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Barrinha é cada um de nés. Vamos em frente!
Barrinha, 19 de janeiro de 2026.
Oficio n° 03/2026 — Gabinete
Assunto: Veto Total — Autégrafo do Projeto de Lei n° 98/2025, que
“Institui o servigo municipal ‘Fala no Zap’ no d4mbito do Municipio de Barrinha/SP,
destinado ao atendimento da populagdo por meio de assistente virtual (chatbot) via
aplicativo WhatsApp, para solicitagdo e acompanhamento de servigos publicos, e da
outras providéncias”.
VETO TOTAL
Submeto a elevada apreciagdo dessa Egrégia Camara Municipal as
razOes de VETO INTEGRAL ao Autégrafo do Projeto de Lei n® 98/2025, que “Institui o
servigo municipal ‘Fala no Zap’ no a4mbito do Municipio de Barrinha/SP, destinado ao
atendimento da populagdo por meio de assistente virtual (chatbot) via aplicativo
WhatsApp, para solicitagdo e acompanhamento de servigos publicos, e da outras
providéncias”.
As razdes do veto sdo estritamente juridicas, sem adentrar em juizo de
conveniéncia ou mérito da proposta, restringindo-se aos vicios formais e materiais,
notadamente a criagdo de despesas publicas e a imposi¢do de obrigagdes administrativas
ao Poder Executivo, conforme passa a expor.
I — DA CRIACAO DE DESPESAS PUBLICAS SEM PREVIA ESTIMATIVA E SEM FONTE DE CUSTEIO
Embora apresentado sob a forma de autorizag@o, o Projeto de Lei
implica, de maneira inequivoca, a criagdo de despesas publicas continuas, decorrentes da
implantagdo, manutengdo e operagdo do servigo digital denominado “Fala no Zap”, tais
como:
e desenvolvimento, contratagdo ou licenciamento de
plataforma tecnologica (chatbot);
e integragdo com sistemas municipais e protocolos internos;
e manutengdo técnica, suporte operacional e atualizagdes
permanentes;
e estrutura para funcionamento ininterrupto (24 horas por dia,
7 dias por semana);
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
@ PRAGA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027
@ barrinhasp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
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e adequacgdo a Lei Geral de Protegdo de Dados — LGPD, com
eventuais custos adicionais.
Tais despesas ndo sdo pontuais, mas permanentes e recorrentes, € ndo
foram acompanhadas de estimativa do impacto or¢amentario-financeiro, tampouco de
indicag@o objetiva da fonte de custeio, em violagdo direta:
e aosarts. 16 e 17 da Lei Complementar n® 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
e ao art. 167, inciso I, da Constituicdo Federal, que veda a
realizagdo de despesas sem prévia dotagdo orgamentaria.
A simples previsdo genérica constante do art. 7° do Projeto, de que as
despesas correrdo por conta de dotagdes proprias, ndo supre as exigéncias legais, pois ndo
demonstra compatibilidade com o orgamento vigente, o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Or¢amentarias.
Il - DA IMPOSICAO DE ORDENS E ATRIBUICOES AO
PODER EXECUTIVO (VICIO DE INICIATIVA)
O Projeto de Lei extrapola o carater meramente autorizativo e impde
ordens diretas ao Poder Executivo, ao determinar, entre outros pontos:
e aobrigatoriedade de funcionamento do servigo 24 horas por
dia e 7 dias por semana (art. 4°);
e a definigdo de fluxos internos e integragdo com sistemas
municipais (art. 3°);
e a ampliacio de funcionalidades e integragdo com
georreferenciamento e bases de dados publicas (art. 5°);
e o0 cumprimento de normas técnicas e administrativas
especificas.
Tais disposi¢des interferem diretamente na organizagdo,
funcionamento e gestdo administrativa do Executivo, matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1°, II, “e”, da Constituigdo Federal,
aplicavel aos Municipios pelo principio da simetria.
A jurisprudéncia do Supremo Tribunal Federal € pacifica no sentido de
que leis de iniciativa parlamentar que criam atribuigdes, obrigagdes administrativas ou
despesas ao Executivo s3o formalmente inconstitucionais, sendo certo, ainda, que
eventual san¢do ndo convalida o vicio de iniciativa.
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I - CONCLUSAOQO: VETO INTEGRAL
Diante do exposto, restam evidentes os vicios formais e materiais do
Projeto de Lei n® 98/2025, em especial pela criagdo de despesas publicas indevidas e pela
imposi¢do de ordens administrativas ao Poder Executivo, em afronta a Constituigdo
Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, por razdes estritamente juridicas, VETO INTEGRALMENTE
o Autografo do Projeto de Lei n® 98/2025.
Renovo a essa Egrégia Camara Municipal protestos de elevada
consideragdo e aprego, colocando-me a disposi¢@o para os esclarecimentos que se fizerem
necessarios.
MARI SINHA GROTTA
P icipal de Barrinha
EXMO. SENHOR
RONALDO ALVES DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Barrinha