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norma nº 1035/1972

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1035 / 1972
Date 1972-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE BARIRI.
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LEI Nº 1035, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1972 
Dispõe sobre o novo Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura 
Municipal de Bariri. 
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO, PREFEITO MUNICIPAL DE BARIRI 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura e da Câmara do 
Município de Bariri. 
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em 
cargo público. 
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas 
ao funcionário. 
Art. 4º - Aos cargos públicos, obrigatoriamente criados por lei, com denominação própria e 
em número certo, corresponderão valores representados por referências numéricas ou símbolos. 
Art. 5º - Os cargos públicos são de carreira ou isolado. 
 §1º - São de carreira os que se integram em classes. 
 §2º - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e 
determinada função. 
Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos de idêntica denominação, com o mesmo 
conjunto de atribuições e responsabilidades e de igual padrão de vencimento. 
 §1º - As atribuições e responsabilidades relativas a cada classe serão especificadas em 
regulamento, que incluirá as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, 
exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício e, se for o caso, requisitos legais. 
 §2º - Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser 
cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes. 
 Art. 7º - Carreira é a série de classes escalonadas, segundo o grau de responsabilidade e o 
nível de complexidade das atribuições. 
 Art. 8º - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados. 
 Art. 9º - É vedado cometer ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua 
carreira ou cargo, exceto as funções de chefia e as comissões. 
Art. 10º - Não haverá equivalência entre as diversas carreiras, quanto às suas atribuições 
funcionais. 
TITULO I 
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 
CAPITULO I 
DO PROVIMENTO 
Art. 11º - Os cargos públicos serão providos de: 
I – nomeação; 
II – promoção; 
III – transferência; 
IV – reintegração; 
V – readmissão; 
VI – aproveitamento; 
VII – reversão. 
Art. 12º - Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos: 
I -ser brasileiro; 
II – ter completado 18 anos de idade; 
III – estar no gozo dos direitos políticos; 
IV – estar quites com as obrigações militares; 
V – ter boa conduta; 
VI – gozar de boa saúde, comprovada em exame médico; 
VII – ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas 
em lei; 
VIII – possuir aptidão para o exercício da função; 
IX – ter atendido as condições especiais prescritas em lei, decreto, regulamento, para 
determinados cargos ou carreira 
Parágrafo Único – O provimento dos cargos públicos da Prefeitura e da Câmara Municipal, 
respectivamente, é de competência privativa do Prefeito e do Presidente da Câmara. 
SEÇÃO I 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 13º - A nomeação será feita: 
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo ou carreira ou isolado; 
II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim 
deva ser provido. 
SEÇÃO II 
DO CONCURSO 
Art. 14º - A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende de 
habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de 
classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes. 
 Parágrafo Único – Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração. 
 Art. 15º - Além das normas gerais para realização de concursos e para a convocação e 
indicação dos candidatos serão estabelecidos em regulamentos. 
 §1º - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que 
deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. 
 §2º - O planejamento e a execução dos concursos deverão ser centralizados em um só 
órgão. 
 Art. 16º - Poderá inscrever-se em concurso quem tiver no mínimo de 18 anos e o máximo 
de 40 anos de idade. 
 Parágrafo Único – O limite máximo de idade neste artigo poderá ser dispensado para 
ocupantes de cargos públicos. 
 Art. 17º - Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham atendido as exigências 
contidas nas normas gerais e nas instruções especiais. 
 Parágrafo Único – Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso a 
investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização. 
 Art. 18º - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros 
seja estranho ao serviço público municipal. 
 Art. 19º - O prazo de validade dos concursos será fixado nas instruções especiais, até o 
máximo de 2 anos. 
 Art. 20º - O concurso deverá ser homologado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, 
dentro de 90 dias, a contar do encerramento das inscrições. 
SEÇÃO III 
DA PROMOÇÃO 
Art. 21º - As promoções serão feitas de classe para classe, obedecidos os critérios de 
antiguidade e merecimento, alternadamente. 
 Parágrafo Único – As promoções ocorrerão sempre que houver vaga. (Revogado pela Lei 
1.556 de 20 de março de 1984) 
 Art. 22º - O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de 0 (zero) a 100 
(cem), para cada um dos seguintes fatores: 
 I – eficiência; 
 II – dedicação ao serviço; 
 III – disciplina; 
 IV – pontualidade; 
 V – iniciativa. 
 §1º - Só serão considerados, para efeito de promoção por merecimento, os funcionários 
que obtiverem no mínimo de 350 (trezentos e cinquenta) pontos na soma dos fatores enumerados 
neste artigo. 
 §2º - Quando ocorrer empate na apuração do merecimento dos funcionários, serão levados 
em consideração, sucessivamente, para efeito de desempate, os seguintes elementos: 
 I – títulos e comprovantes de conclusão ou frequência, em cursos, seminários ou 
simpósios, desde que relacionados com a função exercida; 
 II – assiduidade; 
 II – encargos de família; 
 §3º - se persistir o empate, será a aplicado o critério da antiguidade. 
 Art. 23º - A antiguidade corresponderá ao tempo de efetivo exercício no cargo, computado 
em dias. 
 §1º - Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade, terão preferência os funcionários 
que apresentarem os seguintes requisitos, pela ordem: 
 I – maior tempo de serviço público municipal; 
 II – maior tempo de serviço público; 
 III – maiores encargos de família; 
 IV – maior idade. 
 §2º - Não serão considerados, para os efeitos do parágrafo anterior, os filhos maiores ou os 
que exercerem qualquer atividade remunerada. 
 §3º - Havendo fusão de classe, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe 
anterior. 
 Art. 24º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a 
falecer, sem que no prazo legal, tenha decretada sua promoção. 
 Art. 25º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão 
a vantagens decorrentes da promoção, a partir da data de reassunção. 
 Art. 26º - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de 
direito. 
 §1º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data da que tiver sido anulada. 
 §2º - O funcionário promovido indevidamente, salvo dolo ou má fé, não ficará obrigado a 
restituição do que mais tenha recebido. 
 Art. 27º - Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um 
ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência. 
 Art. 28º - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das decisões referentes a 
promoção, se entender sido preterida. 
 Art. 29º - As promoções serão processadas por comissão especial constituída pelo Prefeito 
ou Presidente da Câmara, em que terão participação obrigatória o responsável pelo órgão de 
Pessoal e o Procurador quando houver. 
 Parágrafo Único – As normas para o processamento das promoções serão objeto de 
regulamento. 
SEÇÃO IV 
DA TRANSFERÊNCIA 
Art. 30º - O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de carreira isolada, 
ou de um para outro cargo isolado, desde que configurada a semelhança de atribuições e a 
igualdade da remuneração. 
 §1º - A transferência será feita: 
 I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; 
 II – de ofício, no interesse da administração. 
 §2º - Nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá ser respeitada a habilitação 
profissional do funcionário. 
 Art. 31º - O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias 
de efetivo exercício no cargo. 
 Art. 32º - A transferência para o cargo de carreira obedecerá às seguintes condições: 
 I – se for a pedido, só poderá ser feita para a vaga a ser provida por merecimento; 
 II – não poderá exceder de um terço de cada classe; 
 III – só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções. 
 Art. 33º - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os 
interessados e de acordo com o prescrito nesta seção. 
