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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira, coleira e guia curta para cães de raças consideradas perigosas ou de grande porte, bem como para animais com histórico de agressividade, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Matéria com veto total — MATÉRIA RECEBEU VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO. VETO SEGUE PARA VOTAÇÃO.
2025-12-09 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2025-12-08 Matéria aprovada — MATÉRIA APROVADA.
2025-12-08 Inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação — INCLUSA PARA VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA MEDIANTE REQUERIMENTO DE URGÊNCIA APRESENTADO E APROVADO EM SESSÃO.
2025-12-08 Matéria apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2025-12-05 Inclusa no Expediente para apresentação — INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2025-12-05 Matéria apresentada para discussão preliminar — MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T15:49:33.592907-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 99/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira, coleira e guia curta para cães de 
raças consideradas perigosas ou de grande porte, bem como para animais com histórico 
de agressividade, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprova:
Art. 1º - Fica obrigatório, no âmbito do Município de Barrinha, o uso de focinheira, 
coleira e guia curta, com comprimento máximo de 1,5 metro, para cães das seguintes 
raças, ou seus cruzamentos:
I – American Pit Bull Terrier;
II – Rottweiler;
III – Fila Brasileiro;
IV – Dobermann;
V – Bull Terrier;
VI – Demais raças de grande porte que possam oferecer risco à integridade física de 
pessoas ou animais.
Parágrafo único. A obrigatoriedade também se aplica a animais de qualquer raça 
que apresentem histórico de agressividade, devidamente comprovado por ocorrência 
policial, registro em órgão municipal, ataque anterior ou laudo veterinário.
Art. 2º - Os animais descritos no artigo anterior somente poderão circular em vias 
públicas, praças, parques, calçadas ou locais de grande circulação acompanhados de 
seus responsáveis, maiores de 18 anos, e sob controle adequado.
Art. 3º - É proibido deixar quaisquer cachorros soltos, em vias e espaços 
públicos, cães de quaisquer das raças mencionadas nesta Lei, bem como aqueles com 
histórico de agressividade 
§1º. O descumprimento desta determinação configurará infração administrativa.
§2º. Quando a conduta gerar risco iminente de lesão ou causar ataque, poderá 
caracterizar crime, conforme legislação penal e ambiental aplicável.
Art. 4º - Penalidades: O proprietário, tutor ou responsável pelo animal que 
descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas de forma 
cumulativa ou progressiva:
I – Advertência por escrito;
II – Multa no valor de 50 UFESP podendo ser dobrada em caso de reincidência;
III – Prestação de serviços comunitários relacionados ao bem-estar animal ou à 
educação ambiental;
IV – Apreensão do animal, quando constatado risco à população;
V – Encaminhamento à autoridade policial, quando configuradas hipóteses de crime 
previstas no Código Penal ou em outras legislações pertinentes.
Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais, praças, parques e demais espaços 
públicos poderão exigir o cumprimento desta Lei como condição de entrada de animais.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no 
prazo de 60 dias após sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barrinha, 05 de dezembro de 2025.
Vereador Emerson Ananias Fernandes dos Santos

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