Ofício 138/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
Barrnha e cada um de nos. Vamos em frente! -
PRAÇA ANTÓNIO PRADO, 70- CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000
barrinha.sp.gov.br\, 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.08710001-27
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador (a) Presidente da Câmara Municipal de Barrinha Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para análise e apreciação dessa Douta Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Complementar, que altera os Anexos VIII e X da Lei
Complementar Municipal n' 2.422/2017, especificamente os valores das taxas referentes:
aos serviços de Cemitério Municipal (itens 11.03, 11.04 e 11.05), e à Locação de Máquina
constante no Anexo X (item 01.01).
As atualizações propostas visam corrigir defasagens históricas,
recompondo parcialmente os valores das contraprestações dos serviços públicos,
preservando a capacidade operacional da Administração e garantindo equilíbrio entre o
custo real do serviço prestado e o valor arrecadado.
Trata-se de atualização moderada, tecnicamente justificada e em
conformidade com a legislação tributária municipal e federal, observando-se, inclusive, a
anterioridade nonagesirnal, prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
Diante do exposto, conto com o costumeiro apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação da matéria.
Atenciosamente,
'' OTOCOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
Barrinha e cada um de nos. Vamos em frente!
9 PRAÇA ANTÓNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2025
"Altera dispositivos dos Anexos Viii e
X da Lei Complementar Municipal n°
2.422, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Barrinha."
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRINHA, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os itens 11.03, 11.04 e 11.05 do Anexo Viii da Lei
Complementar Municipal n° 2.422/2017 passam a vigorar com os seguintes valores:
ANEXO VIII— TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS - CEMITÉRIO
11.03 - Terreno 3x3: 40 UFESPs
11.04 - Terreno 3x3 com 1 gaveta: 60 UFESPs
11.05 - Terreno 3x3 com 2 gavetas: 100 UFESPs
Art. 2° O item 01.01 do Anexo X, da mesma Lei Complementar, passa
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO X - VALORES DE TAXAS E TARIFAS DIVERSAS
01.01 - Locação de Máquina (hora): 10 UFESPs
Art. 3° Ficam mantidas todas as demais disposições dos Anexos VIII e
X da Lei Complementar Municipal n° 2.422/2017 não alteradas por esta Lei
Complementar.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias.
barrinha.sp.gov.br 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
Barrinha/SP, 4 de dezembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade atualizar
os valores das taxas previstas nos Anexos VIII e X da Lei Complementar Municipal n°
2.422, de 28 de setembro de 2017, que institui o Sistema Tributário Municipal.
1. Atualização das Taxas do Cemitério Municipal
O Anexo VIII, página 168 do documento oficial, prevê os seguintes
valores:
11.03 - Terreno 3x3: 20 UFESPs
11.04 - Terreno 3x3 com 1 gaveta: 30 UFESPs
11.05 - Terreno 3x3 com 2 gavetas: 50 UFESPs
Esses valores encontram-se notoriamente defasados, incompatíveis
com os custos dos serviços públicos envolvidos, tais como manutenção, limpeza,
administração, mão de obra e estrutura operacional.
A recomposição moderada proposta (40, 60 e 100 UFESPs) visa apenas
equilibrar o valor da taxa ao custo efetivo do serviço, preservando a sustentab il idade do
serviço público.
2. Atualização da Taxa de Locação de Máquina (Garagem Municipal)
O Anexo X, página 169 do documento, prevê:
0 1.0 1 - Locação de Máquina (hora): 4 UFESPs
O reajuste para 10 UFESPs também se justifica diante do aumento dos
custos operacionais, consumo de combustível, mão de obra, manutenção corretiva e
preventiva e elevação generalizada de despesas dos veículos e maquinários municipais.
3. Adequação Constitucional -Anterioridade Nonagesimal
A majoração de tributos, ainda que taxas, impõe observância ao: art.
150, III, "c", da CF, que estabelece a anterioridade nonagesimal.
Por isso, o projeto já inclui expressamente que a lei produzirá efeitos
após 90 dias, garantindo plena constitucionalidade.
4. Conclusão
MARIA L
Prefeit
lIA GROTTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
Barrinha e cada um de nós. Vamos em frente
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As atualizações ora propostas suo: moderadas, necessárias,
tecnicamente justificadas, juridicamente adequadas, e respeitam integralmente o
ordenamento constitucional e municipal.
Diante disso, solicita-se a aprovação pelo E.régio Plenário.