PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! -
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PROJETO DE LEI N° , DE DE DE
Autoria do Executivo Municipal
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2026 e dá outras providências.
MARIA LUCIA TEREZINHA GROTTA, Prefeito Municipal de Barrinha,
Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, com base na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal
de 2026, compreendendo:
- Disposições preliminares;
II - Metas e prioridades da administração pública municipal;
III - Organização e estrutura dos orçamentos e as diretrizes gerais para
sua execução e alteração;
IV - Das disposições constantes na legislação tributária, de pessoal, bem
como as finais.
Art. 21. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta
e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observandose os seguintes objetivos:
- Observância da aplicação mínima obrigatória no Ensino e Saúde;
II - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
III - Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior;
IV - Promover ações que visem o desenvolvimento econômico do Município;
V - Reestruturar e aprimorar continuamente os serviços administrativos;
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VI - Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII - Promover políticas públicas com foco em agentes específicos como
mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência,
de modo a garantir acesso a equipamentos públicos e de sua integração
social;
VIII - Promover ações que visem melhorias da infraestrutura urbana;
IX - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, em especial, à população carente e atuar no enfrentamento de surtos ou pandemias quando de suas ocorrências;
X - Garantir transparência da execução orçamentária visando fortalecer
o controle social e o combate à corrupção;
XI - Promover atos de eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão
dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
XII - Promover a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias
para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em
todos os campos da atuação do Governo Municipal.
XIII - Promover ações de preservação do meio ambiente, com incentivo
à destinação adequada dos resíduos sólidos e educação ambiental de
modo a minimizar os danos causados ao meio ambiente.
§ 11 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026
conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas.
§ 21 Em conformidade com as peças que acompanham esta lei, ficam
automaticamente alterados os anexos II e III da lei que instituiu o Plano
Plurianual vigente para o quadriênio 2026/2029, de modo a garantir as
compatibilizações das peças de planejamento conforme estabelecido
pela CF/88.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 30. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de
2026 são aquelas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, integrante
desta Lei, desdobrados conforme segue:
- DEMONSTRATIVO 1— Metas Anuais (LRF, ART. 40, §10);
II - DEMONSTRATIVO II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais
relativas ao ano anterior (LRF, ART. 40, § 20, INCISO 1);
III - DEMONSTRATIVO III - Metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores (LRF, ART. 41, § 20, INCISO II);
IV - DEMONSTRATIVO IV - Evolução do patrimônio líquido nos três últimos anos (LRF, ART. 4°, §2°, INCISO III);
V - DEMONSTRATIVO V - Origem e aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos (LRF, ART 41, § 21, INCISO III);
VI - DEMONSTRATIVO VI - Receitas e despesas previdenciárias do
RPPS (LRF, ART 40, §20, INCISO IV, ALINEA A);
VII - DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e compensação da renúncia
de receita (LRF, ART 41, §21, INCISO V);
VIII - DEMONSTRATIVO VIII — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, ART.40, § 20, INCISO V);
IX - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso
venha a se concretizar (LRF, art. 41, § 3°);
X - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o
Exercício de 2026,
XI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental.
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§ 11 As estimativas anuais de arrecadação de receitas, de despesas e
de metas fiscais estipuladas nesta Lei de Diretrizes Orçamentáris (LDO)
e Plano Plurianual (PPA) poderão ser revisadas quando da elaboração
da Lei Orçamentária Anual, considerando-se sempre novos cenários da
situação econômica do país e as novas previsões do Produto Interno
Bruto, da inflação, bem como eventual remodelação das prioridades e
metas com vistas ao aprimoramento de sua execução.
§ 20Relativamente as despesas com precatórios judiciais, observa-se o
seguinte:
- Respeitados os critérios de prioridade e demais disposições especiais
previstas na Constituição, aplica-se o § 23 do art. 100, incluído pela
Emenda Constitucional n° 136/2025, que estabelece os limites e condições para o parcelamento e a quitação conforme a Receita Corrente Líquida do ente federativo.
II - Poderá igualmente fazer uso da faculdade prevista no § 20 do art.
100 da Constituição Federal, segundo a qual, nos casos em que o valor
do precatório ultrapasse 15% do total apresentado nos termos do § 50 ,
será pago 15% até o final do exercício seguinte e o saldo em até cinco
parcelas anuais iguais, com juros e correção, admitindo-se também
acordos diretos perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40%, desde que não haja recurso ou defesa pendente e observadas as regras fixadas pelo ente federado, com
a devida autorização para ajustes orçamentários.
§ 31 Poderá a municipalidade, mediante prévia justificativa da autoridade
competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da
Administração e ao tribunal de contas competente, alterar a ordem cronológica de pagamentos nas hipóteses estabelecidas pelo § 11 do art.
141 da Lei n. 14.133/21, ficando nessas hipóteses afastada apuração de
responsabilidade do agente responsável conforme preconiza o § 21 do
citado artigo,
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Em decorrência da Emenda Constitucional n° 136/2025, que autorizou o parcelamento e reparcelamento de débitos dos Municípios com
seus regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de
Previdência Social, os valores orçamentários correspondentes poderão
ser ajustados, permitindo-se a anulação parcial ou total de dotações em
caso de redução, bem como a suplementação quando necessária a ampliação da despesa, observadas as normas desta Lei e da legislação
aplicável, ficando o município autorizado a proceder os parcelamentos
e reparcelamentos nos termos do citado diploma bem como da regulamentação que vier a ser editada pela SRF.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO 1
Da Elaboração do Orçamento
Art. 41. Para os efeitos desta lei entende-se por:
- Programa - conjunto de ações necessárias para alcançar um objetivo
concreto, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.
II - Projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo.
III - Atividade - instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
ou serviço necessário à manutenção da ação de governo.
IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
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resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
Art. 50• O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária,
as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude o art.
73, inciso VI, alínea "b" e VII da Lei das Eleições (Lei 9.504 de
30/9/1997), a Lei Orçamentária Anual de 2026 deverá conter específica
atividade programática para abrigar os gastos de propaganda e publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade mediante a utilização de subelementos distintos, sendo um para abrigar as despesas
relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial.
Art. 60. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração
do Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer a
disposição do Anexo IV do PPA vigente.
Art. 70. A elaboração das propostas das unidades orçamentárias, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 81. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à
Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente e à participação comunitária.
§ 10A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de
forma descentralizada, observarão, naquilo que couber, às normas estabelecidas pela Portaria n° 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional ou outras que vierem alterá-la ou atualizá-la.
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§ 21 O orçamento fiscal é referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, seus fundos e Entidades das Administrações direta e indireta,
inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 31 Quando couber, inclui-se o orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
§ 4° O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
de saúde, previdência e assistência social, se for o caso;
§ 51 As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes quando houver, serão destinadas, preferencialmente, ao
financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade,
aplicadas em projetos de investimentos.
Art. 91. A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, observará os princípios de:
- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
II - Modernização na ação governamental;
III - Equilíbrio orçamentário tanto na previsão quanto na execução orçamentária;
IV - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 61 da Portaria Interministerial n°.
163, de 04 de maio de 2001 ou outro dispositivo que vier a substitui-Ia.
Art. 10. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia
20/09 de cada ano, a sua proposta parcial de orçamento para o exercício
vindouro.
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11. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade, anualidade e equilíbrio, não
podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da
receita para o exercício.
§11 Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§21 A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária—financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior.
§ 30 Para atender ao artigo 41, parágrafo único, alínea d" da Lei Federal
n. 8069 de 1990, serão destinados, percentual mínimo não inferior a
0,30% da receita para as despesas relativas a proteção da criança e do
adolescente, ficando ressalvadas situações justificadas em que referido
percentual não puder ser atingido.
Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo
e as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado,
naquilo que couber, em conformidade com a Portaria n° 42, do Ministério
do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal ou outros atos que vierem a substituí-Ias ou alterá-las.
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), não poderão exceder o limite de 54% (cinquenta e
quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo,
da Receita Corrente Liquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei
101/2000.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes dos documentos referidos nos
incisos X e Xl do art. 30desta lei, podendo, na medida da necessidade,
serem incluídos novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas do governo.
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ágrafo Único. Fica ainda consignado que o Poder Executivo manterá
dentro de suas possibilidades o equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta Lei.
Art. 15. Poderão ser prorrogados os contratos de terceirização vigentes
que envolvam a prestação de serviços contínuos, nos termos do inciso
II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993, bem como poderão ser contratados e igualmente prorrogados na forma do art. 107 da Lei
14.133/21 os contratos que envolvam o fornecimento de bens e a prestação de serviços contínuos assim compreendendo, todos aqueles serviços de assessoramento, instrumentais ou complementares, destinados a manutenção da Administração Municipal, indispensáveis para o
bom desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação possa estender-se por mais de um exercício financeiro.
§ 1° Consideram-se serviços de natureza continuada a que alude o "caput" deste artigo os serviços de locação de sistemas de informática, limpeza, recepção, segurança e vigilância, manutenção e fornecimento de
serviços em geral, bem como serviços médicos, fornecimento de material apostilado com sistemas e assessoramento pedagógico, transporte
de estudantes, exames complementares, assessoria contábil, financeira
e orçamentária, administrativa, planejamento e apresentação e acompanhamento de defesas e/ou recursos perante o Egrégio Tribunal de Contas.
§ 21 A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é meramente exemplificativa, podendo a Administração Municipal inserir e
descrever outras hipóteses mediante a edição de ato administrativo normativo ou interpretativo de competência do Chefe do Executivo em face
das peculiaridades de cada caso.
Art. 16. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15% (quinze
por cento) nas ações e serviços de saúde, em conformidade com o disposto na E.C. n129/2000.
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Parágrafo Único - No caso de eventual descumprimento do percentual
estabelecido no art. 212 da CF/88 e do FUNDEB, a diferença a menor
deverá ser aplicada até o encerramento do exercício de 2026, devendo
a lei orçamentária consignar dotação para suportar a despesa ou ainda
ser a mesma aberta por créditos adicionais.
Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo compor-se-á de:
- Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos necessários.
