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materia nº 110/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 110 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaSolicita à Prefeitura Municipal a revisão da cobrança do IPTU referente ao Loteamento Residencial Nevada, de modo que seja observada a responsabilidade da loteadora/incorporadora até a entrega das chaves ou liberação do lote para construção, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (Tema 886).
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Para providências cabíveis — MATÉRIA ENCAMINHADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA AÇÕES CABÍVEIS.
2026-03-23 Matéria apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2026-03-23 Inclusa no Expediente para apresentação — INCLUSA PARA LEITURA E DISCUSSÃO NO EXPEDIENTE DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2026-03-23 Matéria apresentada para discussão preliminar — MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

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Câmara Municipal de Barrinha
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Humberto Biancardi, 110 - Barrinha, SP - CEP: 14860-000 - (16) 3943-2060
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INDICAÇÃO Nº 110/2026
Solicita à Prefeitura Municipal a revisão da cobrança do IPTU referente ao Loteamento
Residencial Nevada, de modo que seja observada a responsabilidade da
loteadora/incorporadora até a entrega das chaves ou liberação do lote para construção,
conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (Tema 886).
Proposição redigida por Aluísio Freire De Amorim
Lida na sessão de 23/03/2026 Despacho em 23/03/2026
Secretaria - Providenciado em: ____/____/____ Ofício nº ______/______
Magnus Willian de Castro - 1º Secretário Ronaldo da Silva Alves - Presidente
EXMO.SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA:
Indico à Prefeitura Municipal que seja revista a forma de cobrança do IPTU incidente sobre
os imóveis do Loteamento Residencial Nevada, atualmente direcionada aos compradores.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 886,
a obrigação tributária deve recair sobre a própria loteadora/incorporadora até a efetiva entrega das
chaves ou liberação do lote para construção, independentemente da existência de cláusulas
contratuais que transfiram tal responsabilidade ao adquirente.
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação busca assegurar o cumprimento da legislação tributária e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como sujeito passivo do IPTU, nesse
período, a empresa loteadora/incorporadora. A cobrança indevida aos compradores gera
insegurança jurídica e onera injustamente os adquirentes, que ainda não possuem a posse plena ou
condições de uso do imóvel.
Dessa forma, a revisão da cobrança do IPTU pelo Município é medida necessária para garantir
justiça fiscal, respeito às decisões judiciais e proteção dos direitos dos consumidores.
Sala das Sessões José Roberto Binhardi, em 23 de Março de 2026
Magnus Willian de Castro
Magnus - Filho Do Prof. Gil (PSD) - Autor
Ronaldo da Silva Alves
Ronaldo Troia (REPUBLICANOS) - Subscritor

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