SEÇÃO V 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 34º - a reintegração, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, é o reingresso 
no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo. 
 Art. 35º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado se este houver sido 
transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de remuneração e 
funções equivalentes, atendida a habilitação profissional. 
 Parágrafo Único – Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o 
reintegrado em disponibilidade. 
 Art. 36º - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será 
exonerado, ou se ocupada outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização. 
 Art. 37º - O reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz. 
SEÇÃO VI 
DA READMISSÃO 
Art. 38º - A readmissão é o reingresso do funcionário demitido, no serviço público, sem 
qualquer direito a ressarcimento. 
 §1º - a readmissão se fará por ato administrativo e dependerá de prova de capacidade, 
verificada em exame médico. 
 §2º - O readmitido contará o tempo de serviço público anterior, para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade. 
 §3º - A readmissão do funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame 
do respectivo processo administrativo e só será determinada ante a conclusão de que não acarrete 
inconveniência para o serviço público. 
 Art. 39º - Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a 
ser provida por merecimento. 
 Parágrafo Único – A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado 
ou em outro de atribuições análogas e de remuneração equivalente ou inferior. 
SEÇÃO VII 
DO APROVEITAMENTO 
Art. 40º - O aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício de 
cargo público. 
 §1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, verificada em exame médico. 
 §2º - Se o laudo médico não for favorável, novo exame médico será realizado, após 
decorridos, no mínimo 90 (noventa) dias. 
 Art. 41º - Se o funcionário dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em 
exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e 
cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo motivo de 
força maior, devidamente comprovada. 
 Art. 42º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior 
disponibilidade, e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. 
SEÇÃO VIII 
DA REVERSÃO 
Art. 43º - A reversão é o reingresso do aposentado no serviço público, após verificação, em 
processo, de que não subsistem os motivos determinantes, da aposentadoria. 
 §1º - A reversão será feita a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público. 
 §2º - A reversão dependerá de prova de capacidade, verificada em exame médico. 
 §3º - O funcionário revertido a pedido só poderá concorrer a promoção depois de haverem 
sido promovidos todos os que integravam sua classe, a época da reversão. 
 Art. 44º - Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no 
cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou em outro de atribuições análogas. 
 §1º - Não poderá reverter à atividade, o funcionário aposentado, que conte mais de 60 
anos de idade. 
 §2º - A reversão de ofício não poderá ser feita em cargo de remuneração inferior à 
percebida pelo aposentado. 
 §3º - A reversão a pedido somente poderá ser feita em cargo a ser provido por 
merecimento. 
 Art. 45º - O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para cargo de carreira. 
 Art. 46º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário, 
que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual haja 
sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 
 Art. 47º - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à 
contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado. 
 Art. 48º - O funcionário revertido, a pedido, não poderá ser novamente aposentado, com 
maior remuneração, antes de decorrido 5 anos da reversão, salvo se sobrevier moléstia que o 
incapacite para o serviço público. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 49º - A vacância do cargo decorrerá de: 
 I – exoneração; 
 II – demissão; 
 III – promoção; 
 IV – transferência; 
 V – aposentadoria; 
 VI – falecimento. 
 Art. 50º - Dar-se-á a exoneração, a pedido ou de ofício. 
 Parágrafo Único – A exoneração poderá ser de ofício quando. 
 I – se tratar de cargo em comissão; 
 II – o funcionário não entrar em exercício no prazo legal. 
 Art. 51º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto. 
TÍTULO II 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
CAPÍTULO I 
DA POSSE 
Art. 52º - A posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. 
 Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação 
para desempenho de função gratificada. 
 Art. 53º - A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo 
funcionário, de termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do 
cargo, bem como as exigências deste Estatuto. 
 Art. 54º - São competentes para dar posse: 
 I – O Prefeito e o Presidente da Câmara; 
 II – Os responsáveis pelos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito; 
 III – O responsável pelas atividades de pessoal da Prefeitura e Câmara. 
 Art. 55º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se 
foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo. 
 Art. 56º - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do 
ato de provimento. 
 §1º - Esse prazo, a requerimento do interessado, poderá ser prorrogado por mais 30 dias, 
mediante ato de autoridade competente para dar posse. 
 §2º - O tempo inicial do prazo para posse do funcionário, em férias ou licença, será o da 
data em que voltar ao serviço. 
 Art. 57º - O ato de provimento será tornado sem efeito, se a posse não ocorrer dentro do 
prazo legal. 
CAPÍTULO II 
DO EXERCÍCIO 
Art. 58º - O exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo público. 
 Parágrafo Único – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do funcionário. 
Art. 59º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para onde for designado o 
funcionário. 
Art. 60º - O exercício terá início no prazo de 30 dias, contados: 
 I – da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração ou designação 
para o desempenho de função gratificada; 
 II – da data da posse, nos demais casos. 
 §1º - Esse prazo, a requerimento do interessado, poderá ser prorrogado por mais 30 dias, 
mediante ato da autoridade competente para dar o exercício. 
 §2º - A promoção não interrompe o exercício; que será dado na nova classe, a partir da 
data da publicação do ato de promoção. 
 §3º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo 
para entrar em exercício contado da data em que voltar ao serviço. 
Art. 61º - O funcionário, uma vez provido em cargo público, deverá ter exercício em 
repartição, em cuja lotação haja claro. 
Art. 62º - Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição diferente daquela em que 
estiver lotado, salvo os casos expressos permitidos por este Estatuto. 
 Art. 63º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao assentamento individual. 
 Art. 64º - O funcionário investido em cargo, cujo provimento depende de fiança, não 
poderá entrarem exercício, sem a prévia satisfação dessa exigência. 
 §1º - Será sempre exigida fiança do funcionário que tenha bens, dinheiro ou valores 
públicos, sob sua guarda ou responsabilidade. 
 §2º - A fiança será prestada, indiferentemente: 
 I – em dinheiro; 
 II – em títulos da dívida pública; 
 III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial 
ou empresa legalmente autorizada. 
 §3º - Não se admitirá o levantamento de fiança, antes de tomadas as contas do funcionário. 
 §4º - O funcionário responsável por alcance ou desvio de bens, dinheiro ou valores 
públicos, não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os 
prejuízos verificados. 
 Art. 65º - O funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será 
exonerado do cargo ou destituído da função gratificada. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 66º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. 
 §1º - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias. 
 §2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados; se esse número 
for excedido, haverá arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria. 
 Art. 67º - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de: 
 I – férias; 
 II – casamento, até 8 dias; 
 III – luto, até 8 dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e 
descendentes; 
 IV – luto, até 2 dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro 
e nora; 
 V – exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão; 
 VI – convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; 
 VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
 VIII – desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal; 
 IX – licença-prêmio; 
 X – licença a funcionária gestante; 
 XI – licença a funcionário acidentado em serviço, ou acometido de doença 
profissional ou moléstia grave; 
XII – missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, 
quando houver sido autorizado, por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara; 
XIII – faltas abonadas. 
Art. 68º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: 
I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal; 
II – o período de serviço nas atividades armadas, contando-se em dobro o tempo 
corresponde a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado; 
III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de 
admissão ou contratação, desde que remunerado pelos cofres municipais; 
IV – o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais; 
V – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade. 
