PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028
—— .. |t arrinha é cada um de nós., Vamos em frente! -
Q PRAÇAANTÔNIO PRADO,70-CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000
é barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27
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Barrinha/SP, 4 de dezembro de 2025.
Ofício 142/2025 - GP - . LL__ : á-ª“ª&“'º
” Ass'. .aturo Assunto: Adequação do Anexo Ill da Lei municipal nº 2.909, de 10 de setembro de 2024.
EXMO. SR. VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA/SP.
Senhor Presidente,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que altera o Anexo lll da Lei Municipal nº 2.909, de 10 de setembro de 2024, para adequar a
composição da jornada dos cargos de Professor de Educação Básica 1l (PEB 11) ao disposto no art.
2º, $ 4º, da Lei federal nº 11.738/2008 e à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1003548-
97.2025.8.26.0597.
A Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabeleceu em seu artigo 2º, $ 4º,
regra de observância obrigatória por todos os entes federativos, determinando que no máximo 2/3
(dois terços) da jornada de trabalho sejam destinados às atividades de interação com os educandos,
reservando-se, no mínimo, 1/3 (um terço) para atividades extraclasse, tais como planejamento,
estudos, formação continuada e avaliação.
No âmbito do Município de Barrinha, a matéria relativa ao Estatuto e ao Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal passou a ser disciplinada pela Lei municipal nº 2.909, de
10 de setembro de 2024, que, entre outros aspectos, estruturou as jornadas de trabalho dos cargos
de Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica | (PEB |) e Professor de Educação
Básica 1l (PEB 1I), por meio das tabelas constantes de seus anexos.
Entretanto, conforme reconhecido em recente decisão judicial proferida nos autos da
Ação Civil Pública nº 1003548-97.2025.8.26.0597, proposta pela Associação Paulista dos
Profissionais da Educação Lotados na Região Metropolitana de Ribeirão Preto, verificou-se que a
composição da jornada dos cargos de PEB 1l, nas cargas horárias de 8 (oito), 10 (dez) e 11 (onze)
horas-aula semanais, permanece em desconformidade com a Lei federal nº 11.738/2008, não
observando o mínimo de 1/3 (um terço) para atividades extraclasse.
A sentença, ao analisar as tabelas constantes da Lei municipal nº 2.909/2024, registrou
expressamente que:
1. Para à jornada de 8 horas-aula semanais de PEB !l, a legislação municipal prevê 6 (seis) horasaula de interação com educandos e apenas 2 (duas) horas-aula de atividades extraclasse,
resultando em proporção de 25%, inferior ao mínimo legal de 1/3 (um terço);
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2. Para a jornada de 10 horas-aula semanais, são previstas 7 (sete) horas-aula de interação com
educandos e 3 (três) horas-aula de atividades extraclasse, perfazendo 30%, também inferior ao
mínimo legal; e
3. Para a jornada de 11 horas-aula semanais, a Lei estabelece 8 (oito) horas-aula de interação com
educandos e 3 (três) horas-aula de atividades extraclasse, o que corresponde a 27,27%,
igualmente aquém do patamar exigido pela norma federal.
Diante desse quadro, o Juízo da Vara do Núcleo Especializado de Justiça de Ações
Coletivas de Servidores Públicos, ao mesmo tempo em que reconheceu a regularidade das jornadas
do Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica | (PEB 1) e EJA, bem como das
jornadas de Professor de Educação Básica 11 (PEB 11!) de 14 (quatorze) a 48 (quarenta e oito) horasaula semanais, julgou procedente o pedido apenas em relação às jornadas de Professor de
Educação Básica 1l (PEB Il) de 8, 10 e 11 horas-aula, condenando o Município na obrigação de
promover as alterações legislativas e/ou administrativas necessárias para adequar tais jornadas ao
art. 2º, $ 4º, da Lei federal nº 11.738/2008, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Portanto, a manutenção da redação atual do Anexo lll da Lei nº 2.909/2024, no tocante
às jornadas de Professor de Educação Básica |) (PEB lI) de 8, 10 e 11 horas-aula, implica o
descumprimento direto da sentença judicial e da legislação federal, expondo o Município não
apenas à aplicação da multa cominatória ali fixada, mas também a novas demandas judiciais
individuais e coletivas, além de comprometer a segurança jurídica e a regularidade da gestão de
pessoal do magistério.
