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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
native_id3970

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Matéria arquivada — MATÉRIA E LEI ARQUIVADOS EM LOCAL PRÓPRIO.
2025-12-09 Lei Sancionada e Promulgada — MATÉRIA GEROU A LEI Nº 2.976 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
2025-11-25 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI. CONSTA A REDAÇÃO FINAL COM AS EMENDAS APROVADAS.
2025-11-24 Matéria aprovada em 2º turno — MATÉRIA APROVADA EM SEGUNDO TURNO DE VOTAÇÃO.
2025-11-24 Matéria aprovada em 1º turno — MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRO TURNO DE VOTAÇÃO.
2025-11-24 Inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação — INCLUSA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-11-10 Matéria apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2025-11-07 Inclusa no Expediente para apresentação — INCLUSA PARA LEITURA E DISCUSSÃO NO EXPEDIENTE DA 4ª AUDIÊNCIA PÚBLICA E NA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-10-22 Inclusa no Expediente para apresentação — INCLUSA PARA LEITURA E DISCUSSÃO NO EXPEDIENTE DA 3ª AUDIÊNCIA PÚBLICA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-09-30 Matéria apresentada para discussão preliminar — MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T14:32:33.440471-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-11-28T14:31:48.922825-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administração 2025/2028 
Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! - 
PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
barrinha.sp.gov.br k., 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
PROJETO DE LEI N° , DE DE DE 
Autoria do Executivo Municipal 
Dispõe sobre as diretrizes orçamen￾tárias para o exercício financeiro de 
2026 e dá outras providências. 
MARIA LUCIA TEREZINHA GROTTA, Prefeito Municipal de Barrinha, 
Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu, com base na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal 
de 2026, compreendendo: 
- Disposições preliminares; 
II - Metas e prioridades da administração pública municipal; 
III - Organização e estrutura dos orçamentos e as diretrizes gerais para 
sua execução e alteração; 
IV - Das disposições constantes na legislação tributária, de pessoal, bem 
como as finais. 
Art. 21. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes 
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta 
e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando￾se os seguintes objetivos: 
- Observância da aplicação mínima obrigatória no Ensino e Saúde; 
II - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
III - Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior; 
IV - Promover ações que visem o desenvolvimento econômico do Mu￾nicípio; 
V - Reestruturar e aprimorar continuamente os serviços administrativos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administração 2025/2028 
 Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! 
Ç PRAÇA ANTÕNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
barrinha.sp.gov.br Ç 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
VI - Buscar maior eficiência arrecadatória; 
VII - Promover políticas públicas com foco em agentes específicos como 
mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, 
de modo a garantir acesso a equipamentos públicos e de sua integração 
social; 
VIII - Promover ações que visem melhorias da infraestrutura urbana; 
IX - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, em es￾pecial, à população carente e atuar no enfrentamento de surtos ou pan￾demias quando de suas ocorrências; 
X - Garantir transparência da execução orçamentária visando fortalecer 
o controle social e o combate à corrupção; 
XI - Promover atos de eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão 
dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos; 
XII - Promover a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias 
para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em 
todos os campos da atuação do Governo Municipal. 
XIII - Promover ações de preservação do meio ambiente, com incentivo 
à destinação adequada dos resíduos sólidos e educação ambiental de 
modo a minimizar os danos causados ao meio ambiente. 
§ 11 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 
conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual re￾lativo ao período 2026-2029, detalhados em projetos e atividades se￾gundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respecti￾vos produtos e metas. 
§ 21 Em conformidade com as peças que acompanham esta lei, ficam 
automaticamente alterados os anexos II e III da lei que instituiu o Plano 
Plurianual vigente para o quadriênio 2026/2029, de modo a garantir as 
compatibilizações das peças de planejamento conforme estabelecido 
pela CF/88. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNI￾CIPAL 
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 Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! 
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. barrinha.sp.gov.br '. 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
Art. 30. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 
2026 são aquelas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, integrante 
desta Lei, desdobrados conforme segue: 
- DEMONSTRATIVO 1— Metas Anuais (LRF, ART. 40, §10); 
II - DEMONSTRATIVO II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais 
relativas ao ano anterior (LRF, ART. 40, § 20, INCISO 1); 
III - DEMONSTRATIVO III - Metas fiscais atuais comparadas com as 
fixadas nos três exercícios anteriores (LRF, ART. 41, § 20, INCISO II); 
IV - DEMONSTRATIVO IV - Evolução do patrimônio líquido nos três úl￾timos anos (LRF, ART. 4°, §2°, INCISO III); 
V - DEMONSTRATIVO V - Origem e aplicação dos recursos obtidos 
com a alienação de ativos (LRF, ART 41, § 21, INCISO III); 
VI - DEMONSTRATIVO VI - Receitas e despesas previdenciárias do 
RPPS (LRF, ART 40, §20, INCISO IV, ALINEA A); 
VII - DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e compensação da renúncia 
de receita (LRF, ART 41, §21, INCISO V); 
VIII - DEMONSTRATIVO VIII — Margem de expansão das despesas obri￾gatórias de caráter continuado (LRF, ART.40, § 20, INCISO V); 
IX - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos con￾tingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com in￾dicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso 
venha a se concretizar (LRF, art. 41, § 3°); 
X - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o 
Exercício de 2026, 
XI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do 
Programa Governamental. 
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,155 barrinha sp 90V br 16 3943 9400 CNPJ 45.370.087/0001-27 
§ 11 As estimativas anuais de arrecadação de receitas, de despesas e 
de metas fiscais estipuladas nesta Lei de Diretrizes Orçamentáris (LDO) 
e Plano Plurianual (PPA) poderão ser revisadas quando da elaboração 
da Lei Orçamentária Anual, considerando-se sempre novos cenários da 
situação econômica do país e as novas previsões do Produto Interno 
Bruto, da inflação, bem como eventual remodelação das prioridades e 
metas com vistas ao aprimoramento de sua execução. 
§ 20Relativamente as despesas com precatórios judiciais, observa-se o 
seguinte: 
- Respeitados os critérios de prioridade e demais disposições especiais 
previstas na Constituição, aplica-se o § 23 do art. 100, incluído pela 
Emenda Constitucional n° 136/2025, que estabelece os limites e condi￾ções para o parcelamento e a quitação conforme a Receita Corrente Lí￾quida do ente federativo. 
II - Poderá igualmente fazer uso da faculdade prevista no § 20 do art. 
100 da Constituição Federal, segundo a qual, nos casos em que o valor 
do precatório ultrapasse 15% do total apresentado nos termos do § 50 , 
será pago 15% até o final do exercício seguinte e o saldo em até cinco 
parcelas anuais iguais, com juros e correção, admitindo-se também 
acordos diretos perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precató￾rios, com redução máxima de 40%, desde que não haja recurso ou de￾fesa pendente e observadas as regras fixadas pelo ente federado, com 
a devida autorização para ajustes orçamentários. 
§ 31 Poderá a municipalidade, mediante prévia justificativa da autoridade 
competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da 
Administração e ao tribunal de contas competente, alterar a ordem cro￾nológica de pagamentos nas hipóteses estabelecidas pelo § 11 do art. 
141 da Lei n. 14.133/21, ficando nessas hipóteses afastada apuração de 
responsabilidade do agente responsável conforme preconiza o § 21 do 
citado artigo, 
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Em decorrência da Emenda Constitucional n° 136/2025, que auto￾rizou o parcelamento e reparcelamento de débitos dos Municípios com 
seus regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de 
Previdência Social, os valores orçamentários correspondentes poderão 
ser ajustados, permitindo-se a anulação parcial ou total de dotações em 
caso de redução, bem como a suplementação quando necessária a am￾pliação da despesa, observadas as normas desta Lei e da legislação 
aplicável, ficando o município autorizado a proceder os parcelamentos 
e reparcelamentos nos termos do citado diploma bem como da regula￾mentação que vier a ser editada pela SRF. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, 
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO 
SEÇÃO 1 
Da Elaboração do Orçamento 
Art. 41. Para os efeitos desta lei entende-se por: 
- Programa - conjunto de ações necessárias para alcançar um objetivo 
concreto, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Pluria￾nual - PPA. 
II - Projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o obje￾tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas 
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
III - Atividade - instrumento de programação utilizado para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
ou serviço necessário à manutenção da ação de governo. 
IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manuten￾ção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais 
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resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços. 
Art. 50• O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orça￾mentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, 
com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, 
as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as mo￾dalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recur￾sos. 
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude o art. 
73, inciso VI, alínea "b" e VII da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 
30/9/1997), a Lei Orçamentária Anual de 2026 deverá conter específica 
atividade programática para abrigar os gastos de propaganda e publici￾dade oficial, considerando-se atendida esta formalidade mediante a uti￾lização de subelementos distintos, sendo um para abrigar as despesas 
relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos de propa￾ganda e publicidade oficial. 
Art. 60. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração 
do Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer a 
disposição do Anexo IV do PPA vigente. 
Art. 70. A elaboração das propostas das unidades orçamentárias, deve￾rão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as 
determinações emanadas pelos setores competentes da área. 
Art. 81. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à pre￾visão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à 
Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planeja￾mento permanente e à participação comunitária. 
§ 10A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de 
forma descentralizada, observarão, naquilo que couber, às normas es￾tabelecidas pela Portaria n° 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Te￾souro Nacional ou outras que vierem alterá-la ou atualizá-la. 
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§ 21 O orçamento fiscal é referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, seus fundos e Entidades das Administrações direta e indireta, 
inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 
§ 31 Quando couber, inclui-se o orçamento de investimentos das empre￾sas de que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do 
capital social com direito a voto; 
§ 4° O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades 
de saúde, previdência e assistência social, se for o caso; 
§ 51 As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais 
dependentes quando houver, serão destinadas, preferencialmente, ao 
financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, 
aplicadas em projetos de investimentos. 
Art. 91. A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, observará os princípios de: 
- Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
II - Modernização na ação governamental; 
III - Equilíbrio orçamentário tanto na previsão quanto na execução orça￾mentária; 
IV - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mí￾nimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e moda￾lidade de aplicação, nos termos do art. 61 da Portaria Interministerial n°. 
163, de 04 de maio de 2001 ou outro dispositivo que vier a substitui-Ia. 
Art. 10. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 
20/09 de cada ano, a sua proposta parcial de orçamento para o exercício 
vindouro. 
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11. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e 
aos princípios de unidade, universalidade, anualidade e equilíbrio, não 
podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da 
receita para o exercício. 
§11 Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orça￾mentária e recursos financeiros previstos na programação de desem￾bolso. 
§21 A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orça￾mentária—financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e pro￾vidências derivadas da inobservância do parágrafo anterior. 
§ 30 Para atender ao artigo 41, parágrafo único, alínea d" da Lei Federal 
n. 8069 de 1990, serão destinados, percentual mínimo não inferior a 
0,30% da receita para as despesas relativas a proteção da criança e do 
adolescente, ficando ressalvadas situações justificadas em que referido 
percentual não puder ser atingido. 
Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo 
e as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado, 
naquilo que couber, em conformidade com a Portaria n° 42, do Ministério 
do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Fe￾deral ou outros atos que vierem a substituí-Ias ou alterá-las. 
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos fixadas na Lei Orçamen￾tária Anual (LOA), não poderão exceder o limite de 54% (cinquenta e 
quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, 
da Receita Corrente Liquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 
101/2000. 
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos prefe￾rencialmente os programas constantes dos documentos referidos nos 
incisos X e Xl do art. 30desta lei, podendo, na medida da necessidade, 
serem incluídos novos programas, desde que financiados com recursos 
próprios ou de outras esferas do governo. 
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ágrafo Único. Fica ainda consignado que o Poder Executivo manterá 
dentro de suas possibilidades o equilíbrio orçamentário e aplicará os cri￾térios de limitação de empenho na forma preconizada nesta Lei. 
Art. 15. Poderão ser prorrogados os contratos de terceirização vigentes 
que envolvam a prestação de serviços contínuos, nos termos do inciso 
II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993, bem como poderão ser con￾tratados e igualmente prorrogados na forma do art. 107 da Lei 
14.133/21 os contratos que envolvam o fornecimento de bens e a pres￾tação de serviços contínuos assim compreendendo, todos aqueles ser￾viços de assessoramento, instrumentais ou complementares, destina￾dos a manutenção da Administração Municipal, indispensáveis para o 
bom desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa compro￾meter a continuidade de suas atividades e cuja contratação possa es￾tender-se por mais de um exercício financeiro. 