 Art. 69º - É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois 
ou mais cargos ou funções públicas, ou em entidades autárquicas ou paraestatais. 
CAPITULO II 
DA ESTABILIDADE 
Art. 70º - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 anos de 
efetivo exercício. 
 §1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não tiver prestado concurso 
público. 
 §2º - A estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo ocupado. 
 Art. 71º - O funcionário estável somente perderá o cargo: 
 I – em virtude de decisão judicial transitada em julgado; 
II – mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III – quando for extinto o cargo. 
CAPÍTULO III 
DAS FÉRIAS 
Art. 72º - O funcionário terá direito ao gozo de 30 dias consecutivos de férias, anualmente, 
de acordo com a escala organizada pelo órgão competente. 
 §1º - Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário 
adquirirá direito a férias. 
 §2º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período aquisitivo, permanecer 
em gozo de licença para tratar de interesse particular ou der mais de 15 faltas injustificadas. 
 §3 – É vedado levar em conta de férias, qualquer falta do serviço. 
Art. 73º - Em casos excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser 
gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 dias. 
Art. 73º - Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas 
em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 15 (quinze) dias. (Alterada pela Lei nº 1.138 de 18 
de dezembro de 1975) 
Parágrafo único. A exclusivo critério da autoridade competente e mediante termo de 
anuência do servidor interessado, o período mínimo, obrigatório inalienável da duração das férias, 
poderá ser reduzido para apenas 15 (quinze) dias, ficando permitido, exclusivamente neste caso, 
que os dias restantes, considerados facultativos e renunciáveis, sejam convertidos em dinheiro, 
dependendo da possibilidade do erário e mediante informação por escrito do chefe imediato ou, na 
falta deste, o Chefe do Executivo. (Lei nº 1.138 de 18 de dezembro de 1975) 
 Art. 74º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e 
pelo máximo de 2 anos. 
 §1º - Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, 
as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escritas do Prefeito ou Presidente da 
Câmara, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas 
correspondem. 
 §2º - As férias não gozadas até a vigência deste Estatuto, no máximo de duas, poderão ser, 
a requerimento do interessado, contadas e dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas 
oportunamente, a critério da administração. 
 Art. 75º - É facultado ao funcionário gozar de férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no 
entanto, comunicar, por escrito ao chefe da repartição, seu endereço eventual. 
 Art. 76º - O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será 
obrigado a apresentar-se antes de termina-las. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 77º Será concedida licença ao funcionário: 
I – para tratamento de saúde; 
II – por motivo de doença em pessoa da família; 
III – para repouso à gestante; 
IV – para tratamento de doença profissional ou de decorrência de acidente do 
trabalho; 
V – para prestar serviço militar; 
VI – por motivo de afastamento do cônjuge funcionário ou militar; 
VII – compulsória; 
VIII – como prêmio de assiduidade; 
IX – para o desempenho de mandato legislativo; 
X – para tratar de interesse particular; 
XI – por motivo especial. 
 Parágrafo Único - O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito a 
licença para tratar de interesse particular. 
 Art. 78º A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no 
laudo ou atestado. 
 Parágrafo Único – Findo o prazo, poderá haver novo exame e o laudo ou atestado 
concluirá, pela volta do serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
 Art. 79º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício do 
cargo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte. 
 Art. 80º - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou pedido. 
 Parágrafo Único – O pedido deverá ser apresentado pelo menos 3 dias antes de findo o 
prazo de licença; se indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data 
do término e a do conhecimento oficial do despacho. 
 Art. 81º - As licenças concedidas dentro de 60 dias, contados do término da anterior, serão 
consideradas em prorrogação. 
 Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as 
licenças da mesma espécie. 
 Art. 82º - O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a 2 anos. 
 Parágrafo Único – Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o funcionário será 
submetido a exame médico e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma 
regulamentada por este Estatuto. 
 Art. 83º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários ocupantes de cargos 
providos em comissão. 
 Art. 84º - As licenças por tempo superior a 15 dias só poderão ser concedidas pelo Prefeito 
ou Presidente da Câmara, cabendo aos chefes de serviço deferir as de duração inferior. 
 Art. 85º - O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição, o 
local onde possa ser encontrado. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 86º - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício. 
 §1º - Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado, quando 
necessário, na residência do funcionário. 
 §2º - O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer 
atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. 
 Art. 87º - O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por 
médico do Município, oficial ou credenciado, do Estado ou da União. 
 §1º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá 
efeitos, depois de homologado pelo serviço de saúde do Município, se houver. 
 §2º - As licenças superiores a 60 dias dependerão de exame do funcionário por junta 
médica. 
 Art. 88º - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 dias, o funcionário que 
recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o 
exame. 
 Art. 89º - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do 
cargo, sob pena de se considerarem como de faltar injustificadas os dias de ausência. 
 Parágrafo Único – No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso 
se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo. 
 Art. 90º - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame 
medico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria. 
 Art. 91º - Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, 
acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou dos males previstos no artigo anterior. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Art. 92º - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendentes, 
descendentes, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua 
assistência pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício 
do cargo. 
§1º - Provar-se-á a doença mediante exame médico. 
 §2º - A licença de que trata este artigo será concedida, em vencimento integral, até um 
mês, e, após com os seguintes descontos: 
I – de um terço, quando exceder 1 mês e prolongar-se até 3 meses; 
II – de dois terços, quando exceder 3 e prolongar-se até 6 meses; 
III – sem vencimentos, a partir do sétimo mês, até o máximo de dois anos. 
 §3º - Quando a pessoa da família do funcionário e encontrar em tratamento fora do 
Município, será admitido exame médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores 
federais, estaduais e municipais na localidade. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA À FUCIONÁRIA GESTANTE 
Art. 93º - À funcionária gestante, será concedida, mediante exame médico, licença de até 4 
meses, com vencimento. 
 §1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo 
mês de gestação. 
 §2º - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará 
automaticamente, em licença pelo período de 2 meses. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM 
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO 
Art. 94º - O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá 
direito a licença com vencimento integral. 
 §1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício 
de atribuições inerentes ao cargo. 
 §2º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada injustamente pelo 
funcionário, no exercício de suas funções ou em razão delas. 
 §3º - Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de 
fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-se rigorosa caracterização e nexo de 
causalidade. 
 Art. 95º - A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder a 4 anos. 
 §1º - No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, 
será concedida, desde logo, a aposentadoria do funcionário. 
 §2º - No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada 
elevação do vencimento ao nível ou padrão imediatamente superior, a estabilidade no serviço 
público, e a readaptação. 
 §3º - A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, deverá ser 
feita no prazo de 8 dias, mediante processo. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR 
Art. 96º - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de 
segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral. 
§1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. 
§2º - Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber, na 
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 
§3º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo até 30 dias, para que reassuma o 
exercício do cargo, sem perda de vencimento. 
§4º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver 
feito curso de formação de oficiais de reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos 
pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no §2º deste artigo. 
SEÇÃO VII 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE FUNCIONÁRIO OU 
MILITAR 
Art. 97º - A funcionária casada com funcionário ou militar terá direito a licença, sem 
vencimento, quando o marido for designado para exercer função fora do Município. 
 Parágrafo Único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e 
vigorará pelo tempo que durar a nova função do marido. 
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA COMPULSÓRIA 
Art. 98º - O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, 
suspeito de ser portador de doença transmissível, deverá ser afastado. 
