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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Barrinha e dá outras providências.
native_id4031

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Matéria arquivada — MATÉRIA E LEI ARQUIVADOS EM LOCAL PRÓPRIO.
2025-12-09 Lei Sancionada e Promulgada — MATÉRIA GEROU A LEI Nº 2.974 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
2025-12-09 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2025-12-08 Matéria aprovada — MATÉRIA APROVADA.
2025-12-04 Inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação — INCLUSA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-11-24 Matéria apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2025-11-24 Inclusa no Expediente para apresentação — INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-11-10 Matéria apresentada para discussão preliminar — MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T16:23:45.750721-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administração 2025/2028 
Barrínha é cada um de nós. Vamos em frente! 
PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARPINHA-SP - CEP 14.860-027 
barrinha.sø.gov.brÇ16. 3943. 00 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
Ofício n. 129/2025 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA/SP. QS 9tU"l 
Assunto: Encaminhamento do Executivo - Projeto de Lei que institui o Programa de 
Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) das 
unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Barrinha. 
Senhor Presidente, 
Venho, respeitosamente, encaminhar para vossa apreciação, o presente 
Projeto de Lei, datado de 30 de outubro de 2025, que "Institui o Programa de Transferência 
de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades escolares 
da rede pública municipal de ensino de Barrinha e dá outras providências", nos termos do 
art. 15 da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, solicitando que o mesmo seja 
apreciado e aprovado por esta condigna Casa de Leis. 
Tal projeto se faz necessário para dar legalidade e normatizar o repasse de 
recursos públicos para as APMs das unidades escolares da rede pública municipal de ensino, 
como forma de garantir as necessidades cotidianas desses estabelecimentos de ensino, a 
fim de que despesas postais e cartorárias possam ser efetivadas com rapidez e 
dinamicidade, bem como para subsidiar o custeio de serviços contáveis e obrigações 
tributárias, fiscais, previdenciárias ou sociais. 
Especialmente porque de acordo com a Resolução n° 15, de 16 de setembro de 
2021 do MEC/FNDE, que dispõe sobre as orientações para o apoio técnico e financeiro, 
fiscalização e monitoramento na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, 
em cumprimento ao disposto na Lei n°11.947, de 16 de junho de 2009, compete às Entidades 
Executoras - EEx apoiar, técnica e financeiramente, as Unidades Executoras - UEx, 
representativas de suas escolas que mantém, no cumprimento de algumas de suas 
obrigações, incluindo a disponibilização de contador para esse fim, bem como em iniciativas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administração 2025/2028 
øarrinha é cada um de nós. Vamos em frente! 
9 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 
barririha.sp.gov.br 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
\;\\1 
VI￾que co . am para a regular e eficiente aplicação dos recursos do PDDE e Ações 
Integradas, conforme disposto na alínea "k" do inciso II do art. 60. 
Corri efeito, nos termos das alíneas "j" e "k" do inciso IV do art. 60, bem como 
do art. io da referida Resolução MEC/FNDE, são atribuições/obrigações das UEx, dentre 
outras: 
"Art. 60 O FNDE, para operacionalízar o PODE e Ações Integradas, contará com a parceria dos 
Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, das Unidades Executoras - UEx e das 
Entidades Mantenedoras - EM, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução: 
IV - às Unidades Executoras - UEx: 
j) cumprir as obrigações fiscais e legais para manter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
- CNPJ ativo junto à Receita Federal do Brasil; 
k) formular consultas prévias e regulares ao setor contábil ou financeiro da EEx a qual se 
vinculam e/ou ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal 
quanto a possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos 
incidentes sobre serviços contratados a custas do PODE e Ações Integradas, bem como para 
informar-se sobre outros encargos tributários, fiscais, previdenciários ou sociais a que 
porventura venham a estar sujeitas." 
