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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaDispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas neurodivergentes no Município de Barrinha e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Matéria com veto total — MATÉRIA RECEBEU VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO. VETO SEGUE PARA VOTAÇÃO.
2026-02-24 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2026-02-23 Matéria aprovada — MATÉRIA APROVADA.
2026-02-20 Inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação — INCLUSA PARA VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2026-02-09 Matéria apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2026-02-09 Inclusa no Expediente para apresentação — INCLUSA PARA LEITURA E DISCUSSÃO NO EXPEDIENTE DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2026-01-05 Matéria apresentada para discussão preliminar — MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T14:49:51.037613-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Barvinha 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI Nº02,/2026 
Dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e demais pessoas neurodivergentes no Município de Barrinha 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Barrinha decreta: 
Art. 1º 
Fica garantido, no âmbito do Município de Barrinha, o direito à vacinação domiciliar às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e às pessoas neurodivergentes, 
com o objetivo de assegurar o acesso à imunização de forma humanizada, acessível e 
compatível com suas necessidades específicas. 
Art. 2º 
Para os fins desta Lei, consideram-se: 
| — Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme definido na Lei 
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; 
11 — Pessoas neurodivergentes, aquelas que apresentam condições neurológicas 
diversas, tais como, entre outras, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade 
(TDAH), dislexia, dispraxia, transtornos do processamento sensorial e outras condições 
que possam gerar barreiras significativas ao atendimento em ambientes convencionais 
de saúde; 
Ill — As diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e demais normas do 
Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 3º 
São objetivos desta Lei: 
| — Garantir o direito à saúde e à imunização das pessoas com TEA e neurodivergentes; 
11 — Promover atendimento prioritário, individualizado e humanizado; 
ll — Reduzir fatores de estresse, ansiedade e sofrimento durante o processo de 
vacinação; 
IV — Facilitar o acesso às campanhas e rotinas de vacinação; 
V — Assegurar condições adequadas de acolhimento às pessoas com sensibilidade 
sensorial, dificuldades de comunicação ou interação social; 
VI — Fortalecer as políticas públicas de atenção domiciliar no Município; 
VII — Capacitar os profissionais de saúde para o atendimento às especificidades das 
pessoas com TEA e neurodivergentes; 
VIII — Orientar e apoiar as famílias e responsáveis legais quanto ao direito à vacinação 
domiciliar. v OTO C O LO 
Câmara Yunicípal de Sarrinha 
Estado de São Paulo 
Art. 4º 
A vacinação domiciliar será realizada mediante: 
| — Solicitação do interessado, de seu responsável legal ou de profissional de saúde; 
11 — Avaliação prévia da equipe de saúde responsável; 
Ill — Observância das normas técnicas, sanitárias e operacionais do Programa Nacional 
de Imunizações (PNI) e do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Parágrafo único. Além da vacinação domiciliar, poderão ser adotadas outras medidas 
de acessibilidade e adaptação, de forma cumulativa ou alternativa, conforme as 
necessidades específicas de cada pessoa. 
Art. 5º 
Para a efetivação desta Lei, o Poder Executivo poderá: 
| — Estabelecer protocolos específicos para o atendimento de pessoas com TEA e 
neurodivergentes; 
||l — Promover campanhas de divulgação e conscientização sobre o direito à vacinação 
domiciliar; 
Ill — Disponibilizar canais simplificados para solicitação do serviço; 
IV — Garantir que a vacinação seja realizada por profissionais capacitados, respeitando 
as necessidades sensoriais, comportamentais e comunicacionais do paciente; 
V — Permitir a presença de familiar ou responsável legal durante todo o procedimento; 
VI — Articular ações entre as áreas da saúde, assistência social e educação, quando 
necessário. 
Art. 6º 
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º 
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até -. dias, 
contados da data de sua publicação. 
Art. 8º 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa 
A presente propositura visa assegurar o direito à saúde, à dignidade e à inclusão das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e demais pessoas neurodivergentes no 
Município de Barrinha, reconhecendo que muitas delas enfrentam barreiras 
GCâmara Municipal de Barvinha 
Estado de São Paulo 
significativas para acessar serviços de saúde em ambientes convencionais, 
especialmente durante procedimentos como a vacinação. 
A vacinação domiciliar representa uma medida de equidade, alinhada aos princípios do 
Sistema Único de Saúde, garantindo acesso universal, atendimento humanizado e 
respeito às diferenças individuais, sem gerar novos direitos absolutos, mas ampliando a 
forma de acesso aos serviços já existentes. 
Barrinha O5 de janeiro de 2026 

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