Art. 18. Integrarão a Lei Orçamentária anual:
- Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 de outubro, o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal (art. 162, III, LOM) que o apreciará
até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência e da Reserva para Emendas Parlamentares
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20. A Lei Orçamentária conterá 'Reserva de Contingência' identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo
0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não
puderem ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada, na forma do artigo 50, lii, "b", da Lei Complementar n°. 101.
§ 1° Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão
causar perdas ou danos ao patrimônio da Entidade ou comprometer a
execução de ações planejadas para serem executadas no período em
que as ocorrências se efetivaram, garantindo a execução de programas,
ações e metas de interesse público para os quais não tenha sido reservada suficiente dotação orçamentária.
§ 21 A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e
Encargos Sociais Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos 1 e II do § 1
do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, incentivos de natureza
indenizatória permitidos em lei, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, reorganização da estrutura organizacional, instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores
do Executivo, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que
haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas
a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
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Além de observar às normas do caput deste artigo, no exercício
financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas na Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 21 Se a relação entre despesas correntes e receitas correntes, apuradas no período de 12 meses, superar 95%, é facultado ao poder executivo as medidas previstas nos incisos consignados no artigo 167-A, da
CF/88.
§ 30 No caso de extrapolação das despesas com pessoal no exercício,
o poder ou órgão deverá eliminar o excesso nos termos regrados pelo
art. 15 da LO 178/21, de acordo com o estabelecido no respectivo plano
de recondução.
§ 41 Se a despesa total com pessoal ultrapassar:
- O limite prudencial estabelecido pela Lei 101/2000, que representa
95% da despesa total com pessoal, ao poder ou órgão que houver incorrido em excesso aplicam-se as restrições consignadas nos incisos 1
a V do parágrafo único do artigo 22 da LRF;
II - O limite total com despesas com pessoal estabelecido artigo 20,
inciso III, da LRF, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, da
mesma lei, o percentual excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço, no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos §§ 31 e 41 do
art.169 da Constituição Federal.
§ 50As situações que justificam a contratação excepcional de horas entre outro, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para
as despesas de pessoal (95% dos 54% da ROL, ou seja, 51,30% da
ROL) são as seguintes:
- Atender emergências ou calamidade pública;
II - Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
A
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Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer
solução de continuidade;
IV - Implantação de serviço urgente e inadiável;
V - Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente
os serviços, e
VI - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades
esporádicas.
§ 6° Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo
único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas para atendimento de situações de
excepcional interesse público, para combates de surtos e/ou pandemias,
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão, nos
termos do artigo 37, X da Constituição Federal e as despesas de natureza indenizatórias.
§ 71 Quando se tratar de ano de eleições, eventual concessão de revisão
geral de pessoal, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição fica previamente autorizada, podendo ainda os recursos necessários para a sua
aplicação se fazer constar da lei orçamentária em categoria de programação específica.
§ 80Observado o disposto no § 11 deste artigo, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução,
conforme o caso, visando concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo; criação e
extinção de cargos públicos do Poder Legislativo; criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo; provimento de
cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente do Poder Legislativo; revisão do sistema de pessoal,
particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a
melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo; instituição de incentivos
à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.
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§ 90 Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão
de vantagens já previstas na legislação.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 22. O disposto no § 10do art. 18 da Lei Complementar n° 101 de
2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
§ 10Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do 'caput", os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção, bem como a terceirização de serviços
de quaisquer naturezas, compreendendo-se especialmente nesta categoria os serviços médicos, de transporte, de limpeza e todos os demais
serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade.
§ 20Também não se consideram como despesas com pessoal:
- As despesas com as organizações da sociedade civil parceiras da
administração pública nos limites impostos aos governos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, em razão da suspensão da Portaria 377/20 do
STF pelo Decreto Legislativo n. 79/22 do Senado Federal.
II - As despesas decorrentes de convênios e contratos celebrados ou
instrumentos congêneres com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §11 do art. 199 da Constituição Federal (art. 13, inciso
IV da Lei 13019/14), bem como os termos de fomento e de colaboração
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ados com Santas Casas e Entidades do gênero para desenvolvimento das referidas atividades.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações
na Leqislação Tributária do Município
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
- Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR);
II - Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
IV - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor
do Município e dos contribuintes; e transferência;
VI - Demais matérias relativas a legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na
forma da lei.
§ 10Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, seja em razão da aprovação de leis federais ou estaduais no âmbito da reforma
tributária, seja em decorrência do impacto da legislação recentemente
alterada por força da reforma tributária EC 132/23, ou ainda em virtude
de modificações já introduzidas que, em razão da complexidade do processo de estimativa, não tenham sido integralmente contempladas no
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eto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes, tanto no Projeto da Lei Orçamentária Anual de
2026, caso este ainda não tenha sido aprovado, quanto na própria Lei
Orçamentária Anual de 2026, se já aprovada, esteja ou não em execução.
§ 21 Na hipótese de não ser possível ou viável realizar a alteração prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
os devidos ajustes diretamente na execução orçamentária, observado o
disposto nesta Lei e nas normas aplicáveis de finanças públicas.
Art. 24. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e
o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Demonstrativo II do Anexo das Metas Fiscais.
§ 1° Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
- Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos;
II - A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração
dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o
valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções;
III - A alteração do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
V - Demais medidas peculiares e pertinentes.
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As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Art. 25. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante Leis
específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais.
Art. 26. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária
própria poderá o Executivo Municipal encaminhar Projetos de Lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não,
cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na
Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
§ 1° Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na Legislação
Tributária do Município anteriormente à edição desta Lei, cujos valores
não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais
previstas.
§ 20Também não serão considerados na estimativa da receita prevista
na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais, nem as
isenções ou os benefícios fiscais específicos destinados a munícipes
portadores de moléstias graves, de forma a minimizar as consequências
financeiras negativas suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 27. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
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§ 11 Na existência de déficit financeiro, deve o anexo de metas fiscais
propor superávit de execução orçamentária para liquidar, ainda que gradualmente, aquela dívida de curto prazo (Comunicado SDG n. 13/2017
- TCESP).
§ 21 Sob o princípio orçamentário do equilíbrio, aquela proposição se
materializa, no campo da despesa, por Reserva de Contingência, equivalente ao desejado superávit orçamentário (Comunicado SDG n.
13/2017 - TCESP).
SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 90, e no inciso lido § 11 do artigo 31, da Lei Complementar n°. 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante
Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim, as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 11 Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida e combate a pandemias, bem como as contrapartidas
requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§ 21 O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
Art. 29. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de
limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingênciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
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- Despesas de investimentos;
II - Despesas correntes.
§ 10 Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, exceto quando a queda da receita afetar as bases
de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas.
§ 20O Poder Executivo, após editar o Decreto a que se refere o caput
enviará cópia ao Poder Legislativo para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto.
§ 31 A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber,
poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à
participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do Município para o exercício de 2026.
§ 4° Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
§ 50As programações incluídas por emendas parlamentares a que alude
o art. 21 e seguintes desta lei, poderão ser contingenciadas (LDO) na
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias aprovadas no orçamento nos casos de comprometimento
das metas fiscais estabelecidas na LDO.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde
que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária
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ai, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação
de contas.
Parágrafo único. Os termos e contratos a serem firmados com as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais
organizações assemelhadas seguirão as disposições constantes da legislação específica.
Art. 31. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas
sem fins lucrativos para desenvolvimento de ações afetas às áreas de
assistência social, saúde e educação, à título de auxílio, subvenções e
contribuições, deverá observar:
- Previsão em lei específica que expressamente defina a destinação de
recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26
da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
II - Atendimento aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal n°
13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcenas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade
civil;
§ 10De modo a atender a previsão contida no artigo 40, inciso 1, alínea
"f" da L.C. n. 101/2000 (LRF), fica ainda consignado que:
- Os recursos objeto de subvenção destinar-se-aio à promoção de
ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo parte do
total repassado, ser empregado em favor de atividades fim da entidade
beneficiada, ou em caso de percentual menor, conter expressa justificativa para tanto;
II - A formalização da autorização está condicionada ainda, a: (a) manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal; (b)
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provação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; (c) certificação da
Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver.
§ 20Nos termos do Comunicado SDG n. 10/2017 a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio
de Termo de Colaboração ou de Fomento, com realização de chamada
pública ou inexigibilidade do chamamento público, devidamente justificada, nos termos dos artigos 31, II c/c 32 "caput" e § 40da Lei.
§ 3° O município enviará projeto de lei ao Poder Legislativo autorizando
a transferência de recursos para organização da sociedade civil a qual
conterá identificação da entidade beneficiária, inclusive quando se tratar
da subvenção prevista no inciso 1 do § 31 do art. 12 da Lei n° 4.320, de
17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, ficando consignado nesses casos
a inexigibilidade de realização de chamamento por força expressa disposição constante do inciso li do art. 31 da Lei 13.1019/14.
§ 40Para o ano de 2026, estão inicialmente estimados repasses de recursos municipais a Entidades do Terceiro Setor em favor das finalidades indicadas no Anexo 1 desta Lei, cuja destinação atenderá ao seguinte:
- Os repasses se processarão mediante formalização de termos de colaboração ou fomento na forma estabelecida na Lei Federal n.
13.019/2014 e condicionados a realização da chamada pública oujustificadas eventuais hipóteses de dispensa ou inexigibilidade (artigos 30 e
31 da LF 13.019/14);
II - Referidos valores constarão da programação orçamentária contida
na LOA 2026 ou em créditos adicionais e poderão ser alterados a qualquer momento em vista do interesse público e conveniência administrativa;
III - Como condição para o início do repasse dos valores ajustados, ressalvadas as hipóteses em que a seleção for precedida de chamamento
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lico na forma preconizada pela Lei 13019/14, hipótese em que o orçamento fará consignar dotação genérica para a respectiva transferência, será editada lei específica de modo a garantir o atendimento ao disposto no art. 26 da LRF.
IV - Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e
os acordos de cooperação, com exceção dos que envolverem a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento
de recurso patrimonial, serão celebrados sem chamamento público nos
termos consignados pelo art. 29 da lei 13019/14.
