Administração 2025/2028
Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente!
Ofício nº 004/2.026
Barrinha 09 de março de 2.026
A Sua Excelência o Senhor
RONALDO DA SILVA ALVES
Presidente da Câmara Municipal.de Barrinha (SP)
Senhor Presidente:
Prezados Vereadores:
Temos a grata satisfação de encaminhar a esse Egrégio Legislativo, para a devida apreciação
dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a transferir recursos
financeiros as Entidades indicadas na forma que especifica e dá outras providências.
Como se depreende do texto do artigo 16 da Lei Federal n. 4320/64, as subvenções
constituem fundamentalmente na suplementação aos recursos de ordem privada aplicados na prestação
de serviços essenciais de assistência social, médica, esportiva, cultural e educacional, evitando que o Ente
Público tenha despesas com investimentos diretos em atividades que são satisfatoriamente desenvolvidas
por Entidades sem fins lucrativos, como é o caso constate do presente Projeto de Lei.
Quanto às formalidades legais, tem-se que estão sendo atendidas pela municipalidade na
medida em que:
a) Existe previsão para repasse de recursos a entidades na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
vigente (LDO);
b) Existe respectivo crédito orçamentário no orçamento-programa, tipificado quanto a
classificação econômica, sob o código 3.3.50.43.00 sob a denominação subvenções
sociais (anexo lll à Portaria STN/SOF n. 163, de 4 de maio de 2001) e 3.3.50.39.01 Termo
de colaboração.
c) Propõe-se Projeto de Lei contemplando o nome da instituição a ser beneficiada e o
respectivo valor máximo a ser repassado no exercício atendendo-se a exigência de lei
específica contida no artigo 26 da LRF (LC n. 101/2000), conferindo-se igualmente eficácia
ao princípio orçamentário da exclusividade (art. 165, 8 8º da Constituição Federal).
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O Chamado Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor, fundamentado através da Lei
13.019/2014, traz uma série de mudanças para a formalização de parcerias entre as organizações da
sociedade civil e a Administração Pública.
A referida lei passou a ser aplicada aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017 e
estabelece uma série de critérios para a formalização de ajuste, dentre eles, a regra geral de chamamento
público.
No entanto, o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 13.019/2014, traz a previsão de dispensa do
Chamamento Público “no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas
pelo gestor da respectiva política”,
Dando seguimento ao assunto apresentamos abaixo para análise dos legisladores
comunicado expedido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Comunicado SDG 10/2017 - Legislação sobre concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições.
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, comunicou que a Lei Federal nº
13.019/20714 atualizada, vigente para os municípios desde 1º de janeiro de 2017, prevê que a
concessão desubvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de
Termo de Colaboração ou de Fomento, com inexigibilidade do chamamento público
devidamente justificado, nos termos dos artigos 31, 1l c/c 32 “caput”" e $ 4º da Lei.
Nas parcerias assim constituídas, o poder público concessor deverá cumprir as demais
exigências previstas na Lei, com destaque para elaboração do plano de trabalho (artigo 22);
monitoramento e avaliação (artigos 58 a 60); acompanhamento da execução (artigos 61 e 62)
e prestações de contas (artigos 63 a 68).
Diante do exposto, a municipalidade em comum acordo poderá optar que seja formalizado
Termo de Colaboração, mediante inexigibilidade de chamamento na forma orientada pelo Colendo TCESP
ou chamamento público, cumprindo as demais exigências previstas na Lei, com destaque para elaboração
do plano de trabalho (artigo 22); monitoramento e avaliação (artigos 58 a 60); acompanhamento da
execução (artigos 61 e 62) e prestações de contas (artigos 63 a 68).
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Observamos que os planos de trabalho deverão contemplar as ações necessárias para se
obter o resultado final esperado para execução de um projeto, com prazos estimados para a sua execução
e oS recursos necessários, com aprovação do conselho municipal de assistência Social do município
apresentados pelas entidades.
