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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaCria o Banco Municipal de Cadeiras de Rodas e Afins no Município de Barrinha/SP, e dá outras providências.
native_id4029

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Matéria arquivada — MATÉRIA E LEI ARQUIVADOS EM LOCAL PRÓPRIO.
2025-12-09 Lei Sancionada e Promulgada — MATÉRIA GEROU A LEI Nº 2.979 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
2025-11-25 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2025-11-24 Matéria aprovada — MATÉRIA APROVADA.
2025-11-24 Inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação — INCLUSA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-11-10 Matéria apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2025-11-10 Inclusa no Expediente para apresentação — INCLUSA PARA LEITURA E DISCUSSÃO NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-11-10 Matéria apresentada para discussão preliminar — MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T14:35:42.980281-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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âinnra 9nnniocipal he 23arrin4o 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 1\112 
7- 
"Cria o Banco Municipal de 
Cadeiras de Rodas e Afins no 
Município de Barrinha/SP, e dá 
outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA aprova: 
Art. 12 - Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de Barrinha/SP, o Banco Municipal 
de Cadeiras de Rodas e Afins, com o objetivo de ampliar o acesso a equipamentos de locomoção 
para pessoas em situação de vulnerabilidade social que necessitem de auxílio temporário ou 
permanente para garantir sua mobilidade. 
Art. 29- O Banco Municipal de Cadeiras de Rodas e Afins será responsável pela aquisição, 
recebimento, manutenção, empréstimo e controle de equipamentos de apoio à locomoção, tais 
como: 
- Cadeiras de rodas; 
II - Cadeiras de banho; 
III - Muletas; 
IV - Andadores; 
V - Bengalas; 
VI - Equipamentos similares destinados à promoção da mobilidade; 
VII - Camas hospitalares; 
Parágrafo único. 
Os equipamentos poderão ser oriundos de: 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 
E-mail: camarabarrinha.sp.leg.br Site: www.barrinha.sp.leg.br 
luf 
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Estado de São Paulo 
- Aquisição direta pelo Poder Público; 
li - Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
III - Convênios ou parcerias com instituições públicas, privadas ou do terceiro setor. 
Art. 32 - O atendimento poderá ser destinado, prioritariamente, às pessoas que: 
- Não possuam condições financeiras para adquirir o equipamento por meios próprios; 
II - Estejam em situação de vulnerabilidade social, comprovada mediante cadastro social; 
III - Apresentem prescrição ou recomendação de profissional de saúde da rede pública ou 
privada. 
Art. 42 - A concessão do empréstimo dos equipamentos se dará mediante: 
- Cadastro do beneficiário no órgão municipal responsável; 
II - Avaliação e parecer de assistência social; 
III -Assinatura de termo de responsabilidade pelo uso, conservação e devolução do item quando 
cessada a necessidade. 
Art. 52 - o beneficiário se comprometerá a devolver o equipamento emprestado em boas 
condições de conservação, salvo desgaste natural pelo uso adequado. 
Art. 62 - O Poder Executivo poderá: 
- Definir o órgão gestor responsável pela administração do Banco Municipal de Cadeiras de 
Rodas e Afins; 
II - Regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (sessenta) dias após sua publicação; 
III - Desenvolver campanhas de conscientização visando estimular doações de equipamentos. 
Art. 72 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 
E-mail: camara@barrinha.sp.leg.br Site: www.barrinha.sp.leg.br 
9 o Çâmnra 9R1M1C10a1 he &rrinIjn 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a inclusão social e garantir o direito de 
mobilidade às pessoas que, em razão de limitações físicas temporárias ou permanentes, 
necessitam de equipamentos como cadeiras de rodas, cadeiras de banho, muletas, andadores 
e bengalas para exercer suas atividades cotidianas com dignidade. 
Sabe-se que grande parte da população em situação de vulnerabilidade social não possui 
recursos financeiros para adquirir esses equipamentos, os quais, muitas vezes, possuem custos 
elevados. Essa dificuldade compromete diretamente a autonomia da pessoa, limita sua 
locomoção e acarreta impactos sociais, emocionais e econômicos em sua rotina e na de seus 
familiares. 
O Banco Municipal de Cadeiras de Rodas e Afins atuará como um importante instrumento de 
apoio às políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, proporcionando o 
empréstimo e a circulação de equipamentos conforme a necessidade da população, 
garantindo assim o uso racional dos recursos públicos e privados, recebidos por meio de 
doações e parcerias. 
Trata-se de uma medida humanitária, de baixo custo e alto impacto social, que fortalece o 
cuidado coletivo, promove cidadania, favorece a reabilitação física e contribui para a melhoria 
da qualidade de vida da população de Barrinha. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto. 
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025. 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 
E-mail: camara©barrinha.sp.Ieg,br Site: www.barrinha.sp.leg.br 

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