Administração 2025/2028
Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente!
LEINº. XXXXX XX DE ABRIL DE 2026.
“Institui o Programa de Benefícios Fiscais
de Barrinha REFIS 2026 e dá outras
providências correlatas”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRINHA, do Estado de São Paulo, MARIA LUCIA
TERESINHA GROTTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.:
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA aprovou e ele sanciona,
promulga e publica a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do
Município de Barrinha "Refis 2026", destinado a incentivar a regularização de débitos
tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Podem ser incluídos no "Refis 2026" todos os tributos constantes do
Código Tributário Municipal e penalidades impostas pelo Poder Fiscal Municipal, oriundos
de legislações esparsas, sem exclusão de quaisquer que sejam, inclusive:
I-os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025;
Il - Incluise os debitos referente a agua e esgoto com o fato gerador em 2026.
HI — os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2025, não se incluindo ao Refis instituído pela Lei
Municipal 2.929 de 20 Fevereiro 2025.
IV- As penalidades aplicadas até 31 de Dezembro de 2025.
O "Refis-2026" consiste na adoção de medidas que objetivam
incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do
município relacionados nos incisos do art. 2º, mediante redução de juros e multas, inclusive
as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
b) 50% do seu valor, para pagamento em 1 a 12 parcelas,
yM a) 100% do seu valor, para pagamento à vista
| 3h c) 25% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
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- Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa,
considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos 1, II e III do artigo
2º,
A «adesão ao Refis-2026, em qualquer das modalidades de extinção
do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada:
I- quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser
emitido pelo Departamento Tributário Municipal, que deve informar o débito incentivado, o
desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II = à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial,
a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive
debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor
arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;
III — à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta
Lei Complementar e em regulamento específico:
IV — à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do
devedor.
Ig 7ºk A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 31 de Dezembro de
2025.
- Considera-se formalizada a adesão ao Refis-2026:
I- com a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, no
caso do art. 8º desta lei;
II - com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.
- O devedor que não receba o documento de que trata o inciso I do caput
deve requerê-lo ao Departamento Tributário, na forma fixada em regulamento.
- Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I — havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra
garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada
à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o
procedimento previsto no art. 9º;
II — na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-2026, para
quitação do débito à vista, pode dar-se mediante conversão do depósito em renda, desde que
não haja determinação judicial a favor do Munícipio de Barrinha anterior à adesão ao Refis-
2026 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
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- A formalização da adesão, na forma do $ 2º, constitui confissão
irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais
condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
- Nos “casos em que a adesão seja precedida de declaração ou
requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco também
constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada
parcela não pode ser inferior a R$ 100,00, quando se trata de débito de pessoa jurídica, e a
R$ 50,00, quando se trata de débito de pessoa física.
MES - As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
- O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros
equivalentes a 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado.
- À parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de
mora de:
I= 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo
vencimento;
II = 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data
do respectivo vencimento.
- As datas de vencimento das parcelas constarão do carne de pagamento
e poderão ser fixadas em regulamento, se necessário.
O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei
Complementar na hipótese de:
I — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar
e em regulamento específico;
II — falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou intercaladas em um
período de 4 anos.
- A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação
prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer
natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Município de Barrinha podem utilizá-los,
na forma do regulamento, para a compensação com débitos tributários relacionados no art.
2º, 84º, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 2º, Ia eb.
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- Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele
devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
- O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações
espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2025.
- Quando houver incorreção no valor notificado para compensação,
quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante
do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral Municipal na forma da
legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para
complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da
data da notificação.
- À compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do
regulamento, no prazo de que trata o art. 5º, $ 1º,
- Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de
atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos devem ser atualizados
automaticamente pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da
opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial
do respectivo precatório.
- O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o
caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
- À liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde
que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou
no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos
de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é
autorizada após o pagamento da primeira parcela, e desde que o montante dos títulos
ofertados seja suficiente para compensação com o débito remanescente.
O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei
Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente
exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 2º.
O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei
Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados
pelo fisco posteriormente.
E 1 E/MS- O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já pagas.
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O Departamento Tributário e a Procuradoria Municipal, observadas
as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta
Lei Complementar.
“A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 31 de Dezembro
de 2027, podendo ser prorrogado por Decreto Municipal, no interesse da administração
pública”.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARI