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Art. 3° Ficam acrescidos à Lei n° 2.665/2021 os seguintes dispositivos:
Procuradoria Geral do Município de Barrinha/SP
Telefone: (16) 3943-9410
E-mail:,. 'brinh
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente!
PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027
barrinha.sp.gov.br 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
PROJETO DE LEI N° Ç1DE8 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoria do Executivo Municipal
Altera a Lei Municipal n° 2.665, de 30 de
junho de 2021, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano no Município
de Barrinha, revoga a taxa de reforço em
infraestrutura urbana e institui
contrapartidas urbanísticas negociadas, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRINHA, ESTADO DE SÃO
PAULO, MARIA LUCIA TERESINHA GROTTA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pela legislação vigente;
Faz saber que a PREFEITA MUNICIPAL propõe o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1° Ficam revogados os artigos 16 e 17 da Lei Municipal n° 2.665,
de 30 de junho de 2021, bem como respectivos §§ e incisos que os integram.
Art. 2° A Seção VI da Lei n° 2.665/2021 passa a denominar-se: "DA
CONTRAPARTIDA URBANÍSTICA E DO FUNDO MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA".
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
Barrínha é cada um de nós. Vamos em frente!
PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027
barrinha.sp.gov.brt. 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
Art. 16-A. Os parcelamentos do solo urbano e os empreendimentos de impacto
deverão oferecer contrapartidas urbanísticas negociadas, proporcionais aos
efeitos gerados, pactuadas entre o Poder Público e o empreendedor.
Procuradoria Geral do Município de Barriuha/SP
Telefone: (16) 3943-9
E-mail: il barrinha
§ ]'As contrapartida' poderão consistir em execução direta de obras ou serviços
de infraestrutura urbana; doação de áreas, bens móveis ou imóveis ao Município;
aporte financeiro ao Fundo Municipal de Infraestrutura Urbana; ou outras
medidas compensatórias estabelecidas em Termo de Compromisso Urbanístico.
§ 2° As contrapartidas serão formalizadas em termo próprio, observando os
critérios estabelecidos a proporcionalidade e o interesse público.
§ 3' Os valores financeiros ou parâmetros das contrapartidas serão fixados por
decreto do Poder Executivo.
Art. 17-A. Os recursos financeiros oriundos das contrapartidas urbanísticas
terão aplicação nas finalidades urbanísticas, nos termos regrados por esta Lei
especialmente em obras e serviços de infraestrutura urbana; implantação,
ampliação, recuperação e manutenção de parques, praças, áreas de lazer e
convivência; implantação, reforma e manutenção de equipamentos urbanos e
comunitários, incluindo unidades de saúde, educação, esporte, cultura e
assistência social; preservação, recuperação e qualificação ambiental, inclusive
áreas verdes, de preservação e unidades de conservação; bem como em obras
compensatórias e melhorias urbanísticas em bairros distintos do empreendimento
gerador da contrapartida.
Art. 40 Os valores arrecadados anteriormente a título de taxa de reforço
em infraestrutura, ainda não aplicados, passam a integrar o regime de contrapartidas
urbanísticas instituído por esta Lei, devendo ser destinados às finalidades urbanísticas
previstas no art. 1 7-Ado referido diploma legal.
MA' iC SINHÁ GROTTA
Pre ita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
.......Barrinha é cada u •? flÓS. Vamos em frente!
Ç PRAÇA ANTÓNIO PRADO. 70 - CENTRO BARRINHA-SP- CEP 14.860-027
barrinha.sp.gov.brt... 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
Art. 500 Poder Executivo regulamentará a presente Lei caso necessária
para facilitar sua aplicabilidade.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Barrinha (SP), aos 8 de setembro de 2025.
Procuradoria Geral do Município de Ba
Telefone: (16) 3943-9410
E-mail: a ,' tinha.
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