S CÂMARA MUNICIPAL W DE BARRINHA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 24! /2026
"CRIA A CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO — DA — PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEIA),
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRINHA”
A Câmara Municipal de Barrinha aprova:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista — TEA, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade
no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de
saúde, educação e assistência social, no âmbito do município de Barrinha.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante
legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do Código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID), e
deverá conter as seguintes informações:
1 - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira
de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF, tipo
sanguineo, endereço residencial completo e número de telefone identificado;
II - Fotografia com formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro
centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável legal ou cuidador;
IV - Referência expressa à Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012.
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8 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA) deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar o
levantamento e a contagem das pessoas com TEA no Município.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto baixado pelo Poder
Executivo, no que couber
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas em Orçamento e suplementadas
se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município
de Barrinha/SP, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA), instrumento que visa garantir maior efetividade no atendimento
prioritário e no acesso aos serviços públicos e privados às pessoas diagnosticadas
com TEA.
A criação da CIPTEA se mostra essencial para assegurar direitos já previstos
na legislação federal, especialmente na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
que reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com
deficiência, garantindo-lhe proteção e prioridade no atendimento.
Além disso, a presente proposta se faz necessária visando proporcionar ao
Município o conhecimento real da quantidade de pessoas com TEA residentes em
Barrinha. A ausência de dados concretos dificulta a elaboração e a implementação
de políticas públicas eficazes. Com a emissão da carteira devidamente cadastrada e
numerada, será possível formar um banco de dados confiável, permitindo ao Poder
Público planejar ações mais assertivas nas áreas de saúde, educação e assistência
social.
Dessa forma, o Município poderá direcionar melhor seus recursos, ampliar a
oferta de serviços especializados, promover inclusão social e oferecer suporte
adequado às famílias, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade
de vida dessas pessoas.
Importante destacar que a CIPTEA também facilitará a identificação da
pessoas com TEA em situações que demandem atendimento prioritário
constrangimentos e garantindo mais dignidade e respeito no dia
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benefícios
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e os
aprovação
diretos
do
à População, conto com o apoio dos nobres pares para a presente Projeto de Lei.
Vereadora Professora Marília
tA
(16) 3943-2060
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