| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1512 / 1983 |
| Date | 1983-06-20 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 112 DA LEI Nº 1035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972. |
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Da nova redação ao Artigo 112 da Lei nº 1.035, de 26 de dezembro de 1.972. Município de Bariri Estado - São Paulo LEI Nº 1512, DE 20 DE JUNHO DE 1983. DR. JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 39, Inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Artigo 112 da Lei nº 1.035, de 26 de dezembro de 1.972, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei: "Art. 112. O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 6 (seis) anos desde que tenha contado no mínimo com o lapso de tempo de 6 (seis) meses do término da última licença da mesma espécie, se for o caso." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Artigo 115 da Lei nº 1.035, de 26 de dezembro de 1.972. Bariri, 20 de junho de 1.983. O Prefeito, Dr. José Aparecido de Araújo Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura na mesma data. O Secretário, Léo Osmar Monari