 §1º - Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de 
saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado. 
 §2º - Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o 
seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de 
afastamento. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA-PRÊMIO 
Art. 99º - Ao funcionário que requerer, será concedida licença-prêmio de 3 meses 
consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício. 
 §1º - A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida 
ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, há mais de dois anos. 
 §2º - Somente o tempo de serviço público, prestado ao Município, será contado para efeito 
de licença-prêmio. 
 §3º - O tempo de serviço municipal, anterior a vigência deste Estatuto, só dará direito a 3 
meses de licença-prêmio. 
 Art. 100º - Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que, dentro do período 
aquisitivo, houver: 
 I – sofrido pena de suspensão; 
 II – faltado, ao serviço injustificadamente, por mais de 15 dias, consecutivos ou 
alternados; 
 III – gozado licença; 
a) por período superior a 180 dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no 
art. 77-V; 
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 dias, consecutivos 
ou não; 
c) para tratar de interesse particular, por mais de 30 dias; 
d) por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário ou militar, por mais de 3 
anos. 
Art. 101º - O funcionário deverá licenciar-se pelo menos 6 meses antes da eleição a que 
concorrer, sem remuneração pelos cofres municipais. 
Art. 102º - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada, integral ou 
parceladamente, atendido o interesse da administração. 
Art. 103º - No caso do artigo anterior, a licença-prêmio não será concedida para o período 
inferior a 1 mês. 
 Art. 103º - No caso do artigo anterior, a licença-prêmio não será concedida para o período 
inferior a 10 (dez) dias. (Lei nº 5.116 de 24 de março de 2022) 
 Art. 104º - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da 
administração devidamente fundamentada, decidir dentro dos 12 meses seguintes à aquisição da 
licença-prêmio, quando à data de seu inicio e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente 
Art. 105º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. 
Art. 106º - A concessão da licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não 
iniciar o seu gozo dentro dos 30 dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu. 
Art. 107º - É vedada a concessão da licença-prêmio em pecúnia ao funcionário que contar 
menos de 15 anos de efetivo exercício. 
Art. 107º - É vedada a concessão da licença-prêmio em pecúnia ao funcionário que contar 
menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício. (Lei nº 1.325 de 23 de abril de1979) 
Parágrafo Único – Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto 
neste artigo, será concedido o direito ao recebimento em dinheiro da metade da licença-prêmio, a 
que fizer jus se assim o requerer, observada a possibilidade do erário. 
Parágrafo Único – A licença prêmio comprovadamente adquirida pelo funcionário, 
mediante certidão de tempo de serviço passada pelo Setor competente da Prefeitura poderá, a 
requerimento do interessado, ser: 
1º) gozada integralmente; 
2º) convertida em pecúnia a metade; e, 
3º) paga integral. 
Nesse último caso por absoluta necessidade e dependendo da possibilidade do erário. (Lei 
nº 1.311 de 12 de março de 1979) 
Art. 108º - A licença prêmio não gozada poderá ser contada em dobro para efeito de 
aposentadoria, mediante requerimento do interessado. 
Parágrafo Único – Será irreversível, uma vez concedida, a contagem em dobro, através do 
processo regular. 
SEÇÃO X 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO LEGISLATIVO 
 Art. 109º - Será considerado em licença o funcionário durante o desempenho de mandado 
legislativo incompatível com o exercício simultâneo das funções de seu cargo. 
 §1º - A licença será sem vencimento se o mandato for remunerado, podendo o funcionário 
exercer direito de opção. 
§2º - O tempo de serviço do funcionário afastado, nos termos deste artigo, só será contado, 
singelamente, para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria. 
 §3º - A posso em cargo legislativo tornará automática a licença, caso esta não tenha sido 
concedida anteriormente. 
 §4º - O funcionário afastado, nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício, 
após o término, extinção, cassação ou renúncia do mandato. 
 Art. 110º - O ocupante de cargo em comissão, também titular de cargo de provimento 
efetivo, será exonerado daquele e licenciado deste, a partir da data da posse. 
 Parágrafo Único – O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, ao funcionário 
apenas ocupante de cargo em comissão. 
 Art. 111º - O funcionário deverá licenciar-se pelo menos 6 meses antes da eleição a que 
concorrer, sem remuneração pelos cofres municipais. 
 Parágrafo Único – Nesse caso, só poderá reassumir no dia seguinte ao do pleito. 
SEÇÃO XI 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR 
Art. 112º - O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem 
vencimento e por período, não superior a 2 anos. 
§1º - A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentadamente, for 
inconveniente ao interesse público. 
§2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. 
Art.112º - O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem 
vencimento e por período não superior a 6 (seis) anos desde que tenha contado no mínimo com o 
lapso de tempo de 6 (seis) meses do término da última licença da mesma espécie, se for o caso. 
(Lei nº 1.512 de 20 de junho de 1983) 
Art. 113º - Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário 
nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo. 
Art. 114º - A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o 
funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço. 
Parágrafo Único – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, 
desistindo da licença. 
Art. 115º - O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, 
antes de decorridos 2 anos do término da anterior. (Revogado pela Lei nº 1.512 de 20 de junho de 
1983) 
SEÇÃO XII 
DA LICENÇA ESPECIAL 
Art. 116º - O funcionário designado para missão ou estudo, em órgãos federais ou estaduais, 
ou em outro município, ou no exterior terá direito a licença especial. 
§1º - A licença poderá ser concedida, a critério da administração, com ou sem prejuízo de 
vencimento e demais vantagens do cargo, segundo a missão ou estudo se relacione com as funções 
desempenhadas pelo funcionário. 
§2º - O início da licença coincidirá com a designação e seu término, com a conclusão da 
missão ou estudo, até o máximo de 2 anos. 
§3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá, a requerimento do funcionário, em casos 
especiais, mediante comprovada justificativa, por escrito. 
Art. 117º - O ato que conceder a licença, com ônus para a administração, deverá ser 
precedido de minuciosa exposição de motivos, que demonstre a necessidade ou o relevante 
interesse da missão. 
CAPÍTULO V 
DAS FALTAS 
Art. 118º - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada. 
 Parágrafo Único – Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou 
circunstância, principalmente pelas consequências no âmbito da família, possa razoavelmente 
constituir escusa do não comparecimento. 
 Art. 119º - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação da 
falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena 
de sujeitar-se às consequências da ausência. 
 §1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederam a 24 por ano, não podendo 
ultrapassar de duas por mês. 
 §2º - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo 
de 12 por ano, a justificação das que excederem a esse número até o limite de 24, será submetida, 
devidamente informada por essa autoridade, a decisão de seu superior imediato, no prazo de cinco 
dias. 
 §3º - Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo 
funcionário. 
 §4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 5 dias, cabendo 
recurso para autoridade superior. 
 §5º - Decidido o pedido de justificação de falta será o requerimento encaminhado ao órgão 
do pessoal para as devidas anotações. 
 Art. 120º - Serão abonadas as faltas, até o máximo de seis por ano, desde que não excedam 
de uma por mês, quando o funcionário por moléstia ou motivo relevante se achar impossibilitado 
de comparecer ao serviço. 
 §1º - A moléstia deverá ser provada por atestado médico e a aceitação dos outros motivos 
fica a critério do chefe direto do funcionário. 
 §2º - O funcionário é obrigado a declarar os motivos de ausência no primeiro dia em que 
comparecer ao serviço, não sendo aceitas declarações após esse prazo. 
 §3º - O pedido de abono, deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do 
funcionário, que decidirá do plano. 
CAPÍTULO VI 
DA DISPONIBILIDADE 
Art. 121º - O funcionário estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional 
ao tempo de serviço, quando: 
 I – seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato aproveitamento em 
cargo equivalente; 
 II – no interesse da administração, seus serviços se tornarem desnecessários. 
 Parágrafo Único – Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o 
funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado. 
 Art. 122º - O funcionário posto em disponibilidade, poderá ser aposentado ou posto a 
disposição de outro órgão, a seu pedido. 
CAPÍTULO VII 
DA APOSENTADORIA 
Art. 123º - O funcionário será aposentado: 
 I – compulsoriamente, aos 70 anos de idade; 
 II – a pedido, após 35 anos de serviço; 
 III – por invalidez. 
 §1º - O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria compulsória não impedirá 
que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia imediato aquele em que completar a idade 
limite. 
 Art. 124º - Nos casos dos itens II e III do artigo anterior, o funcionário será aposentado 
com vencimento integral. 
 Parágrafo Único – NO caso do item I, o vencimento será proporcional ao tempo de 
serviço, a razão de 1/35 por ano de efetivo exercício. 
 Art. 125º - A invalidez será verificada por junta médica oficial, mediante a expedição do 
respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade de readaptação. 
 Art. 126º - Ao ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 10 anos de exercício 
ininterrupto no cargo, aplicam-se as disposições previstas nos itens I e III do artigo 123. 
 Art. 127º - O vencimento da aposentadoria não poderá exceder ao percebido pelo 
funcionário, quando em atividade. 
CAPÍTULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO 
Art. 128º - O município dará assistência ao funcionário e sua família. 
 Parágrafo Único – A assistência abrangerá, entre outros benefícios: 
 I assistência médica, dentária, farmacêutica, e hospitalar; 
 II – previdência social e seguros; 
 III – assistência judiciária; 
 IV – financiamento para aquisição da casa própria; 
 V – cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional em 
matéria de interesse municipal; 
 VI – assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação, e 
repouso. 
 Art. 129º - A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de 
assistência referidos neste capítulo. 
 Parágrafo Único – Todo funcionário será inscrito em instituição de previdência social. 
 Art. 130º - O município observará a legislação federal pertinente, nos trabalhos insalubres 
executados por seus funcionários. 
 Art. 131º - Os serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente 
deverão ser cobrados pelo seu custo. 
 Parágrafo Único – Poderão ser descontadas, na folha de pagamento, as despesas referentes 
aos serviços de assistência a que se refere este artigo, desde que o desconto não ultrapasse 30% do 
vencimento. 
CAPÍTULO IX 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 132º - Todo funcionário terá assegurado o direito de requerer ou representar. 
 Art. 133º - Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá: 
 I – ser encaminhada à autoridade competente; 
 II – ser encaminhada por intermédio da autoridade imediatamente superior ao 
peticionário. 
 §1º - Somente caberá recurso, quando for desatendido requerimento ou pedido de 
reconsideração. 
 §2º - Nenhum recurso poderá ser renovado. 
 Art. 134º - As solicitações deverão ser decididas, no máximo de 30 dias. 
 §1º - A contagem do prazo fixado nesse artigo será feita a partir da data do recebimento da 
solicitação, no protocolo da Prefeitura ou Câmara. 
 §2º - Proferida a decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do 
funcionário encarregado. 
 Art. 135º - O direito de pleitear administrativamente prescreverá: 
 I – em 5 anos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e 
disponibilidade; 
 II – em 120 dias, nos demais casos. 
 Art. 136º - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato 
revidendo, ou, quando este for de natureza reservada, na data da ciência do interessado. 
 Art. 137º - O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição. 
 Art. 138º - São improrrogáveis os prazos fixados neste capítulo. 
 Art. 139º - O funcionário terá assegurado o direito de vista em processo administrativo, 
quando houver neste, decisão que o atinja. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 140º - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício 
do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. 
 Art. 141º - A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido de outras vantagens de 
ordem pecuniária atribuídas ao funcionário. 
 Art. 142º - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal devem 
obedecer a equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas. 
 Parágrafo Único – Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou 
equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal. 
 Art. 143º - O funcionário perderá: 
 I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos 
neste Estatuto. 
 II – um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da 
hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou retirar-se até uma hora antes de seu término; 
 III – um terço da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em 
flagrante, preventiva, por renúncia, administrativa ou resultante de condenação por crime 
inafiançável, ou ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus, quando couber, à 
diferença, se absolvido, por sentença transitada em julgado; 
 IV – dois terços da remuneração, durante afastamento em virtude de condenação, 
por decisão definitiva, a pena que não implique na perda do cargo. 
 Art. 144º - A remuneração do funcionário só poderá sofrer descontos autorizados por lei. 
 Art. 145º - As reposições e indenizações devidas pelo funcionário, em razão de prejuízos 
que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de 
20% da remuneração. 
 Parágrafo Único – Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for 
demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo. 
 Art. 146º - As procurações para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos 
cofres municipais, relativas ao exercício de cargo, somente serão aceitas nos casos comprovados de 
impossibilidade de locomoção do funcionário ou de localização temporária fora da sede do 
Município. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 147º - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes 
vantagens: 
 I – diárias; 
 II – gratificações; 
 III – ajudas de custo; 
 IV – adicionais por tempo de serviço; 
 V – salário família e salário esposa; 
 VI – auxílio doença; 
 VII – auxilio para diferença de caixa; 
 VIII – auxilio funeral. 
SEÇÃO II 
DAS DIÁRIAS 
Art. 148º - Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar 
temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de 
interesse da administração serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das 
despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento. 
SEÇÃO III 
DAS GRATIFICAÇÕES 
 Art. 149º - Será concedida gratificação: 
 I – pelo exercício de funções gratificadas em lei; 
 II – pela prestação de serviço extraordinário; 
 III – pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das 
atribuições normais do cargo; 
 IV – pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde; 
 V – pela participação em órgão de deliberação coletiva 
 VI – pelo exercício do encargo de membros de banca ou comissão de concurso, 
ou seu auxiliar. 
Art. 150º - A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer cargo de chefia 
ou outros especificados em lei. 
 Parágrafo Único – A gratificação de função será fixada em lei. 
 Art. 151º - O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá 
direito a gratificação por serviços extraordinários. 
 Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, exclui a 
gratificação por serviços extraordinários. 
 Art. 152º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela 
autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário. 
 §1º - A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do 
expediente, em base fixada por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara. 
 §2º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 2 horas 
diárias de serviços extraordinários. 
 §3º - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no 
período compreendido entre 22 e 5 horas, o valor da hora será acrescido de 25%. 
 Art. 153º - A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou 
científicos, será arbitrada pelo Prefeito ou Presidente de Câmara, após a conclusão dos trabalhos, 
ou previamente, quando assim for necessário. 
 Art. 154º - A gratificação pela execução do trabalho, com risco de vida ou saúde, depende 
de lei especial. 
