PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administracao 2025/2028
Barrinha é cada um de nés. Vamos em frente!
¢ PRACA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027
@ barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
Barrinha, 19 de janeiro de 2026.
Oficio n° 02/2026 — Gabinete
Assunto: Veto Total — Autografo do Projeto de Lei n® 95/2025, que
“Autoriza o Poder Executivo do Municipio de Barrinha/SP a instituir sinal de internet
Wi-Fi gratuito nas pragas publicas do Municipio, e da outras providéncias”.
VETO TOTAL
Submeto a elevada apreciagdo dessa Egrégia Camara Municipal as
razdes de VETO INTEGRAL ao Autégrafo do Projeto de Lei n® 95/2025, que “Autoriza
o Poder Executivo do Municipio de Barrinha/SP a instituir sinal de internet Wi-Fi gratuito
nas pragas publicas do Municipio, e da outras providéncias”.
As razdes do veto sd@o estritamente juridicas, sem adentrar em juizo de
conveniéncia ou mérito social da proposta, limitando-se aos vicios formais e materiais,
especialmente a criagdo de despesas publicas sem previsdo orcamentaria, conforme passa
a expor.
I - DA CRIACAO DE DESPESAS PUBLICAS SEM ESTIMATIVA E SEM FONTE DE CUSTEIO
Embora redigido sob a forma de autorizacdo, o Projeto de Lei impde,
na pratica, a criagdo de despesas permanentes ao Municipio, ao prever:
o implantacdo de infraestrutura de internet Wi-Fi em pragas
publicas;
* contratagdo ou ampliagdo de servigos de conectividade;
» aquisi¢do e manutengdo de equipamentos;
» custeio continuo de suporte técnico, manutengdo, seguranga
da rede e protegdo de dados.
Tais despesas ndo s3o eventuais, mas recorrentes, € ndo vieram
acompanhadas de estimativa do impacto or¢amentario-financeiro, tampouco da indicagdo
da respectiva fonte de custeio, em afronta direta:
e aoart. 16 e art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/2000);
e ao art. 167, inciso I, da Constituicdo Federal, que veda a
o V orfilfifit (8pesas sem prévia dotagdo orgamentaria.
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O art. 5° do Projeto limita-se a afirmar genericamente que as despesas
correrdo por conta de dotagdes proprias, o que ndo supre a exigéncia legal, pois ndo ha
demonstracdo de compatibilidade com o orgamento vigente nem com o Plano Plurianual
e a Lei de Diretrizes Or¢amentarias.
i} I - DA AFRONTA A RESPONSABILIDADE FISCAL E A
GESTAO ORCAMENTARIA
A criagdo de politica publica que envolve prestagdo continua de servigo
tecnolégico demanda planejamento técnico, financeiro e orgamentério prévio, o que ndo
pode ser imposto por lei de iniciativa parlamentar, sob pena de violag@o ao principio da
responsabilidade fiscal e ao equilibrio das contas publicas.
O Municipio, especialmente no atual cenario de restrigdes fiscais, deve
observar rigorosamente:
e acapacidade financeira;
e apriorizagdo de despesas essenciais;
e avedagdo a criagdo de obrigagdes sem lastro orgamentario.
A aprovagao da norma, sem tais cautelas, gera risco concreto de despesa
indevida, comprometendo a regularidade da execug¢do orgamentaria e a sustentabilidade
financeira do Municipio.
Il - DA INVIABILIDADE JURIDICA DA AUTORIZACAO
LEGISLATIVA COM EFEITOS FINANCEIROS OBRIGATORIOS
Ainda que o texto utilize o verbo “autoriza”, o conteiido normativo cria
expectativa juridica e pressdo administrativa para a implementagdo do servigo,
produzindo efeitos financeiros concretos.
A jurisprudéncia do Supremo Tribunal Federal € firme no sentido de
que leis que, direta ou indiretamente, impdem despesas ao Poder Executivo, ainda que
sob forma autorizativa, sdo materialmente inconstitucionais quando ndo observam as
regras orgamentarias e fiscais.
A iniciativa legislativa, nesses casos, deve partir do préprio Poder
Executivo, que detém:
e conhecimento técnico;
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e dominio da execugdo orgamentaria;
» responsabilidade direta pela gestdo fiscal.
IV — CONCLUSAOQ: VETO INTEGRAL
Diante do exposto, restam evidentes os vicios materiais do Projeto de
Lei n° 95/2025, especialmente pela criagdo de despesas publicas indevidas, sem
estimativa de impacto financeiro e sem indicagio concreta de fonte de custeio, em afronta
a Constituicdo Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, por razdes estritamente juridicas, VETO INTEGRALMENTE
o Autografo do Projeto de Lei n® 95/2025.
Renovo a essa Egrégia Camara Municipal protestos de elevada
consideragdo e apre¢o, colocando-me a disposi¢do para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
Atenciosamente,
EXMO. SENHOR
RONALDO ALVES DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Barrinha