Art. 32. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para Entidades públicas ou privadas a título de "auxílios", destinados a despesas
de capital de Entidades privadas sem fins lucrativos, bem como "contribuições" a Entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, na forma estabelecida na Lei Federal n°. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26 e a Lei 13.019/2014.
Art. 33. Independente da transferência de recursos a Entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2026, na medida de suas
disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer às
pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios
indispensáveis.
Art. 34. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos para que
a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos, objeto de concessão ou permissão, que vierem a se mostrar deficitários.
Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração, pela empresa exploradora dos serviços, da existência de
déficit na forma da lei.
Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes
da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos
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o destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas
de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o Ente
Central promover a transferência de recursos para complementar
referidos valores, mediante atendimento das seguintes condições:
- Os recursos complementares serão objeto de Lei específica que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e
II - A formalização da autorização está condicionada, ainda, a manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art. 36. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante
Convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere (art. 62, inciso 1,
LRF).
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para Elaboração da Programação financeira
e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 37. Para atender o disposto na Lei de responsabilidade Fiscal, o
Poder executivo se incumbirá do seguinte:
- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 (trinta), dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura
e da Câmara;
III - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
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minal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo
deverá promover, mediante Decreto, a mobilização de empenhos, de
acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 90 da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IV - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
V - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação
de Contas e Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão à disposição da comunidade.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos ou de comum acordo entre os Poderes.
SEÇÃO Xl
Da Definição de Critérios para início de Novos Projetos
Art. 38. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta
lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término
do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que
justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse
público;
II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas
necessárias para tanto.
§ 10Não constitui infração a este artigo, o início de novo projeto, mesmo
que possuam outros em andamento, caso haja suficiente previsão de
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rsos orçamentários e financeiros para atendimento das obras iniciadas, bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas
para a continuidade de sua execução ou conclusão no ano de 2026.
§ 20O sistema de controle interno fiscalizará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n.101/2000.
SEÇÃO X1
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 39. Para fins do disposto no § 30 do art. 16 da Lei Complementar n.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapassara previsto no art. n°75 inciso 1 da Lei Federal 14.133 de
10de abril de 2021.
SEÇÃO XIII
Do Artiqo 42 da LRF e Demais Disposições Pertinentes quanto a
Execução Orçamentária Anual
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar n°
101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração e para fins de registro da execução orçamentária anual:
- Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza
continuada destinados à manutenção da Administração Pública, bem
como de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro ou de
despesas e contratos de fornecimento em geral, alusivos a empenhos
globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações
cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 11 Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima
indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações
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serviços, materiais ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando
facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho
de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a
ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo
remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados ao término do exercício.
§ 20Na análise das disponibilidades financeiras, somente será considerada contraída a obrigação de despesa quando a mesma for liquidada,
não sendo incluídas no cálculo da suficiência ou insuficiência financeira
as despesas relativas aos restos a pagar não processados, tendo em
vista que não existe direito líquido e certo ao recebimento desses valores pelos particulares, enquanto não efetivarem suas obrigações, mas
mera expectativa de direito ao seu recebimento, bem como as despesas
decorrentes de recursos conveniados cujos pagamentos se darão a contas de recursos advindos de outros Entes da Federação.
§ 31 Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilidades a que alude o art. 42 da LRF serão consideradas proporcionalmente
aos períodos de sua liquidação, a exemplo do 131 salário dos servidores,
encargos, despesas necessárias para enfrentamento de pandemias, assim como demais despesas passíveis de ajustes em vista do princípio
da evidenciação.
§ 40Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes
de débitos assumidos nos últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos materializados anteriormente ao período proibitivo,
ainda que decorrente de acordos, a exemplo da dívida flutuante parcelada, dos pagamentos de precatórios e demais despesas assim enquadráveis em razão de sua natureza jurídicas, assim como as decorrentes
de força maior, tais como decisões judiciais e decorrentes de atos de
independam da ação volitiva do Gestor, assim como despesas destinadas ao enfrentamento de pandemias.
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41. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento
de restos a pagar não processados no final de cada exercício de modo
a melhor evidenciar a execução orçamentária, evitando-se a apuração
de déficit fundado em despesas não liquidadas causando indevida distorção dos resultados, podendo referidas despesas ser reempenhadas
logo no início do exercício seguinte.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais
de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar as que forem pagas
até 31 de janeiro do exercício seguinte, conforme entendimento consolidado pelo TCESP.
Art. 42. Com relação aos restos a pagar não liquidados e que representem débitos prescritos, portanto, com lapso temporal superior a 05
(cinco) anos, poderão ser cancelados pela contadoria municipal sempre
que for constatado que as despesas não representem obrigações a serem realizadas ou itens a serem entregues, uma vez que os ajustes ou
requisições que as originaram não mais se encontram vigentes.
Parágrafo único. As medidas constantes do "caput" deste artigo serão
adotadas, preferencialmente, no encerramento de cada exercício, sem
prejuízo da possibilidade de serem aplicadas no decorrer do exercício,
caso não tenham sido promovidas naquela oportunidade.
Art. 43. Será possível o cancelamento de Restos a Pagar Processados
nos seguintes casos:
1. Para correção de empenho quando verificado erro sanável, que
necessariamente deverá ser novamente empenhada como "Despesas de Exercícios Anteriores.
II. Quando não for possível comprovar a existência de direito do credor ou tenha sido detectada duplicidade de empenho referente à
mesma despesa ou outra inconsistência contábil.
III. Quando houver a prescrição.
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IV. Quando se comprove que o credor já recebeu o valor do débito.
V. Quando se tratar de valores irrisórios, provenientes de saldos de
empenhos acerca dos quais não restam obrigações de nenhuma
das partes.
VI. Quando se comprove que o valor inscrito em Restos a Pagar (RP)
foi objeto de acordo judicial ou extrajudicial, especialmente
quando houver o parcelamento da quantia a ser paga, devendo o
débito ser reclassificado para dívidas a longo prazo no passivo da
entidade.
VII. Nas demais situações não previstas nesse ato, desde que a manutenção de sua inscrição em restos a pagar não mais represente
a solução mais apropriada, especialmente em razão do de débito
julgado improcedente ou declarado indevido em sentença judicial
ainda que não transitada em julgado ou débito que represente
despesa que não mais integrará o passivo financeiro de curto
prazo da Entidade por estar com sua procedência sendo discutida
em Juízo, caracterizando-se como passivo contingente a ser inserido em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
do exercício subsequente.
Art. 44. Em todas as hipóteses de cancelamentos de restos a pagar processados o procedimento será precedido de diligência e relatório circunstanciado que ficará acostado ao ato de cancelamento ou em arquivo próprio, sendo que, quando se tratar de cancelamento com fundamento numa das hipóteses consignadas nos itens II, III e IV do artigo
anterior, adotar-se-á o procedimento que de publicidade conforme regulamento a ser estabelecido em decreto municipal.
Art. 45. Os pagamentos de Restos a Pagar ficam condicionados à triagem prévia da da unidade demandante, com apoio de comissão designada quando necessário e do Controle Interno, para verificar liquidação,
documentação, fonte de recursos, duplicidades e prescrição, ficando até
o fim da triagem, a exigibilidade fica sobrestada.
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§ 10Encerrada a triagem, aplicar-se-á a ordem cronológica por natureza
da despesa, admitida quebra motivada nas hipóteses do art. 141, § 1,
da Lei n° 14.133/2021, com ato fundamentado, ciência ao Controle Interno e publicação.
§ 21 Havendo insuficiência financeira, o Executivo poderá instituir cronograma de pagamento por decreto, com metas e critérios de priorização,
inclusive parcelamentos e/ou negociações mais vantajosos ao erário,
preservados mínimos constitucionais e limites da LRF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
- Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos
da legislação em vigor;
II - Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964;
III - Abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite da dotação
consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a
que alude o inciso anterior deste artigo;
IV - Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Mm. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007).
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ealizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos
da legislação em vigor; firmar parcerias com outros entes da federação,
para manutenção de suas atividades, bem como as do município.
§ 10Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na
órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de
capital.
§ 2° Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito
do limite fixado no inciso "li" deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida
pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta
de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.
§ 31 A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que
alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do
aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a
que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no
respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas
audiências públicas para tanto.
§ 41 Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente
por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o
qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas
próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e
qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art.
61, § 1°, inciso II, letra "b" da Constituição Federal é exclusiva do Chefe
do Poder Executivo.
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Não onerarão os limites estabelecidos no 'caput" deste artigo e seus
incisos os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a transferências constitucionais previstas no artigo
158 da Constituição federal, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e
despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 46. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente
atualizada por um índice oficial calculado pelo IBGE até a data de sua
efetiva liquidação.
Art. 47. Fica autorizado o Poder Executivo a promover o parcelamento
de dívidas devidamente apuradas e inscritas na dívida flutuante ou escrituradas do rol de empenhos liquidados a pagar no exercício mediante
acordo escrito, as quais serão devidamente escrituradas na dívida fundada, cujos empenhos registrados no ano ou constantes da dívida flutuante serão cancelados do passivo de curto prazo ou da execução orçamentária anual de modo a evitar duplicidades.
Art. 48. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até
o início do exercício de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a
realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da
proposta apresentada.
§ 1° Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os
Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para execução orçamentária de 2026 os valores
atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior,
podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com
os programas constantes do Plano Plurianual (2026/2029) ou da própria
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (se aprovada) ou do exercício
de 2025.
§ 21 As disposições consignadas no caput e no § 10deste artigo serão
objeto de regulamentação mediante decreto do Poder Executivo, que
31
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iplinará a execução e a compatibilização das despesas, afastandose, para esse fim, a necessidade de lei específica, quando caracterizada
a imprescindibilidade de assegurar a continuidade da gestão fiscal e orçamentária.
Art. 49. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 50. As audiências públicas necessárias para elaboração das leis financeiro orçamentárias, determinadas no art. 48, parágrafo único, 1, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão se processar pelas formas virtuais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar,
independentemente da realização de novas audiências públicas, a legislação orçamentária caso sejam detectadas distorções ou necessidades
de eventuais ajustes.
