas de evolução funcional. cont f l s 07 Prefeitura Municipal de Bariri Bariri, ESTADO DE SÃO PAULO de OFÍCIO N.0..... de 198 f Is 07 lução funcional: ARTIGO 24- São 3(treis) as formas de evoI - promoção; l l - acesso; II I - transposição. SEÇÃO l l DA PROMOÇÃO ARTIGO 25- A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior' da referência de padrão de vencimento a que corresponde a sua c l a s^ se. ARTIGO 26- A promoção far-se-a obedecendoy se, a l ternadamente, aos critérios de merecimentos e de ant i gCi idade. ARTIGO 27- As promoções serão processadas' anualmente obedecendo-se aos seguintes parâmetros; I- as condições para promoção serão apuradas até o ultim o dia do exerci cio imediatamente anterior; t* S . , II - a promoção será processada no primeiro semestre de cada exercício; I l l-só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o intersticio mínim o de 2(dois) anos de efetivo exerci c i o no grau; l )RV serão promovidos pelo menos 50%(cincoe]i ta por cento) dos servidores classificados emcada §rau, obedecen-' do-se ao limit e de 50%(cincoenta por cento) dos servidores classificados em cada referencia; V- os direitos e vantagens decorrentes da ' promoção serão contados a partir do primeiro dia do segundo semestre do exercício em que fo i,processada. cont f l s Oc Prefeitura Municipal de Bariri Bariri, ESTADO DE SÃO PAULO de OFÍCIO N.° de 198 fls 08 l-- Na apuração do percentual para promoção, as fraçoes inferiores a 0,5(cinco décimos) no resulta do serão desprezadas e as demais arredondadas para a unidade ' mais próxima. § 2°- Quando houver apenas um serv_i_ dor no grau, esse será promovido desde que satisfaça as condi-' coes para a promoção, § 3-— Ao servidor que não estiver em efetivo exerci cio,só se concederão as vantagens decorrentes da' promoção a partir da data de reassunção. ARTIGO 28- Para efeito de promoção ' não são considerados como de efetivo exercício: l- faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias da falta; l l- as l icenças sem remuneração dos cofres municipais, excetuadas nos casos de empregados que estj_ verem percebendo auxi l io-doença; 111 - suspensão disciplinar ARTIGO 29-Será declarada sem efeito7 a promoção indevida, não ficando o servidor, nesse caso, obriga_ do a restituição da diferença recebida, salvo na hipótese de declaração falha ou omissão intencional, SUB SECÇÃO i DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ^ ARTIGO 30- O merecimento e a demon£ tração positiva do servidor no exercício de suas funções e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidas. cont f l s 09 Prefeitura Municipal de Bariri ESTADO DE SÃO PAULO , '" Bariri, de de 198 OFÍCIO N." f Is 09 ARTIGO 31~ O merecimento do servidor resultara da soma algébrica de pontos positivos e negativos. § l6 - Os pontos positivos referem-se a condição de eficiência no cargo ou emprego, cuja avaliação se^ rã obtida de um consenso entre os seus superiores imediato e medi ato, § 2-- Os pontos negativos resultam da ' falta de assiduidade e de pontualidade e da indisei p l i na,apurada nos 2(dois) exercícios imediatamente anteriores ao do processamento da promoção. ARTI GO 32- Os pontos positivos serão apu_ rados mediante avaliação de desempenho do servidor na unidade em que esteja prestando serviço, comparativamente com o desern penho dos demais serviçlores integrantes da mesma classe. ARTIGO 33~ Os pontos negativos serão apu^ rados da seguinte forma: l - assiduidade:l(um)ponto por falta; I l - i mpontua I i dade horari a( entrada Ijardiã^ ou saída antecipada):- um(l) ponto p£ rã o grupo de treís; I l l - i ndi sei p l i na a- repreensão:2(do i