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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaCRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEIA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRINHA.
native_id4358

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação INCLUSA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2026-04-27 Matéria apresentada em Plenário MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2026-04-27 Inclusa no Expediente para apresentação INCLUSA PARA LEITURA E DISCUSSÃO NO EXPEDIENTE DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2026-04-27 Matéria apresentada para discussão preliminar MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

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S CÂMARA MUNICIPAL W DE BARRINHA 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 24! /2026 
"CRIA A CARTEIRA DE 
IDENTIFICAÇÃO — DA — PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEIA), 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRINHA” 
A Câmara Municipal de Barrinha aprova: 
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (CIPTEIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro 
Autista — TEA, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade 
no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de 
saúde, educação e assistência social, no âmbito do município de Barrinha. 
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (CIPTEIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento 
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante 
legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do Código da Classificação 
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID), e 
deverá conter as seguintes informações: 
1 - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira 
de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF, tipo 
sanguineo, endereço residencial completo e número de telefone identificado; 
II - Fotografia com formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro 
centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, 
telefone e e-mail do responsável legal ou cuidador; 
IV - Referência expressa à Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 
2012. 
Mic D $ a p fn sa Sn A . 3 s - 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Foªe: (16)º*394302060 
E-mail: camara(Obarrinha.sp.leg.br - Site: www.barrinha.sp.leg.br 25 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 
S CÂMARA MUNICIPAL W DE BARRINHA 
Estado de São Paulo 
8 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (CIPTEA) deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar o 
levantamento e a contagem das pessoas com TEA no Município. 
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto baixado pelo Poder 
Executivo, no que couber 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas em Orçamento e suplementadas 
se necessário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município 
de Barrinha/SP, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (CIPTEA), instrumento que visa garantir maior efetividade no atendimento 
prioritário e no acesso aos serviços públicos e privados às pessoas diagnosticadas 
com TEA. 
A criação da CIPTEA se mostra essencial para assegurar direitos já previstos 
na legislação federal, especialmente na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, 
que reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com 
deficiência, garantindo-lhe proteção e prioridade no atendimento. 
Além disso, a presente proposta se faz necessária visando proporcionar ao 
Município o conhecimento real da quantidade de pessoas com TEA residentes em 
Barrinha. A ausência de dados concretos dificulta a elaboração e a implementação 
de políticas públicas eficazes. Com a emissão da carteira devidamente cadastrada e 
numerada, será possível formar um banco de dados confiável, permitindo ao Poder 
Público planejar ações mais assertivas nas áreas de saúde, educação e assistência 
social. 
Dessa forma, o Município poderá direcionar melhor seus recursos, ampliar a 
oferta de serviços especializados, promover inclusão social e oferecer suporte 
adequado às famílias, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade 
de vida dessas pessoas. 
Importante destacar que a CIPTEA também facilitará a identificação da 
pessoas com TEA em situações que demandem atendimento prioritário 
constrangimentos e garantindo mais dignidade e respeito no dia 
E-mail: camaraObarrinha.sp.leg.br - Site: www.barrinha.sp.leg.br
h, CÂMARA MUNICIPAL ) DE BARRINHA 
Estado de São Paulo 
benefícios 
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e os 
aprovação 
diretos 
do 
à População, conto com o apoio dos nobres pares para a presente Projeto de Lei. 
Vereadora Professora Marília 
tA 
(16) 3943-2060 
Sp.leg.br 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: E-mail; camaraOhbarrinha.sp.leg.br - Site: www.barrinha

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