Art. 51. As disposições desta Lei que fazem referência a restrições próprias de exercícios em que se realizem eleições municipais, estaduais
ou federais, em especial aquelas relativas ao art. 21 e ao art. 42 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade
Fiscal, aplicam-se exclusivamente nos exercícios eleitorais, permanecendo, nos demais, como normas integrantes da presente Lei para efeitos de consolidação, harmonização e estabilidade redacional, quando
aplicável ao exercício de 2026, se coincidir com eleições.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Local UF, aos
MARIA LU 4 - Á GROTTA
ita icipal
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LDO 2026 - ANEXO 1
FINALIDADES COM OBJETO DE DESTINAÇÃO
DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR
VALOR
ESTIMADO FINALIDADE
ÁREA
DE ATUAÇÃO
24.000,00
Ações de atendimento asilar em regime
de abrigo a idosos, oferecendo-lhes atividades que contribuam efetivamente para
a melhoria da qualidade de vida nos aspectos biopsicossocial, em processo con-
- . comitante a satisfação de suas necessidades básicas de saúde física, mental,
espiritual e de lazer, em consonância com
seus objetivos estatutários, os quais preceituam a proteção humana das pessoas
atendidas
Assistencia Social
24.000 00
Recuperação de jovens e adultos alcoólicos e drogados menores e maiores de
idade buscando e oferecendo-lhes atividades que contribuam efetivamente para
a melhoria da qualidade de vida, tendo
como meta a recuperação dos internados
para a volta ao convívio da sociedade
Assistencia Social
36 000 00
Assistência a pessoas que sofrem com
enfermidades relacionadas ao câncer,
com atividades administrativas e operacionais
Assistência Social
216 000 00
Promover abrigo e proteção de crianças
desamparadas do sexo masculino, incluindo demais ações com vista à melhoria
de sua qualidade de vida. Considerando
Assistência Social
33
/
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o disposto no parágrafo único do artigo 16
da Lei Federal n. 4320/64, que preconiza
que o valor das subvenções, sempre que
possível, será calculado com base em
unidades de serviços
216 000 00
Promover abrigo e proteção de crianças
desamparadas do sexo feminino, incluindo demais ações com vista à melhoria
de sua qualidade de vida. Considerando
o disposto no parágrafo único do artigo 16
da Lei Federal n. 4320/64
Assistência Social
24.000,00
Promover Saúde através de atendimento
Médico-Hospitalar qualificado em oncolo- Saúde
24.000,00
Promover a pessoa com deficiência e as
famílias vulnerabilizadas, possibilitando o
acesso a bens e serviços através das
- ações de prevenção, da articulação de
políticas publicas e da defesa de direitos,
favorecendo a qualidade de vida e impulsionando o processo de inclusão social
Ensino
Especial
30.000,00 Promover atendimento às pessoas porta-
. . . . doras de deficiência visual do município .
Saúde
36.000 00
Dar abrigo e promover a recuperação de
jovens e adultos alcoólicos e drogados,
menores e maiores de idade. Considerando o disposto no parágrafo único do
artigo 16 da Lei Federal n. 4320/64
Assistencia Social
60 000 00
Realização de serviços clínicos e cirúrgicos eletivos na área de oftalmologia, demanda reprimida da Secretaria Municipal
de Saúde de Barrinha
Saúde
12.000,00
Promover ações que estabelece medidas
de proteção aos animais, impedindo e reprimindo qualquer ato de crueldade,
abandono, abuso, maus tratos contra os
mesmos, recolhendo das ruas os animais
Assistência Social
34
Barrinha/SP, aos
MARIA LUCIA T
P refeitd(
/
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abandonados, doentes, feridos, atropelados, proporcionando-lhes assistência veterinária emergencial, alimentação e
abrigo
12 000 00
Desenvolver projeto de iniciação instrumental, junto a munícipes e demais atividades de cunho musical afetas a banda
municipal
Assistência Social
ANEXOS
L D 0
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Prefeitura Municipsi de Barnnha - SP
Lei de Diretrizes Orçarnantàrias
Anexa 1 - Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Prog. Gover.
Fontes de Financiamento dos Prejiramas Governamentais
Dados Enviados ao .egiolativo
Estimativa das Receitas Orçamentrias
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026 Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
• Ir. •T1N
-eceitá Correntes 18Ó '33 000 0õ' 180 3 0'' 0'
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
T0.00,0.0.00.00.004CorItdbuiç0es
22.974. '70,00 - 22.974.270,00
.000,00 - 2.625.000,00(
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 1 eceitíatrimoaI 922.050,00 - 92T00,00
1.6.0.0.00.0.0.00.00.cJfecena drviços 634- 7000 - 700,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.d_ns1rências Correntes 145.613.02500 - 145.613.025,00
1.T6Ô.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 1.554.955,00 - 1.5955,00
20118.04a.0000 ecertas e - 100000
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação c¥ Bens 1.000,00 - iÕÕTOO
I0.334.00O,o0 180.334.000,
H
• II III I00OL/ - --'t sLGlr(flft 1565200000 156520000
• IK652.oOoõõ • I.I.a'I.I.a.It.00 OL Corrdn:e 1 15.652. 0' s -
15.652.000.00 - 15.ÓÓo,00
• 64.682.000,00 -
1"iVGerat 164.682.000,00 164.682.000,00
FON rE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/1uI/2025, 14h e COm.
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Prefeitura Muricip de Barrinha - SP
Planejamento Orçamentário - DO
Anexo V - Descrição dos Programas GovErnamentais/Metas/Custos
Custos paia o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Siição: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026
Uri. de Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
INICIAL
PROGRAMA
Operações Especiais
CODIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
ADMINISTRACAO GERAL
CODIGO DA UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
No O
No 20201
OBJETIVO
Consiste em despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo das quais não
resultam um produto e não geram contra-prestação direta sob forma de bens ou serviços.
JU iFICATIVA
Portaria STN n.42 de 14/04/1999.
METAS/INDICADORES NO EXERCIdO
Indicadores Unidade índice índice
de Medida Recente Futuro
MONTANTE DA DIVIDA PRECATORIOS PARCELAS 1.200 1200
Parcelas PASEP Qtde 12,00 12,00
Parcelamento INSS PARCELAS 12,00 12,00
MONTANTE DA DÍVIDA PRECATÓRIOS PARCELAS 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA OPROGRAMAI R$ 2.700,00
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e OOni.
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Prefeitura Municipal de Barrinha - SP
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Leqislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Processo Legislativo
CÓDIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CORPO LEGISLATIVO
CÕDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
No 1
OBJETIVO
Proporcionar os meios necessários para o desenvolvimento e meIhoria dos trabalhos administrativos
da Casa. Garantir recursos para Reforma e Manutenção do Edifício Sede do Legislativo.
JUSTIFICATIVA
Para desempenhar com eficiência as funções de sua competência, cumprir as obrigações legais a Câmara necessitar
contar com adequada estrutura física e organizacional.
METAS DICADORES NO EXERCICIO
Unidade Indicadores de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
REUNIÕES PLENÁRIAS REUNI 22,00 2200
NUMERO DE VEREADORES VER EADOR E 11,00 11,00
OBRAS SEDE LEGISLATIVO m2 0,00 20,00
NÚMERO DE SERVIDORES SERV 0,00 26,00
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 0.0 100,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 6i75.000,00
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25iJu1/2025, 14h e OOm.
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Prefeitura Municipal de Barrinha - SP
Planejamento Orçamentário - LIDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026
Ur dade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Supervisão e Coordenação Superior
CODIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
GABINETE DO PREFEITO
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA No
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
3
20101
OBJETIVO
Promover Ações Relacionadas ao Exercício de Direção, Coordenação e Assessoramento.
JUSTIFICATIVA
Gaantir a Funcionalidade Plena das Atividades Governamentais.
MEÇ/1fl)tCADORE3 NO EEfC!CO
Indicadores Uriioade
de Medida
Indice
Recente
Ind ice
Futuro
NUMERO DE SERVIDORES SE RV 4.00 1Q)
SERVIÇOS BUROCRÁTICOS 100,00 100,00
Chefe do Poder Executivo e Vice PESS 2,00 2,00
Controladoria lntetrna SERV 1,00 1,00
Relatorios da Controladoria und 3,00 3,00
CUSTO TOTAL ESt4ADOPARA () PROGRAMA
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 14h e DOm.
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Prefeitura Municipal de Ba•ynha - SP
Planejamento Orçamentário LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custas para o Exo;ício
2026
Dadas Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Leqal: EL.ABLDC2326 Data: 01107/2025 Tipo: Projeto de lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Fundo Social de Solidariedade
CÓDIGO DO PROGRAMA NO 4
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20102
OBJETIVO
Ampliar e desenvolver projetos sociais para melhorar a qualidade de vida dos segmentos mais
carentes da população. Incentivar a solidariedade educativa, implementando ações voltadas a
capacitação profissional.
JUSTIFICATIVA
Deve enfrentar as consequências da exclusão social e mobilizaco popular, na construção de formas de superação
ou minimização da fome e da misétia.
t.'$f. iS AOIE 1 t.0
lrdice
e fedida Recente Futut
ATENDIMENTO A PESSOAS PESS 1200,00 120000
Distribuição de Cestas Basicas Qtde 1200,00 1200,00
NUMERO DE SERVlDORES SERV 2,00 2,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 4) 00000
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 2.5i'3uW2025, 14h e (lOni.
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Prefeitura Municipal de Barrinha - SP
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexe V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
CIa.;z;ificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Amparo, Entretimento e Proteção ao Menor
CODIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
FUNDO DA CRIANCA E ADOLESCENTE (CMDCA)
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
No 5
No 20103
OBJETIVO
Promover ações relacionadas a segurança, formação e bem estar (ia criança e do adolescente.
JUSTIFICATIVA
Oferecer as crianças e adolescentes as garantias mnrnas previstas pela Constituição e pelo seu Estatuto.
Ind
ATENDIMENTO A PESSOAS
NÚMERO DE SERVIDORES
CUSTO TOTAL MIMADO PARA O PROGRAMA
ndsccMedida Recentt
PES
SEPi
1
-
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 14h e OOm.