§ 1° Consideram-se serviços de natureza continuada a que alude o "ca￾put" deste artigo os serviços de locação de sistemas de informática, lim￾peza, recepção, segurança e vigilância, manutenção e fornecimento de 
serviços em geral, bem como serviços médicos, fornecimento de mate￾rial apostilado com sistemas e assessoramento pedagógico, transporte 
de estudantes, exames complementares, assessoria contábil, financeira 
e orçamentária, administrativa, planejamento e apresentação e acompa￾nhamento de defesas e/ou recursos perante o Egrégio Tribunal de Con￾tas. 
§ 21 A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é me￾ramente exemplificativa, podendo a Administração Municipal inserir e 
descrever outras hipóteses mediante a edição de ato administrativo nor￾mativo ou interpretativo de competência do Chefe do Executivo em face 
das peculiaridades de cada caso. 
Art. 16. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento 
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15% (quinze 
por cento) nas ações e serviços de saúde, em conformidade com o dis￾posto na E.C. n129/2000. 
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Parágrafo Único - No caso de eventual descumprimento do percentual 
estabelecido no art. 212 da CF/88 e do FUNDEB, a diferença a menor 
deverá ser aplicada até o encerramento do exercício de 2026, devendo 
a lei orçamentária consignar dotação para suportar a despesa ou ainda 
ser a mesma aberta por créditos adicionais. 
Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao 
Poder Legislativo compor-se-á de: 
- Mensagem; 
II - Projeto de Lei Orçamentária; 
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercí￾cios e demais anexos necessários. 
Art. 18. Integrarão a Lei Orçamentária anual: 
- Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de go￾verno; 
II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica; 
III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. 
Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 de outubro, o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal (art. 162, III, LOM) que o apreciará 
até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. 
SEÇÃO II 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência e da Reserva para Emendas Parlamentares 
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20. A Lei Orçamentária conterá 'Reserva de Contingência' identifi￾cada pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 
0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) da receita corrente líquida pre￾vista na proposta orçamentária de 2026 e se destinará a atender passi￾vos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não 
puderem ser previstos durante a programação do orçamento, sendo ve￾dada, na forma do artigo 50, lii, "b", da Lei Complementar n°. 101. 
§ 1° Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já exis￾tentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciá￾rias, indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão 
causar perdas ou danos ao patrimônio da Entidade ou comprometer a 
execução de ações planejadas para serem executadas no período em 
que as ocorrências se efetivaram, garantindo a execução de programas, 
ações e metas de interesse público para os quais não tenha sido reser￾vada suficiente dotação orçamentária. 
§ 21 A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocor￾rência de cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo. 
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e 
Encargos Sociais Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos 1 e II do § 1 
do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, incentivos de natureza 
indenizatória permitidos em lei, a criação de cargos, empregos e funções 
ou alteração de estrutura de carreiras, reorganização da estrutura orga￾nizacional, instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores 
do Executivo, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qual￾quer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que 
haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas 
a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
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Além de observar às normas do caput deste artigo, no exercício 
financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo deverão atender as disposições contidas na Lei Complemen￾tar n°. 101/2000. 
§ 21 Se a relação entre despesas correntes e receitas correntes, apura￾das no período de 12 meses, superar 95%, é facultado ao poder execu￾tivo as medidas previstas nos incisos consignados no artigo 167-A, da 
CF/88. 
§ 30 No caso de extrapolação das despesas com pessoal no exercício, 
o poder ou órgão deverá eliminar o excesso nos termos regrados pelo 
art. 15 da LO 178/21, de acordo com o estabelecido no respectivo plano 
de recondução. 
§ 41 Se a despesa total com pessoal ultrapassar: 
- O limite prudencial estabelecido pela Lei 101/2000, que representa 
95% da despesa total com pessoal, ao poder ou órgão que houver in￾corrido em excesso aplicam-se as restrições consignadas nos incisos 1 
a V do parágrafo único do artigo 22 da LRF; 
II - O limite total com despesas com pessoal estabelecido artigo 20, 
inciso III, da LRF, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, da 
mesma lei, o percentual excedente terá que ser eliminado nos dois qua￾drimestres seguintes, sendo pelo menos um terço, no primeiro, ado￾tando-se, entre outras, as providencias previstas nos §§ 31 e 41 do 
art.169 da Constituição Federal. 
§ 50As situações que justificam a contratação excepcional de horas en￾tre outro, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para 
as despesas de pessoal (95% dos 54% da ROL, ou seja, 51,30% da 
ROL) são as seguintes: 
- Atender emergências ou calamidade pública; 
II - Atender situações que possam comprometer a segurança de pes￾soas, obras, serviços ou equipamentos; 
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Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer 
solução de continuidade; 
IV - Implantação de serviço urgente e inadiável; 
V - Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afas￾tamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente 
os serviços, e 
VI - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades 
esporádicas. 
§ 6° Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo 
único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do paga￾mento de horas extraordinárias pagas para atendimento de situações de 
excepcional interesse público, para combates de surtos e/ou pandemias, 
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os ca￾sos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão, nos 
termos do artigo 37, X da Constituição Federal e as despesas de natu￾reza indenizatórias. 
§ 71 Quando se tratar de ano de eleições, eventual concessão de revisão 
geral de pessoal, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição fica pre￾viamente autorizada, podendo ainda os recursos necessários para a sua 
aplicação se fazer constar da lei orçamentária em categoria de progra￾mação específica. 
§ 80Observado o disposto no § 11 deste artigo, o Poder Legislativo po￾derá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, 
conforme o caso, visando concessão e absorção de vantagens e au￾mento de remuneração de servidores do Poder Legislativo; criação e 
extinção de cargos públicos do Poder Legislativo; criação, extinção e 
alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo; provimento de 
cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação 
municipal vigente do Poder Legislativo; revisão do sistema de pessoal, 
particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a 
melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valo￾rização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de tra￾balho do servidor público do Poder Legislativo; instituição de incentivos 
à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo. 
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§ 90 Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão 
de vantagens já previstas na legislação. 
SEÇÃO IV 
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal 
Art. 22. O disposto no § 10do art. 18 da Lei Complementar n° 101 de 
2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa 
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos 
contratos. 
§ 10Não se consideram como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do 'caput", os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de competência le￾gal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a ca￾tegorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pes￾soal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou em￾pregos extintos ou em extinção, bem como a terceirização de serviços 
de quaisquer naturezas, compreendendo-se especialmente nesta cate￾goria os serviços médicos, de transporte, de limpeza e todos os demais 
serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade. 
§ 20Também não se consideram como despesas com pessoal: 
- As despesas com as organizações da sociedade civil parceiras da 
administração pública nos limites impostos aos governos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em razão da suspensão da Portaria 377/20 do 
STF pelo Decreto Legislativo n. 79/22 do Senado Federal. 
II - As despesas decorrentes de convênios e contratos celebrados ou 
instrumentos congêneres com entidades filantrópicas e sem fins lucrati￾vos nos termos do §11 do art. 199 da Constituição Federal (art. 13, inciso 
IV da Lei 13019/14), bem como os termos de fomento e de colaboração 
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ados com Santas Casas e Entidades do gênero para desenvolvi￾mento das referidas atividades. 
SEÇÃO V 
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações 
na Leqislação Tributária do Município 
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal pro￾jeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especial￾mente sobre: 
- Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR); 
II - Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos 
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município; 
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movi￾mentos de valorização do mercado imobiliário; 
IV - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecada￾ção dos tributos, objetivando a simplificação do cumprimento das obri￾gações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor 
do Município e dos contribuintes; e transferência; 
VI - Demais matérias relativas a legislação tributária, bem como eventu￾ais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na 
forma da lei. 
§ 10Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, seja em ra￾zão da aprovação de leis federais ou estaduais no âmbito da reforma 
tributária, seja em decorrência do impacto da legislação recentemente 
alterada por força da reforma tributária EC 132/23, ou ainda em virtude 
de modificações já introduzidas que, em razão da complexidade do pro￾cesso de estimativa, não tenham sido integralmente contempladas no 
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eto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proce￾der aos devidos ajustes, tanto no Projeto da Lei Orçamentária Anual de 
2026, caso este ainda não tenha sido aprovado, quanto na própria Lei 
Orçamentária Anual de 2026, se já aprovada, esteja ou não em execu￾ção. 
§ 21 Na hipótese de não ser possível ou viável realizar a alteração pre￾vista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar 
os devidos ajustes diretamente na execução orçamentária, observado o 
disposto nesta Lei e nas normas aplicáveis de finanças públicas. 
Art. 24. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por 
base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e 
o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformi￾dade do Demonstrativo II do Anexo das Metas Fiscais. 
§ 1° Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as mo￾dificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o se￾guinte: 
- Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Po￾der de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços 
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua dis￾posição, objetivando sua adequação aos respectivos custos; 
II - A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração 
dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o 
valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções; 
III - A alteração do número de contribuintes; 
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
V - Demais medidas peculiares e pertinentes. 
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As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas 
despesas. 
Art. 25. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvi￾mento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante Leis 
específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Muni￾cipais. 
Art. 26. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária 
própria poderá o Executivo Municipal encaminhar Projetos de Lei con￾cedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, 
cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na 
Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resul￾tados fiscais previstas. 
§ 1° Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na Legislação 
Tributária do Município anteriormente à edição desta Lei, cujos valores 
não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamen￾tária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais 
previstas. 
§ 20Também não serão considerados na estimativa da receita prevista 
na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de re￾sultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pa￾gamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais, nem as 
isenções ou os benefícios fiscais específicos destinados a munícipes 
portadores de moléstias graves, de forma a minimizar as consequências 
financeiras negativas suportadas pelos enfermos. 
SEÇÃO VI 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 27. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Or￾çamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessário para garantir o equilíbrio financeiro da administração munici￾pal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais. 
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§ 11 Na existência de déficit financeiro, deve o anexo de metas fiscais 
propor superávit de execução orçamentária para liquidar, ainda que gra￾dualmente, aquela dívida de curto prazo (Comunicado SDG n. 13/2017 
- TCESP). 
§ 21 Sob o princípio orçamentário do equilíbrio, aquela proposição se 
materializa, no campo da despesa, por Reserva de Contingência, equi￾valente ao desejado superávit orçamentário (Comunicado SDG n. 
13/2017 - TCESP). 
SEÇÃO VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 90, e no inciso lido § 11 do artigo 31, da Lei Complemen￾tar n°. 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante 
Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de mo￾vimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação 
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamen￾tária de 2026, utilizando para tal fim, as cotas orçamentárias e financei￾ras. 
§ 11 Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obriga￾ção constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida e combate a pandemias, bem como as contrapartidas 
requeridas em convênios firmados com a União e o Estado. 
§ 21 O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação finan￾ceira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
Art. 29. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de 
limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita compro￾metidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingência￾mento de despesa correspondente na mesma proporção da redução ve￾rificada, obedecida a seguinte ordem: 
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- Despesas de investimentos; 
II - Despesas correntes. 
§ 10 Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que cons￾tituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento 
do serviço da dívida, exceto quando a queda da receita afetar as bases 
de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas. 
§ 20O Poder Executivo, após editar o Decreto a que se refere o caput 
enviará cópia ao Poder Legislativo para ciência, acompanhada da me￾mória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do De￾creto. 
§ 31 A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, 
poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à 
participação de suas respectivas despesas, no montante global das des￾pesas do orçamento geral do Município para o exercício de 2026. 
§ 4° Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder 
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e re￾compondo as dotações limitadas. 
§ 50As programações incluídas por emendas parlamentares a que alude 
o art. 21 e seguintes desta lei, poderão ser contingenciadas (LDO) na 
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias aprovadas no orçamento nos casos de comprometimento 
das metas fiscais estabelecidas na LDO. 
SEÇÃO VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas 
Art. 30. Na realização das ações de sua competência, o Município po￾derá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde 
que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária 
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ai, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fo￾mento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os 
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação 
de contas. 
Parágrafo único. Os termos e contratos a serem firmados com as Orga￾nizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais 
organizações assemelhadas seguirão as disposições constantes da le￾gislação específica. 
Art. 31. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas 
sem fins lucrativos para desenvolvimento de ações afetas às áreas de 
assistência social, saúde e educação, à título de auxílio, subvenções e 
contribuições, deverá observar: 
- Previsão em lei específica que expressamente defina a destinação de 
recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 
da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000; 
II - Atendimento aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal n° 
13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as par￾cenas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade 
civil; 
§ 10De modo a atender a previsão contida no artigo 40, inciso 1, alínea 
"f" da L.C. n. 101/2000 (LRF), fica ainda consignado que: 
- Os recursos objeto de subvenção destinar-se-aio à promoção de 
ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo parte do 
total repassado, ser empregado em favor de atividades fim da entidade 
beneficiada, ou em caso de percentual menor, conter expressa justifica￾tiva para tanto; 
II - A formalização da autorização está condicionada ainda, a: (a) mani￾festação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal; (b) 
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provação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emi￾tida por duas autoridades de outro nível de governo; (c) certificação da 
Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver. 
