COO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
ka Ai Av
PRAÇA ANTÓNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000
barrinha.sp.gov.br 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
OFÍCIO N° 127/2025 - GABINETE DA PREFEITA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Ronaldo da Silva Alves
Presidente da Câmara Municipal de Barrinha
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei que Dispõe sobre a
proibição de queimadas de material orgânico e inorgânico no Município de
Barrinha e dá outras providências."
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa respeitável Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
elaborado em parceria com o Vereador Emerson Ananias Fernandes dos Santos,
que trata da proibição de queimadas de materiais orgânicos e inorgânicos no
Município de Barrinha.
A presente proposta visa combater práticas que comprometem a
qualidade do ar, o equilíbrio ambiental e a saúde da população, especialmente nos
períodos de estiagem. As queimadas urbanas e rurais, ainda que de pequeno porte, causam
sérios transtornos e demandam constante atuação dos órgãos públicos para contenção de
focos de incêndio.
A iniciativa está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Meio
Ambiente (Lei 0 6.938/1981) e às normas estaduais de controle de queimadas,
promovendo a sustenta bilidade, a segurança e o bem-estar social.
Diante disso, contamos com a sensibilidade dos nobres vereadores
para a aprovação do referido Projeto de Lei, reforçando o compromisso conjunto do
Poder Executivo e Legislativo com a proteção ambiental e a saúde pública municipal.
Atenciosamente,
RESINHA GROTTA
refe'unicipal de Barrinha
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
ate!
PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000
barrinha.sp.gov.br \. 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
PROJETO DE LEI N° Ç2JI2025
"Dispõe sobre a proibição de
queimadas de material orgânico e
inorgânico no Município de Barrinha e
dá outras providências."
Autoria: Poder Executivo Municipal. Em parceria com o
Vereador Emerson Ananias Fernandes dos Santos
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRINHA, Estado de São Paulo,
MARIA LUCIA TERESINHA GROTTA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. l Fica proibida a prática da queimada de qualquer material,
orgânico ou inorgânico, em todo o território do Município de Barrinha.
Art. 20 Para efeito desta lei, considera-se queimada a prática destinada
à queima de produtos orgânicos e inorgânicos, tais como: matos, galhos, folhas, caldas,
resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou
extrações, pneus, mobiliários, entre outras, com uso de fogo em todas as suas formas, ou
qualquer outro material que incendeie, por causas intencionais.
E necessário identificar o infrator do incêndio, não recaindo sobre o proprietário do
terreno ou imóvel caso o infrator não seja identificado.
Art. 3°A prática da queimada sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
1 - Em relação a resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno:
1. Área até 250 m2: multa de 15 (quinze) UFESP;
2. De 251 a 600 m2: multa de 20 (vinte) UFESP;
3. De 601 a 2.000 m2: multa de 30 (trinta) UFESP;
4. De 2.001 a 5.000 m2: multa de 50 (cinquenta) UFESP;
5. De 5.001 a 10.000 m2: multa de 100 (cem) UFESP;
6. De 10.001 a 200.000 m2: multa de 150 (cento e cinquenta)
UFESP;
7. Acima de 200.000 m2: multa de 300 (trezentas) UFESP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
um & i. Vamos em frente'
PRAÇA ANTÕNIO PRADO, 70- CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000
barrinha.sp.gov.br \. 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
b) Se praticada por particular ou pessoa jurídica, em passeios ou vias
públicas: multa de 20 (vinte) UFESP;
c) Se praticadas em áreas de preservação permanente: multa de 75
(setenta e cinco) UFESP.
II - Em relação a resíduos industriais ou comerciais:
a) Se praticada por particular ou pessoa jurídica nos próprios terrenos
de seus estabelecimentos industriais ou comerciais: multa de 75 (setenta e cinco) UFESP;
b) Se praticada por pessoa fisica ou jurídica em passeios ou vias
públicas: multa de 75 (setenta e cinco) UFESP;
c) Se praticadas em áreas de preservação permanente: multa de 75
(setenta e cinco) UFESP.
III - Se a prática da queimada de resíduos domiciliares, comerciais ou
industriais ocorrer a menos de 300 metros de hospitais, escolas, postos de saúde, áreas de
preservação permanente ou conjuntos habitacionais, a penalidade será aplicada em dobro.
IV —Nos casos de queimadas de outros resíduos orgânicos e
inorgânicos, não enquadrados nos incisos 1 e II, aplicar-se-ão as penalidades do inciso 1,
alíneas "a" e
Art. 40 Soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e
demais formas de vegetação em áreas do Município acarretará multa de 55 (cinquenta e
cinco) UFESP.
Art. 50 Em caso de reincidência das infrações previstas nos artigos 3°
e 4°, aplicar-se-á a penalidade em dobro.
Art. 6°Nas queimadas praticadas em período noturno, feriados, finais
de semana ou com uso de artificios que dificultem a fiscalização, a multa será aplicada
em dobro.
Parágrafo único: Considera-se noturno o período das 19h às 6h do dia
seguinte.
Art. 70 A aplicação das sanções previstas nesta lei não exclui outras
penalidades civis ou criminais cabíveis, bem como reparação de danos eventualmente
causados.
Art. 80 Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes,
responderão pelas penalidades os pais ou responsáveis legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
i#Uà. i. ià vil;
9 PRAÇA ANTÓNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000
' barrinha.sp.gov.br 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
Art. 9° Se o infrator cometer duas ou mais infrações simultaneamente,
as penalidades serão aplicadas cumulativamente.
Art. 100 Qualquer munícipe poderá denunciar à fiscalização municipal
a prática de queimadas em desacordo com esta lei.
§1° O denunciante poderá manter anonimato, desde que forneça
informações suficientes para identificação do infrator e local da infração,
preferencialmente com fotos ou vídeos.
§20 Os fiscais habilitados, juntamente com órgãos como Polícia Militar, Defesa Civil e
Cidade Limpa, comparecerão ao local da denúncia, lavrando a autuação quando
constatada a infração.
Art. 11° Os recursos provenientes das multas serão destinados ao
Departamento de Fiscalização.
Art. 12° A Prefeitura, por seus órgãos competentes, promoverá
campanhas educativas sobre os maleficios das queimadas, com ampla divulgação.
Art. 13° Fica facultado ao infrator o direito de recurso administrativo
no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.
Parágrafo único: O recurso deverá ser protocolado junto ao Jurídico
Municipal, que o apreciará no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeita Municipal de Barrinha, 22 de outubro de 2025.
MA' S1NHA GROTTA
refeita ÁWicipal de Barrinha