 Art. 155º - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo 
exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixada no 
próprio ato que designar o funcionário, observados os limites previstos em regulamento. 
SEÇÃO IV 
DAS AJUDAS DE CUSTO 
Art. 156º - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem a instalação do 
funcionário, que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município. 
 Parágrafo Único – A concessão da ajuda de custo ficará a critério do Prefeito ou do 
Presidente da Câmara, considerados os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número 
de pessoas que acompanharão o funcionário e o tempo de viagem. 
 Art. 157º - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do funcionário. 
 Parágrafo Único – Ao funcionário designado para serviço ou estudo no exterior, poderá 
ser concedida ajuda de custo superior ao limite previsto neste artigo, desde que arbitrada, 
fundamentadamente, pelo Prefeito ou Presidente da Câmara. 
SEÇÃO V 
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 158º - O funcionário terá direito, após cada período de 5 anos de serviço público, 
contínuos ou não, à percepção de adicionais por tempo de serviço, calculados à razão de 5º sobre o 
seu vencimento, ao qual se incorpora, para todos os efeitos. 
 Art. 159º - O funcionário que completar 5 quinquênios de serviço público municipal, fará 
jus à percepção da sexta-parte do seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente. 
SEÇÃO VI 
DO SALÁRIO FAMÍLIA E DO SALÁRIO ESPOSA 
Art. 160º - O salário família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver: 
 I – filho menos de 14 anos; 
 II – filho inválido; 
 III – filha solteira, sem economia própria; 
 VI – filho estudante que frequentar curso secundário ou superior, em instituto 
oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade 
remunerada, em caráter não eventual. 
 §1º - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os 
enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário. 
§2º - Para efeito do item II deste artigo, a invalidez corresponde a incapacidade dotal e 
permanente para o trabalho. 
Art. 161º - Quando o pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o 
salário família será pago apenas ao pai. 
 §1º - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda. 
 §2º - Se ambos tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos 
dependentes. 
Art. 162º - O funcionário é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura ou 
Câmara, dentro de 15 dias, da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos 
dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário família. 
Art. 163º - O salário família será pago independentemente de frequência ou produção do 
funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação. 
 Art. 164º - O valor do salário família é fixado em 5% (cinco por cento) do salário mínimo 
regional por dependente. 
Art. 165º - O salário esposa será concedido ao funcionário casado, que não perceba 
vencimento superior ao dobro do menor que for pago pelo Município, desde que sua mulher não 
exerça atividade remunerada. 
 Parágrafo Único – A concessão da vantagem a que se refere este artigo será objeto de 
regulamento. 
SEÇÃO VII 
DO AUXÍLIO DOENÇA 
Art. 166º - O funcionário acometido de doença profissional, ou acidentado em serviço, fará 
jus à percepção da diferença entre a importância que passar a receber da instituição de previdência 
social, que estiver filiado, e o vencimento de seu cargo. 
 Art. 167º - Ao funcionário que estiver recebendo auxílio-doença, será concedido 
transporte desde que nos limites territoriais do Estado com direito a um acompanhante. 
SEÇÃO VIII 
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA 
Art. 168º O auxílio para diferença de caixa concedido aos tesoureiros ou caixas que, no 
exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento) sobre 
o valor do nível de vencimento desses cargos. 
Parágrafo Único – O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, 
executando serviços de pagamento ou recebimento. 
SEÇÃO IX 
DO AUXILIO-FUNERAL 
Art. 169º - Será concedido à família do funcionário falecido, em exercício, em 
disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com seu enterro, 
auxílio-funeral equivalente a um mês de vencimento. 
§1º - O pagamento será autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, à vista da 
certidão de óbito e dos comprovantes de despesas se for o caso. 
§2º - Em caso de exercício cumulativo, de cargos o auxílio corresponderá ao vencimento 
mais elevado. 
TITULO V 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇÃO I 
DA FUNÇÃO GRATIFICADA 
Art. 170º - Função gratificada é instituída em lei, para atender a encargo de chefia ou outro 
que não venha a justificar a criação de cargo. 
Art. 171º - A designação para o exercício de função gratificada será feita por ato do Prefeito 
ou Presidente da Câmara. 
Art. 172º - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento. 
Art. 173º - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar, em virtude de férias, 
luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por leis 
ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função. 
Art. 174º - A vacância da função gratificada decorrerá de dispensa: 
I – a pedido do funcionário; 
II – a critério da autoridade; 
III – quando o funcionário designado não assumir o exercício da função, no prazo 
legal. 
SEÇÃO II 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 175º - Haverá substituição, no impedimento do ocupante do cargo de direção ou chefia, 
de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada. 
Parágrafo Único – No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pelos 
chefes de repartição e relação dos substitutos e suplentes para o ano seguinte. 
Art. 176º - O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens 
pessoais. 
SEÇÃO III 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 177º - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do 
funcionário e dependerá sempre de exame médico. 
Art. 178º - a readaptação não implicará em aumento ou diminuição, de vencimento ou 
remuneração, e será feita mediante transferência. 
SEÇÃO IV 
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA 
Art. 179º - A remoção, a pedido ou de ofício, será feita: 
I – de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria; 
II – de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria. 
§1º - No caso do ítem I, a remoção será feita por ato do Prefeito ou do Presidente da 
Câmara, no caso do ítem II, por ato do diretor do setor, serviço ou departamento, ou do secretário. 
§2º - A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, 
departamento ou secretaria. 
Art. 180º - A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção. 
SEÇÃO V 
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO 
Art. 181º - Entende-se por lotação o conjunto de cargos de carreira e isolados de cada órgão, 
setor, serviço, departamento ou secretaria. 
Art. 182º - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado, de uma repartição 
para outra. 
Parágrafo Único – A relotação depende de lei. 
TITULO VI 
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE 
SEÇÃO I 
OS DEVERES 
Art. 183º - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e 
dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público: 
I – comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho 
ordinário e extraordinário, quando convocado; 
II – cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por 
escrito, quando forem manifestamente ilegais; 
III – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os 
trabalhos de que for incumbido; 
IV – tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferência 
pessoais; 
V – providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua 
declaração de família; 
VI – manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho; 
VII – apresentar-se ao serviço em boas condições asseio e convenientemente trajado, 
ou com o uniforme que for determinado; 
VIII – guardar sigilo sobre os assuntos da administração; 
IX – representar aos superiores sobre irregularidade de que tenha conhecimento; 
X – residir no distrito onde exerce o cargo, ou em localidade vizinha, mediante 
autorização; 
XI – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; 
XII – atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de 
documentos, papeis, informações ou providências destinadas à defesa da Fazenda 
Municipal; 
XIII – apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos 
previstos em lei, regulamente ou regimento; 
XIV – sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço. 
SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 184º - Ao funcionário é proibido: 
I – referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos 
atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los 
doutrinariamente, com o fito de colaboração e cooperação; 
II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição; 
III – atender a pessoas, na repartição, para tratar de assunto particular; 
IV – promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição, ou 
tomar-se solidário com elas; 
V – valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou 
para outrem; 
VI – coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária; 
VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, 
salvo quando se tratar de interesse de parentes até segundo grau; 
VIII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço 
público; 
IX – receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, 
ou pela promessa de realiza-los. 