s) pontos; b- suspensão:3(treis) pontos por dia. : ARTIGO 34~ Ocorrendo empate na classifj_ cação, terá preferência, sucessivamente: l - o que tiver obtido maior merecimento na avaliação anterior; f l l - o «ais assi duo; l l l - o ma i s ant i go na c l asse; l V- o mai s i doso. cont f Is 10 Prefeitura Municipal de Bariri ESTADO DE SÃO PAULO • . Bariri, de de 198 OFÍCIO N." f l s 10 ARTIGO 35~ Níã° poderá ser promovi do por ' merecimento o servidor que: l- obtiver na avaliação de desempenho, ' soma de pontos positivos inferior a metade de total possível; I l-estiver licenciado, sem vencimentos ' dos cofres municipais, por período superior a I80(cento e oitenta) dias, na época de processamento da promoção; III- estiver afastado no exerci cio de ' mandato legislativo. SUBSEÇÃO l l DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ARTIGO 36- A promoção por antiguidade ' obedecera ao critério de tempo de efetivo exercício no serviço publico municipa l e na classe. ARTIGO 37- O tempo será apurado em dois e transformados em pontos, na seguinte conformidade: l - tempo de serv i ço publ Í co mu n i c i pá l : - 2(dois) pontos por ano de efetivo exercício; l l-tempo na c l asse:-4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício. ARTI GO 38- Ocorrendo empate, na classifj_ cação, terá preferência, sucessivamente: l- o mais antigo na classe; **" l l-o que tiver mais tempo de serviço publ i co muni ci pá l ; I l l-o que tiver obtido maior merecêmento na avaliação anterior; lV-o mai s i doso, Cont. Fls. l l i 1 Prefeitura Municipal de Bariri ESTADO DE SÃO PAULO • ,- v Bariri, de de 198 OFÍCIO N." F l s . I I SEÇÃO l l l ACESSO. ARTIGO 39- Acesso, a passagem do servj_ dor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da s respectiva serie de classe. § l9- Os empregos que se constituem em series de classes são: l- Servidor Braçal, Encarregado de ' Equ i pé; l l-Motorista, Operador de Maquina e Encarregado de Equipe; Ill-Auxilia r de Carpinteiro e Carpi n - tei ro; IV- Auxilia r de Mecânico e Mecânico; V- Auxilia r de Serralheiro e Serra l hei ro; VI- Auxilia r de Escritório, Escriturário, Agente Administrativo, Chefe' de Setor; VI l-Escriturari o, Almoxarife e Chefe ' yL/J de Setor; í^\' l/ y VI l l-Au x i l i ar de biblioteca, biblioteA - - / J caria; e IX- Auxilia r de Eletrecista e Eletreci sta, § 2°- Verifica-se vagas nas data:- I- do falecimento do servidor; l l-da demissão do servidor; Ill-da aposentadoria do servidor? etc, Cont. Fls. 12 Prefeitura Municipal de Bariri ' Bariri, ESTADO DE SÃO PAULO de de 198 OFÍCIO N.° Fls, 12 ARTi GO 40- Só poderão concorrer ao acesso os servidores que: l- preencherem as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe; l l-não tiverem sofrido penalidade no grau de suspensão nos 2(dois) exercícios anteriofces, a data de abertura de inscrição; -- > f * f l l l-t i verem o i nterst i ci o m i n i mo de I2(doze) meses de efetivo exercício na classe, a data de abertura da inscrição; ARTIGO 41 - O acesso será precedi do ' de processo seletivo dentre os servidores de cargos ou empregos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de cargos ou empregos de maior grau de responsabi l idade e maior complexidade de atribuições. ARTI GO 42- Havendo empate na classj_ fi cação terá preferencia, sucessi vãmente:- l- o que ingressou ha mais tempo no serviço publico municipal ; l l-o nomeado ou admitido ha mais tern pó no cargo ou emprego atua l ; l l l-o ma i s i doso; ARTIGO 43-_ O ingresso na nova classe far-se-á no grau em que se encontra classificado o servidor. SEÇAO IV DA TRANSPOSIÇÃO. ARTIGO 44- Transposição, a passagem' de servidor de uma classe para outra, porem de atribuições e natureza diferentes. Cont. Fls. 13 \a Municipal de Bariri Bariri, ESTADO DE SÃO PAULO de de 198 OFÍCIO N.