§ 20Nos termos do Comunicado SDG n. 10/2017 a concessão de sub￾venções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio 
de Termo de Colaboração ou de Fomento, com realização de chamada 
pública ou inexigibilidade do chamamento público, devidamente justifi￾cada, nos termos dos artigos 31, II c/c 32 "caput" e § 40da Lei. 
§ 3° O município enviará projeto de lei ao Poder Legislativo autorizando 
a transferência de recursos para organização da sociedade civil a qual 
conterá identificação da entidade beneficiária, inclusive quando se tratar 
da subvenção prevista no inciso 1 do § 31 do art. 12 da Lei n° 4.320, de 
17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Comple￾mentar n° 101 de 4 de maio de 2000, ficando consignado nesses casos 
a inexigibilidade de realização de chamamento por força expressa dis￾posição constante do inciso li do art. 31 da Lei 13.1019/14. 
§ 40Para o ano de 2026, estão inicialmente estimados repasses de re￾cursos municipais a Entidades do Terceiro Setor em favor das finalida￾des indicadas no Anexo 1 desta Lei, cuja destinação atenderá ao se￾guinte: 
- Os repasses se processarão mediante formalização de termos de co￾laboração ou fomento na forma estabelecida na Lei Federal n. 
13.019/2014 e condicionados a realização da chamada pública oujusti￾ficadas eventuais hipóteses de dispensa ou inexigibilidade (artigos 30 e 
31 da LF 13.019/14); 
II - Referidos valores constarão da programação orçamentária contida 
na LOA 2026 ou em créditos adicionais e poderão ser alterados a qual￾quer momento em vista do interesse público e conveniência administra￾tiva; 
III - Como condição para o início do repasse dos valores ajustados, res￾salvadas as hipóteses em que a seleção for precedida de chamamento 
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lico na forma preconizada pela Lei 13019/14, hipótese em que o or￾çamento fará consignar dotação genérica para a respectiva transferên￾cia, será editada lei específica de modo a garantir o atendimento ao dis￾posto no art. 26 da LRF. 
IV - Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos 
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e 
os acordos de cooperação, com exceção dos que envolverem a celebra￾ção de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento 
de recurso patrimonial, serão celebrados sem chamamento público nos 
termos consignados pelo art. 29 da lei 13019/14. 
Art. 32. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para Enti￾dades públicas ou privadas a título de "auxílios", destinados a despesas 
de capital de Entidades privadas sem fins lucrativos, bem como "contri￾buições" a Entidades sem fins lucrativos, independentemente de contra￾prestação direta em bens ou serviços, na forma estabelecida na Lei Fe￾deral n°. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26 e a Lei 13.019/2014. 
Art. 33. Independente da transferência de recursos a Entidades assis￾tenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2026, na medida de suas 
disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer às 
pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios 
indispensáveis. 
Art. 34. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos para que 
a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públi￾cos, objeto de concessão ou permissão, que vierem a se mostrar defici￾tários. 
Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios dependerá de de￾monstração, pela empresa exploradora dos serviços, da existência de 
déficit na forma da lei. 
Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes 
da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos 
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o destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas 
de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o Ente 
Central promover a transferência de recursos para complementar 
referidos valores, mediante atendimento das seguintes condições: 
- Os recursos complementares serão objeto de Lei específica que dis￾porá sobre a abertura do crédito especial necessário; e 
II - A formalização da autorização está condicionada, ainda, a manifes￾tação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal. 
SEÇÃO IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas 
Atribuídas a Outros Entes da Federação 
Art. 36. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de re￾cursos para custeio de despesas de outros entes da federação somente 
poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante 
Convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere (art. 62, inciso 1, 
LRF). 
SEÇÃO X 
Dos Parâmetros para Elaboração da Programação financeira 
e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 37. Para atender o disposto na Lei de responsabilidade Fiscal, o 
Poder executivo se incumbirá do seguinte: 
- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
II - Publicar até 30 (trinta), dias após o encerramento do bimestre, rela￾tório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das me￾tas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura 
e da Câmara; 
III - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário 
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minal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo 
deverá promover, mediante Decreto, a mobilização de empenhos, de 
acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 90 da Lei de Res￾ponsabilidade na Gestão Fiscal; 
IV - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório 
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais em audi￾ência pública, perante a Câmara de Vereadores; 
V - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação 
de Contas e Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclu￾sive na internet e ficarão à disposição da comunidade. 
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à 
Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de 
duodécimos ou de comum acordo entre os Poderes. 
SEÇÃO Xl 
Da Definição de Critérios para início de Novos Projetos 
Art. 38. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta 
lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão pro￾jetos novos após: 
- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e res￾pectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término 
do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que 
justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse 
público; 
II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio 
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas 
necessárias para tanto. 
§ 10Não constitui infração a este artigo, o início de novo projeto, mesmo 
que possuam outros em andamento, caso haja suficiente previsão de 
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rsos orçamentários e financeiros para atendimento das obras inici￾adas, bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas 
para a continuidade de sua execução ou conclusão no ano de 2026. 
§ 20O sistema de controle interno fiscalizará o cumprimento do pará￾grafo único do art. 45 da Lei Complementar n.101/2000. 
SEÇÃO X1 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 39. Para fins do disposto no § 30 do art. 16 da Lei Complementar n. 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor 
não ultrapassara previsto no art. n°75 inciso 1 da Lei Federal 14.133 de 
10de abril de 2021. 
SEÇÃO XIII 
Do Artiqo 42 da LRF e Demais Disposições Pertinentes quanto a 
Execução Orçamentária Anual 
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar n° 
101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos admi￾nistrativos firmados pela Administração e para fins de registro da execu￾ção orçamentária anual: 
- Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza 
continuada destinados à manutenção da Administração Pública, bem 
como de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro ou de 
despesas e contratos de fornecimento em geral, alusivos a empenhos 
globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações 
cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo exercí￾cio financeiro, observado o cronograma pactuado. 
§ 11 Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima 
indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações 
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serviços, materiais ou obras cuja execução deva se verificar no res￾pectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando 
facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho 
de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a 
ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo 
remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alter￾nativamente, caso resultem de empenhos globais, excluir o saldo rema￾nescente dos empenhos não liquidados ao término do exercício. 
§ 20Na análise das disponibilidades financeiras, somente será conside￾rada contraída a obrigação de despesa quando a mesma for liquidada, 
não sendo incluídas no cálculo da suficiência ou insuficiência financeira 
as despesas relativas aos restos a pagar não processados, tendo em 
vista que não existe direito líquido e certo ao recebimento desses valo￾res pelos particulares, enquanto não efetivarem suas obrigações, mas 
mera expectativa de direito ao seu recebimento, bem como as despesas 
decorrentes de recursos conveniados cujos pagamentos se darão a con￾tas de recursos advindos de outros Entes da Federação. 
§ 31 Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilida￾des a que alude o art. 42 da LRF serão consideradas proporcionalmente 
aos períodos de sua liquidação, a exemplo do 131 salário dos servidores, 
encargos, despesas necessárias para enfrentamento de pandemias, as￾sim como demais despesas passíveis de ajustes em vista do princípio 
da evidenciação. 
§ 40Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes 
de débitos assumidos nos últimos dois quadrimestres as despesas de￾correntes de atos materializados anteriormente ao período proibitivo, 
ainda que decorrente de acordos, a exemplo da dívida flutuante parce￾lada, dos pagamentos de precatórios e demais despesas assim enqua￾dráveis em razão de sua natureza jurídicas, assim como as decorrentes 
de força maior, tais como decisões judiciais e decorrentes de atos de 
independam da ação volitiva do Gestor, assim como despesas destina￾das ao enfrentamento de pandemias. 
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41. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento 
de restos a pagar não processados no final de cada exercício de modo 
a melhor evidenciar a execução orçamentária, evitando-se a apuração 
de déficit fundado em despesas não liquidadas causando indevida dis￾torção dos resultados, podendo referidas despesas ser reempenhadas 
logo no início do exercício seguinte. 
Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais 
de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão con￾sideradas as despesas inscritas em restos a pagar as que forem pagas 
até 31 de janeiro do exercício seguinte, conforme entendimento conso￾lidado pelo TCESP. 
Art. 42. Com relação aos restos a pagar não liquidados e que represen￾tem débitos prescritos, portanto, com lapso temporal superior a 05 
(cinco) anos, poderão ser cancelados pela contadoria municipal sempre 
que for constatado que as despesas não representem obrigações a se￾rem realizadas ou itens a serem entregues, uma vez que os ajustes ou 
requisições que as originaram não mais se encontram vigentes. 
Parágrafo único. As medidas constantes do "caput" deste artigo serão 
adotadas, preferencialmente, no encerramento de cada exercício, sem 
prejuízo da possibilidade de serem aplicadas no decorrer do exercício, 
caso não tenham sido promovidas naquela oportunidade. 
Art. 43. Será possível o cancelamento de Restos a Pagar Processados 
nos seguintes casos: 
1. Para correção de empenho quando verificado erro sanável, que 
necessariamente deverá ser novamente empenhada como "Des￾pesas de Exercícios Anteriores. 
II. Quando não for possível comprovar a existência de direito do cre￾dor ou tenha sido detectada duplicidade de empenho referente à 
mesma despesa ou outra inconsistência contábil. 
III. Quando houver a prescrição. 
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IV. Quando se comprove que o credor já recebeu o valor do débito. 
V. Quando se tratar de valores irrisórios, provenientes de saldos de 
empenhos acerca dos quais não restam obrigações de nenhuma 
das partes. 
VI. Quando se comprove que o valor inscrito em Restos a Pagar (RP) 
foi objeto de acordo judicial ou extrajudicial, especialmente 
quando houver o parcelamento da quantia a ser paga, devendo o 
débito ser reclassificado para dívidas a longo prazo no passivo da 
entidade. 
VII. Nas demais situações não previstas nesse ato, desde que a ma￾nutenção de sua inscrição em restos a pagar não mais represente 
a solução mais apropriada, especialmente em razão do de débito 
julgado improcedente ou declarado indevido em sentença judicial 
ainda que não transitada em julgado ou débito que represente 
despesa que não mais integrará o passivo financeiro de curto 
prazo da Entidade por estar com sua procedência sendo discutida 
em Juízo, caracterizando-se como passivo contingente a ser inse￾rido em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
do exercício subsequente. 
Art. 44. Em todas as hipóteses de cancelamentos de restos a pagar pro￾cessados o procedimento será precedido de diligência e relatório cir￾cunstanciado que ficará acostado ao ato de cancelamento ou em ar￾quivo próprio, sendo que, quando se tratar de cancelamento com funda￾mento numa das hipóteses consignadas nos itens II, III e IV do artigo 
anterior, adotar-se-á o procedimento que de publicidade conforme regu￾lamento a ser estabelecido em decreto municipal. 
Art. 45. Os pagamentos de Restos a Pagar ficam condicionados à tria￾gem prévia da da unidade demandante, com apoio de comissão desig￾nada quando necessário e do Controle Interno, para verificar liquidação, 
documentação, fonte de recursos, duplicidades e prescrição, ficando até 
o fim da triagem, a exigibilidade fica sobrestada. 
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§ 10Encerrada a triagem, aplicar-se-á a ordem cronológica por natureza 
da despesa, admitida quebra motivada nas hipóteses do art. 141, § 1, 
da Lei n° 14.133/2021, com ato fundamentado, ciência ao Controle In￾terno e publicação. 
§ 21 Havendo insuficiência financeira, o Executivo poderá instituir crono￾grama de pagamento por decreto, com metas e critérios de priorização, 
inclusive parcelamentos e/ou negociações mais vantajosos ao erário, 
preservados mínimos constitucionais e limites da LRF. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45. O Poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Fe￾deral, a: 
- Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos 
da legislação em vigor; 
II - Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares 
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orça￾mento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 
17 de março de 1964; 
III - Abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite da dotação 
consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a 
que alude o inciso anterior deste artigo; 
IV - Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dota￾ções até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no or￾çamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do per￾centual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Mm. Sepúl￾veda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007). 
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ealizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos 
da legislação em vigor; firmar parcerias com outros entes da federação, 
para manutenção de suas atividades, bem como as do município. 