"Art. io. As lIEx e EM, destaca-se a exigência do cumprimento de obrigações fiscais, junto à 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Economia, e sociais, 
relacionadas ao atendimento dos objetivos pelo qual a entidade foi constítuída, 
disponibilizando serviços à comunidade escolar, destacando-se a necessidade de: 
- Proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das 
finalidades do PODE e Ações Integradas sobre os quais incidirem imposto de renda, ao 
imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo; 
II - Apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, ainda que isento; 
III - Apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF e de Débitos e Créditos Tributários 
Federais - DCTF, ainda que de isenção ou negativa; 
IV - Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ainda que negativa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administração 2025/2028 
- Barrínha é cada um de nós. Vamos em frente! - 
9 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 
barrinha.sp.gov.br 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
Parágr, . Eco. Os recolhimentos e apresentação de declarações deverão cumprir as 
formas e prazos estabelecidos pela RF$ do Ministério da Economia, e legislações correlatas, 
disponíveis no sítio www.receita.fazenda.gov.br." 
De modo que sempre que necessário, a Prefeitura! Secretaria Municipal de 
Educação deverá apoiar técnica e financeiramente as U Ex no cumprimento das obrigações 
tributárias, fiscais, previdenciárias ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas, 
inclusive com a disponibilização de profissional de contabilidade. 
De outro lado, o Projeto propõe a efetiva implementação do processo de 
autonomia da escola por meio da descentralização de recursos financeiros, bem como a 
consolidação da participação dos pais dos alunos no cotidiano da escola, medidas estas que 
vão de encontro às Diretrizes e Bases da Educação Nacional traçadas pela Lei Federal supra 
referida. 
Isto posto, o presente Projeto de Lei atende, em última análise, o interesse 
público dos munícipes atendidos pelos estabelecimentos de ensino aos quais se encontram 
vinculadas as APMs, cumprindo o desígnio maior da Administração Pública. 
Nesse prisma, requer-se seja ele apreciado e aprovado pela nobre edilidade 
deste município. 
Valho-me do ensejo para renovar-lhe protestos de alta estima e apreço. 
MARIA • C A GROTFA 
refeita runicipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Admrnlstração 2025/2028 
PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 
barrinha.sp.gov.br 1 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
M 
1DL1y 
PROJETO DE LEI N° 30 DE OUTUBRO DE 2025. 
"Institui o Programa de Transferência de 
Recursos Financeiros às Associações de Pais e 
Mestres (APMS) das unidades escolares da rede 
pública municipal de ensino de Barrinha e dá 
outras providências." 
MARIA LUCIA TERESINHA GROTTA, Prefeita Municipal de Barrinha, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a Lei Orgânica do município, 
proponho o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Transferência de Recursos Financeiros, a fim de prestar 
assistência financeira suplementar para o fortalecimento da participação da comunidade 
escolar no processo de construção da autonomia das unidades escolares pertencentes a 
rede pública municipal de Barrinha, em conformidade com o art. 15 da Lei n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996. 
Art. 20 A transferência de recursos será efetuada pela Secretaria Municipal de Educação às 
Unidades Executoras (UEx) representativas da comunidade escolar - Associação de Pais e 
Mestres (APMS) regularmente constituídas, por meio de transferência direta, mediante 
crédito do valor do repasse em conta bancária específica. 
§ 10 A transferência de recursos financeiros será efetivada mediante a formalização de 
Termo de Colaboração, com inexigibilidade de chamamento público, conforme previsto no 
art. 31, inciso II, da Lei federal n° 13.019/2014, a ser firmado entre o município e as APMs das 
unidades escolares. 
§ 2°O valor e periodicidade das transferências às UEx será definido pelo Poder Executivo, 
através de ato próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo a cada exercício financeiro, 
no qual constará as orientações e instruções necessárias à execução do Programa, 
observada a disponibilidade orçamentária. 
§ 3° A transferência será feita de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido 
pela Secretaria Municipal de Educação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
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Art. 30 
 . ituirão condições para a efetivação das transferências dos recursos do 
Programa: 
- adesão pelas APMs das escolas municipais até 31 de março de cada exercício, por 
intermédio de pedido direcionado à Secretaria Municipal de Educação, por meio de 
formulário específico, desde que não haja pendências com prestação de contas de recursos 
recebidos em exercício anteriores; 
II - instrução do pedido com a qualificação da escola e do representante legal da APM, cópia 
dos documentos de identificação, número de conta corrente da unidade executora para 
depósito dos valores e declaração de ciência quanto as consequências pela ausência de 
prestação de contas. 