X – empregar material do serviço público em tarefa particular; 
XI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; 
XII – exercer atividades particulares no horário de trabalho. 
CAPÍTULO II 
DA RESPONSABILIDADE 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 185º - O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
Art. 186º - A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em 
prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros. 
§1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado 
a Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou 
entradas, nos prazos legais. 
§2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá 
ser liquidada, mediante desconto em folha, nunca excedente a 20% da remuneração, à falta de 
outros bens que respondam pela indenização. 
§3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda 
Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que 
houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos. 
Art. 187º - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal 
aplicável. 
Art. 188º - A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores 
hierárquicos do funcionário. 
Parágrafo Único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da 
responsabilidade civil ou penal. 
SEÇÃO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 189º - São penas disciplinares: 
I – advertência; 
II – repreensão; 
III – multa; 
IV – suspensão; 
V – demissão; 
VI – cassação da aposentadoria e da disponibilidade. 
Art. 190º - As penas previstas nos itens II e VI serão sempre registradas no prontuário 
individual do funcionário. 
Parágrafo Único – A anistia será averbada à margem do registro da penalidade. 
Art. 191º - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei. 
Parágrafo Único – Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes: 
I – a pena de multa, que corresponderá a dias de vencimento, implicará, também, na 
perda desses dias, para efeito de antiguidade; 
II – a pena de suspensão implica: 
a) na perda do vencimento durante o período de suspensão; 
b) na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a 
suspensão; 
c) na impossibilidade de promoção, no semestre em que se contiver a suspensão; 
d) na perda da licença-prêmio; 
e) na perda do direito a licença para tratar de interesse particular, até 1 ano depois 
do término da suspensão, superior a 30 dias. 
III – a pena de demissão simples implica: 
a) na exclusão do funcionário do quadro de serviço público municipal; 
b) na impossibilidade do reingresso do demitido, antes de decorridos 2 anos da 
aplicação da pena. 
IV – a pena de demissão qualificada, com a nota “a bem do serviço público”, 
implica: 
a) na exclusão do funcionário do serviço público municipal; 
b) na impossibilidade definitiva do reingresso do demitido. 
V – a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica no desligamento do 
funcionário, do serviço público, sem direito a vencimento. 
Art. 192º - O funcionário reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar o último 
lugar na escala de antiguidade, para efeito de promoção. 
Art. 193º - Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena 
disciplinar. 
Parágrafo Único – A infração mais grave absorve as demais. 
Art. 194º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração, bem como os danos que dela provieram para o serviço público municipal. 
Art. 195º - A pena de advertência será aplicada verbalmente, nas infrações de natureza leve, 
visando sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário. 
Art. 196º - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em 
infração sujeita à pena de advertência. 
Art. 197º - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada: 
I – até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame 
médico determinado por autoridade competente; 
II – nos casos de falta grave, ou reincidência em infração sujeita à pena de 
repreensão. 
Parágrafo Único – Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser 
convertida em multa de até 50% do vencimento, ficando obrigado o funcionário a permanecer em 
serviço. 
Art. 198º - A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
I – crime contra a administração pública; 
II – abandono do cargo ou falta de assiduidade; 
III – incontinência pública e embriaguez habitual; 
IV – insubordinação grave em serviço; 
V – ofensa física, em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima 
defesa 
VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos; 
VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
VIII – revelação de segredo confiado em razão do cargo. 
§1º - Considera-se abandono do cargo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 
30 dias úteis consecutivos. 
§2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante 
o período de 12 meses, por mais de 60 dias interpolados, sem justa causa. 
Art. 199º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento 
legal. 
Parágrafo Único – Atendendo a gravidade da infração e com vista aos efeitos previstos 
neste Estatuto, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”. 
Art. 200º - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo: 
 I – praticou falta grave no exercício do cargo; 
 II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
 III – aceitou representação de estando estrangeiro, sem prévia autorização do 
Presidente da República; 
 IV – praticou usura, em qualquer de suas formas. 
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não 
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tenha sido aproveitado. 
Art. 201º - Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as 
circunstâncias, em que a infração tiver sido cometida, e as responsabilidade do cargo ocupado pelo 
infrator. 
§1º - São circunstâncias atenuantes, em especial: 
 I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais; 
 II – a confissão espontânea da infração; 
 III – a prestação de serviços considerados relevantes por lei; 
 IV – a provocação injusta de superior hierárquico. 
 §2º - São circunstâncias agravantes, em especial: 
 I – a premeditação; 
 II – a combinação com outras pessoas, para a prática da falta; 
 III – a acumulação de infrações; 
 IV – o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar; 
 V – a reincidência. 
 §3º - A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos 24 horas antes da prática 
da infração. 
 §4º - Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma 
ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. 
 §5º - Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um ano de 
término do cumprimento da pena imposta por infração anterior. 
 Art. 202º - Prescreverão: 
 I – em 2 anos, as faltas sujeiras a preensão, multa ou suspensão; 
 II – em 4 anos, as faltas sujeitas: 
a) à pena de demissão; 
b) à cassação de aposentadoria e disponibilidade. 
Art. 203º - A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de toda 
autoridade administrativa, com relação a seus subordinados. 
Art. 204º - São competentes para a aplicação das penas disciplinares sem prejuízo do 
disposto no artigo anterior: 
 I – o Prefeito ou Presidente da Câmara, nos casos de demissão, cassação da 
aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 dias; 
 II – os secretários, diretores, chefes ou encarregados, nos demais casos. 
Parágrafo Único – Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar. 
SEÇÃO III 
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Art. 205º - Compete ao Prefeito ou Presidente da Câmara, nos casos de alcance ou omissão 
em efetuar as entradas nos prazos devidos, ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável 
por valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal ou em que estejam sob a guarda desta. 
§1º - o prefeito ou Presidente da Câmara, comunicará o fato, imediatamente, à autoridade 
judiciária, e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de 
contas. 
§2º - A prisão administrativa não poderá exceder de 90 dias. 
Art. 206º - O Prefeito ou Presidente da Câmara, poderá determinar a suspensão preventiva 
do funcionário, até 30 dias, prorrogáveis por igual prazo, se fundamentadamente, houver 
necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. 
Art. 207º - O funcionário terá direito: 
 I – à contagem do tempo de serviço, relativo ao período em que tenha estado 
preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena 
disciplinar, ou quando esta se limitar a repreensão; 
 II – à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão 
disciplinar aplicada; 
III – à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao 
pagamento da remuneração, quando não for provada sua responsabilidade 
TÍTULO VII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I 
DA SINDICÂNCIA 
Art. 208º - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público, 
deverá determinar sua imediata apuração, através de sindicância. 
Parágrafo Único – A autoridade que determinar instauração de sindicâncias fixará o prazo, 
nunca inferior a 30 dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 15, à vista de 
representação motivada do sindicante. 
CAPÍTULO II 
DA INSTAURAÇÃO 
Art. 209º - O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, para a 
apuração de ação ou omissão do funcionário, puníveis disciplinarmente. 
Parágrafo Único – Será obrigatório, o processo administrativo, quando a falta disciplinar 
imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da 
disponibilidade, assegurada ao funcionário ampla defesa. 
Art. 210º- O processo será realizado por comissão de três funcionários, designada pela 
autoridade competente. 
§1º - No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido 
de, como presidente, dirigir os trabalhos. 
