| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1968 |
| Date | 1968-09-18 |
| Ementa | INSTITUIÇÃO DA TRIBUNA LIVRE PARA OUVIR ELEITORES LOCAIS. |
| native_id | 852 |
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Oamata Municipal de Patiei BARIRI, DE DE 196 Nº. RRSOLUC)TO me 68 INSBITUIÇÃO DA TRIBUNA LIVRE PARA OUVIR ELEITORES LOCAIS; Artigo 1º Fica instituida a fribuna Livre, na Câmara Municipal. Parásroto único- O use da Tribune será facultnde logo após o tér mino de cada sessão ordinária, À vesson decidgmente inscrita nos vêrmos desta Besclução. Artigo 2º- Qualquer pessoa poderá fazer uso da Tribuna uivre, = desde que + I - Comprove ser eleitor no município de Bariri, oc ter votndo na Última eleição; TI - Ser donicilindo e residente em Bariri nos últimos dois (2) anos; LIL —- Proceda sua inscrição na Secretaria da Câmara Muni. cipal de Bariri, em livro próprio, no prezo mínino de três (3) dins,en, tes de cada sessão ordinária; IV - Use a polavra em têrmos compatíveis às exigências de decoro parlamentar, ebedecendo as eventnais impóstas pela Presidencia da Casas artigo 3º- A Tribuna Livre sômente poderá ser usada para expo sição de assuntos de interesse tocale coletivos Parágrafo único - Não serão admitidos as exposições que visa- rem interêsse em assuntos de caráter politico-ideológico ou pertinentes a questões essencialnente pesseais. Artigo 4º -A pessoa inscrita para faler usará de palavra por praze improrrogável de 2C minutos. Partgrafo único. Poderão inscrever-se sômente dois oradores - por sessão ordinária. Artigo 5º- A Presidencia cassará a palavra do orador que se expressar em linguagem imprépria ou cometer abuso ou desrespeito à Ca- mara cu às qutoridades constituidas. é Pargerafo único. O orador será responsável peles excessos que cometer, estando sujeite às sanções legais. artigo 6º- O omador não poderá ser apartendo durante o perío de em que estiver fazonde uso da palavra na Tribuna Livres Artigo 7º- O erador sômente poderá voltar a Tribuna Livre, -— transcorrião o prazo de 45 dias da última esposição. Parégrato único- Tendo a palovra cassada pelo Presidente uma Erica vez, O orader não mais poderá pé inscreve” para ocupar a Tribu- na Livres artigo 8º. à Presidencia dentro de quinze dias, baixará Porta ria regulamentando a presente Reselução, dando ampla ciência a todos os minicipes através da imprensa falada e escritas Artiço 9º. Esta Reselução entrará em vigor na data de sua pum vlicação, revogadas as disposições em contrários Câmara Hunicipal de Bariri, em 18 de Setembro de 1968.