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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaInstitui, no âmbito do Munícipio de Barrinha, garantias à crianças com deficiências e/ ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar, em conformidade com a lei Estadual nº 18.182/2025.
native_id3908

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2025-10-13 Matéria aprovada — MATÉRIA APROVADA.
2025-10-13 Inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação — INCLUSA PARA VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-09-22 Matéria apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2025-09-19 Inclusa no Expediente para apresentação — INCLUSA PARA LEITURA E DISCUSSÃO NO EXPEDIENTE DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-09-12 Matéria apresentada para discussão preliminar — MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-21T09:37:32.061789-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI NO -)á32025 
"Institui, no âmbito do Município de Barrinha, garantias à criança com 
deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente 
escolar, em conformidade com a Lei Estadual n° 18.182/2025." 
AUTORA: Professora Marília 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA/SP APROVA: 
Art. 10 São aplicáveis, no município de Barrinha -SP, aos alunos com 
deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento matriculados em escolas 
públicas ou privadas do município, as disposições contidas na Lei Estadual 
no 18.182, de 21 de agosto de 2025. 
Art. 20 Além das garantias previstas na lei estadual, o Município de Barrinha - 
SP determina as seguintes garantias adicionais no ambiente escolar: 
- permissão para que o aluno transite descalço ou utilize apenas meias, caso 
apresente sensibilidade nos pés, mediante laudo médico. 
li - autorização para que o aluno leve sua própria alimentação ao ambiente 
escolar, quando necessário por seletividade ou alergia alimentar, mediante 
apresentação de laudo médico com orientações específicas. 
Art. 30 As instituições de ensino públicas e privadas do município deverão 
cumprir integralmente esta Lei e a lei estadual. 
Art. 40 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da publicação, observando o prazo estabelecido pela 
Lei Estadual n° 18.182/2025, para que todas as instituições de ensino situadas 
no Município de Barrinha implementem as medidas previstas. 
Art. 50 O descumprimento pela escola privada das garantias previstas 
implicará: 
- na primeira infração: visita educativa de orientação; 
II - na segunda infração: multa de 15 (quinze) UFESP; 
III - nas infrações subsequentes: multa de 30 (trinta) UFESP por ocorrência. 
Art. 60 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se 
necessário. 
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o prazo 
de adequação de 120 (cento e vinte) dias definido pela Lei E.tadual n° 
18.182/2025. 
Mar 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - 
E-mail: camara@barrinha.sp.leg.br Site: 
Pt,O OCOLO 
Cw âmiaria 9Xunícionf he Carrin4a 
Estado de São Paulo 
tâivara 9xnníctpal he 23arrín4L1 
Estado de São Paulo 
Barrinha, 10 de setembro de 2025 
JUSTIFICATIVA 
A Lei Estadual n° 18.182/2025, sancionada em 21 de agosto e publicada em 25 
de agosto de 2025, reconhece direitos fundamentais das crianças com 
deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento, garantindo que tenham 
um ambiente escolar mais inclusivo, seguro e respeitoso às suas 
necessidades. 
Este projeto municipal busca complementar e operacionalizar duas dessas 
garantias em Barrinha, de forma prática e sem gerar custos ao município: 
1. Permitir que o aluno transite descalço ou apenas de meias, quando 
apresentar sensibilidade nos pés. Muitos estudantes com condições 
sensoriais específicas sentem desconforto ou dor ao utilizar calçados 
convencionais durante o período escolar. A possibilidade de ficar 
descalço ou usar apenas meias proporciona bem-estar, conforto e 
maior concentração, contribuindo para um aprendizado mais efetivo. 
2. Autorizar que o aluno leve sua própria alimentação, em casos de 
seletividade alimentar ou alergias. Crianças com necessidades 
alimentares especiais muitas vezes não conseguem consumir refeições 
oferecidas na escola, o que pode gerar frustração, risco à saúde ou 
desinteresse pelas atividades escolares. Permitir que tragam sua própria 
alimentação garante segurança, autonomia e inclusão, respeitando 
suas necessidades nutricionais e específicas. 
Dessa forma, este projeto assegura que as escolas de Barrinha estejam 
preparadas para acolher e respeitar as diferenças individuais, promovendo 
a inclusão e o bem-estar de todas as crianças com deficiência e/ou transtornos 
do neurodesen volvi mento, fortalecendo a integração entre família, escola e 
comunidade. 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 
E-mail: camara@barrinha.sp.leg.br Site: www.barrinha.sp.leg.br 
Barrinha, 22 de setembro de 2025 
âmara 9RuniciIrnI bc &rrina 
Estado de São Paulo 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 
E-mail: camarabarrinha.sp.leg.br Site: www.barrinha.sp.leg.br 

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