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Câmara Municipal de Barvinha
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº02,/2026
Dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e demais pessoas neurodivergentes no Município de Barrinha
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barrinha decreta:
Art. 1º
Fica garantido, no âmbito do Município de Barrinha, o direito à vacinação domiciliar às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e às pessoas neurodivergentes,
com o objetivo de assegurar o acesso à imunização de forma humanizada, acessível e
compatível com suas necessidades específicas.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme definido na Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
11 — Pessoas neurodivergentes, aquelas que apresentam condições neurológicas
diversas, tais como, entre outras, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade
(TDAH), dislexia, dispraxia, transtornos do processamento sensorial e outras condições
que possam gerar barreiras significativas ao atendimento em ambientes convencionais
de saúde;
Ill — As diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e demais normas do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º
São objetivos desta Lei:
| — Garantir o direito à saúde e à imunização das pessoas com TEA e neurodivergentes;
11 — Promover atendimento prioritário, individualizado e humanizado;
ll — Reduzir fatores de estresse, ansiedade e sofrimento durante o processo de
vacinação;
IV — Facilitar o acesso às campanhas e rotinas de vacinação;
V — Assegurar condições adequadas de acolhimento às pessoas com sensibilidade
sensorial, dificuldades de comunicação ou interação social;
VI — Fortalecer as políticas públicas de atenção domiciliar no Município;
VII — Capacitar os profissionais de saúde para o atendimento às especificidades das
pessoas com TEA e neurodivergentes;
VIII — Orientar e apoiar as famílias e responsáveis legais quanto ao direito à vacinação
domiciliar. v OTO C O LO
Câmara Yunicípal de Sarrinha
Estado de São Paulo
Art. 4º
A vacinação domiciliar será realizada mediante:
| — Solicitação do interessado, de seu responsável legal ou de profissional de saúde;
11 — Avaliação prévia da equipe de saúde responsável;
Ill — Observância das normas técnicas, sanitárias e operacionais do Programa Nacional
de Imunizações (PNI) e do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Além da vacinação domiciliar, poderão ser adotadas outras medidas
de acessibilidade e adaptação, de forma cumulativa ou alternativa, conforme as
necessidades específicas de cada pessoa.
Art. 5º
Para a efetivação desta Lei, o Poder Executivo poderá:
| — Estabelecer protocolos específicos para o atendimento de pessoas com TEA e
neurodivergentes;
||l — Promover campanhas de divulgação e conscientização sobre o direito à vacinação
domiciliar;
Ill — Disponibilizar canais simplificados para solicitação do serviço;
IV — Garantir que a vacinação seja realizada por profissionais capacitados, respeitando
as necessidades sensoriais, comportamentais e comunicacionais do paciente;
V — Permitir a presença de familiar ou responsável legal durante todo o procedimento;
VI — Articular ações entre as áreas da saúde, assistência social e educação, quando
necessário.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até -. dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente propositura visa assegurar o direito à saúde, à dignidade e à inclusão das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e demais pessoas neurodivergentes no
Município de Barrinha, reconhecendo que muitas delas enfrentam barreiras
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significativas para acessar serviços de saúde em ambientes convencionais,
especialmente durante procedimentos como a vacinação.
A vacinação domiciliar representa uma medida de equidade, alinhada aos princípios do
Sistema Único de Saúde, garantindo acesso universal, atendimento humanizado e
respeito às diferenças individuais, sem gerar novos direitos absolutos, mas ampliando a
forma de acesso aos serviços já existentes.
Barrinha O5 de janeiro de 2026
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