° Fls. 13 ARTIGO 45- A abertura de inscrição para processamento da transposição dependerá da existência de vagas e, se for o caso, apôs o processamento do acesso. PARÁGRAFO UNI CO:Ver i f i ca-se vaga ' na data: l- do acesso e da transposição do servi dor; l l-do falecimento do servidor; Ill-d a demissão do servidor; IV- da aposentadoria do servidor; V- da criação do emprego por Lei. ARTIGO 46- Antes da abertura de se l eção publica para ingresso, parte das vagas poderá ser reser_ vada para transposição. ARTIGO 47~ Quando o numero de candidatos habilitados para preenchimento mediante transpôs!cão' for os candidatos, digo, for insuficiente para preencher as ' vagas, essas reverterão para os candidatos habilitados para ' preenchimento mediante seleçao publ iça. PARÁGRAFO UNI CO: O mesmo procedi - r*t -^ f mento de reversão de vagas será adotado quando o numero de ' candidatos habilitados para a seleçao public a for insuficiente as vagas que lhes forem destinadas. ARTi GO 48 ~ Só poderão concorrer a transposição os servidores que: l- preencherem as condições de hab_i_ l i tacão e demais requisitos da nova classe; s f l l-ti verem o i nterst i c i o min i mo de 2(dois) anos de efetivo exercício na classe, a data de abertu_ rã da inscrição; Cont. Fls. 14 Prefeitura Municipal de Bariri £ * ESTADO DE SÃO PAULO cS^' mm " . l Barid, de de 198 OFÍCIO N.° C I Ms. 14 III - não tenham sofrido penalidades no grau de suspensão nos 2(dois) exercícios anteriores, a data de abertura da inscrição; ARTIGO 49- Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente: I- o que ingressou ha mais tempo de serviço publico municipal ; ll- o nomeado ou admitido ha mais r* tempo no cargo ou emprego atua l ; I l I - o ma i s i doso. ARTIGO 50- A transposição será sempre precedida de processo seletivo, dentre servidores de cargos ou empregos cujo vencimento seja igual ou menor ao da classe em ' seieçao. ARTIGO 51 - O ingresso na nova classe far-se-a sempre no grau A. PARÁGRAFO UNI CO:Caso o valor de grau A da nova classe seja inferior ao vencimento percebido pelo ' servidor, o ingresso far-se-a no grau de valor igual ou Í medi a_ tamente superior a esse vencimento. SEÇÂO V Das Disposições Finais. ARTIGO 52- A passagem do servidor, ' mediante acesso e transposição, obedecera a lista de classificação e ao numero de vagas disponíveis sendo efetuada dentro ' de 30(trinta) dias da homologação do processo seletivo. ARTIGO 53- O exercício dos servido - rés na nova classe será em continuidade independentemente de quaisquer formalidades, lavrando-se as respectivas anotações ' nos prontuários dos servidores e demais documentos. Cont. Fls. 15 fr Prefeitura Municipal de Bariri ESTADO DE SÃO PAULO , ' Bariri, de de 198 OFÍCIO N." p. , c •. ris. 15 ARTIGO 54- Para fins de interstício, o primeiro prazo será contado a partir de 01/02/1.984. PARÁGRAFO UNI CO: Para o primeiro ' processamento de evolução funcional , observadas as disponibi l i dades orçamentarias e financeiras, os prazos para insterstício poderão ser reduzidos por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO V I l DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 55- Ao completar período de 5(cinco) anos de efetivo exercício no serviço publico munici - pai, o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do padrão que est_i_ ver percebendo. ARTIGO 56- O direito a percepção ' desse adicional começara no dia imediato aquele em que o servj_ dor compèètar o quinquénio, independente de qualquer requer i - mento por parte do