§ 10Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de progra￾mação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na 
órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de 
capital. 
§ 2° Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito 
do limite fixado no inciso "li" deste artigo, os casos de abertura de Cré￾ditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas do￾tações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida 
pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta 
de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiên￾cias públicas para tanto. 
§ 31 A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que 
alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na pró￾pria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficiente￾mente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do 
aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a 
que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no 
respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas 
audiências públicas para tanto. 
§ 41 Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplemen￾tação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente 
por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o 
qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas 
próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edi￾ção dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e 
qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 
61, § 1°, inciso II, letra "b" da Constituição Federal é exclusiva do Chefe 
do Poder Executivo. 
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Não onerarão os limites estabelecidos no 'caput" deste artigo e seus 
incisos os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orça￾mentárias relativas a transferências constitucionais previstas no artigo 
158 da Constituição federal, inativos e pensionistas, honras de aval, dé￾bitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, des￾pesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e 
despesas à conta de recursos vinculados. 
Art. 46. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente 
atualizada por um índice oficial calculado pelo IBGE até a data de sua 
efetiva liquidação. 
Art. 47. Fica autorizado o Poder Executivo a promover o parcelamento 
de dívidas devidamente apuradas e inscritas na dívida flutuante ou es￾crituradas do rol de empenhos liquidados a pagar no exercício mediante 
acordo escrito, as quais serão devidamente escrituradas na dívida fun￾dada, cujos empenhos registrados no ano ou constantes da dívida flutu￾ante serão cancelados do passivo de curto prazo ou da execução orça￾mentária anual de modo a evitar duplicidades. 
Art. 48. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até 
o início do exercício de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a 
realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo 
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da 
proposta apresentada. 
§ 1° Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os 
Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a to￾mar como referência para execução orçamentária de 2026 os valores 
atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, 
podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com 
os programas constantes do Plano Plurianual (2026/2029) ou da própria 
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (se aprovada) ou do exercício 
de 2025. 
§ 21 As disposições consignadas no caput e no § 10deste artigo serão 
objeto de regulamentação mediante decreto do Poder Executivo, que 
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iplinará a execução e a compatibilização das despesas, afastando￾se, para esse fim, a necessidade de lei específica, quando caracterizada 
a imprescindibilidade de assegurar a continuidade da gestão fiscal e or￾çamentária. 
Art. 49. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apre￾sentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentá￾ria, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita or￾çada com a autorizada. 
Art. 50. As audiências públicas necessárias para elaboração das leis fi￾nanceiro orçamentárias, determinadas no art. 48, parágrafo único, 1, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão se processar pelas formas vir￾tuais. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, 
independentemente da realização de novas audiências públicas, a legis￾lação orçamentária caso sejam detectadas distorções ou necessidades 
de eventuais ajustes. 
Art. 51. As disposições desta Lei que fazem referência a restrições pró￾prias de exercícios em que se realizem eleições municipais, estaduais 
ou federais, em especial aquelas relativas ao art. 21 e ao art. 42 da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade 
Fiscal, aplicam-se exclusivamente nos exercícios eleitorais, permane￾cendo, nos demais, como normas integrantes da presente Lei para efei￾tos de consolidação, harmonização e estabilidade redacional, quando 
aplicável ao exercício de 2026, se coincidir com eleições. 
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Local UF, aos 
MARIA LU 4 - Á GROTTA 
ita icipal 
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LDO 2026 - ANEXO 1 
FINALIDADES COM OBJETO DE DESTINAÇÃO 
DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR 
VALOR 
ESTIMADO FINALIDADE 
ÁREA 
DE ATU￾AÇÃO 
24.000,00 
Ações de atendimento asilar em regime 
de abrigo a idosos, oferecendo-lhes ativi￾dades que contribuam efetivamente para 
a melhoria da qualidade de vida nos as￾pectos biopsicossocial, em processo con- 
- . comitante a satisfação de suas necessi￾dades básicas de saúde física, mental, 
espiritual e de lazer, em consonância com 
seus objetivos estatutários, os quais pre￾ceituam a proteção humana das pessoas 
atendidas 
Assisten￾cia Social 
24.000 00 
Recuperação de jovens e adultos alcoóli￾cos e drogados menores e maiores de 
idade buscando e oferecendo-lhes ativi￾dades que contribuam efetivamente para 
a melhoria da qualidade de vida, tendo 
como meta a recuperação dos internados 
para a volta ao convívio da sociedade 
Assisten￾cia Social 
36 000 00 
Assistência a pessoas que sofrem com 
enfermidades relacionadas ao câncer, 
com atividades administrativas e operaci￾onais 
Assistên￾cia Social 
216 000 00 
Promover abrigo e proteção de crianças 
desamparadas do sexo masculino, inclu￾indo demais ações com vista à melhoria 
de sua qualidade de vida. Considerando 
Assistên￾cia Social 
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/ 
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o disposto no parágrafo único do artigo 16 
da Lei Federal n. 4320/64, que preconiza 
que o valor das subvenções, sempre que 
possível, será calculado com base em 
unidades de serviços 
216 000 00 
Promover abrigo e proteção de crianças 
desamparadas do sexo feminino, inclu￾indo demais ações com vista à melhoria 
de sua qualidade de vida. Considerando 
o disposto no parágrafo único do artigo 16 
da Lei Federal n. 4320/64 
Assistên￾cia Social 
24.000,00 
Promover Saúde através de atendimento 
Médico-Hospitalar qualificado em oncolo- Saúde 
24.000,00 
Promover a pessoa com deficiência e as 
famílias vulnerabilizadas, possibilitando o 
acesso a bens e serviços através das 
- ações de prevenção, da articulação de 
políticas publicas e da defesa de direitos, 
favorecendo a qualidade de vida e impul￾sionando o processo de inclusão social 
Ensino 
Especial 
30.000,00 Promover atendimento às pessoas porta- 
. . . . doras de deficiência visual do município . 
Saúde 
36.000 00 
Dar abrigo e promover a recuperação de 
jovens e adultos alcoólicos e drogados, 
menores e maiores de idade. Conside￾rando o disposto no parágrafo único do 
artigo 16 da Lei Federal n. 4320/64 
Assisten￾cia Social 
60 000 00 
Realização de serviços clínicos e cirúrgi￾cos eletivos na área de oftalmologia, de￾manda reprimida da Secretaria Municipal 
de Saúde de Barrinha 
Saúde 
12.000,00 
Promover ações que estabelece medidas 
de proteção aos animais, impedindo e re￾primindo qualquer ato de crueldade, 
abandono, abuso, maus tratos contra os 
mesmos, recolhendo das ruas os animais 
Assistên￾cia Social 
34 
Barrinha/SP, aos 
MARIA LUCIA T 
P refeitd( 
/ 
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abandonados, doentes, feridos, atropela￾dos, proporcionando-lhes assistência ve￾terinária emergencial, alimentação e 
abrigo 
12 000 00 
Desenvolver projeto de iniciação instru￾mental, junto a munícipes e demais ativi￾dades de cunho musical afetas a banda 
municipal 
Assistên￾cia Social 
ANEXOS 
L D 0 
Página: 1 de 
25/07/2025 14:00:2( 
Prefeitura Municipsi de Barnnha - SP 
Lei de Diretrizes Orçarnantàrias 
Anexa 1 - Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Prog. Gover. 
Fontes de Financiamento dos Prejiramas Governamentais 
Dados Enviados ao .egiolativo 
Estimativa das Receitas Orçamentrias 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026 Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei 
Unidade Gestora: CONSOLIDADO 
• Ir. •T1N 
-eceitá Correntes 18Ó '33 000 0õ' 180 3 0'' 0' 
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 
T0.00,0.0.00.00.004CorItdbuiç0es 
22.974. '70,00 - 22.974.270,00 
.000,00 - 2.625.000,00( 
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 1 eceitíatrimoaI 922.050,00 - 92T00,00 
1.6.0.0.00.0.0.00.00.cJfecena drviços 634- 7000 - 700,00 
1.7.0.0.00.0.0.00.00.d_ns1rências Correntes 145.613.02500 - 145.613.025,00 
1.T6Ô.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 1.554.955,00 - 1.5955,00 
20118.04a.0000 ecertas e - 100000 
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação c¥ Bens 1.000,00 - iÕÕTOO 
I0.334.00O,o0 180.334.000, 
H 
• II III I00OL/ - --'t sLGlr(flft 1565200000 156520000 
• IK652.oOoõõ • I.I.a'I.I.a.It.00 OL Corrdn:e 1 15.652. 0' s - 
15.652.000.00 - 15.ÓÓo,00 
• 64.682.000,00 - 
1"iVGerat 164.682.000,00 164.682.000,00 
FON rE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/1uI/2025, 14h e COm. 
Página: 1 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Muricip de Barrinha - SP 
Planejamento Orçamentário - DO 
Anexo V - Descrição dos Programas GovErnamentais/Metas/Custos 
Custos paia o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Siição: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026 
Uri. de Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
INICIAL 
PROGRAMA 
Operações Especiais 
CODIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
ADMINISTRACAO GERAL 
CODIGO DA UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA 
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei 
No O 
No 20201 
OBJETIVO 
Consiste em despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo das quais não 
resultam um produto e não geram contra-prestação direta sob forma de bens ou serviços. 
JU iFICATIVA 
Portaria STN n.42 de 14/04/1999. 
METAS/INDICADORES NO EXERCIdO 
Indicadores Unidade índice índice 
de Medida Recente Futuro 
MONTANTE DA DIVIDA PRECATORIOS PARCELAS 1.200 1200 
Parcelas PASEP Qtde 12,00 12,00 
Parcelamento INSS PARCELAS 12,00 12,00 
MONTANTE DA DÍVIDA PRECATÓRIOS PARCELAS 12,00 12,00 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA OPROGRAMAI R$ 2.700,00 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e OOni. 
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25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Barrinha - SP 
Planejamento Orçamentário - LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Leqislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Processo Legislativo 
CÓDIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
CORPO LEGISLATIVO 
CÕDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei 
No 1 
OBJETIVO 
Proporcionar os meios necessários para o desenvolvimento e meIhoria dos trabalhos administrativos 
da Casa. Garantir recursos para Reforma e Manutenção do Edifício Sede do Legislativo. 
JUSTIFICATIVA 
Para desempenhar com eficiência as funções de sua competência, cumprir as obrigações legais a Câmara necessitar 
contar com adequada estrutura física e organizacional. 
METAS DICADORES NO EXERCICIO 
Unidade Indicadores de Medida 
Índice 
Recente 
Índice 
Futuro 
REUNIÕES PLENÁRIAS REUNI 22,00 2200 
NUMERO DE VEREADORES VER EADOR E 11,00 11,00 
OBRAS SEDE LEGISLATIVO m2 0,00 20,00 
NÚMERO DE SERVIDORES SERV 0,00 26,00 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 0.0 100,00 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 6i75.000,00 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25iJu1/2025, 14h e OOm. 
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25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Barrinha - SP 
Planejamento Orçamentário - LIDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026 
Ur dade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Supervisão e Coordenação Superior 
CODIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
GABINETE DO PREFEITO 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA No 
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei 
3 
20101 
OBJETIVO 
Promover Ações Relacionadas ao Exercício de Direção, Coordenação e Assessoramento. 
JUSTIFICATIVA 
Gaantir a Funcionalidade Plena das Atividades Governamentais. 
MEÇ/1fl)tCADORE3 NO EEfC!CO 
Indicadores Uriioade 
de Medida 
Indice 
Recente 
Ind ice 
Futuro 
NUMERO DE SERVIDORES SE RV 4.00 1Q) 
SERVIÇOS BUROCRÁTICOS 100,00 100,00 
Chefe do Poder Executivo e Vice PESS 2,00 2,00 
Controladoria lntetrna SERV 1,00 1,00 
Relatorios da Controladoria und 3,00 3,00 
CUSTO TOTAL ESt4ADOPARA () PROGRAMA 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 14h e DOm. 
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25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Ba•ynha - SP 
Planejamento Orçamentário LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custas para o Exo;ício 
2026 
Dadas Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Leqal: EL.ABLDC2326 Data: 01107/2025 Tipo: Projeto de lei 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Fundo Social de Solidariedade 
CÓDIGO DO PROGRAMA NO 4 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20102 
OBJETIVO 
Ampliar e desenvolver projetos sociais para melhorar a qualidade de vida dos segmentos mais 
carentes da população. Incentivar a solidariedade educativa, implementando ações voltadas a 
capacitação profissional. 
