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Barrinha é cada um de nés. Vamos em frente!
Barrinha, 19 de janeiro de 2026.
Oficio n. 01/2026 — Gabinete
Assunto: Veto Total — Autégrafo do Projeto de Lei 93-2025, que “Dispde sobre a
obrigatoriedade de destinagdo de espago reservado e acessivel para pessoas com deficiéncia
em tosos os eventos publicos e privados que recebam apoio do Poder Pablico Municipal de
Barrinha”.
VETO TOTAL
Submeto a elevada consideragdo dessa Egrégia Camara Municipal as
razdes de VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n° 93/2025, que “Dispde sobre a
obrigatoriedade de destinagdo de espago reservado e acessivel para pessoas com deficiéncia
em tosos os eventos piblicos e privados que recebam apoio do Poder Publico Municipal de
Barrinha”.
Passo a fundamentagdo juridica, sem entrar em aspectos politicos ou de
mérito educacional, limitando-me aos vicios formais ¢ materiais que impedem a sangéo.
I- DO ViCIO FORMAL DE INICIATIVA (INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL)
O projeto de lei padece de vicio insandvel de iniciativa, por violar a regra
constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre
organizagio e funcionamento da Administragdo Publica; servigos publicos, atribui¢des dos
orgaos do Executivo, criagdo de obrigagdes administrativas e aumento de despesas, conforme
oart. 61, §1°, II, “e”, da Constitui¢do Federal, aplicavel aos Municipios por for¢a do principio
da simetria, também previsto no art. 24, §2°, da Constituicdo do Estado de Sao Paulo.
O Projeto cria obrigagdes para o Executivo, tais como:
» obrigacdo de regulamentagdo pelo Poder Executivo (art. 4°);
« fiscalizacdo e aplicagdo de penalidades (art. 5°);
s execugdo orgamentdria (art. 6°).
Tais matérias sdo incompativeis com a iniciativa parlamentar, conforme
firme jurisprudéncia do STF, que pacificou que leis de iniciativa parlamentar que criam
‘?3 }2’%66 6 i:sasas ao Poder Executivo sdo formalmente inconstitucionais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
¢ PRACA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027
@ barrinhasp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
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@ barrinha.sp.gov.br %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
O Supremo Tribunal Federal igualmente consolidou que a sangdo do Chefe
do Executivo ndo convalida vicio de iniciativa, entendimento reiterado em multiplos
precedentes.
Trata-se, portanto, de vicio insanavel, o que impde o veto integral.
I1 - DA CRIACAO DE DESPESAS PELO PODER LEGISLATIVO
O projeto impde obrigagdes ao Municipio e gera impacto financeiro,
especialmente nos arts. 5°, que determinam, a fiscalizagdo pelo poder publico, com a
aplicagdo de multas.
E inconstitucional a lei que cria ou aumenta despesa sem indicar a fonte de
custeio.
No caso, além de ndo indicar fonte, a iniciativa sequer poderia ser
parlamentar.
III — DA ILEGALIDADE MATERIAL: LEI MUNICIPAL REGULAMENTA E
COMPLEMENTA LEI FEDERAL AINDA VIGENTE
A Lei Federal n° 13.146 foi publicada em 06 de julho de 2015.
O Projeto de Lei apresentado pela nobre Vereadora, embora meritorio
em sua finalidade, ja encontra respaldo e previsdo expressa na legisla¢do federal vigente,
notadamente na Lei Federal n® 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da
Pessoa com Deficiéncia. :
Referida norma federal regulamenta, de forma ampla e detalhada, os
direitos da pessoa com deficiéncia, assegurando, entre outros, o acesso a igualdade de
oportunidades, a eliminagdo de barreiras, a acessibilidade universal, bem como a inclusdo
social, impondo deveres ao Poder Pablico em todas as esferas federativas, inclusive aos
Municipios.
Destaca-se que, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constitui¢do
Federal, a protecdo e a garantia dos direitos da pessoa com deficiéncia constituem
competéncia comum da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, sendo
certo que a Lei Federal n° 13.146/2015 possui aplicagdo imediata e obrigatoria,
independentemente da edi¢do de norma municipal especifica.
Assim, ao reproduzir comandos ja disciplinados pela legislagdo federal,
o projeto em andlise acaba por incorrer em redundancia normativa, ndo inovando no
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juridico local, uma vez que as obrigagdes pretendidas ja sdo exigiveis do
Municipio por forga de lei nacional.
Dessa forma, embora louvavel a iniciativa parlamentar, verifica-se que
o objeto do projeto ja se encontra plenamente regulamentado em ambito federal, sendo
desnecessaria a edi¢do de nova lei municipal sobre a matéria, sob pena de mera repetigdo
legislativa, sem acréscimo normativo ou operacional relevante.
IV -~ CONCLUSAOQO: VETO INTEGRAL
Diante dos vicios formais (iniciativa, criagdo de despesas, regulamentacdo
imposta ao Executivo) e materiais (ilegalidade, aplicacdo de lei estadual ndo vigente, criagdo
de sangdes e obrigagdes administrativas), o Projeto de Lei n° 93/2025 nd3o pode ser
sancionado, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
Assim, por razdes estritamente juridicas, VETO integralmente o Projeto
de Lei n° 93/2025.
Renovo a essa Cadmara Municipal meus protestos de elevada consideragdo
e aprego.
Coloco-me a disposi¢@o para prestar os esclarecimentos necessarios e
reafirmo o compromisso com o didlogo e o fortalecimento das institui¢des democraticas.
Sem mais para 0 momento, aproveito o ensejo para elevar meus votos de
estima e distinta considerag@o.
Atenciosamente,
EXMO. SENHOR
RONALDO ALVES DA SILVA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE BARRINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
§ PRAGA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027
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