O Projeto de Lei ora encaminhado reorganizou a distribuição interna da jornada de
trabalho, de forma a garantir que, em todas elas, ao menos um terço da carga horária seja destinado
às atividades extraclasse, em estrita observância ao comando da Lei federal nº 11.738/2008 e à
decisão proferida na Ação Civil Pública em referência.
Trata-se, portanto, de medida de adequação normativa e de cumprimento de decisão
judícial, que:
e corrige uma desconformidade já reconhecida pelo Poder Judiciário;
e confere coerência interna ao Estatuto e Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 2.909/2024),
evitando tratamentos distintos e injustificados entre jornadas;
e fortalece a valorização dos profissionais do magistério, ao assegurar o tempo necessário para
planejamento, estudo e avaliação, elementos essenciais para a qualidade do ensino ofertado
aos estudantes da rede municipal; e
e previnearesponsabilização pessoal de gestores e do próprio Município por descumprimento de
ordem judicial, além de afastar o risco de agravamento de passivos judiciais.
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Diante do exposto, convictos da relevância, da necessidade e da urgência da matéria,
contamos com o indispensável apoio e a costumeira sensibilidade dos nobres Vereadores dessa
Egrégia Casa Legislativa para a célere apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo, de modo
a possibilitar que o Município de Barrinha cumpra integralmente a legislação federal de regência e
a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1003548-97.2025.8.26.0597, garantindo segurança
jurídica, regularidade administrativa e melhores condições de trabalho para os profissionais da
educação.
Atenciosamente,
Assinado de forma MARIA LUCIA TERESINHA MARA LUCIA TERESINHA GROTTA:02043617885 — GROTTA:02043617885 Dados: 2025.12.08 10:38:03 -03'00
MARIA LUCIA TERESINHA GROTTA
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº DO%, de 4 de dezembro de 2025.
“Altera o Anexo ll da Lei municipal nº 2.909, de 10 de
setembro de 2024.”
MARIA LUCIA TERESINHA GROTTA, Prefeita Municipal de Barrinha, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a Lei Orgânica do município,
faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo lll da Lei municipal nº 2.909, de 10 de setembro de 2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Anexo lll
Tabela de Jornada de Trabalho do Professor de Educação Infantil (PEI), Professor de Educação
Básica | e II (PEB 1 e PEB |)
Aulas Total de Aulas de AT:;;;"IE: de A";Lr; :::: de o
DAA A:uom Traba'lh'o Pedagógico Coletivo Pedagógico de Semanal Total | Mensal Total
o Pedugogico na Unidade Escolar Livre Escolha
Professores de
Educação Infantil
PEI), de Educação lgásíg,a I(PEBI) : de 2 e 2 8 30 150
Educação de Jovens e
Adultos (EJA)
. 3 1 2 9 45
Á 4 1 3 n 55
8 4 1 3 1n 60
Mínima 9 5 1 4 14 70
o 5 1 E 15 75
E 6 1 5 17 85
Reduzida 12 6 e 4 18 9o
P"ºzeessºl' B 7 2 5 20 100
Educação Ls 7 2 5 21 105
Básica |l D 8 2 6 23 15
(PEB 1) 16 8 2 6 24 120
17 9 2 >
18 9 2 r/
19 10 2 8
Básica 20 10 2 8
21 11 t À 9
22 n 3 9
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23 12 2 10 35 175
24 12 2 10 36 180
Integral 25 13 2 n 38 190
26 1B 2 u 39 195
27 14 z o 41 205
28 14 2 12 42 210
29 15 2 13 44 220
30 15 2 13 45 225
31 16 2 14 47 235
32 16 * 14 48 240
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Barrinha/SP, 4 de dezembro de 2025.
MARIA LUCIA Assinado de forma digital por
TERESINHA MARIA LUCIA TERESINHA GROTTA:020436178 pados: 2025.12.08 103658
85 0300
MARIA LUCIA TERESINHA GROTTA
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