servidor. CAPÍTULO VII I DO ENQUADRAMENTO. ARTI GO 57. ~ Os servidores serão enqua_ drados no Quadro de Pessoal, através de portaria, observado o segu i nte: l- os ocupantes de cargos de provi - mento efetivo considerando-se, independentemente de quaisquer' s outras providenci as, investidos no exercício dos cargos cor - s respondentes, lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação; l l-os atuais servidores, contratados no regime da Legislação trabalhista, serão classificados nos ' empregos correspondentes, independente de nova seleçao, lavrar^ do-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos Prefeitura Municipal de Bariri ^g^- ESTADO DE SÃO PAULO OFÍCIO N.° Bariri, de de 198 Fls. 16 contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Soei a l. ARTIGO 58- O enquadramento inicial do servidor far-se-a no grau A da referencia que corresponde ao cargo ou ao emprego enquadrado, PARÁGRAFO UNI CO: Sempre que o valor ' do grau "A", dentro da respectiva referencia, for inferior ' ao atua l vencimento, o enquadramento far-se-a no grau de valor igual ou imediatamente superior dentro da referência de' enqu adramento« ARTIGO 59- Para efeito de enquadramer^ to dos atuais servidores, será incluído o adicional por tempo de serviço e computado o seu tempo de serviço publ iço munj_ cipal, de acordo com o seguinte critério: l- ate 5(cinco) anos de serviço publico municipal, será enquadrado no grau inicial; l l-contando mais de 5(cinco) e ate 10' (dez) anos de serviço publ iço municipal, será enquadrado no segundo grau; l l l-contando mais de I0(dez) anos e ' até I5(quinze) anos de serviço publico Municipal, será enquadrado no terceiro grau; IV- contando mais de 15(quinze) e ate' 7 20(vinte) anos de serviço publico municipal, será enquadrado' no quarto grau; l / V- contando mais de 20(vinte) anos e ' f até 25(vinte e cinco) anos de serviço publico municipal será' enquadrado no quinto grau; VI-contando mais de 25(vinte e cinco)' anos e até 30(trinta) anos de serviço publico municipal, será enquadrado no sexto grau; e Cont. Fls. 17 Prefeitura Municipal de Bariri ESTADO DE SÃO PAULO • , ' Bariri, de de 198 OFÍCIO N." F I s. 17 VII - contando mais de 30(trinta) anos e ate 35(trinta e cinco) anos de serviço publico municipal , ' s x será enquadrado no sétimo grau. CAPÍTULO \X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS . ARTIGO 60- Ficam extintos os cargos ' e empregos criados por Leis anteriores e que, expressamente ' não constem da presente Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes. ARTIGO 61- Os instersticios constantes da presente Lei serão contados a partir de 01/02/1.984- ARTIGO 62- O período oficial de trabalho dos servidores municipais será de 48(quarenta e oito) ho - rãs semanais. PARÁGRAFO ÚNICO: O Chefe do Poder Executivo poderá baixar portaria estabelecendo carga horária, diferenciado para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão da peculiaridade dos serviços. ARTIGO 63- As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas no corrente exercício ••*• *~ por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abertura de Créditos Adi cionais, se necessário, inclusive as Obrigações Patrimoniais. ARTIGO 64- A presente Lei entrara em vigor a partir de 01/02/1.984» Cont. FIs. 18 Prefeitura Municipal de Bariri Bariri, ESTADO DE SÃO PAULO de de 198 OFÍCIO N.0.. Fls. l ARTIGO 65- R e vogam- se as disposições em s s s contrario, especialmente o Titulo l - Capitulo l , art.21 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Bariri. Bariri, 20 de março de 1.984» O -- - Dr. Jos,e-;'Âpãrec i do de Araújo, L Registrada e Publicada no Setor de Comunicação ' na mesma data. J ose CarT^s"Baron i. Chefe do Setor de Comunicação, >>• Ji H L A W l À EMPREGOS CfilADOS PELA CONSOLIDAOSO DAS LEI. ;-;QaantIdade Denominação do Emprego Referência! f 12 ! Agente Administrativo 01 Agrónomo 07 x 01 Almoxarife 06 x\2 Assistente Social ; O? V-., 02 ' Auxiliar de Carpintaria 04 vX 02 ! Auxiliar de Biblioteca j 02\ 02 : Auxiliar de Eletrecidade ! 