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Prefeitura Municipal de L3arrinha SP
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Prcqramas Goirrnamentais!Metas/Custos
Custos para o Exercido
2026
Dados Enviados ao Leqislativo
Situação: Em Eiaboração Fundamento Legal: ELABLD02026
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 999999-Todos
PROGRAMA
Serviço Militar
=DIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
JUNTA DE SERVICO MILITAR
CODIGO DA UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei
No 6
No 20104
OBJETIVO
Promover ações relacionadas à Administração exercida continjarnenle referente à execução de
serviços da Junta Militar.
JUSTIFICATIVA
Dotar o Governo Municipal ferramentas necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades administrativas
referente à Junta Militar.
MAS?*:4OES .I3 xCrC
inct;ce hi # 41 ice
NU-VERO DE ALISTAMENTO ALIST 225.00 22u0
NUMERO DE SERVIDORES SERV 1,00 1 ,00
CUSTO TOTAL EST1MADOPARpROGg RS :t27t)0,i0
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento. 25/Jul/2020, 14h e OOm.
lndice
Recente
100,00
32092,00
8168,00
Fut,ro
32300,00
8200.00
20,00 20,00
65,00 65,00
R$ 11.34910000
Página: 7 de 27
25/07/2025 14:01:21
Prefeitura Municipal de E3Evrinha - SE
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/.etas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026 Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Suporte Administrativo
CÕDIGO DO PROGRAMA 7
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
ADMINISTRACAO GERAL
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA NO 20201
OBJETIVO
Promover ações relacionadas à Administração exercida continuamente referente a execução de
diversos programas, inclui elaboração do Plano Diretor, Concursú Público, Refnrrna Administrativa e
etc.
JUS IF1C ATIVA
Dotar o Governo Municipal ferramentas necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades administrativas.
EX!CC.lO
Irbdca(.)res o dade
de Medída
SERVIÇOS BUROCRATICOS
População do Municipio POP
No de Empenhos e Liquidações Qtde
Numeros de Editais Audiencias Publicas Qtde
NÚMERO DE SERVIDORES SERV
ÁPARA O Pf'O3RAMA
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul12025 14h e 00m.
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25/07/2025 14:01:21
Prefeitura Municipal de L3rrinha - SP
Planejamento Orçamenta rio - LDO
Anexo V- Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Lega!: ELABLD02O26
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Ensino Infantil
CÓDIGO DO PROGRAMA
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei
No 8
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
ENSINO INFANTIL
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20301
OBJETIVO
Assegurar o desenvolvimento integral da crianças até cinco ano. de idade, em seus aspecto físico,
psicológico, intelecWa! e social, complementando a ação da família e da comunidade.
JUSTIFICATIVA
Crianças de zero a cinco anos Direito Constitucional concedido sob a rubrica da gratuidade, a exemplo do ensino
fundamental, inexiste discricionariedade do Poder Público.
MDíCAE$ tJ EXtRC1O
Urudad n'dice Indicadores de Medida Recerte Puturo
NÚMERO DE ALUNOS AL 149000 149000
NÚMERO DE UNIDADES ESCOLARES ESC 11,00 1100
NUMERO DE PROFESSORES INFANTL 7ROF 73,00 73,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMt R$ 1.417.150,30
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25IJuL12325. 14h e OOm.
de Medida Recente Futuro
AL
ESC
PESS
R$ 413.000,00
75,00 76,00
1,00 1,00
45,00 45,00
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Prefeitura Municipal de Barrinha - SP
Planejamento Orçamentário - LIDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026 Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Educação Especial
CÓDIGO DO PROGRAMA N° 9
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20302
OBJETIVO
Garantir políticas públicas educacionais que atendam a uma proposta pedagógica e assegure
recursos especiais organizados para complementar e suplementar as atividades educacionais de
modo a promover o desenvolvimento de potencialidades dos educandos portadores de necessidades
especiais.
JUSTIFICATIVA
Constitui dever do poder Público o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Inspirada
nos ideais de solidariedade humana, a educação pública gratuita dever garantida pelo Estado.
METAS!ND!CADORES ERdCIO
Unidade Indice indice
NUMERO DE ALUNOS
NÚMERO DE UNIDADES ESCOLARES
Numero de Professores Ensino Especial
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA
Indicadores
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 14h e OOm.
1,00
3800,00
10,00
830,00
5,00
2,00
1,00
3900,00
900
830.00
5,00
2,00
M2
AL
Qtde
AL
PROF
uncl
und 1,00 1,00
R 1L6Oi.2000t)
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Prefeitura Muiicipal de Barrinha SP
Planeamnto Orçamentário - IDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundanen Lugai; ELABLD02226
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Ensino Fundamental
CÓDIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAM'
ENSINO FUNDAMENTAL
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PE-I.) PROGRAMA
Data: 01i0 7/2025 Tipo: Projeto de Lei
tja 20303
OBJETIVO
Desenvolver o educando para o exercício de cidadania, instrumentaIizano-o oara o mundo do
trabalho ou para o prosseguimento dos estudos. Atender a demandas das crianças e adolescentes de
seis a catorze anos, através da construção, reforma e ampliação das escolas da rede municipal do
ensino fundamental, garantindo a formação permanente de seus profissionais, sua manutenção, seus
equipamentos, materiais permanentes e de consumo, alimentação, assim como projetos pertinentes.
JUSTIFICATIVA
Necessidade da expansão e a garanlia da oferta da segunda erapa tia educação básica, prescrito pelo artigo 211,
parágrafo 20, da Constituição Federal,
OBRAS ENSINO FUNDAMENTAL
NÚMERO DE ALUNOS
Prediios Escolares
Transporte Escolar
No Pormação Continuada
N Reformas Escolares
No Ampliação Escolares
ÇUS1O TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA
FONTE: GOVBR Planejamento e Orçamento, 2513u1/2025, 14h e OOm.
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Prefeitura Municipal de Baïinha SP
Planejamento Orçamenti.rio - LDO
Anexo V Descrição dos Programas Gov rnamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Leslativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Lega!: ELALD02326
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.9999-Todos
PROGRAMA
Pundeb Fundamental
CODIGO DO PROGRAMA
Data: 01/07/2625 Tipo: Projeto de Lei
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
FUNDEB 70%
CÕDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PRCGRAMA N° 20304
OBJETIVO
Promover ações que objetivam atender as atividades educac:,onais na população na faixa de
obrigatoriedade escolar e com fácil acesso a escola.
JUSTIFICATIVA
Oferecer aos estudantes as condições necessárias ao pleno ciesenvolvimento do aprendizado e condições de
frequência as aulas.
TAS/NDCAÍORS O EXRC1C;IO
I'cice Indice hoicador.s de Recente FutL..ro
OBRAS FUNDEB FUNDAMENTAL m2 1,00 1,00
NÚMERO DE PROFESSORES FUNDAMENTAL PROF 260,00 26000
NÚMERO DE ALUNOS AL 3900,00 3900,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA/ _ R$ 35.399.100,00
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14b e 00m.
ndice
Futuro
cicIO
Unidade
de Medida
PROF
AL
12
METASflIÇQR
NUMERO DE PROFESSORES INFANTIL
NÚMERO DE ALUNOS
OBRAS FUNDEB INFANTIL
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA
ndice
Recente
73,00 73,00
1490,00 1490,00
1,00 100
R$ 10.937.400,00
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Prefeitura Municipal de Barrinla - SP
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Sit .ação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2326
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Fundeb Infantil
CODIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
FUNDEB 30%
CODIGO DA UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA
Data: 01!0712025 Tipo: Projeto de Lei
No 12
No 20305
OBJETIVO
Promover ações que objetivam atender as atividades educacionais na população na faixa de
obrigatoriedade escolar e com fácil acesso a escola.
JUSTIFICATIVA
Ofrcer aos estudantes as condições necessárias ao peno desenvolvimento do aprendizado e condições de
frequência as aulas.
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 14h e QOm.
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Prefeitura Municipal de Parrinha - SP
Planejamento Orçamentário - L.DO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Lega!: ELABL1302926
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Fu;ab EJA
CÕDIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA
FUNDES 70%
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Data: 01107/2025 Tipo: Projeto de Lei
No 13
No 20304
OBJETIVO
Promover ações que objetivam atender as atividades educacionais na população na faixa de
obrigatoriedade escolar e com fácil acesso a escola.
JUSTIICAT!VA
Oferecer aos estudantes as condições necessárias ao pleno cserwolvimento do aprendizado e condições de
frequência as aulas.
TA1iCAC(ES C
fJice Indicadores te Medita Recente uturo
NUMERO DE DROE3:ôrE [liA PROF 10,00 1013
ALUNOS EiA AL 30,00 3020
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA -há, R$ 20.t.50000
FONTE: GOVBR - P!anejarnento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e OOm.
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Prefeitura Municipai 'JE Barrinha - SP
Planejamanto Orçamen:ário - LIDO
Anexo V - Descrição dos Programas Gciurnamentais!Metas/Custos
Custos para o Exer'ício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2325
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Merenda Escolar
CODIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
MERENDA ESCOLAR
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Data: 01107/2025 Tipo: Projeto de Lei
No 14
No 20306
OBJETIVO
Promover ações que objetivam proporcionar alimentação de qualidade aos alunos da Educação
Básica e Ensino Médio.
JUSTIFICATIVA
Proporcionar aos alunos da rede pública alimentação necessária no perídio de frequência as aulas.
dade •ntUve
- Racanh
NUMERO DE REFEIÇOES REF 154000000 154000000
CUSTO TOTAL ESTIMADO PAPA'* $ 3iO9.6O,0C
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jui12025, 14h e 00m.
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Prefeitura Municipal de Ba'rinha - SP
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Prorarnas Governamentais/Matas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2326
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Cultura
CÓDIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CULTURA
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
15
N° 20307
OBJETIVO
lnc'ntivar a criação e difusão das expressões artistico-culturais, democratizando o acesso das
cor'ii.nidades aos serviços e meios de produção cultural, propiciando a inclusão social e prática da
cidadania.
JUSTIFICATIVA
Garantir a todos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes de cultura nacional apoiando e
incentivando a valorização da difuão das manifestações culturais.