§2º - O presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros 
da comissão, para secretariar seus trabalhos. 
Art. 211º - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos 
trabalhos do processo, ficando os membros da comissão em tal caso, dispensados dos serviços 
normais da repartição. 
Art. 212º - O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 dias, 
prorrogáveis por mais 30, mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do 
processo. 
CAPÍTULO III 
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS 
Art. 213º - O processo administrativo será iniciado pela citação do indiciado, tomando-se 
suas declarações e oferecendo-se a ele oportunidade para acompanhar todas as fases do processo. 
Parágrafo Único – Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por 
edital, com prazo de 15 dias. 
Art. 214º - A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao 
esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos. 
Art. 215º - As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou 
periciais serão reduzidos a termo, nos autos do processo. 
§1º - Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnicos ou perito, se por este for 
elaborado laudo para ser juntado aos autos. 
§2º - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado 
e de seu defensor, regularmente intimados. 
§3º - Quando da diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só será dada 
ciência ao indiciado, após realizada. 
Art. 216º - se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a 
autoridade processante encaminhará certidões das peças necessárias, ao órgão competente, para a 
instauração de inquérito policial. 
Art. 217º - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios adequados à 
ampla defesa. 
§1º - O indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa. 
§2º - Em caso de revelia, a autoridade designará, de ofício, advogado ou funcionário, que se 
incumba da defesa do indiciado. 
Art. 218º - Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado prazo de 5 dias, com vista 
do processo na repartição para oferecer defesa prévia e requerer provas. 
Parágrafo Único – Havendo 2 ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 dias, contado 
a partir das declarações do último deles. 
Art. 219º - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos 
autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro da repartição, para, no prazo de 8 dias, apresentar suas 
razões de defesa final. 
Parágrafo Único – O prazo será comum e de 15 dias, se forem 2 ou mais os indiciados. 
Art. 220º - Apresentada a defesa final ou não, após o decurso do prazo, a comissão 
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, 
justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e 
seu fundamento legal. 
Parágrafo Único – O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade 
que determinou a instauração do processo, dentro de 10 dias contados do término do prazo para 
apresentação da defesa final. 
Art. 221º - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do 
processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário. 
Art. 222º - Recebidos os autos, a autoridade competente apreciará as conclusões da 
comissão, tomando as seguintes providências, no prazo de 5 dias: 
 I – se discordar das conclusões apresentadas, designará outra comissão ou 
autoridade, para reexaminar o processo e propor em 5 dias, o que entender cabível ratificando ou 
não as conclusões; 
 II – se acolher as conclusões do relatório: 
a) aplicará a pena proposta, ou absolverá o indiciado, se for competente; 
b) remeterá o processo ao Prefeito ou Presidente da Câmara, com sua manifestação, 
para aplicação da pena, quando esta for de competência dessas autoridades. 
Art. 223º - O Prefeito ou Presidente da Câmara deverá proferir a decisão no prazo de 10 
dias, prorrogáveis por mais 5. 
§1º - Se o processo não for decidido no prazo legal, o indiciado, se estiver afastado, 
reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando decisão. 
§2º - Nos casos de alcance ou malversação dos dinheiros públicos apurados nos autos, o 
afastamento se prolongará até a decisão final do processo. 
Art. 224º - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos neste Estatuto. 
Art. 225º - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva de 
processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência. 
Art. 226º - A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada, 
por via de processo de revisão. 
CAPÍTULO IV 
DA REVISÃO 
Art. 227º A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de 
que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de demonstrar 
a inocência do funcionário. 
§1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido. 
§2º - Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente, por decisão judicial, a 
revisão poderá ser requerida por ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. 
Art. 228º - Correrá o processo de revisão em apenso aos autos do processo originário. 
§1º - Na inicial, o requerente poderá pedir a designação de dia e hora, para inquirição das 
testemunhas que arrolar. 
§2º - O processo de revisão será realizado por comissão designada na forma do artigo 212º 
deste Estatuto. 
Art. 229º - As conclusões da comissão serão encaminhadas ao Prefeito ou Presidente da 
Câmara, dentro de 30 dias, cabendo a esta autoridade decidir, dentro de 10 dias. 
Art. 230º - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, 
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 231º - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal. 
Art. 232º - Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. 
 Parágrafo Único – Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o 
dia do começo e incluído o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou 
ponto facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. 
Art. 233º - São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis, que, na ordem 
administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo. 
Art. 234º - Nenhum funcionário poderá ser transferido, de ofício, no período de 6 meses 
anterior e no de 3 meses posterior a eleições. 
Art. 235º - É vedada a transferência ou remoção de ofício, de funcionário investido em 
cargo eletivo, desde a expedição do diploma e até o término do mandato. 
Art. 236º - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis de cargos, para 
cujo provimento for realizado concurso. 
Parágrafo Único – As exonerações serão efetivadas dentro de 30 dias, após a homologação 
do concurso. 
Art. 237º - É assegurada pensão mensal à esposa do funcionário falecido e na falta desta à 
pessoa da família indicada pela mesma. 
§1º - Ocorrendo o falecimento da pensionista, extingue-se o benefício. 
§2º - A pensão de que trata este artigo será regulada por lei especial e não será devida a 
beneficiários do sexo masculino com mais de 18 anos nem a filhas casadas. 
Art. 238º - Dentro de 180 dias, o Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhe 
competirem, regulamentarão o presente Estatuto. 
Art. 239º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 
222, de 28 de junho de 1.955, e demais disposições em contrário. 
Bariri, 26 de dezembro de 1.972 
O Prefeito 
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO 
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura, na mesma data. 
O Secretário 
Léo Osmar Monari 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI 
ADMINISTRAÇÃO 
PREFEITO - DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO 
VICE-PREFEITO - JOSÉ OMAR GIACONE 
SECRETÁRIO - LÉO OSMAR MONARI 
CONTADOR - JOSÉ MAZOTI NETO 
SUB-CONTADOR - NADIR CANHETI 
TESOUREIRO - ALCIR PALAMIN 
LANÇADOR EM EXERCÍCIO - JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO 
ENC. SEÇÃO DE ÁGUA-ESGOTO - CONCEIÇÃO APARECIDA RODRIGUES 
FREIRE 
CHEFE GERAL DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS - EVARISTO BATISTA 
FICHARISTA E ENCARREGADO DE CADASTRO - CONSTATINO PENACHI 
ESCRITURÁRIOS - ANTONIO JOSÉ CORDEIRO 
 - MARIA LUIZA MIGLIORINI 
FISCAIS - MARIO MODESTO DE ABREU 
 - CYRO COUTINHO BANDEIRA 
 - LAZARO DE GRANDI 
SECRATÁRIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR - SAMUEL MONTANI NETO 
ZELADOR DO CEMITÉRIO - JOÃO FRANÇA 
ORIENTADOR DO MOBRAL - EXPEDITO NEVEZ CANETA 
COLABORADORES - ANTONIO LOURIVAL BUSSOLINI 
 - SONIA CARAZATTO 
 - JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS 
 - JOSÉ ELISEU FRACAROLLI 
 - IVAN ANTONIO COLACHITI 
 - ADRIANO GALLO FILHO 
 - JOSÉ CARLOS DE GASPERI 
 - ANTONIO ERIVELTO FELIPE 

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