De igual modo, objetivando-se a comprovar o uso dos recursos aplicados e atender a legislação
vigente, será elaborado individualmente pelas Entidades subvencionadas, prestação de contas de acordo
com as instruções consolidadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
Atendidas assim todas as formalidades legais e demonstrada a essencial importância da
prestação dos serviços em questão por meio de subvenção, reforço o pedido para que a aprovação do
presente - Projeto de Lei se processe no regime de urgência a que alude a Lei Orgânica Municipal (LOM).
Observo ainda que parte significante das subvenções sociais autorizadas pelo respectivo
Projeto de Lei visa também alguns casos de solicitação do Poder Judiciário e do Ministério Público da
comarca de Sertãozinho (SP).
Reitero protestos de estima e apreço.
Atenciosamente.
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ita Municipal -
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PROJETO DE LEI N. Or2.026 )
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR
RECURSOS FINANCEIROS A ENTIDADES INDICADAS NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subvencionar as entidades
abaixo especificadas, na forma a que alude o artigo 16 da Lei Federal n. 4320/64 mediante o repasse de
recursos financeiros a serem distribuídos em valores que indica, os quais serão efetuados no curso do
presente exercício financeiro de 2.026, destinando-se ao desenvolvimento de atividades de assistência
social, médica e educacional, a saber:
1) LARDE AMPARO À CRIANÇA FILHO DE DEUS — CNPJ nº 68.327.220/0001-68: Repasse no valor
total de até R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), a serem efetuados no curso do presente exercício
financeiro, objetivando promover abrigo e proteção de crianças desamparadas do sexo masculino e
feminino, incluindo demais ações com vista à melhoria de sua qualidade de vida;
2) FUNDAÇÃO PIO XII - “HOSPITAL DE AMOR” - CNPJ nº 49.150.352/0001-12: Repasse no valor
total de até R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), a serem efetuados no curso do presente exercício
financeiro objetivando promover Saúde através de atendimento Médico-Hospitalar qualificado em
oncologia;
3) ASSOCIAÇÃO CRISTIANE DA COSTA - ACC (OLHOS.DA ALMA) - CNPJ nº 09.339.156-0001-76
Repasse no valor total de até R$ 56.617,44 (Cinquenta e seis mil seiscentos e dezessete e quarenta
e quatro centavos), a serem efetuados no curso do presente exercício financeiro, objetivando
promover atendimento às pessoas portadoras de deficiência visual do município;
4) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JABOTICABAL — APAE - CNPJ nº
45.337.185/0001-62, Repasse no valor total de até R$ 112.000,00 ( Cento e doze mil reais), a serem
efetuados no curso do presente exercício financeiro, objetivando promover a pessoa com deficiência
e as famílias vulnerabilizadas, possibilitando o acesso a bens e serviços, através das ações de
prevenção, da articulação de políticas públicas e da defesa de direitos, favorecendo a qualidade de
vida e impulsionando o processo de inclusão social;
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5) CASA DE RECUPERAÇÃO RESGATE DE VALORES CASA DO CAMINHO - CNPJ nº
03.957.398/0001-47: Repasse no valor total de até R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), objetivando dar
abrigo e promover a recuperação de jovens e adultos alcoólicos e drogados menores e maiores de
idade, buscando e oferecendo-lhes atividades. que contribuam efetivamente para a melhoria da
qualidade de vida, tendo como meta a recuperação dos internados para a volta ao convívio da
sociedade;
6) ASSOCIAÇÃO DOS PROTETORES DE CÃES E GATOS ANJOS DA RUAS - CNPJ mº
19.569.970/0001-30: Repasse no valor de até R$ até R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), objetivando
promover crueldade, abandono, abuso, maus tratos contra os mesmos, recolhendo das ruas os
animais abandonados, doentes, feridos, atropelados, proporcionando-lhes assistência veterinária
emergencial, alimentação e ações que estabelece medidas de proteção aos animais, impedindo e
reprimindo qualquer ato de abrigo;
Art. 3º - As entidades beneficiadas nos termos do artigo anterior ficam obrigadas a prestar contas na
forma estatuída nas instruções atualizadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
e respectivos. aditamentos e a formalização dos ajustes se condiciona a apresentação dos
documentos necessários, sendo que em caso de nenhuma entidade atender as formalidades, os
recursos retornarão ao orçamento para utilização em atividades da municipalidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta lei, com exceção do artigo 3º, entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos
retroativos desde 02 de janeiro de 2.026, ficando ratificados eventuais repasses já efetuados as entidades
acima que por ventura tenham sido efetuados no decorrer deste exercício, desde que em conformidade
com a Lei Orçamentária Anual — LOA 2.026,
Barrinha 09 de março de 2.026
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro
Artigos 16 e 17 da LRF
1) EVENTO-LRF, Artigo 16, "caput”:
( ) Criação (x) Expansão (x) Aperfeiçoamento
2) DESCRIÇÃO DO EVENTO: Concessão de subvenção social a entidades indicadas na forma que específica e
dá outras providências correlatas.
3) INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VIGENTE:
4)
Legislação Nº
Plano Plurianual 2.982/2.025
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2.976/2.025
Lei Orçamentária Anual 2.987/2.025
ORIGEM DOS RECURSOS (artigo 17, 8 1º da LRF): Neste aspecto consideramos a existência de recursos
previstos na Lei Orçamentária vigente, os quais a teor da presente lei serão suplementados para atingir o
valor necessário para a cobertura das despesas em questão.
Descrição
(x) Previsão Orçamentária Inicial
() Crédito Adicional
() Superávit do Exercício Anterior
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO - LRF - Art. 16, $ 2º: Em consonância com os diplomas
legais acima mencionados existe previsão para a despesa do gênero., Com efeito, tomamos a iniciativa de
formalizar este processo administrativo que tem como objetivo cumprir os pressupostos do art. 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à estimativa do impacto financeiro e orçamentário dessa
operação, juntando, para tal, os documentos que o instrui, cuja permissão e metodologia estão fundamentadas da seguinte forma:
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elativamente ao impacto financeiro e orçamentário do exercício em que a despesa venha a se iniciar
(2026), foi tomada por base a previsão integral da receita para o respectivo exercício, sem considerar
eventual superávit financeiro apurado no exercício anterior, motivo pelo qual o item “A” do quadro
abaixo permanece zerado. Ainda com relação ao impacto para o exercício em exame, tomamos por
base o custo da despesa a ser liquidada no ano de 2026,.
b) Com relação aos exercícios de 2027 e 2028, foi estimado o custo considerando-se o índice de 5%
como critério de reajuste para a despesa. Destaca-se também, que o Projeto de Lei em questão onera
tão somente o exercício de 2026, tratando-se -se a estimativa de despesas quanto aos exercícios
seguintes (2027 e 2028) uma mera expectativa sujeita à aprovação pelo Legislativo por meio de Lei
Específica na forma a que alude o artigo 26 da LRF.
c) Demonstrativo de impactação:
2026 2027 2028
(A) Superávit Financeiro do exercício anterior R$ 0,00 0,00 0,00
(B) Receitaprevistae esperada no ano R$ * 176.849.000,00 177.491.000,00 186.531.000,00
(C) Disp. Financeiras p/Despesas Fixadas Orçto. R$ 176.849.000,00 177 .491.000,00 186.531.000,00
(D) Custoda nova despesa no ano R$ 916.617,44 962.448,31 1.010.570,73
(D/B) Estimativa do impacto orçamentário % 0,52% 0,54% 0,54%
(DIC) Estimativa do impacto financeiro % 0,52% 0,54% 0,54%
DECLARO que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária, firme e
consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual e
com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Barrinha/SP., 09/03/2026
FERNANDO RE
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© barrinha.sp.gov.br %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
6) DESPACHO E DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DAS DESPESAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
NA FORMA DO ARTIGO 16, incisos | e ll DA LRF: Na qualidade de ordenador de despesas, com
fundamento nos estudos realizados pelos responsáveis pela contabilidade e finanças municipais, ratífico
integralmente este procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária, firme
e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual e
com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando, cumpridas, as formalidades legais.
Barrinha/SP., 09/03/2026