JUSTIFICATIVA 
Deve enfrentar as consequências da exclusão social e mobilizaco popular, na construção de formas de superação 
ou minimização da fome e da misétia. 
t.'$f. iS AOIE 1 t.0 
lrdice 
e fedida Recente Futut 
ATENDIMENTO A PESSOAS PESS 1200,00 120000 
Distribuição de Cestas Basicas Qtde 1200,00 1200,00 
NUMERO DE SERVlDORES SERV 2,00 2,00 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 4) 00000 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 2.5i'3uW2025, 14h e (lOni. 
Página: 5 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Barrinha - SP 
Planejamento Orçamentário - LDO 
Anexe V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
CIa.;z;ificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Amparo, Entretimento e Proteção ao Menor 
CODIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
FUNDO DA CRIANCA E ADOLESCENTE (CMDCA) 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA 
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei 
No 5 
No 20103 
OBJETIVO 
Promover ações relacionadas a segurança, formação e bem estar (ia criança e do adolescente. 
JUSTIFICATIVA 
Oferecer as crianças e adolescentes as garantias mnrnas previstas pela Constituição e pelo seu Estatuto. 
Ind 
ATENDIMENTO A PESSOAS 
NÚMERO DE SERVIDORES 
CUSTO TOTAL MIMADO PARA O PROGRAMA 
ndscc￾Medida Recentt 
PES 
SEPi 
1 
- 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 14h e OOm. 
Página: 6 de 27 
25/07/2025 14:01:2. 
Prefeitura Municipal de L3arrinha SP 
Planejamento Orçamentário - LDO 
Anexo V - Descrição dos Prcqramas Goirrnamentais!Metas/Custos 
Custos para o Exercido 
2026 
Dados Enviados ao Leqislativo 
Situação: Em Eiaboração Fundamento Legal: ELABLD02026 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 999999-Todos 
PROGRAMA 
Serviço Militar 
=DIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
JUNTA DE SERVICO MILITAR 
CODIGO DA UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA 
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei 
No 6 
No 20104 
OBJETIVO 
Promover ações relacionadas à Administração exercida continjarnenle referente à execução de 
serviços da Junta Militar. 
JUSTIFICATIVA 
Dotar o Governo Municipal ferramentas necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades administrativas 
referente à Junta Militar. 
MAS?*:4OES .I3 xCrC 
inct;ce hi # 41 ice 
NU-VERO DE ALISTAMENTO ALIST 225.00 22u0 
NUMERO DE SERVIDORES SERV 1,00 1 ,00 
CUSTO TOTAL EST1MADOPARpROGg RS :t27t)0,i0 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento. 25/Jul/2020, 14h e OOm. 
lndice 
Recente 
100,00 
32092,00 
8168,00 
Fut,ro 
32300,00 
8200.00 
20,00 20,00 
65,00 65,00 
R$ 11.34910000 
Página: 7 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de E3Evrinha - SE 
Planejamento Orçamentário - LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/.etas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026 Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Suporte Administrativo 
CÕDIGO DO PROGRAMA 7 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
ADMINISTRACAO GERAL 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA NO 20201 
OBJETIVO 
Promover ações relacionadas à Administração exercida continuamente referente a execução de 
diversos programas, inclui elaboração do Plano Diretor, Concursú Público, Refnrrna Administrativa e 
etc. 
JUS IF1C ATIVA 
Dotar o Governo Municipal ferramentas necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades administrativas. 
EX!CC.lO 
Irbdca(.)res o dade 
de Medída 
SERVIÇOS BUROCRATICOS 
População do Municipio POP 
No de Empenhos e Liquidações Qtde 
Numeros de Editais Audiencias Publicas Qtde 
NÚMERO DE SERVIDORES SERV 
ÁPARA O Pf'O3RAMA 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul12025 14h e 00m. 
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25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de L3rrinha - SP 
Planejamento Orçamenta rio - LDO 
Anexo V- Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Lega!: ELABLD02O26 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Ensino Infantil 
CÓDIGO DO PROGRAMA 
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei 
No 8 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
ENSINO INFANTIL 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20301 
OBJETIVO 
Assegurar o desenvolvimento integral da crianças até cinco ano. de idade, em seus aspecto físico, 
psicológico, intelecWa! e social, complementando a ação da família e da comunidade. 
JUSTIFICATIVA 
Crianças de zero a cinco anos Direito Constitucional concedido sob a rubrica da gratuidade, a exemplo do ensino 
fundamental, inexiste discricionariedade do Poder Público. 
MDíCAE$ tJ EXtRC1O 
Urudad n'dice Indicadores de Medida Recerte Puturo 
NÚMERO DE ALUNOS AL 149000 149000 
NÚMERO DE UNIDADES ESCOLARES ESC 11,00 1100 
NUMERO DE PROFESSORES INFANTL 7ROF 73,00 73,00 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMt R$ 1.417.150,30 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25IJuL12325. 14h e OOm. 
de Medida Recente Futuro 
AL 
ESC 
PESS 
R$ 413.000,00 
75,00 76,00 
1,00 1,00 
45,00 45,00 
Página: 9 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Barrinha - SP 
Planejamento Orçamentário - LIDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLD02026 Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Educação Especial 
CÓDIGO DO PROGRAMA N° 9 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
EDUCAÇÃO ESPECIAL 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20302 
OBJETIVO 
Garantir políticas públicas educacionais que atendam a uma proposta pedagógica e assegure 
recursos especiais organizados para complementar e suplementar as atividades educacionais de 
modo a promover o desenvolvimento de potencialidades dos educandos portadores de necessidades 
especiais. 
JUSTIFICATIVA 
Constitui dever do poder Público o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Inspirada 
nos ideais de solidariedade humana, a educação pública gratuita dever garantida pelo Estado. 
METAS!ND!CADORES ERdCIO 
Unidade Indice indice 
NUMERO DE ALUNOS 
NÚMERO DE UNIDADES ESCOLARES 
Numero de Professores Ensino Especial 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 
Indicadores 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 14h e OOm. 
1,00 
3800,00 
10,00 
830,00 
5,00 
2,00 
1,00 
3900,00 
900 
830.00 
5,00 
2,00 
M2 
AL 
Qtde 
AL 
PROF 
uncl 
und 1,00 1,00 
R 1L6Oi.2000t) 
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25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Muiicipal de Barrinha SP 
Planeamnto Orçamentário - IDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundanen Lugai; ELABLD02226 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Ensino Fundamental 
CÓDIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAM' 
ENSINO FUNDAMENTAL 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PE-I.) PROGRAMA 
Data: 01i0 7/2025 Tipo: Projeto de Lei 
tja 20303 
OBJETIVO 
Desenvolver o educando para o exercício de cidadania, instrumentaIizano-o oara o mundo do 
trabalho ou para o prosseguimento dos estudos. Atender a demandas das crianças e adolescentes de 
seis a catorze anos, através da construção, reforma e ampliação das escolas da rede municipal do 
ensino fundamental, garantindo a formação permanente de seus profissionais, sua manutenção, seus 
equipamentos, materiais permanentes e de consumo, alimentação, assim como projetos pertinentes. 
JUSTIFICATIVA 
Necessidade da expansão e a garanlia da oferta da segunda erapa tia educação básica, prescrito pelo artigo 211, 
parágrafo 20, da Constituição Federal, 
OBRAS ENSINO FUNDAMENTAL 
NÚMERO DE ALUNOS 
Prediios Escolares 
Transporte Escolar 
No Pormação Continuada 
N Reformas Escolares 
No Ampliação Escolares 
ÇUS1O TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 
FONTE: GOVBR Planejamento e Orçamento, 2513u1/2025, 14h e OOm. 
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25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Baïinha SP 
Planejamento Orçamenti.rio - LDO 
Anexo V Descrição dos Programas Gov rnamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Leslativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Lega!: ELALD02326 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.9999-Todos 
PROGRAMA 
Pundeb Fundamental 
CODIGO DO PROGRAMA 
Data: 01/07/2625 Tipo: Projeto de Lei 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
FUNDEB 70% 
CÕDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PRCGRAMA N° 20304 
OBJETIVO 
Promover ações que objetivam atender as atividades educac:,onais na população na faixa de 
obrigatoriedade escolar e com fácil acesso a escola. 
JUSTIFICATIVA 
Oferecer aos estudantes as condições necessárias ao pleno ciesenvolvimento do aprendizado e condições de 
frequência as aulas. 
TAS/NDCAÍORS O EXRC1C;IO 
I'cice Indice hoicador.s de Recente FutL..ro 
OBRAS FUNDEB FUNDAMENTAL m2 1,00 1,00 
NÚMERO DE PROFESSORES FUNDAMENTAL PROF 260,00 26000 
NÚMERO DE ALUNOS AL 3900,00 3900,00 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA/ _ R$ 35.399.100,00 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14b e 00m. 
ndice 
Futuro 
cicIO 
Unidade 
de Medida 
PROF 
AL 
12 
METASflIÇQR 
NUMERO DE PROFESSORES INFANTIL 
NÚMERO DE ALUNOS 
OBRAS FUNDEB INFANTIL 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 
ndice 
Recente 
73,00 73,00 
1490,00 1490,00 
1,00 100 
R$ 10.937.400,00 
Página: 12 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Barrinla - SP 
Planejamento Orçamentário - LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Sit .ação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2326 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Fundeb Infantil 
CODIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
FUNDEB 30% 
CODIGO DA UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA 
Data: 01!0712025 Tipo: Projeto de Lei 
No 12 
No 20305 
OBJETIVO 
Promover ações que objetivam atender as atividades educacionais na população na faixa de 
obrigatoriedade escolar e com fácil acesso a escola. 
JUSTIFICATIVA 
Ofrcer aos estudantes as condições necessárias ao peno desenvolvimento do aprendizado e condições de 
frequência as aulas. 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 14h e QOm. 
Página: 13 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Parrinha - SP 
Planejamento Orçamentário - L.DO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Lega!: ELABL1302926 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Fu;ab EJA 
CÕDIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA 
FUNDES 70% 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
Data: 01107/2025 Tipo: Projeto de Lei 
No 13 
No 20304 
OBJETIVO 
Promover ações que objetivam atender as atividades educacionais na população na faixa de 
obrigatoriedade escolar e com fácil acesso a escola. 
JUSTIICAT!VA 
Oferecer aos estudantes as condições necessárias ao pleno cserwolvimento do aprendizado e condições de 
frequência as aulas. 
TA1iCAC(ES C 
fJice Indicadores te Medita Recente uturo 
NUMERO DE DROE3:ôrE [liA PROF 10,00 1013 
ALUNOS EiA AL 30,00 3020 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA -há, R$ 20.t.50000 
FONTE: GOVBR - P!anejarnento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e OOm. 
Página: 14 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipai 'JE Barrinha - SP 
Planejamanto Orçamen:ário - LIDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Gciurnamentais!Metas/Custos 
Custos para o Exer'ício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2325 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Merenda Escolar 
CODIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
MERENDA ESCOLAR 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
Data: 01107/2025 Tipo: Projeto de Lei 
No 14 
No 20306 
OBJETIVO 
Promover ações que objetivam proporcionar alimentação de qualidade aos alunos da Educação 
Básica e Ensino Médio. 
JUSTIFICATIVA 
Proporcionar aos alunos da rede pública alimentação necessária no perídio de frequência as aulas. 
dade •ntUve 
- Racanh 
NUMERO DE REFEIÇOES REF 154000000 154000000 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PAPA'* $ 3iO9.6O,0C 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jui12025, 14h e 00m. 
Página: 15 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Ba'rinha - SP 
Planejamento Orçamentário - LDO 
Anexo V - Descrição dos Prorarnas Governamentais/Matas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2326 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Cultura 
CÓDIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
CULTURA 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei 
15 
N° 20307 
OBJETIVO 
lnc'ntivar a criação e difusão das expressões artistico-culturais, democratizando o acesso das 
cor'ii.nidades aos serviços e meios de produção cultural, propiciando a inclusão social e prática da 
cidadania. 
JUSTIFICATIVA 
Garantir a todos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes de cultura nacional apoiando e 
incentivando a valorização da difuão das manifestações culturais. 
Indicadores 
EXElC:C1O 
de Medida 
1nJc 
NÚMERO DE PARTICIPANTES PART 5000.00 500000 
Aniversario da Cidade Qtde 1,00 1.00 
Festas Juninas Qtde 1,00 1,00 
Reveillon Qtde 1,00 1,00 
Carnaval Dias 4,00 4,00 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA - 205 7&Í,O3 
FONTE: GOVBR - Planejamemo e Orçamento, 25!Jul12025, 14h e ÜOm. 
