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materia nº 93/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço reservado e acessível para pessoas com deficiência em todos os eventos públicos e privados que recebam apoio do Poder Público Municipal de Barrinha.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Matéria com veto total — MATÉRIA RECEBEU VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO. VETO SEGUE PARA VOTAÇÃO.
2025-12-09 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2025-12-08 Matéria aprovada — MATÉRIA APROVADA.
2025-12-04 Inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação — INCLUSA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-11-24 Matéria apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2025-11-24 Inclusa no Expediente para apresentação — INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-11-24 Matéria apresentada para discussão preliminar — MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T16:32:03.829973-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de ão Paulo 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA 
PROJETO DE LEI N1/2025 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço reservado e acessível para pessoas com 
deficiência em todos os eventos públicos e privados que recebam apoio do Poder Público Municipal de 
Barrinha." 
A Câmara Municipal de Barrinha aprova: 
Art. l 
Ficam obrigados a destinar espaço reservado, adequado e acessível às pessoas com deficiência 
todos os eventos públicos ou privados que recebam apoio, parceria, incentivo financeiro, autorização, 
cessão de espaço público ou qualquer tipo de suporte do Poder Executivo Municipal de Barrinha. 
Art. 2° 
O espaço reservado deverá: 
- ser de fácil acesso, com rota acessível desde a entrada do evento; 
II - possuir área adequada para cadeiras de rodas, acompanhantes e pessoas com mobilidade 
reduzida, eduzida;- 
III - garantir segurança, visibilidade e conforto equivalentes aos demais participantes; 111 
IV - ser devidamente sinalizado com placas visíveis e acessíveis; 
V - contar, preferencialmente, com equipe preparada para atendimento prioritário e orientação. 
Art. 3° 
Os organizadores deverão disponibilizar, no mínimo: 
- 1 % da capacidade total do evento reservado para pessoas com deficiência; 
II - Atendimento prioritário na entrada e permanência; 
III - Canal de acesso ou equipe para acolhimento e suporte. 
Art. 4° 
Os eventos deverão observar também as normas previstas na Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal 
n° 13.14612015) e demais legislações correlatas. 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 
E-mail: camarabarrinha.sp.leg.br Site: www.barrinha.sp.leg.br 
Art. 50 
O descumprimento desta Lei acarretará ao organizador: 
- multa de R$ 1.500,00 na primeira ocorrência; 
II - multa de R$ 3.000,00 em caso de reincidência; 
III - impossibilidade de receber apoio do Poder Público Municipal em eventos futuros enquanto 
perdurar a irregularidade. 
Art. 6° 
A Prefeitura Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 dias após sua publicação. 
Art. 7° 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
Este Projeto de Lei visa assegurar que todas as pessoas com deficiência de Barrinha tenham 
garantido o direito de participar de eventos com dignidade, segurança e igualdade de condições. 
Eventos públicos e privados que contam com apoio da Prefeitura devem obrigatoriamente cumprir 
regras mínimas de acessibilidade, evitando situações de constrangimento, exclusão ou discriminação. 
A criação de um espaço reservado e acessível reforça o compromisso deste Legislativo com a 
inclusão e com a defesa dos direitos das pessoas com deficiência. 
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Estado de ão Paulo 
Rua Humberto Biancardi, 110 -Centro- CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 
E-mail: camarabarrinha.sp.leg.br Site: www.barrinha.sp.leg.br 

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