04!r^ 03 Auxiliar de Enfermagem } 05 K. 25. Auxiliar de'Escritório í 02 U, 01 Auxiliar de Mecânica \í;f ,. 03 Auxiliar de Serralheria ; 04 P*-- í 02 ! Auxiliar de Supervisão /••• j 09 \ 03 Carpinteiro \. 19 Chefe de Setor ! 10 ^ 01 Contador ] 10 ; 01 Coordenador Pedagógico l Q7'/.. 07 Contínuo | GlX 05 Dentista j 08^ 05 Diretor de Escola .j 09f/- 03 ELetrecista j 05 ,\0 Encanador • j 05 x 08 Encarregado de Equipe j 07 "x 02 Engenheiro j 09 x. * i 15 Escriturário i 04 hx 03 Fiscal de Obras e PosturaE j 07 tx 03 Fiscal de tributos j 07 X 01 • Fiscal de Sanitarismo j 07 7 03 Jardineiro : - 02 \5 Lê i turista l 02 "K, Médico " . , nB" •n r f * * *»• ; ' f JceC^XOO V 0t*QX*XnuTt!l O K ^ K E i O II .Quantidade 15 15 12 45 05 20 05 02 01 05 02 140 01 01 05 15 15 Denominação do Emprego •-^?;v<r-~rr^^^ -:"i-'^?rr^í=?y.-ií^;-b^^.':Cr^ Motorista I Motorieta II Operador de Máquina Pedreiro Pintor Professor (Pré-Escola) Monitor de Artesanato Professor Il(Educação Física) Psicólogo Recepcionista Serralheiro Servidor Braçal Sub-Encarregado Supervisor áe Merenda Telefonista Vigia Zelador A renda-; ^- t 06 >\7 K, 05 > 06 ^ o? Í, 01 ^ 06 ^ 01 ^ 04 Í 03 " 01 \- 01 ";- 01 " :jAEGOSt TRANSFORMADOS OU MANT Denominação At uai A JN K A «U , ÍJ.X :.;)E PROVIMENTO BFETIVO A S. j-j li, 1 * , _ Ref. iscai ^t Fiscal de ^atadouro Chefe Geral dos Serviços Escriturário Contador CINTOS KA -VACÂNCIA '•'" ', •»• ' Denominação *íova Supervisor de ^anutenção Fisoal Encarregado Geral Chefe de Setor Contador de S-et-er . Re f, i ; 07 r o? • ; 1,0 10 " " 10 * , 10 B X O . .1 TABELA I - EMPREGOS CRIADOS DE PRSENCHIM1NTÍiák COMISSÃO .ntidade 01 01 01 01 01 Denominação do Emprego . ., : i Biretor de Serviço de Administração Diretor de Serviço de Obras e Conserva- l ÇQO Municipal - . i l "Diretor de Serviço de Educação» Gaitara, l Z~T;orte e turismo. J,..'^ u.:-r ae Serviço ds Sadde e • Procn.^ociali Siretor de Serviço de Agua e Esgoto Chefe de Gabinete Assistente Jurídico Secretário da Junta de Serviço Militar Diretor de Serviço de Finanças Referência' Requisitos para Preenchimento i 11 Conhecimentos específicos na a"rea 11 11 11 11 11 08 06 11 Conhecimentos específicos na área^ Conhecimentos específicos r.; -'r'.:•-., Co nlie cimento s específico;: r.n -r, .. Conhaeinentoa específicos na -': r-; ? •:, , Conhecimentos específicos aã £ r &:.>., C onh e c i ra e nt o B e s p e c ífico 3 na á rea» Conhecimentos específicos tia área» Conhecimentos específicos ria área* •.atida de 01 01 01 01 DenopinQç3o__do Cargo _ Conciliador Bancário . • Assessor de Imprensa »,- Assessor de Planejamento i v Procurador Jurídico referência „ . 09 08 11 11 Re Cor Cor Cor '"t i ^or i i i Conhecimentos específicos na slrea. ] Conhecimentos específicos na área» Conhecimentos específicos na área, o nhe c i me nt o s específicos na á re:;. refX^ i ,.°L,, f 02 l. t: í i 03 ! í , ,m,,«4 '•: * \4 í "" ~: j 05 í \6 . ; -.^~.XL££&t#**x*m^-] 07 ! 08 09 10 11 ÍMlA DE ~; VÊÍÍCIUSNTOS ^^^^ ^ .'"''•' ' A 85.000,00 94.000,00 10 3. 000, 00 B 89.250,00 98.700,00 108.150,00 113.000,00 118.650,0o! •ur.<*^,~~^^^mrT^jLm^Mm-~*'---**»<ram ' 125.000,00 | 131.250,00 -— •— ~T— — — - 150*000,00 j 157.500,00 181.000,00 228.480,00 250.000,00 285-000,00 ! 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