Página: 16 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de l3ainiiu - SP 
Plnojaíïinto Orçamentário LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas GovrriamentsIMe.ta&Cutos 
Custos para o Exen;ício 
202 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fuiidameto Legal: EL,rFJLD02026 
Und ade Gestora: 99-CONSOUDADO 
Classificação lnslítucona: 9.99.9•Todos 
PROGRAMA 
Esporte e Lazer 
CÓDIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
ESPORTE. LAZER E TURISMO 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA No 
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Leu 
16 
20401 
OBJETIVO 
Promover ações que visam recreação e azer de caráter comunitário extensivo a população de 
maneira geral e atividades pertnentes aos esportes praticados po' amadores. 
JUSTIFICATIVA 
Proporcionar a população formas de recreaçãoe lazer e incentvar a prática esportiva. 
/tE t) 2YCCO 
Elicit..iores Uuiade 
de Medida 
ruiice 
Recente, 
índice 
Futuro 
OBRAS DO ESPORTE- 112 0,00 100,00 
NÚMERO DE EVENTOS ESPORTIVOS EVEN 6,00 6,00 
NÚMERO DE PARTICIPANTES PART 5000.00 5000,00 
Super Copa Futebol Qtde 1,00 1,00 
Taça EPTV Futsal Qtde 1,00 1,00 
Campeonato Master Futebol Campo Qtde 1,00 1,00 
Campeonato Amador Futebol Campo Qtde 1,00 1,00 
Torneio Primeiro de Maio Futebol Campo Qtde 1,00 1,00 
Torneio Gospel Futsal Qtde 1,00 1,00 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMAf - R$ 306 200,00 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e OOm. 
indicadores de Medida Recente Futuro 
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25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de, f3aniriha - SP 
Planejamento Orçamentário - LCD 
Anexo V - Descrição dos Piogramas Go'iernamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboação Pundamento Legal: ELABI D02025 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 09.99.99-lodos 
PROGRAMA 
Assistência Social 
CODIGO DO PROGRAMA 
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei 
18 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA No 20601 
OBJETIVO 
Promover e garantir a execuç&o das ações preconizadas na Poiftia Nacional de Assistência Social e 
no Sistema único de Assistência Social, através do acolhirneri:o e atendimento das famílias em 
situação de risco e vulnerabilidade social e/nu pessoal, proporJonarido o acesso as oportunidades 
com vistas a autonomia e emancipação. 
JUSTIFICATIVA 
A Assistência Socai no Brasil prevista na Constituição Federal de L988, e regulamentada pela Lei n.O 8.742 de-07 de 
dezembro de 1.993 (LOAS), é um política pública- A oroanização e a execução dos serviços do FMAS tem como 
base as diretrizes da LOAS. - 
Prédio Edo Municipal Assistencia Social 1L 1.00 
CENTRO DO IDOSO urid 1,00 1.00 
Numeros de Cestas Basicas Distribuidas Qtde 2550,00 2550,00 
Bolsa Pamilia Fam. Atend 1780.00 11-80,00 
Numkero de Familias Atendidas Qtde 250,00 250,00 
Aulas de Artesanato PESS 90,00 90.00 
Crianças e Jovens Atendidos PESS 280,00 280.00 
Leite Integral Fam Cadast. 2008,00 2008,00 
NÚMERO DE SERVIDORES SERV' - 14,00 14.00 
CUSTO TOTAL ESTiMADO PARA O PROGRAMA 
FONTE; GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Ju1/2025, 14h e (.Om. 
Página: 18 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Earinha - SP 
Planejamento Orçamentário - LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas GovernarnentaisiMetaslCustcs 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal; ELABLD02026 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Serviços Municipais 
CODIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
SERVIÇOS MUNICIPAIS 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei 
20701 
OBJETIVO 
Promover ações que visam a limpeza e varrição de \'ias púbIics, admnistração e manutenção de 
cemitérios, praças, parques e jardins, arborização e remoção de lixo domiciliar. 
JUSTIFICATIVA 
Prover o município de meios necessários, manutenção e desenvolvimento dos serviços de utilidade pública. 
METASANDICADORES NO EXERCCO 
Ur.!dade 
Øe Medida 
M2 
POP 
indicadores 
OBRAS RECAPAMENfÔEiDAVIMENTAÇÃO ASrÁ.LTICA 
ATENDIMENTO POPULACIONAL 
CUSTO TOTAL ~AMPARA O PROGRAMA 
tndic índice 
Recente Futuro 
0,00 1000,00 
3209200 32300,00 
R$ 13.876.100,00 
FON E: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 14h e DOm. 
Página: 19 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de l3arrinha - SP 
Planejamento Orçamentário - [DO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELAI3LD02026 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 9999.99-Todos 
PROGRAMA 
Saneamento Geral 
CODIGO DO PROGRAMA 
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei 
NO 20 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
SANEAMENTO GERAL 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20702 
OBJETIVO 
Promover ações em benefício das comunidades, no que se refere a melhoria do nível de higiene 
pública, inclui o controle das regiões e logradouros insalubres e outros possíveis focos que atendem a 
Saúde Pública. 
JUSTIFICATIVA 
Implantar em residências e áreas mais carentes ocndições mínimas de higiene. 
Unidade 
de Medida 
OBRAS SANEAMENTO 
NÚMEROS DE LIGAÇÕES DE ÁGUA LlC 
NÚMERO DE LIGAÇÕES DE ESGOTO LIG 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 
Indica índíce 
Recente Fituro 
0,00 C(j.CO 
624500 6245,00 
6245,00 6245.00 
R$ 7.531.flO000 
Indicadores 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e OOm. 
Página: 20 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de l3arrinha - SE 
Planejamento Orçamentário - LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exeri:ício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Eiaboração Fundamentc Legal: ELABLD02026 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 013.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Ac., cultura 
CODIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
AGRICULTURA 
CÕDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei 
21 
No 20801 
OBJETIVO 
Promover ações que objetivam proporcionar assistência ao Prcutor Rural, visando orientá-lo para 
novos processos de produção, conservação do solo, melhor desempenho do setor e aumento da 
produção e/ou produtividade. Garantir recursos para a produção d mudas de árvores, plantas, flores, 
visando o desenvolvimento e a preservação do meio rural, a arborização dos logradouros públicos e a 
amn1iação da área verde da cidade. 
JUSTIFICATIVA 
Oferecer aos produtores rurais do município, assistência técnica, visando melhores condições de desenvolvimento de 
suas atividades. As arvores são essenciais a vida do homem urbano. Entre tanto benefícios, reduzem a poluição do 
ar, equilibram a temperatura, protegem o lençol freático e embelezam a paisag . 
I/N:.):fltG M F)2FCiO 
Unidade hioice inice indicadores e Medida Recente Futuro 
NUMERO DE PRODUTORES RURAS 
CUSYOOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 
?ROD 263, 263,00 
R$ 165O3,OO 
FONTE. GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/2u1/2025, 14h e 00m. 
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25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Ba'rinh - SP 
Planejamento Orçament rio - LIDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Govrrnarnentais/stas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2026 
Unidade Gestora: 9999-COiSOLlDA00 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Meio Ambiente 
CÓDIGO DO PROGRAMA 
Data: 0110712025 Tipo: Projeto de Lei 
No 22 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20802 
OBJETIVO 
Promover ações que objetivam proporcionar assistência ao Prdcutor Rural, visando orientá-lo para 
novos processos de produção, conservação do solo, melhor desempenho do setor e aumento da 
produção e/ou produtividade. Garantir recursos para a produção de mudas de . vores, plantas, flores, 
visando o desenvolvimento e a preservação do meio rural, a arborização dos logradouros públicos e a 
ampliação da área verde da cidade. 
JUSTIFICATIVA 
Oferecer aos produtores rurais do município, assistência técnica, vsando melhores condições de desenvolvimento de 
suas atividades. As arvores são essenciais a vida do homem urbano. Entre tanto benefícios, reduzem a poluição do 
ar, equilibram a temperatura, protegem o lençol freático e embelezam a paisagem. 
M TAS1NtDICMORUS WÍL, EYEiRCICíO 
Unidade indice Indcadures UP Medida Futuro 
KM AREA PRESERVADA AREIA 18125000 181250,00 
AREA TOTAL DO MUNICÍPIO AREA 146,02 146,02 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMAJ 84.5O0&0 
FONÏE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e OOm. 
Página: 22 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipa de Bayinha SP 
Planejamento Orçarnentrio - LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legai: ELABLD02026 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Instituciona: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
CONSELHO TUTELAR 
CÓDIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSAVEL PELO PROGRAMA 
CONSELHO TUTELAR 
CC DIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei 
24 
No 20105 
OBJETIVO 
DIPOR DE APARELHAMENTO CONSTITUIDO DE PESSOAS PREPARADAS, EQUIPAMENTOS E 
INSTALAÇÕES NO SENTIDO DE VIABILIZAR UM ATENDIMENTO PERMANENTE À DEMANDA 
PROVOCADAS NA ATENÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
JUSTFICATIVA 
DEVIDO AO ALTO INDICE DE FAMILAS QUE VIVEM ABAIXO DA LINHA DA POBREZA, OS PROBLEMAS 
COMPORTAMENTAIS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE FENDEM A PROVOCAR INQUETAÇÃO SOCIAL, 
ASSIM, TORNA-SE IMPERIOS A EX;STENCIA DE UMA ESTRUTURA ARROJADA DE MODO A ENFRENTAR 
ESTA QUESTÃO, VIA DE REGRA ATINGE DIRETAMENTE UM SEGMENTO IMPORTANTE DA COMUNIDADE. 
ÈCo 
Indicadcr tr.rade 
de Medida 
índue 
ecente Futuro 
Conselheiros PESS 5,00 5,00 
Reuniões Anuais Qtde 12,00 12,00 
Veiculos Qtde 1.00 100 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 347.050,00 
FONTE: GOVBR - P!anejamento e Orçamento, 25/Jul!2025, 14h OOm 
Página: 23 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Larrinha SP 
Planejamento Orçamentário - LDO 
Anexo \/ - Descrição dos Programas Govornanientais/Metas/Custcs 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Leqislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2326 Data: 01/07/2025 Tipo: Projeto de Lei 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
Administração 
CÓDIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
ADMINISTRACAO GERAL 
CÕDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
OBJETIVO 
N. 26 
No 20201 
Promover ações relacionadas à Segurança Publica no município. 
JUSTIFICATIVA 
Melhorar segurança publica tio município, dando mais segurança aos munícipes 
1. Ind re ndce 
dpo te Cutur 
Horas 0,00 118002 
R$ 190.9(00 
Indicadores 
Horas Trabalhadas 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA 
FONTE: GOVE3R - Planejamento e Orçamento, 25/3u1,12025, 14h e OÜm. 
Indicadores - 
Página' 24 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Ba'rínha - SP 
Planejamento Orçamentário - LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao L.eqis!ativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal ELAB11102O26 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação !nstitucional: 99.99,99-Todos 
PROGRAMA 
GESTÃO EM SAUDE 
CÓDIGO DO PROGRAMA 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
Data: 01107 / 2025 Tipo: Projeto de Lei 
27 
N° 20501 
OBJETIVO 
Promover ações relacionadas com a criação e manutenção de infra-estrutura para prestação de 
serviços médicos, dos ambulatórios, postos de saúde e escolas. Além de reforçar no contexto das 
ações de saúde que ainda preserva urna conotação curativa, para uma ótica preventiva e de 
prc.i oção à saúde e continuar direcioriando os investimentos para as ações e promoção a Atenção 
Básica. 
JUSTIFICATIVA 
Promover o cumprimento do direito constitucional à saúde, considerando a carta da saúde que tem como principio, a 
"Saúde direito de todos e dever do Esatdo", agora fortalecido pela Pacto pela Vida', "Pacto da Gestão" e o 'Pacto 
em defesa do SUS", visando a redução do risco de agravo e ampliação do acesso universal e igulitário às ações para 
a sua promoção, proteção e recuperação, com equidade, diminaindo as desiguldades e promovendo serviços de 
qualidade. 