Indicadores
EXElC:C1O
de Medida
1nJc
NÚMERO DE PARTICIPANTES PART 5000.00 500000
Aniversario da Cidade Qtde 1,00 1.00
Festas Juninas Qtde 1,00 1,00
Reveillon Qtde 1,00 1,00
Carnaval Dias 4,00 4,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA - 205 7&Í,O3
FONTE: GOVBR - Planejamemo e Orçamento, 25!Jul12025, 14h e ÜOm.
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Prefeitura Municipal de l3ainiiu - SP
Plnojaíïinto Orçamentário LDO
Anexo V - Descrição dos Programas GovrriamentsIMe.ta&Cutos
Custos para o Exen;ício
202
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fuiidameto Legal: EL,rFJLD02026
Und ade Gestora: 99-CONSOUDADO
Classificação lnslítucona: 9.99.9•Todos
PROGRAMA
Esporte e Lazer
CÓDIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
ESPORTE. LAZER E TURISMO
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA No
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Leu
16
20401
OBJETIVO
Promover ações que visam recreação e azer de caráter comunitário extensivo a população de
maneira geral e atividades pertnentes aos esportes praticados po' amadores.
JUSTIFICATIVA
Proporcionar a população formas de recreaçãoe lazer e incentvar a prática esportiva.
/tE t) 2YCCO
Elicit..iores Uuiade
de Medida
ruiice
Recente,
índice
Futuro
OBRAS DO ESPORTE- 112 0,00 100,00
NÚMERO DE EVENTOS ESPORTIVOS EVEN 6,00 6,00
NÚMERO DE PARTICIPANTES PART 5000.00 5000,00
Super Copa Futebol Qtde 1,00 1,00
Taça EPTV Futsal Qtde 1,00 1,00
Campeonato Master Futebol Campo Qtde 1,00 1,00
Campeonato Amador Futebol Campo Qtde 1,00 1,00
Torneio Primeiro de Maio Futebol Campo Qtde 1,00 1,00
Torneio Gospel Futsal Qtde 1,00 1,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMAf - R$ 306 200,00
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e OOm.
indicadores de Medida Recente Futuro
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Prefeitura Municipal de, f3aniriha - SP
Planejamento Orçamentário - LCD
Anexo V - Descrição dos Piogramas Go'iernamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboação Pundamento Legal: ELABI D02025
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 09.99.99-lodos
PROGRAMA
Assistência Social
CODIGO DO PROGRAMA
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei
18
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA No 20601
OBJETIVO
Promover e garantir a execuç&o das ações preconizadas na Poiftia Nacional de Assistência Social e
no Sistema único de Assistência Social, através do acolhirneri:o e atendimento das famílias em
situação de risco e vulnerabilidade social e/nu pessoal, proporJonarido o acesso as oportunidades
com vistas a autonomia e emancipação.
JUSTIFICATIVA
A Assistência Socai no Brasil prevista na Constituição Federal de L988, e regulamentada pela Lei n.O 8.742 de-07 de
dezembro de 1.993 (LOAS), é um política pública- A oroanização e a execução dos serviços do FMAS tem como
base as diretrizes da LOAS. -
Prédio Edo Municipal Assistencia Social 1L 1.00
CENTRO DO IDOSO urid 1,00 1.00
Numeros de Cestas Basicas Distribuidas Qtde 2550,00 2550,00
Bolsa Pamilia Fam. Atend 1780.00 11-80,00
Numkero de Familias Atendidas Qtde 250,00 250,00
Aulas de Artesanato PESS 90,00 90.00
Crianças e Jovens Atendidos PESS 280,00 280.00
Leite Integral Fam Cadast. 2008,00 2008,00
NÚMERO DE SERVIDORES SERV' - 14,00 14.00
CUSTO TOTAL ESTiMADO PARA O PROGRAMA
FONTE; GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Ju1/2025, 14h e (.Om.
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Prefeitura Municipal de Earinha - SP
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas GovernarnentaisiMetaslCustcs
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal; ELABLD02026
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Serviços Municipais
CODIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
SERVIÇOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei
20701
OBJETIVO
Promover ações que visam a limpeza e varrição de \'ias púbIics, admnistração e manutenção de
cemitérios, praças, parques e jardins, arborização e remoção de lixo domiciliar.
JUSTIFICATIVA
Prover o município de meios necessários, manutenção e desenvolvimento dos serviços de utilidade pública.
METASANDICADORES NO EXERCCO
Ur.!dade
Øe Medida
M2
POP
indicadores
OBRAS RECAPAMENfÔEiDAVIMENTAÇÃO ASrÁ.LTICA
ATENDIMENTO POPULACIONAL
CUSTO TOTAL ~AMPARA O PROGRAMA
tndic índice
Recente Futuro
0,00 1000,00
3209200 32300,00
R$ 13.876.100,00
FON E: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 14h e DOm.
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Prefeitura Municipal de l3arrinha - SP
Planejamento Orçamentário - [DO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELAI3LD02026
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 9999.99-Todos
PROGRAMA
Saneamento Geral
CODIGO DO PROGRAMA
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
NO 20
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
SANEAMENTO GERAL
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20702
OBJETIVO
Promover ações em benefício das comunidades, no que se refere a melhoria do nível de higiene
pública, inclui o controle das regiões e logradouros insalubres e outros possíveis focos que atendem a
Saúde Pública.
JUSTIFICATIVA
Implantar em residências e áreas mais carentes ocndições mínimas de higiene.
Unidade
de Medida
OBRAS SANEAMENTO
NÚMEROS DE LIGAÇÕES DE ÁGUA LlC
NÚMERO DE LIGAÇÕES DE ESGOTO LIG
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA
Indica índíce
Recente Fituro
0,00 C(j.CO
624500 6245,00
6245,00 6245.00
R$ 7.531.flO000
Indicadores
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e OOm.
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25/07/2025 14:01:21
Prefeitura Municipal de l3arrinha - SE
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exeri:ício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Eiaboração Fundamentc Legal: ELABLD02026
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 013.99.99-Todos
PROGRAMA
Ac., cultura
CODIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
AGRICULTURA
CÕDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
21
No 20801
OBJETIVO
Promover ações que objetivam proporcionar assistência ao Prcutor Rural, visando orientá-lo para
novos processos de produção, conservação do solo, melhor desempenho do setor e aumento da
produção e/ou produtividade. Garantir recursos para a produção d mudas de árvores, plantas, flores,
visando o desenvolvimento e a preservação do meio rural, a arborização dos logradouros públicos e a
amn1iação da área verde da cidade.
JUSTIFICATIVA
Oferecer aos produtores rurais do município, assistência técnica, visando melhores condições de desenvolvimento de
suas atividades. As arvores são essenciais a vida do homem urbano. Entre tanto benefícios, reduzem a poluição do
ar, equilibram a temperatura, protegem o lençol freático e embelezam a paisag .
I/N:.):fltG M F)2FCiO
Unidade hioice inice indicadores e Medida Recente Futuro
NUMERO DE PRODUTORES RURAS
CUSYOOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA
?ROD 263, 263,00
R$ 165O3,OO
FONTE. GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/2u1/2025, 14h e 00m.
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25/07/2025 14:01:21
Prefeitura Municipal de Ba'rinh - SP
Planejamento Orçament rio - LIDO
Anexo V - Descrição dos Programas Govrrnarnentais/stas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2026
Unidade Gestora: 9999-COiSOLlDA00
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Meio Ambiente
CÓDIGO DO PROGRAMA
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei
No 22
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20802
OBJETIVO
Promover ações que objetivam proporcionar assistência ao Prdcutor Rural, visando orientá-lo para
novos processos de produção, conservação do solo, melhor desempenho do setor e aumento da
produção e/ou produtividade. Garantir recursos para a produção de mudas de . vores, plantas, flores,
visando o desenvolvimento e a preservação do meio rural, a arborização dos logradouros públicos e a
ampliação da área verde da cidade.
JUSTIFICATIVA
Oferecer aos produtores rurais do município, assistência técnica, vsando melhores condições de desenvolvimento de
suas atividades. As arvores são essenciais a vida do homem urbano. Entre tanto benefícios, reduzem a poluição do
ar, equilibram a temperatura, protegem o lençol freático e embelezam a paisagem.
M TAS1NtDICMORUS WÍL, EYEiRCICíO
Unidade indice Indcadures UP Medida Futuro
KM AREA PRESERVADA AREIA 18125000 181250,00
AREA TOTAL DO MUNICÍPIO AREA 146,02 146,02
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMAJ 84.5O0&0
FONÏE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e OOm.
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25/07/2025 14:01:21
Prefeitura Municipa de Bayinha SP
Planejamento Orçarnentrio - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legai: ELABLD02026
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Instituciona: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
CONSELHO TUTELAR
CÓDIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA
CONSELHO TUTELAR
CC DIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
24
No 20105
OBJETIVO
DIPOR DE APARELHAMENTO CONSTITUIDO DE PESSOAS PREPARADAS, EQUIPAMENTOS E
INSTALAÇÕES NO SENTIDO DE VIABILIZAR UM ATENDIMENTO PERMANENTE À DEMANDA
PROVOCADAS NA ATENÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
JUSTFICATIVA
DEVIDO AO ALTO INDICE DE FAMILAS QUE VIVEM ABAIXO DA LINHA DA POBREZA, OS PROBLEMAS
COMPORTAMENTAIS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE FENDEM A PROVOCAR INQUETAÇÃO SOCIAL,
ASSIM, TORNA-SE IMPERIOS A EX;STENCIA DE UMA ESTRUTURA ARROJADA DE MODO A ENFRENTAR
ESTA QUESTÃO, VIA DE REGRA ATINGE DIRETAMENTE UM SEGMENTO IMPORTANTE DA COMUNIDADE.
