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Proposta de Emenda ao Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias ([DO)
Emenda Supressiva § 79 do Art. 21
Autoria: Vereadora Professora Marília Barroso
Ementa: Suprime o § 79 do artigo 21 do Projeto de Lei da LDO, por contrariar dispositivos
constitucionais e legais referentes à revisão geral anual de remuneração de servidores públicos
Justificativa:
O § 79 do artigo 21 prevê a "prévia autorização" para concessão de revisão geral de pessoal em
ano de eleições, conforme o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Todavia, a Constituição Federal estabelece que a revisão geral anual deve ser feita por lei
específica, não podendo ser autorizada de forma genérica na LDO.
Além disso, a Lei n2 9.504/1997 (Lei das Eleições), em seu artigo 73, inciso VIII, veda a concessão
de aumentos ou vantagens nos 180 dias anteriores às eleições, salvo revisão geral prevista em
lei específica anterior ao período eleitoral.
Dessa forma, a redação proposta no § 72 pode gerar interpretação equivocada e violar o princípio
da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição
Federal, além de abrir margem para irregularidades de natureza fiscal e eleitoral.
Por essas razões, propõe-se a supressão integral do § 72 do artigo 21, garantindo maior
segurança jurídica e respeito à legislação vigente.
Texto da Emenda:
Suprima-se o § 79 do artigo 21 do Projeto da Lei de Diretrizes Orça entárias, renumerando-se
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