Uridade 
de j5edicia 
rn2 
CON 
ndice 
Recente 
1,00 
340000,00 
li(tice 
Futuro 
1,00 
340000,00 
PESS 3500 35,00 
% 94,00 9400 
% 96,00 96,00 
% 10000 100,00 
% 100,00 100,00 
100,00 10000 
CRIAN 0100 000 
Razão 0,70 0,70 
Razão 0,21 0,21 
% 46,00 46,00 
% 10,00 10,00 
CRIAN 6,00 6,00 
% 6000 60,00 
55,00 55,00 
% 55,00 55,00 
Ciclo 4,00 4,00 
% 100,00 100,00 
PESS 8949,00 8949,00 
OBRAS SAUDE 
NUMERO DE CONSULTAS 
Numero de óbitos prematuros (de 30 a 69 anos) das 4 principais DCNT 
Proporção de óbitos de Mulheres em Idade Fértil (MIE) investigados 
Proporção de Registro de Óbitos com causa básica definida 
Prop. de vacinas selecionadas do CNV para crianças (2 anos -
pentavalente 3a dose, pneurnocácica 10-valente, 2a, Poliomilite 3a, 
Tríplice vira] la, com cobertura vacinal preconi2ada 
Prop. de casos de doenças de notit. compuis. imediata (DNCI) 
encerradas em até 60 dias após notificação 
Prop. de cura dos casos novos de hanseníase diagnosticados nos anos 
das coortes 
Número de casos novos de sífilis congénita em menores de 1 ano de 
idade 
Razão de exames de mainografia de rastrearnento realizados em 
mulheres de 50 a 64 anos na população residente de determinado local 
e da mesma faixa etária 
Razão de exames citopatolicos do colo do utero em mulheres de 5 a 
64 anos na população residente de determinado local e a população da 
mesma faixa etária 
Proporção de parto normal no SUS e na Saúde Suplementar 
Proporção de Gravidez na adolecência entre as faixas etáriaos 10 a 19 
anos 
Taxa de Mortalidade Infantil 
Cobertura Populacional Estimada pelas equipes de atenção básica 
Cobertura de acompanhamento das cendicionalidade de saúde do prog. 
bolsa família 
Cobertura populacional estimada de saude bucal na atenção basica 
Numero de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de móv&s 
visitados para controle vetorial da dengue 
Prop. de preenchimento do campo ocupação nas notificações de 
agravos relacionados ao trabalho 
Co"k 19 - Qtde de Casos 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 14h e (JOm. 
Página: 25 de 27 
25/0712025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Ba'rinha SP 
Planejamento Orçameorrio - LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2'326 Data: 01/07/2025 Tipo: Projete de Lei 
Unidade Gestora: 999-CONSOLIDADO 
Classificação lnstitu'onal: 99.99.99-Todos 
Covid 19 - qtde de obitos PESS 138,00 138,00 
Covid 19 - qtde de curados PESS 8811,00 8811,00 
Quantidade doses aplicadas acumuladas uno 86235,00 86235,00 
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 42664.59000 
FONTE. GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/3u1/2025, 14h e ('Om. 
Página: 26 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Barrinha - SP 
Planejamento Orçarnent/rio - LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Govrnamentais/Metas!Custos 
Custos para o Exeicício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: ELABLDO2026 
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO 
Classificação Institucional: 99.99.99-Todos 
PROGRAMA 
TURISMO 
CÓDIGO DO PROGRAMA 
Data: 01107/2025 Tipo: Projeto de Lei 
No 29 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
ESPORTE, LAZER E TURISMO 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA N° 20401 
OBJETIVO 
Promover ações que visam turismo comunitário extensivo a popula;ão de maneira geral. 
JUSTIFICATIVA 
Proporcionar turismo a população em geral 
dicador 1 Ur'd?o ndice 
de Mtdda Pr'e Futuro 
NUMERO DE SERVIDORES SERV 
JSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMh4 
1,00 1,00 
R$ 20.000,00 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/3u1/2025, 14h e OOm. 
Página: 27 de 27 
25/07/2025 14:01:21 
Prefeitura Municipal de Barrinha - SP 
Planejamento Orçamentário LDO 
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 
Custos para o Exercício 
2026 
Dados Enviados ao Legislativo 
Situação: Em Elaboração Sundamenko Legal: LABLDO2026 Data: 01/07/2025 -Cipo: Projeto de Lei 
Unidade Gestora: 99q-CONS011DADO 
Classificação Ir.stitucionai: 9999.99-Todos 
PROGRAMA 
Reserva de Contingência 
CÓDIGO DO PROGRAMA N° 99 
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA 
ADMINISTRACAO GERAL 
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Pio 20201 
OBJETIVO 
Manter reserva visando o atendimento de Passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
JUSTIFICATIVA 
Atendimento ao a.1.511, 111 .da LC 101 34/05/2000. 
Indicadores 
PERCEN ÏUAL 
CUSTO TOTM. ESTIMADO PARA O PROGRAMA 
TOTAL GERAL ESTIMADO PARA OS PRCXRAMA 
Unidade indica 
de Medida Recente Futuro 
iOÜ 1,00 
R$ ..650000,00 
R$ 1.64.632.00000 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Ju02025, 14h e COm. 
FONTE COVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jut12025, 14h e 01 m. 
[CUSTO-FlNANCEIRO TOTAL PARAOEXERCÍCIO 
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TIPOSDEAÇÕES GOVERNAMENTAIS 
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OAIIV1SIOI1 O 
VVJVJ0OId 00 00109 
PIane amento e Orçamento, 25/Jul/2025 , 14k e Olm. 
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bUSTO FINANCEIRO TOTAL PARA O EXERCCIC 
Fundamento Legal: ELABLD02026 
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TIPOS DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS 
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento. 25/Jul/2025, 14h e Olm. 
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FONTE: GOVER - Planejamento e Orçamento. 25IJul/2025, 14h e Olm 
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PONTE GOVBR - PIanejao ee!o e Orçarneeto. 25/Jut/2025, 14h e Otrn 
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TIPOS DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS 
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FONTE GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25tJuI2025, 14h e 1m. 
CUSTO FINANCEIRO TOTAL PARA OEXERCICIO 
V0Oid 
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VIOifl33X3 9GVGINn 
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POS DEAÇÕES GOVERNAMENTAIS 
Fundamento legal: ELABLD02026 92CZIL0I 0 :Beg 
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164.681.000,00 164.681.000,00 - 100,000 172.726.000.00 172.726.000.00 - 100,000 181.223.000,00 
22.914.270,00 22.974.270,00 - 13,951,1 24.148.337,00 24.148.337,00 - 13,981 25.406.306,00 
140.152.775,00 140.152.775,00 - 85,106 146.905.750.00 146.905.750.00 85,051 254.023.592,00 
1.554.955,00 1.554.955,00 - 0.944 1.673.913,00 1.673.913,00 - 0,869 1.796.102,00 
1.000,00 1.000.00 - 0,001 2.950,00 2.000,00 - 0,001 3.000,00 
164.682.000,00 164.682.000.00 100,001 172.728.000,00 172.728.000,00 . 100,001 181.226.000,00 
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1.000.00 1.000,00 - 0.001 2.000.00 2.000,00 - 0,001 3.000.00 
5.682.000,00 5.682.000,00 - 3,450 5.778.000,00 5.778.000,00 - 3,345 5.928.500,00 
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FONTE: GOVBR- Planejamentoe Orçamento, 25IJul/2025, 13h e 47m. 
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FONTE: GOVBR- Planejamentoe Orçamento, 25/Jul/2025, 13h e49m 
Página: 1 de 1 
25/07/2025 13:51:03 
Município de BARRINHA - SP 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO 
2026 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00 
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Patrímônio/Caøital 48.959.586.10 100.00 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL Wa 69.450.921,26 T-imo01 50.841.460391 100,001 48.959.586,101 10000 
REGIME PREVIDENC1ÁRIO 
PATRIMÕNIO LIQUIDO 2024 2023 1........ 2022 1 
Patrrmõnro 
Reservas 
Lucros ou Preicizos Acumoilsoos 
TOTAL J.........- ........................ 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/3u112025, 13h e 50m. 
LRF, art 40, § 211, inciso III 
RECEITAS 
REALIZADAS 
1 TOTAL (1) 
DESPESAS 
SALDO FINANCEIRO 
VALOR (III) 
2024 
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ liii) 
2022 
(c) 
Página: 1 de 1 
25/07/2025 13:56:13 
Município de BARRINHA - SP 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS PISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026 
FONTE GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/Jul/2025, 13h e 51m. 
Página 1 de 5 
Murticipio de PARRINHA - SP 
LEI DE DIRETRIZES, ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE MOTAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2026 
AMF - De 3iist 100 6 (LRF art.4.g2 coso IV, aiinea "a') OS 1,00 
RECEITAS E DESPESAS PRèTVIDENCIÂRIAS DO RtflG:ML PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES - RPPS 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 
RECEITAS PREVIDENCIÂRIAS - RPPS (FUNDO EU CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 
RECEITAS CORRENTES (1) 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Ii ativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)' 0,00 0,00 0,00 
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 
A('naçâo de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas de Capital 0,0() 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS 00 FUNDO EM CAI rALIZAÇÃO -(IV) = (1 + III - II( o,rst COO 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO% t 2022 2023 2024 
Beneficias 0,00 3.00 0,00 
Aposentadorias 0,00 0,00 0.00 
Pensões por Morte 0,00 0.00 0.00 
Ol.tran Despesas Previdenciárias 0.00 0.00 0.00 
Ce'pensaçSo Financeira entre os Regimes 0.00 000 0.00 
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 O 00 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ('ri) 2,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) e (IV- V')' 0,00 0,00 0,00 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 1 2022 2023 2024 
VA, .OR 0.00 0,00 0.00 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPC 2022 0022 2024 
VALOR 000 0,00 0,00 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EU CAPITALIZAÇÃO Do RpFs 0022 21123 2024 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Supfeieee1a' 0,03 1 0,00 0.00 
Piano de Amortização Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 (),00 0,00 
Outros Apertes pare o RPPS 0,11.3 0.00 0.00 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro ô.ij Ü.cc. 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZA&( 2022 21123 2024 
Caixa e Equivalentes do Caixa 0.00 300 0.00 
(nae.sI.mentos e Aplicações 0.00, CJuJ 0.00 
Outro0 Bens e Direitos 
- 
0,00 1 0.03 0.30 
FONTE: GOVBR - PiaseanrenIo e Orçamento, 251JuI12025, 13h e 56m. 
Página: 2 de 5 
FUNDO 014 RUPARTÇÀ3 (PLANO FINANCEIRO) 
}BEC8TAS N004.iEAS .RRPS 'RONDO EM R0PLÇA0I 0260 2523 2024 
RECEITAS CORRENTES (VII) 6.30 O3O 0,03 
Receita de Dosrr)Sroç0as Ons Soporados 0,00 5.00 0.00 
Armo 0,00 0,00 0,00 
lrralioo 0,00 0,00 0,00 
P005icrtrsto 0,00 0,00 0,00 
R000iia do Conolboições Palrot.ois 0.00 0.00 0.00 
ATIRO 0.00 0.00 0,00 
manso 0,00 0,00 0,00 
Per,niornrsla 0.00 0,00 0,00 
Recorra Patenrou'tral 0,00 0,00 0.00 
Receileo Inrobiliárreo 0,00 0,00 0,00 
Receites de Volume Mcbcrõrios 0,00 0.00 0,00 
Oo000 Receitas Pamenionialo 0,00 0,00 0,00 
Roce'ta de Serviços 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Comentes 0,00 0,00 0.00 
CompensaçOn Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 
Demais Receitas Ccrrbnnes 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII? 5,05 0.00 0.00 
Alienaçoo de Sons, Oii1os e Asnos 0.00 0.00 0,00 
Arrrortoaçáo de Ernprçsllmos 0,00 0,00 0,00 
DOIras Receitas de Cep.Ial 0,00 5.00 0.00 
TOTAL DAS RECEiTAR DO FUNDO Soe REOPAR11ÇZ 5.06) (VII Silo 0,02 0,00 0,00 
DESPESAS PIBEVIDENOIÃRIAS - RPPS (FUNGO 0)4 PEPAR 2025 0020 .,, 2004 
Beneficino o 1
9'J 
0,00 3 Cri 
Apooentedcrror 0,0:) 0,00 
Pnnões por Morre co 0,00 
Outras Derpesae Precidenri,s'rriri 0 33 0,00 3.0 
Compensação F:nanse:ro unir, os Reg -es 0,03 0,00 0.3 
Oemn,s Despesas Previdericrarias 0,00 0,03 00 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNGO EM NEPAOTmÇXZ (0) OrDE 0.00 São) 
RESULTADO PREVIO Ci'61FiOO EU ROPART1ÇÃO (XI) a 15 -2.' 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARrÇÀó 0)0 APPS 2452 0024 
Recursos para Cobertura de Ins',,T:c,tr'ruios Frroncc:ras 0,0,0 0,00 "03 
R,resr'nos poro Fsirr'oçuu ou Fõcsniu 0.00 1,00 100 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EU REPAR11ÇAO) 2220 5004 1 2024 
Corra e Eriruoclenres do Caos 0.00 0,00 000 
Ieonslirrrennoo o Aplicações 0,00 0,30 3300 
Ouros Bens e Direitos O 00 ' oice 000 
AOMINISTRACÃtIO REGIME PRÓPRIO r E PREVIDENCIA DOS SONVIDORF.(1 . RPPS 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 
Rrce,tos Co'rentes 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS 
Despesas Correntes (XIII) 
Pessoal e Encargos Sociais 
Demais Despesas Correnres 
Oespeoau de Capital (01V) 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) e 0001 XIV) 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) (XII - XV)' 
BENS E DIREITOS DO RPPS -ADMINISTRAÇÃO DO RPPS j aSSO 
Caixa e Fqcrcalenles de Cairo 
Isoestímeirtuo e Aplicações 
Outros Bens e Direilos 
BENEFÍCIOS PREVI0000IÂBTÍIS OLeJITI002 0LC' TESOURO 
RECEITAS PREV1DENCIÁRIAS )BENEF(CIDS MANTIDOS PELO TESOURO) 2522 
Der' ris ki'c.e as Sri",' 
TOTAL DAS RECEITAS )BENEF(CIDS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 
Aposenlaoonas 
Pensões 
Outras Despesas Prevrde-rcranas 
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) (XVII 'XVIII)' 
5323 2054 
0,00 0,00 000 
000 001 f 0,00 
2022 0024 
000 
0.0.1 
03 
0.00 
000 
'3013 
1, 00 
OCO 
0,00 OIrO 0,115 
0,00 040 ' 0,03 
2020 2424 
0,00 
'3.03 
3 C3 
000 00'3 
2022 2024 
'303 
riTO 
3 00 
OCO 
6,03 
1)00 
0.00 0,00 0,00 
2022 2024 
0,03 
O 03 
0.30 1 
0,00 
j 003 1 
3,00 
0,1)0 
000 
0,00 0,20 T￾0.00 [ Edo 
0022 
L 
FONTE GOVBR- Ptanelarrreero e Orçamento, 251Ju02025, T3h e SOm. 
