br-locleg corpus explorer

← Barrinha (SP)

materia nº 4/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaVeto Total ao Autógrafo do Projeto de Lei 99/2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira, coleira e guia curta para cães de raças consideradas perigosas ou de grande porte, bem como para animais com histórico de agressividade, e dá outras providências.".
native_id4262

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Matéria apresentada para discussão preliminar — MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administracdo 2025/2028 
Barrinha é cada um de nés. Vamos em frente! 
§ PRAGCA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 
@ barrinha.sp.gov.br %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
Barrinha, 19 de janeiro de 2026. 
Oficio n° 04/2026 — Gabinete 
Assunto: Veto Total — Autoégrafo do Projeto de Lei n® 99/2025, que 
“Dispde sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira, coleira e guia curta para cdes de 
ragas consideradas perigosas ou de grande porte, bem como para animais com histérico 
de agressividade, e da outras providéncias”. 
VETO TOTAL 
Submeto a elevada apreciagdo dessa Egrégia Camara Municipal as 
razdes de VETO INTEGRAL ao Autégrafo do Projeto de Lei n° 99/2025, que “Dispde 
sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira, coleira e guia curta para cdes de ragas 
consideradas perigosas ou de grande porte, bem como para animais com histérico de 
agressividade, e d4 outras providéncias”. 
As razdes do veto sdo estritamente juridicas, limitando-se a 
inconstitucionalidade material decorrente da existéncia de legislagdo estadual vigente 
que ja regula integralmente a matéria, conforme passa a expor. 
1- DA EXISTENCIA DE LEI ESTADUAL JA VIGENTE QUE DISCIPLINA A MATERIA (LEI ESTADUAL N° 11.531/2003) 
A matéria objeto do Projeto de Lei n® 99/2025 ja se encontra : 
plenamente disciplinada no &mbito do Estado de Sdo Paulo pela Lei Estadual n® 11.531, 
de 11 de novembro de 2003, que: 
» dispde sobre a criagdo, posse, condugdo e circulagdo de 
cdes das ragas consideradas potencialmente perigosas; 
« estabelece a obrigatoriedade do uso de coleira, guia curta ¢ 
focinheira; 
« fixa regras de circulagdo em vias e locais publicos; 
e prevé sangdes administrativas em caso de 
descumprimento. 
Referida norma estadual possui aplicagdo imediata e obrigatéria em 
todos os Municipios do Estado de Sdo Paulo, inclusive no Municipio de Barrinha, 
independentelr‘lyw b 6'146) 8 lfiils-lag) municipal especifica. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administracdo 2025/2028 
Barrinha é cada um de nés. Vamos em frente! 
¢ PRAGCA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 
@ barrinha.sp.gov.br %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
IT - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR 
DUPLICIDADE E REDUNDANCIA NORMATIVA 
O Projeto de Lei n® 99/2025 repete comandos normativos ja existentes 
na legislac¢do estadual, reproduzindo obrigag¢des, restri¢des e penalidades que ndo 
inovam no ordenamento juridico local, configurando mera redundancia legislativa. 
Nos termos do sistema constitucional brasileiro, ndo compete ao 
Municipio editar lei que simplesmente replique norma estadual ja vigente e eficaz, sem 
qualquer acréscimo normativo relevante ou adaptagdo técnica necessaria. 
Tal pratica legislativa: 
o gera inseguranga juridica, pela coexisténcia de normas 
paralelas sobre o mesmo tema; 
o pode ocasionar conflitos interpretativos e de aplicagdo; 
» afronta o principio da hierarquia e da racionalidade do 
sistema normativo. 
11 - DA COMPETENCIA LEGISLATIVA E DA APLICACAO 
OBRIGATORIA DA NORMA ESTADUAL 
Embora os Municipios detenham competéncia para legislar sobre 
assuntos de interesse local, tal competéncia ndo autoriza a edi¢do de normas que 
reproduzam integralmente legislagdo estadual ja vigente, especialmente quando esta ja 
regulamenta de forma completa e eficaz a matéria. 
A Lei Estadual n°® 11.531/2003 atende plenamente a finalidade 
pretendida pelo projeto, assegurando a prote¢do da coletividade e o controle da 
circulagdo de cdes potencialmente perigosos, inexistindo lacuna normativa que 
justifique a edigdo de nova lei municipal. 
Assim, a norma estadual j4 é suficiente, adequada e obrigatoria, 
tornando desnecessaria ¢ juridicamente inadequada a aprovagéo do Projeto de Lei n° 
99/2025. 
IV - CONCLUSAOQ: VETO INTEGRAL 
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n® 99/2025 incorre 
em inconstitucionalidade material, por versar sobre matéria ja integralmente regulada
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administracao 2025/2028 
Barrinha é cada um de nos. Vamos em frente! 
@ PRACA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 
@ barrinhasp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
pela Lei Estadual n® 11.531/2003, configurando duplicidade normativa 
e auséncia de inovagdo legislativa. 
Assim, por razdes estritamente juridicas, VETO INTEGRALMENTE 
o Autografo do Projeto de Lei n® 99/2025. 
Renovo a essa Egrégia Camara Municipal protestos de elevada 
consideragdo e aprego, colocando-me a disposigdo para prestar os esclarecimentos que 
se fizerem necessarios. 
Atenciosamente, 
MARIA L SINHA GROTTA 
Pre icipal de Barrinha 
EXMO. SENHOR 
RONALDO ALVES DA SILVA 
Presidente da Camara Municipal de Barrinha 

open original →