ÈCo
Indicadcr tr.rade
de Medida
índue
ecente Futuro
Conselheiros PESS 5,00 5,00
Reuniões Anuais Qtde 12,00 12,00
Veiculos Qtde 1.00 100
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 347.050,00
FONTE: GOVBR - P!anejamento e Orçamento, 25/Jul!2025, 14h OOm
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25/07/2025 14:01:21
Prefeitura Municipal de Larrinha SP
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo \/ - Descrição dos Programas Govornanientais/Metas/Custcs
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Leqislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2326 Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
Administração
CÓDIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
ADMINISTRACAO GERAL
CÕDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
OBJETIVO
N. 26
No 20201
Promover ações relacionadas à Segurança Publica no município.
JUSTIFICATIVA
Melhorar segurança publica tio município, dando mais segurança aos munícipes
1. Ind re ndce
dpo te Cutur
Horas 0,00 118002
R$ 190.9(00
Indicadores
Horas Trabalhadas
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA
FONTE: GOVE3R - Planejamento e Orçamento, 25/3u1,12025, 14h e OÜm.
Indicadores -
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Prefeitura Municipal de Ba'rínha - SP
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao L.eqis!ativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal ELAB11102O26
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação !nstitucional: 99.99,99-Todos
PROGRAMA
GESTÃO EM SAUDE
CÓDIGO DO PROGRAMA
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Data: 01107 / 2025 Tipo: Projeto de Lei
27
N° 20501
OBJETIVO
Promover ações relacionadas com a criação e manutenção de infra-estrutura para prestação de
serviços médicos, dos ambulatórios, postos de saúde e escolas. Além de reforçar no contexto das
ações de saúde que ainda preserva urna conotação curativa, para uma ótica preventiva e de
prc.i oção à saúde e continuar direcioriando os investimentos para as ações e promoção a Atenção
Básica.
JUSTIFICATIVA
Promover o cumprimento do direito constitucional à saúde, considerando a carta da saúde que tem como principio, a
"Saúde direito de todos e dever do Esatdo", agora fortalecido pela Pacto pela Vida', "Pacto da Gestão" e o 'Pacto
em defesa do SUS", visando a redução do risco de agravo e ampliação do acesso universal e igulitário às ações para
a sua promoção, proteção e recuperação, com equidade, diminaindo as desiguldades e promovendo serviços de
qualidade.
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Razão 0,21 0,21
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% 55,00 55,00
Ciclo 4,00 4,00
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OBRAS SAUDE
NUMERO DE CONSULTAS
Numero de óbitos prematuros (de 30 a 69 anos) das 4 principais DCNT
Proporção de óbitos de Mulheres em Idade Fértil (MIE) investigados
Proporção de Registro de Óbitos com causa básica definida
Prop. de vacinas selecionadas do CNV para crianças (2 anos -
pentavalente 3a dose, pneurnocácica 10-valente, 2a, Poliomilite 3a,
Tríplice vira] la, com cobertura vacinal preconi2ada
Prop. de casos de doenças de notit. compuis. imediata (DNCI)
encerradas em até 60 dias após notificação
Prop. de cura dos casos novos de hanseníase diagnosticados nos anos
das coortes
Número de casos novos de sífilis congénita em menores de 1 ano de
idade
Razão de exames de mainografia de rastrearnento realizados em
mulheres de 50 a 64 anos na população residente de determinado local
e da mesma faixa etária
Razão de exames citopatolicos do colo do utero em mulheres de 5 a
64 anos na população residente de determinado local e a população da
mesma faixa etária
Proporção de parto normal no SUS e na Saúde Suplementar
Proporção de Gravidez na adolecência entre as faixas etáriaos 10 a 19
anos
Taxa de Mortalidade Infantil
Cobertura Populacional Estimada pelas equipes de atenção básica
Cobertura de acompanhamento das cendicionalidade de saúde do prog.
bolsa família
Cobertura populacional estimada de saude bucal na atenção basica
Numero de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de móv&s
visitados para controle vetorial da dengue
Prop. de preenchimento do campo ocupação nas notificações de
agravos relacionados ao trabalho
Co"k 19 - Qtde de Casos
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e (JOm.
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Prefeitura Municipal de Ba'rinha SP
Planejamento Orçameorrio - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2'326 Data: 01/07/2025 Tipo: Projete de Lei
Unidade Gestora: 999-CONSOLIDADO
Classificação lnstitu'onal: 99.99.99-Todos
Covid 19 - qtde de obitos PESS 138,00 138,00
Covid 19 - qtde de curados PESS 8811,00 8811,00
Quantidade doses aplicadas acumuladas uno 86235,00 86235,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 42664.59000
FONTE. GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/3u1/2025, 14h e ('Om.
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Prefeitura Municipal de Barrinha - SP
Planejamento Orçarnent/rio - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Govrnamentais/Metas!Custos
Custos para o Exeicício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2026
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos
PROGRAMA
TURISMO
CÓDIGO DO PROGRAMA
Data: 01107/2025 Tipo: Projeto de Lei
No 29
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
ESPORTE, LAZER E TURISMO
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20401
OBJETIVO
Promover ações que visam turismo comunitário extensivo a popula;ão de maneira geral.
JUSTIFICATIVA
Proporcionar turismo a população em geral
dicador 1 Ur'd?o ndice
de Mtdda Pr'e Futuro
NUMERO DE SERVIDORES SERV
JSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMh4
1,00 1,00
R$ 20.000,00
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/3u1/2025, 14h e OOm.
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Prefeitura Municipal de Barrinha - SP
Planejamento Orçamentário LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Sundamenko Legal: LABLDO2026 Data: 01/07/2025 -Cipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 99q-CONS011DADO
Classificação Ir.stitucionai: 9999.99-Todos
PROGRAMA
Reserva de Contingência
CÓDIGO DO PROGRAMA N° 99
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
ADMINISTRACAO GERAL
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Pio 20201
OBJETIVO
Manter reserva visando o atendimento de Passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
JUSTIFICATIVA
Atendimento ao a.1.511, 111 .da LC 101 34/05/2000.
Indicadores
PERCEN ÏUAL
CUSTO TOTM. ESTIMADO PARA O PROGRAMA
TOTAL GERAL ESTIMADO PARA OS PRCXRAMA
Unidade indica
de Medida Recente Futuro
iOÜ 1,00
R$ ..650000,00
R$ 1.64.632.00000
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Ju02025, 14h e COm.
FONTE COVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jut12025, 14h e 01 m.
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FONTE: GOVBR- Planejamentoe Orçamento, 25IJul/2025, 13h e 47m.
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AMF- Demonstrativo 3(LRF. art 4°, § 20, inciso II)
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baixo dalinha
FONTE: GOVBR- Planejamentoe Orçamento, 25/Jul/2025, 13h e49m
Página: 1 de 1
25/07/2025 13:51:03
Município de BARRINHA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
1
69.450.921,26 100 00
2023
50.841.46039
[
100.00
2022 J %
Patrímônio/Caøital 48.959.586.10 100.00
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL Wa 69.450.921,26 T-imo01 50.841.460391 100,001 48.959.586,101 10000
REGIME PREVIDENC1ÁRIO
PATRIMÕNIO LIQUIDO 2024 2023 1........ 2022 1
Patrrmõnro
Reservas
Lucros ou Preicizos Acumoilsoos
TOTAL J.........- ........................
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/3u112025, 13h e 50m.
LRF, art 40, § 211, inciso III
RECEITAS
REALIZADAS
1 TOTAL (1)
DESPESAS
SALDO FINANCEIRO
VALOR (III)
2024
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ liii)
2022
(c)
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Município de BARRINHA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS PISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
FONTE GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 13h e 51m.
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Murticipio de PARRINHA - SP
LEI DE DIRETRIZES, ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE MOTAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF - De 3iist 100 6 (LRF art.4.g2 coso IV, aiinea "a') OS 1,00
RECEITAS E DESPESAS PRèTVIDENCIÂRIAS DO RtflG:ML PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÂRIAS - RPPS (FUNDO EU CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (1) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Ii ativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)' 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
A('naçâo de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,0() 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS 00 FUNDO EM CAI rALIZAÇÃO -(IV) = (1 + III - II( o,rst COO 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO% t 2022 2023 2024
Beneficias 0,00 3.00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0.00
Pensões por Morte 0,00 0.00 0.00
Ol.tran Despesas Previdenciárias 0.00 0.00 0.00
Ce'pensaçSo Financeira entre os Regimes 0.00 000 0.00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 O 00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ('ri) 2,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) e (IV- V')' 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 1 2022 2023 2024
VA, .OR 0.00 0,00 0.00
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPC 2022 0022 2024
VALOR 000 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EU CAPITALIZAÇÃO Do RpFs 0022 21123 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Supfeieee1a' 0,03 1 0,00 0.00
Piano de Amortização Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 (),00 0,00
Outros Apertes pare o RPPS 0,11.3 0.00 0.00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro ô.ij Ü.cc.
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZA&( 2022 21123 2024
Caixa e Equivalentes do Caixa 0.00 300 0.00
(nae.sI.mentos e Aplicações 0.00, CJuJ 0.00
Outro0 Bens e Direitos
-
0,00 1 0.03 0.30
FONTE: GOVBR - PiaseanrenIo e Orçamento, 251JuI12025, 13h e 56m.
Página: 2 de 5
FUNDO 014 RUPARTÇÀ3 (PLANO FINANCEIRO)
}BEC8TAS N004.iEAS .RRPS 'RONDO EM R0PLÇA0I 0260 2523 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 6.30 O3O 0,03
Receita de Dosrr)Sroç0as Ons Soporados 0,00 5.00 0.00
Armo 0,00 0,00 0,00
lrralioo 0,00 0,00 0,00
P005icrtrsto 0,00 0,00 0,00
R000iia do Conolboições Palrot.ois 0.00 0.00 0.00
ATIRO 0.00 0.00 0,00
manso 0,00 0,00 0,00
Per,niornrsla 0.00 0,00 0,00
Recorra Patenrou'tral 0,00 0,00 0.00
Receileo Inrobiliárreo 0,00 0,00 0,00
Receites de Volume Mcbcrõrios 0,00 0.00 0,00
Oo000 Receitas Pamenionialo 0,00 0,00 0,00
Roce'ta de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Comentes 0,00 0,00 0.00
CompensaçOn Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Ccrrbnnes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII? 5,05 0.00 0.00
Alienaçoo de Sons, Oii1os e Asnos 0.00 0.00 0,00
Arrrortoaçáo de Ernprçsllmos 0,00 0,00 0,00
DOIras Receitas de Cep.Ial 0,00 5.00 0.00
TOTAL DAS RECEiTAR DO FUNDO Soe REOPAR11ÇZ 5.06) (VII Silo 0,02 0,00 0,00
DESPESAS PIBEVIDENOIÃRIAS - RPPS (FUNGO 0)4 PEPAR 2025 0020 .,, 2004
Beneficino o 1
9'J
0,00 3 Cri
Apooentedcrror 0,0:) 0,00
Pnnões por Morre co 0,00
Outras Derpesae Precidenri,s'rriri 0 33 0,00 3.0
Compensação F:nanse:ro unir, os Reg -es 0,03 0,00 0.3
Oemn,s Despesas Previdericrarias 0,00 0,03 00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNGO EM NEPAOTmÇXZ (0) OrDE 0.00 São)
RESULTADO PREVIO Ci'61FiOO EU ROPART1ÇÃO (XI) a 15 -2.'