0JIÇÂ02 ATUARÍAI. IX) RI.MãÁlf PóPC0IO 1)5 P SVICI IOCIA DOS 
ptjwDO 0c CAPITAuuÇA13ouoo vIDE1c1ARIo 
EXRCk1O 
R.6titas 
(a) 
Doo.55 
(3 
Saicio Financeiro 
Oü Exercício 
(d)(d Exercido Anterlor)+(c) 
2025 0,00 0.00 0,00 0.00 
2026 0,02 0,00 0,00 0,00 
2027 0,00 0,00 3,00 0.00 
2028 0.00 0,00 0,00 0.00 
2029 0.00 0,00 0,00 0.00 
2030 0,00 0,00 000 0,00 
2031 0,00 0,00 0,00 0,00 
2032 0.00 0,00 0,00 0,00 
2033 0,00 0,00 0,00 0,00 
2034 0,00 0,01) 0,00 0.00 
2035 0,00 6,00 0,00 0,00 
2036 6.00 0,00 0,00 0.00 
2037 0,00 0,00 0,00 0.00 
2033 0,O'o 0,02 0.00 0.00 
2039 0,06 0.00 0.00 0,00 
2040 0,00 0,00 0,00 0,06 
2041 0,00 0,00 0,00 0.00 
2042 0.00 0.00 0,00 0.00 
2043 0.00 0,00 0,00 0.00 
2044 0.00 0.00 0,00 0.00 
2045 0.60 0,00 0,00 0,00 
2046 0.00 0,00 0,00 0,00 
2047 0,00 0.00 0,00 0,00 
2048 0,00 0,00 0.00 0,00 
2049 0.00 0,00 0,60 0,00 
2050 0,00 0,00 0.00 0,00 
2051 0,00 0,00 0,00 0,00 
2052 0,00 0,00 0,00 0,00 
2053 0,00 0,00 0,00 0.00 
2054 0,00 0,00 0,00 0.00 
2055 0,00 0,00 0,60 0.00 
2056 0,00 0,00 0,06 0.00 
2057 0.06 0,00 0,00 0.00 
2058 0.00 0,00 0,00 0,00 2059 6,00 0,00 0.00 0,00 
2060 000 0,00 0.00 0,00 2061 0,00 0.06 0,00 0,00 2062 0,00 0,00 0,00 0,00 2063 0,00 0,00 0,00 0,00 2064 0,00 0,00 0.00 0,00 
2665 0,00 0,00 0.00 0,00 
2066 0,00 0,00 0,00 0.00 
2067 0,00 0,00 0,00 0,00 
2068 0.00 000 0.00 0.00 2069 0.01) 0,00 0,00 0.00 2070 0,00 0,00 0,00 0,00 
2071 0,00 0,00 0,00 0.00 2072 0,00 0,03 0,00 0.00 2073 0,00 0,00 0.00 0,00 2074 0,60 0,00 0.00 0.00 
2075 0,00 0,00 0,00 0.00 2076 0,00 0,00 0,00 0,00 
2077 0.00 0.00 0.00 0,00 
2078 0,00 0,60 0,03 0.00 2079 0,00 0.00 0,00 0.00 
2080 0.60 0.00 0,00 0.00 
2081 0.00 0,00 0,00 0.00 
2082 0.00 0,00 0,00 0.00 
2083 0,00 0,00 0,00 0,00 2084 0,00 0,00 0,00 0,00 2065 0,00 0,00 0,00 0,00 2086 0,00 0,00 0,00 0,00 2087 0,00 0,00 0,00 0.00 2088 0.00 0,00 0,00 0,00 20811 0,00 0,00 0,00 0,00 2090 0,00 0,00 0,00 0.00 2091 0,00 0,00 0,00 0.00 
2092 0.00 0,00 0,00 0.00 
2093 0,00 0,00 0,00 0,00 2094 0,00 0,00 0,00 0.00 2095 0,03 0,00 0.00 0.00 2096 0,00 0,00 0.00 0,00 2097 0,00 0,00 0.00 0,00 2098 0,00 0,00 0,00 0,00 2099 0.00 0,00 0.00 0,00 2100 0.00 0,06 0.00 0.00 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 
EXERCidO 
Receitas 
Previdenciárias 
(e) 
Despesas 
Prev,denciãrias 
)b) 
Resultado 
Previdenciãr,o 
)c))a-b) 
Saldo Financeiro 
do Eeercicio 
(d)=(d Esercicio Aoterior)'u)c) 
2025 0,00 0.00 0.00 0.00 
2026 0,00 0,00 0,00 0,00 
2027 0.00 0.00 0,00 0,00 
2028 0,00 0,00 0,00 0,00 
2029 0,00 0.00 0,00 0,00 
2030 0,00 0,00 0,00 0,00 
2031 0,00 0,00 0,00 0,00 
2032 0,00 0,00 0,00 0.00 
2033 0,00 0,00 0,00 0.00 
2034 0,00 0,00 0,00 0,00 
2035 0,00 0.00 0,00 0,00 
2036 0,00 0,00 0,00 0,00 
2037 0,00 0,00 0.00 0,00 
2038 0,00 0,00 0,00 0,00 
2039 0,00 0,00 0,00 0,00 
2040 0,00 0,00 0.00 0,00 
2041 0,00 0,00 0,00 0,00 
2042 0,00 0.00 0.00 0,00 
2043 0,00 0,00 0,00 0,00 
2044 0,00 0,00 0,00 0,00 
2045 0,00 0,00 U 00 0.00 
2046 0,00 0,03 0.00 0,00 
2047 0,00 0.00 0,00 0,00 
2048 0,00 6,00 0,00 0,00 
2049 0,00 0,00 0,00 0,00 
2050 0,00 0.00 0,00 0,00 
2051 0,00 0.00 0,00 0,00 
2052 0,00 0,00 0,00 0,00 
2053 0,00 0,00 0,00 0,00 
2054 0,00 0,00 0,00 0,00 
2055 0,00 0,00 0,00 0,00 
2056 0.00 0,00 0,00 0,00 
2057 0.00 0,00 0,00 0,06 
2058 0,00 0,00 0,00 0,00 
2058 0,00 0,00 0,00 0,00 
2060 0,00 0.00 0,00 0,00 
2061 0,00 0,00 0.00 0,00 
2062 0,00 0.00 0,00 0,00 
2063 0,00 0,00 0,00 0.00 
2064 0,00 0,00 0,00 0,00 
2065 0,00 0,00 0,00 0,00 
2066 0.00 0,00 0,00 0,00 
2067 0,00 0,00 0,00 0,00 
2068 0,06 0,00 0,00 0,00 
2069 0,00 0,00 0,00 0,00 
2070 0,00 0,00 0.03 0,00 
2071 0,00 0.00 0.00 0,00 
2072 0,00 0,00 0,00 0,00 
2073 0,00 0.00 0,00 0,00 
2074 0,00 0,00 0,00 0,00 
2075 0.00 0.00 0.00 0,00 
2076 0,00 0.00 0.00 0,00 
2077 0,00 0.00 0,00 0,00 
2078 0,00 0,00 0,00 0,00 
2079 0,00 0,00 0.60 0,00 
2080 0,00 0.00 0,00 0,00 
2081 0.00 0,00 0,00 0.00 
2082 0,00 0.00 0,00 0,00 
2083 0.00 0,00 0,00 0,00 
2084 0,00 0.00 0,00 0,00 
2085 0,00 0,00 0,00 0,00 
2086 0,00 0,00 0,00 0,00 
2087 0,00 0,00 0,00 0,00 
2088 0,00 0,00 0,00 0,00 
2089 0,00 0,00 0,00 0,00 
2090 0,00 0,00 0,30 0,00 
2091 0,00 0,00 0,00 0,00 
2092 0.00 0,00 0,00 0,00 
2093 0,00 0,00 0,60 0,00 
2094 0,00 0.00 0.00 0.00 
2098 0,00 0,00 0,00 0,00 
2096 0,00 0.00 0.00 0,00 
2097 0,00 0,00 0,03 0,00 
2098 0,00 0,00 0.00 0,00 
2099 0,00 0,00 0,00 0,00 
2100 0,00 0,00 0,00 0,00 
NOTA 
1 Como a Portava MPS 746,2011 determina que os recursos provenientes densos aportes deveis permanecer aplicados, .o rnírurno, por O (cinco) anos, essa receite vão deverá 
compor o total das receitas prevdenciárias do perlodo de apuração. 
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previs3o da receita s a dotação da despesa e rntre a receita realizada e ti despesa liquidada (do 
10ao 50 bimestre) e a despesa empenhada )no 60 bimestre). 
w 
o 
LIS 
o fi 
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25/07/2025 13:59:52 
Município de BARRNHA - SP 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026 
LRF, art 40, § 20, inciso V 
EVENTO L Valor Previsto 2026 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/JuI/2025, 131-, e 59m. 
FundamentoLegal: ELABLD02026 - ProjetodeLei - Em Elaboração 
Dados EnviadosaoLegislativo FONTE: GOVBR - PlanejamentoeOrçamento, 25/Ju l/2025, 14h e 02m. 
UnidadeGestora: CONSOLIDADO 
Programa L yaJOreS 2026 Total 
1 l
í
~2s2IW lVl 1125270000 
6.175.000,00 
526.110.00 
888 
11.601.200,00 
35.399.100,00 
10.937.400,00 
c 
84.500,00 
347.050.00 
190.000,00 
42.664.590,00 
,n nnnt 
6.175.000,00 
1 526.110.00 
1.417.150,00 
413.000,00 
11.601200,00 
35.399.100,00 
10.937.400,00 
201.500,00 
3109600 00 
205.700,00 
flg 7rnrwi 
5.338.100,00 
13.876.100,00 
7.531.000,00 
16 5w rV 
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na! TUTELAR 
347.050,00 
190.000,00 SAU 
42.664.590,00 -- 
9eCo~ 20.000,00
- 1.650.000,00 
eyisiauvo 
3-Supervisão eCoordenação Superior 
4-Fundo Social de So dadedade - 
Amparo, EnUednoteção ao Menor 
111 
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Município de BARRINHA - SP 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
2026 
ARF(LRF, art 40, § 30) RS 100 
PASSIVOS CÚNTENIGENrES 
Valor 
PROVIDENCIAS 
Valor 
50.000,00 
50.000,00 
Descrição c*scriç.áo 
REF DOTAÇÃO RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 
REDUÇÃO DE DESPESAS 
DISCRICIONADAS 
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS 
AÇÕES CMS 
50.000,00 
50.000,00 
SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00 
TOTAL 100.000,00 TOTAL 100.000,00 
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 25/3u1í2025, 13h e 4 4m. 

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