PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administracao 2025/2028
Barrinha é cada um de nds. Vamos em frente!
¢ PRAGA ANTONIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027
@ barrinhasp.gov.br %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
Barrinha, 19 de janeiro de 2026.
Oficio n° 05/2026 — Gabinete
Assunto: Veto Total — Autografo do Projeto de Lei n® 101/2025, que
“Institui o Programa Municipal de Incentivo e Prote¢do a Cultura Local e aos Artistas
de Barrinha/SP e da outras providéncias”.
VETO TOTAL
Submeto a elevada apreciagdo dessa Egrégia Camara Municipal as
razdes de VETO INTEGRAL ao Autégrafo do Projeto de Lei n° 101/2025, que “Institui
o Programa Municipal de Incentivo e Prote¢do a Cultura Local e aos Artistas de
Barrinha/SP e da outras providéncias”.
As razdes do veto sdo exclusivamente juridicas, limitando-se a
constatagdo de vicio formal insanavel de iniciativa, em razdo da criagdo de programa
governamental, matéria de competéncia privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme passa a expor.
I-DO VICIO FORMAL DE INICIATIVA (CRIACAO DE PROGRAMA MUNICIPAL)
O Projeto de Lei n® 101/2025 institui formalmente um Programa
Municipal, com objetivos, diretrizes, a¢des e instrumentos de execugdo, conforme se
verifica, especialmente, nos arts. 1° a 6°, ao:
e criar o Programa Municipal de Incentivo e Prote¢do a
Cultura Local e aos Artistas de Barrinha;
» estabelecer objetivos e finalidades do programa;
e prever a¢des continuadas, como eventos, oficinas, feiras,
campanhas e cadastros;
e impor diretrizes de priorizag@o de artistas locais em
eventos publicos;
e autorizar parcerias e a¢des institucionais no ambito da
Administragdo Publica.
A criagdo de programas governamentais, com defini¢do de politicas
publicas, a¢des estruturadas e diretrizes de atuagdo administrativa, insere-se no ambito
da organizag:fio,e#@?’)'r@:em&binistragfio Publica, matéria de iniciativa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
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privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1°,
inciso II, alinea “e”, da Constitui¢do Federal, aplicavel aos Municipios por forga do
principio da simetria.
II - DA INTERFERENCIA NA ORGANIZACAO E GESTAO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO
Ainda que o Projeto utilize expressdes como “podera”, seu contetido
normativo ndo se limita a mera autorizagdo genérica, mas estrutura politica publica
municipal, direcionando a atua¢do administrativa do Poder Executivo.
A definigdo de prioridades culturais, a cria¢do de cadastros oficiais, a
organizagdo de agdes educativas e promocionais e a orientagdo de politicas publicas sdo
atribuigdes tipicas do Executivo, que detém a legitimidade democratica e a
responsabilidade administrativa para tanto.
A jurisprudéncia consolidada do Supremo Tribunal Federal € firme no
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam programas, planos ou politicas
publicas no ambito do Executivo sdo formalmente inconstitucionais, por violagdo ao
principio da separagdo dos Poderes.
111 - CONCLUSAO: VETO INTEGRAL
Diante do exposto, resta evidenciado que o Projeto de Lei n® 101/2025
padece de vicio formal de iniciativa, por instituir Programa Municipal, matéria de
competéncia privativa do Poder Executivo.
Assim, por razdes estritamente juridicas, VETO INTEGRALMENTE
o Autografo do Projeto de Lei n® 101/2025.
Renovo a essa Egrégia Camara Municipal protestos de elevada
consideragdo e aprego, colocando-me a disposigdo para os esclarecimentos que se
fizerem necessarios.
EXMO. SENHOR
RONALDO ALVES DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Barrinha