PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administracdo 2025/2028
Barrinha é cada um de nés. Vamos em frente!
§ PRAGCA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027
@ barrinha.sp.gov.br %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
Barrinha, 19 de janeiro de 2026.
Oficio n° 04/2026 — Gabinete
Assunto: Veto Total — Autoégrafo do Projeto de Lei n® 99/2025, que
“Dispde sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira, coleira e guia curta para cdes de
ragas consideradas perigosas ou de grande porte, bem como para animais com histérico
de agressividade, e da outras providéncias”.
VETO TOTAL
Submeto a elevada apreciagdo dessa Egrégia Camara Municipal as
razdes de VETO INTEGRAL ao Autégrafo do Projeto de Lei n° 99/2025, que “Dispde
sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira, coleira e guia curta para cdes de ragas
consideradas perigosas ou de grande porte, bem como para animais com histérico de
agressividade, e d4 outras providéncias”.
As razdes do veto sdo estritamente juridicas, limitando-se a
inconstitucionalidade material decorrente da existéncia de legislagdo estadual vigente
que ja regula integralmente a matéria, conforme passa a expor.
1- DA EXISTENCIA DE LEI ESTADUAL JA VIGENTE QUE DISCIPLINA A MATERIA (LEI ESTADUAL N° 11.531/2003)
A matéria objeto do Projeto de Lei n® 99/2025 ja se encontra :
plenamente disciplinada no &mbito do Estado de Sdo Paulo pela Lei Estadual n® 11.531,
de 11 de novembro de 2003, que:
» dispde sobre a criagdo, posse, condugdo e circulagdo de
cdes das ragas consideradas potencialmente perigosas;
« estabelece a obrigatoriedade do uso de coleira, guia curta ¢
focinheira;
« fixa regras de circulagdo em vias e locais publicos;
e prevé sangdes administrativas em caso de
descumprimento.
Referida norma estadual possui aplicagdo imediata e obrigatéria em
todos os Municipios do Estado de Sdo Paulo, inclusive no Municipio de Barrinha,
independentelr‘lyw b 6'146) 8 lfiils-lag) municipal especifica.
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IT - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR
DUPLICIDADE E REDUNDANCIA NORMATIVA
O Projeto de Lei n® 99/2025 repete comandos normativos ja existentes
na legislac¢do estadual, reproduzindo obrigag¢des, restri¢des e penalidades que ndo
inovam no ordenamento juridico local, configurando mera redundancia legislativa.
Nos termos do sistema constitucional brasileiro, ndo compete ao
Municipio editar lei que simplesmente replique norma estadual ja vigente e eficaz, sem
qualquer acréscimo normativo relevante ou adaptagdo técnica necessaria.
Tal pratica legislativa:
o gera inseguranga juridica, pela coexisténcia de normas
paralelas sobre o mesmo tema;
o pode ocasionar conflitos interpretativos e de aplicagdo;
» afronta o principio da hierarquia e da racionalidade do
sistema normativo.
11 - DA COMPETENCIA LEGISLATIVA E DA APLICACAO
OBRIGATORIA DA NORMA ESTADUAL
Embora os Municipios detenham competéncia para legislar sobre
assuntos de interesse local, tal competéncia ndo autoriza a edi¢do de normas que
reproduzam integralmente legislagdo estadual ja vigente, especialmente quando esta ja
regulamenta de forma completa e eficaz a matéria.
A Lei Estadual n°® 11.531/2003 atende plenamente a finalidade
pretendida pelo projeto, assegurando a prote¢do da coletividade e o controle da
circulagdo de cdes potencialmente perigosos, inexistindo lacuna normativa que
justifique a edigdo de nova lei municipal.
Assim, a norma estadual j4 é suficiente, adequada e obrigatoria,
tornando desnecessaria ¢ juridicamente inadequada a aprovagéo do Projeto de Lei n°
99/2025.
IV - CONCLUSAOQ: VETO INTEGRAL
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n® 99/2025 incorre
em inconstitucionalidade material, por versar sobre matéria ja integralmente regulada
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pela Lei Estadual n® 11.531/2003, configurando duplicidade normativa
e auséncia de inovagdo legislativa.
Assim, por razdes estritamente juridicas, VETO INTEGRALMENTE
o Autografo do Projeto de Lei n® 99/2025.
Renovo a essa Egrégia Camara Municipal protestos de elevada
consideragdo e aprego, colocando-me a disposigdo para prestar os esclarecimentos que
se fizerem necessarios.
Atenciosamente,
MARIA L SINHA GROTTA
Pre icipal de Barrinha
EXMO. SENHOR
RONALDO ALVES DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Barrinha