Parágrafo único. As liberações das transferências de recursos públicos municipais também 
serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de 
regularidade junto aos órgãos externos de fiscalização e controle. 
Art. 40 Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas de pequeno valor para 
suporte na operacionalização das UEx. 
§ 1° Consideram-se despesas de pequeno valor, para os fins desta Lei: 
- selos postais e serviços de postagens; 
II - encadernações avulsas; 
III - despesas com ofícios extrajudiciais e notariais; 
IV - despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das UEx, bem como as 
relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas 
correspondentes prestações de contas; 
V - despesas com a contratação de profissional especializado na área de contabilidade; 
VI - recolhimento das parcelas correspondentes a obrigações tributárias, fiscais, 
previdenciárias ou sociais; e 
VII - despesas decorrentes do cumprimento de obrigações legais e acessórias para manter 
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ativo junto à Receita Federal do Brasil, como 
as relacionadas a emissão do certificado digital. 
§ 20É vedada a aplicação dos recursos do Programa para o pagamento de despesas que não 
estejam relacionadas às atividades desenvolvidas pela unidade escolar ou pela UEx. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
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li 
§ 30 Ta . é vedada a aplicação dos recursos do Programa em despesas com pessoal do 
quadro de servidores públicos de Barrinha ou contratado pelos órgãos públicos da 
Administração Direta ou Indireta. 
§ 40As despesas bancárias oriundas da movimentação dos recursos transferidos correrão 
por conta da UEx beneficiada, ficando expressamente proibida a utilização do recurso 
concedido para o pagamento deste tipo de despesa. 
Art. 50 A fim de reduzir as despesas com serviços contábeis, as APMs beneficiadas pelo 
Programa de Transferência de Recursos Financeiros deverão se reunir para contratar o 
mesmo profissional especializado na área de contabilidade, de modo que os custos sejam 
rateados, observando-se a proporcionalidade dos recursos recebidos por cada UEx. 
Art. 60 Os pagamentos de despesas com recursos do Programa deverão ser realizados 
somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a 
realização de saque do recurso da conta bancária específica. 
Art. 70 As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do Programa instituído por 
esta Lei serão apresentadas pelas UEx à Secretaria Municipal de Educação de acordo com 
as regras e nos prazos indicados na regulamentação do programa. 
§ 0 O procedimento de prestação de contas referido no caput deste artigo será 
regulamentado em Decreto. 
§ 2°A liberação de cada nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à 
apresentação da prestação de contas referentes à parcela anterior. 
§ 300 representante legal da UEx fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião 
de sua substituição. 
Art. 80 Os repasses dos recursos do Programa de que trata esta Lei serão suspensos pela 
Administração Pública nas seguintes hipóteses: 
- omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do programa; 
II - rejeição da prestação de contas; 
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução 
do programa, conforme constatado por análise documental ou auditoria; 
IV - inadimplência; 
V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da unidade 
executora. 
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Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! 
Ç PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 
barrinha.sp.gov.br 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
Parágrafo único. O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das 
pendências referidas nos incisos 1 a V deste artigo e a adoção de providências para apurar 
os fatos e punir eventuais responsáveis. 
Art. 90 Os recursos do Programa que constem nas contas específicas vinculadas ao 
programa em 31 de dezembro de cada exercício, poderão ser reprogramados pelas UEx 
para aplicação no exercício seguinte. 
Art. lo A inobservância dos dispostos desta Lei e das demais normas do Programa sujeitará 
os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria 
Municipal de Educação a iniciativa dessas medidas. 
Art. ii As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias previstas no orçamento da Secretaria Municipal da Educação, 
devendo ser consignadas dotações para os exercícios vindouros. 
Art. 12 Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 6o (sessenta) dias, contados de sua 
entrada em vigor. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Barrinha/SP, 30 de outubro de 2025. 
refeita Municipal 

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