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materia nº 1/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaVeto Total ao Autógrafo do Projeto de Lei 93/2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço reservado e acessível para pessoas com deficiência em todos os eventos públicos e privados que recebam apoio do Poder Público Municipal de Barrinha.".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Matéria apresentada para discussão preliminar — MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

Documents (1)

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Administracao 2025/2028 
Barrinha é cada um de nés. Vamos em frente! 
Barrinha, 19 de janeiro de 2026. 
Oficio n. 01/2026 — Gabinete 
Assunto: Veto Total — Autégrafo do Projeto de Lei 93-2025, que “Dispde sobre a 
obrigatoriedade de destinagdo de espago reservado e acessivel para pessoas com deficiéncia 
em tosos os eventos publicos e privados que recebam apoio do Poder Pablico Municipal de 
Barrinha”. 
VETO TOTAL 
Submeto a elevada consideragdo dessa Egrégia Camara Municipal as 
razdes de VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n° 93/2025, que “Dispde sobre a 
obrigatoriedade de destinagdo de espago reservado e acessivel para pessoas com deficiéncia 
em tosos os eventos piblicos e privados que recebam apoio do Poder Publico Municipal de 
Barrinha”. 
Passo a fundamentagdo juridica, sem entrar em aspectos politicos ou de 
mérito educacional, limitando-me aos vicios formais ¢ materiais que impedem a sangéo. 
I- DO ViCIO FORMAL DE INICIATIVA (INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL) 
O projeto de lei padece de vicio insandvel de iniciativa, por violar a regra 
constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre 
organizagio e funcionamento da Administragdo Publica; servigos publicos, atribui¢des dos 
orgaos do Executivo, criagdo de obrigagdes administrativas e aumento de despesas, conforme 
oart. 61, §1°, II, “e”, da Constitui¢do Federal, aplicavel aos Municipios por for¢a do principio 
da simetria, também previsto no art. 24, §2°, da Constituicdo do Estado de Sao Paulo. 
O Projeto cria obrigagdes para o Executivo, tais como: 
» obrigacdo de regulamentagdo pelo Poder Executivo (art. 4°); 
« fiscalizacdo e aplicagdo de penalidades (art. 5°); 
s execugdo orgamentdria (art. 6°). 
Tais matérias sdo incompativeis com a iniciativa parlamentar, conforme 
firme jurisprudéncia do STF, que pacificou que leis de iniciativa parlamentar que criam 
‘?3 }2’%66 6 i:sasas ao Poder Executivo sdo formalmente inconstitucionais. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
¢ PRACA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 
@ barrinhasp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administracao 2025/2028 
Barrinha é cada um de nés. Vamos em frente! 
¢ PRACA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 
@ barrinha.sp.gov.br %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
O Supremo Tribunal Federal igualmente consolidou que a sangdo do Chefe 
do Executivo ndo convalida vicio de iniciativa, entendimento reiterado em multiplos 
precedentes. 
Trata-se, portanto, de vicio insanavel, o que impde o veto integral. 
I1 - DA CRIACAO DE DESPESAS PELO PODER LEGISLATIVO 
O projeto impde obrigagdes ao Municipio e gera impacto financeiro, 
especialmente nos arts. 5°, que determinam, a fiscalizagdo pelo poder publico, com a 
aplicagdo de multas. 
E inconstitucional a lei que cria ou aumenta despesa sem indicar a fonte de 
custeio. 
No caso, além de ndo indicar fonte, a iniciativa sequer poderia ser 
parlamentar. 
III — DA ILEGALIDADE MATERIAL: LEI MUNICIPAL REGULAMENTA E 
COMPLEMENTA LEI FEDERAL AINDA VIGENTE 
A Lei Federal n° 13.146 foi publicada em 06 de julho de 2015. 
O Projeto de Lei apresentado pela nobre Vereadora, embora meritorio 
em sua finalidade, ja encontra respaldo e previsdo expressa na legisla¢do federal vigente, 
notadamente na Lei Federal n® 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da 
Pessoa com Deficiéncia. : 
Referida norma federal regulamenta, de forma ampla e detalhada, os 
direitos da pessoa com deficiéncia, assegurando, entre outros, o acesso a igualdade de 
oportunidades, a eliminagdo de barreiras, a acessibilidade universal, bem como a inclusdo 
social, impondo deveres ao Poder Pablico em todas as esferas federativas, inclusive aos 
Municipios. 
Destaca-se que, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constitui¢do 
Federal, a protecdo e a garantia dos direitos da pessoa com deficiéncia constituem 
competéncia comum da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, sendo 
certo que a Lei Federal n° 13.146/2015 possui aplicagdo imediata e obrigatoria, 
independentemente da edi¢do de norma municipal especifica. 
Assim, ao reproduzir comandos ja disciplinados pela legislagdo federal, 
o projeto em andlise acaba por incorrer em redundancia normativa, ndo inovando no 
Administracdo 2025/2028 
Barrinha é cada um de nés. Vamos em frente! 
juridico local, uma vez que as obrigagdes pretendidas ja sdo exigiveis do 
Municipio por forga de lei nacional. 
Dessa forma, embora louvavel a iniciativa parlamentar, verifica-se que 
o objeto do projeto ja se encontra plenamente regulamentado em ambito federal, sendo 
desnecessaria a edi¢do de nova lei municipal sobre a matéria, sob pena de mera repetigdo 
legislativa, sem acréscimo normativo ou operacional relevante. 
IV -~ CONCLUSAOQO: VETO INTEGRAL 
Diante dos vicios formais (iniciativa, criagdo de despesas, regulamentacdo 
imposta ao Executivo) e materiais (ilegalidade, aplicacdo de lei estadual ndo vigente, criagdo 
de sangdes e obrigagdes administrativas), o Projeto de Lei n° 93/2025 nd3o pode ser 
sancionado, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. 
Assim, por razdes estritamente juridicas, VETO integralmente o Projeto 
de Lei n° 93/2025. 
Renovo a essa Cadmara Municipal meus protestos de elevada consideragdo 
e aprego. 
Coloco-me a disposi¢@o para prestar os esclarecimentos necessarios e 
reafirmo o compromisso com o didlogo e o fortalecimento das institui¢des democraticas. 
Sem mais para 0 momento, aproveito o ensejo para elevar meus votos de 
estima e distinta considerag@o. 
Atenciosamente, 
EXMO. SENHOR 
RONALDO ALVES DA SILVA 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
DE BARRINHA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
§ PRAGA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 
@ barrinha.sp.govbr . 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27

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