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARrÇÀó 0)0 APPS 2452 0024
Recursos para Cobertura de Ins',,T:c,tr'ruios Frroncc:ras 0,0,0 0,00 "03
R,resr'nos poro Fsirr'oçuu ou Fõcsniu 0.00 1,00 100
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EU REPAR11ÇAO) 2220 5004 1 2024
Corra e Eriruoclenres do Caos 0.00 0,00 000
Ieonslirrrennoo o Aplicações 0,00 0,30 3300
Ouros Bens e Direitos O 00 ' oice 000
AOMINISTRACÃtIO REGIME PRÓPRIO r E PREVIDENCIA DOS SONVIDORF.(1 . RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022
Rrce,tos Co'rentes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS -
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correnres
Oespeoau de Capital (01V)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) e 0001 XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) (XII - XV)'
BENS E DIREITOS DO RPPS -ADMINISTRAÇÃO DO RPPS j aSSO
Caixa e Fqcrcalenles de Cairo
Isoestímeirtuo e Aplicações
Outros Bens e Direilos
BENEFÍCIOS PREVI0000IÂBTÍIS OLeJITI002 0LC' TESOURO
RECEITAS PREV1DENCIÁRIAS )BENEF(CIDS MANTIDOS PELO TESOURO) 2522
Der' ris ki'c.e as Sri",'
TOTAL DAS RECEITAS )BENEF(CIDS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022
Aposenlaoonas
Pensões
Outras Despesas Prevrde-rcranas
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) (XVII 'XVIII)'
5323 2054
0,00 0,00 000
000 001 f 0,00
2022 0024
000
0.0.1
03
0.00
000
'3013
1, 00
OCO
0,00 OIrO 0,115
0,00 040 ' 0,03
2020 2424
0,00
'3.03
3 C3
000 00'3
2022 2024
'303
riTO
3 00
OCO
6,03
1)00
0.00 0,00 0,00
2022 2024
0,03
O 03
0.30 1
0,00
j 003 1
3,00
0,1)0
000
0,00 0,20 T0.00 [ Edo
0022
L
FONTE GOVBR- Ptanelarrreero e Orçamento, 251Ju02025, T3h e SOm.
0JIÇÂ02 ATUARÍAI. IX) RI.MãÁlf PóPC0IO 1)5 P SVICI IOCIA DOS
ptjwDO 0c CAPITAuuÇA13ouoo vIDE1c1ARIo
EXRCk1O
R.6titas
(a)
Doo.55
(3
Saicio Financeiro
Oü Exercício
(d)(d Exercido Anterlor)+(c)
2025 0,00 0.00 0,00 0.00
2026 0,02 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 3,00 0.00
2028 0.00 0,00 0,00 0.00
2029 0.00 0,00 0,00 0.00
2030 0,00 0,00 000 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0.00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,01) 0,00 0.00
2035 0,00 6,00 0,00 0,00
2036 6.00 0,00 0,00 0.00
2037 0,00 0,00 0,00 0.00
2033 0,O'o 0,02 0.00 0.00
2039 0,06 0.00 0.00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,06
2041 0,00 0,00 0,00 0.00
2042 0.00 0.00 0,00 0.00
2043 0.00 0,00 0,00 0.00
2044 0.00 0.00 0,00 0.00
2045 0.60 0,00 0,00 0,00
2046 0.00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0.00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0.00 0,00
2049 0.00 0,00 0,60 0,00
2050 0,00 0,00 0.00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0.00
2054 0,00 0,00 0,00 0.00
2055 0,00 0,00 0,60 0.00
2056 0,00 0,00 0,06 0.00
2057 0.06 0,00 0,00 0.00
2058 0.00 0,00 0,00 0,00 2059 6,00 0,00 0.00 0,00
2060 000 0,00 0.00 0,00 2061 0,00 0.06 0,00 0,00 2062 0,00 0,00 0,00 0,00 2063 0,00 0,00 0,00 0,00 2064 0,00 0,00 0.00 0,00
2665 0,00 0,00 0.00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0.00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0.00 000 0.00 0.00 2069 0.01) 0,00 0,00 0.00 2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0.00 2072 0,00 0,03 0,00 0.00 2073 0,00 0,00 0.00 0,00 2074 0,60 0,00 0.00 0.00
2075 0,00 0,00 0,00 0.00 2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0.00 0.00 0.00 0,00
2078 0,00 0,60 0,03 0.00 2079 0,00 0.00 0,00 0.00
2080 0.60 0.00 0,00 0.00
2081 0.00 0,00 0,00 0.00
2082 0.00 0,00 0,00 0.00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00 2084 0,00 0,00 0,00 0,00 2065 0,00 0,00 0,00 0,00 2086 0,00 0,00 0,00 0,00 2087 0,00 0,00 0,00 0.00 2088 0.00 0,00 0,00 0,00 20811 0,00 0,00 0,00 0,00 2090 0,00 0,00 0,00 0.00 2091 0,00 0,00 0,00 0.00
2092 0.00 0,00 0,00 0.00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00 2094 0,00 0,00 0,00 0.00 2095 0,03 0,00 0.00 0.00 2096 0,00 0,00 0.00 0,00 2097 0,00 0,00 0.00 0,00 2098 0,00 0,00 0,00 0,00 2099 0.00 0,00 0.00 0,00 2100 0.00 0,06 0.00 0.00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCidO
Receitas
Previdenciárias
(e)
Despesas
Prev,denciãrias
)b)
Resultado
Previdenciãr,o
)c))a-b)
Saldo Financeiro
do Eeercicio
(d)=(d Esercicio Aoterior)'u)c)
2025 0,00 0.00 0.00 0.00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0.00 0.00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0.00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0.00
2033 0,00 0,00 0,00 0.00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0.00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0.00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0.00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0.00 0.00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 U 00 0.00
2046 0,00 0,03 0.00 0,00
2047 0,00 0.00 0,00 0,00
2048 0,00 6,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0.00 0,00 0,00
2051 0,00 0.00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0.00 0,00 0,00 0,00
2057 0.00 0,00 0,00 0,06
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0.00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0.00 0,00
2062 0,00 0.00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0.00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0.00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,06 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0.03 0,00
2071 0,00 0.00 0.00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0.00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0.00 0.00 0.00 0,00
2076 0,00 0.00 0.00 0,00
2077 0,00 0.00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0.60 0,00
2080 0,00 0.00 0,00 0,00
2081 0.00 0,00 0,00 0.00
2082 0,00 0.00 0,00 0,00
2083 0.00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0.00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,30 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0.00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,60 0,00
2094 0,00 0.00 0.00 0.00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0.00 0.00 0,00
2097 0,00 0,00 0,03 0,00
2098 0,00 0,00 0.00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
2100 0,00 0,00 0,00 0,00
NOTA
1 Como a Portava MPS 746,2011 determina que os recursos provenientes densos aportes deveis permanecer aplicados, .o rnírurno, por O (cinco) anos, essa receite vão deverá
compor o total das receitas prevdenciárias do perlodo de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previs3o da receita s a dotação da despesa e rntre a receita realizada e ti despesa liquidada (do
10ao 50 bimestre) e a despesa empenhada )no 60 bimestre).
w
o
LIS
o fi
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Município de BARRNHA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
LRF, art 40, § 20, inciso V
EVENTO L Valor Previsto 2026
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 131-, e 59m.
FundamentoLegal: ELABLD02026 - ProjetodeLei - Em Elaboração
Dados EnviadosaoLegislativo FONTE: GOVBR - PlanejamentoeOrçamento, 25/Ju l/2025, 14h e 02m.
UnidadeGestora: CONSOLIDADO
Programa L yaJOreS 2026 Total
1 l
í
~2s2IW lVl 1125270000
6.175.000,00
526.110.00
888
11.601.200,00
35.399.100,00
10.937.400,00
c
84.500,00
347.050.00
190.000,00
42.664.590,00
,n nnnt
6.175.000,00
1 526.110.00
1.417.150,00
413.000,00
11.601200,00
35.399.100,00
10.937.400,00
201.500,00
3109600 00
205.700,00
flg 7rnrwi
5.338.100,00
13.876.100,00
7.531.000,00
16 5w rV
E
na! TUTELAR
347.050,00
190.000,00 SAU
42.664.590,00 --
9eCo~ 20.000,00
- 1.650.000,00
eyisiauvo
3-Supervisão eCoordenação Superior
4-Fundo Social de So dadedade -
Amparo, EnUednoteção ao Menor
111
- vrJ qapun- p
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Ieluawepund q"nj-TT
0USU3-Q
I5!Oad93 O5U3flp3-
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Município de BARRINHA - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2026
ARF(LRF, art 40, § 30) RS 100
PASSIVOS CÚNTENIGENrES
Valor
PROVIDENCIAS
Valor
50.000,00
50.000,00
Descrição c*scriç.áo
REF DOTAÇÃO RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
REDUÇÃO DE DESPESAS
DISCRICIONADAS
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
AÇÕES CMS
50.000,00
50.000,00
SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00
TOTAL 100.000,00 TOTAL 100.000,00
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/3u1í2025, 13h e 4 4m.