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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA.
native_id4359

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação INCLUSA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2026-04-27 Matéria apresentada em Plenário MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2026-04-27 Inclusa no Expediente para apresentação INCLUSA PARA LEITURA E DISCUSSÃO NO EXPEDIENTE DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2026-04-27 Matéria apresentada para discussão preliminar MATÉRIA INCLUSA PARA DISCUSSÕES PRELIMINARES.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 2' 2-' ] 2' OZ'C 
rFOTOCOLO — Instituí o Programa Municipal de FN 34 FRA Equoterapia Harrinna L ” ; Ou: 26 > 
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o 2 
s. BARROSO Ásc laturm ASS. LEGISLATIVO 
PAMELA 
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta lei, o 
Programa Municipal de Equoterapia, voltado para crianças e adultos com deficiência 
física ou intelectual, sequelas pós-Covid-19, bem como as vítimas de acidentes:; 
Art. 2º O Programa de que trata esta lei consiste em método educacional e 
terapêutico (reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina — Parecer 06/1997, 
aprovado em Sessão Plenária de 09/04/1997, em observância à Lei 13.830 de maio 
2019, que regulamenta a prática como método de reabilitação), utilizando o equino 
como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, 
buscando o desenvolvimento físico, psíquico e social de pessoas com deficiência, 
autismo e/ou doenças com outras necessidades específicas. 
Art. 3º. O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado pela 
Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com as Secretarias de Educação e de 
Assistência Social. 
Art. 4º Para os fins desta lei: 
a) são considerados deficientes físicos e/ou intelectuais os portadores de Síndrome 
de Down; Paralisia Cerebral, sequelas neurológicas pós-Covid Autismo, 
Máformação do cérebro e problemas congêneres. 
b) são considerados distúrbios comportamentais: a agressividade e a hiperatividade. 
Art. 5º O Executivo Municipal poderá firmar convênio e/ou parceria com instituições 
públicas e/ou privadas visando à implantação do Programa Municipal de Equoterapia. 
Art. 6º A instituição credenciada deverá disponibiliza 
seu quadro de profissionais, ao menos dois terapeutas especializados para.s£ 
em tempo integral da prestação do serviço. 
Parágrafo único. Ao menos um profissional, 
fisioterapeuta 
, Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 
E-mail: camaraObarrinha.sp.leg.br - Site: www.barrinha.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
A prática da equoterapia está praticamente consolidada em âmbitos científicos e 
jurídicos. 
Pesquisas científcas demonstram seus benefícios em situações onde há 
comprometimento neurológico e motor associados tais como na mielo meningocele, 
Síndrome de Down, sequelas de acidente vascular cerebral, além de alterações 
motoras em idosos ou prematuros, pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), dentre outras patologias. 
Ademais, a equoterapia pode ser utilizada na reabilitação do pós-Covid-19 por seus 
benefícios para o desenvolvimento do corpo e da mente. A sua indicação ocorre tanto 
para pessoas com algum tipo de deficiência quanto para as que adquiriram sequelas 
respiratórias, neurológicas, cognitivas, motoras e psicológicas. 
Outrossim, corroborando o exposto, insta mencionar a Lei nº 13.830, de 13 de 
maio de 2019, que reconheceu a equoterapia como prática terapêutica e método de 
reabilitação. 
Portanto, o presente projeto de Lei tem por objetivo precípuo possibilitar um 
desenvolvimento global, o ajustamento pessoal e a independência a determinados 
pacientes que se encontram sob tratamento de patologias neurológicos. 
Salienta-se a extrema relevância de tal projeto, haja visto que nada mais justo que 
a Equoterapia esteja disponível a todos os munícipes barrinhenses que dela 
necessitarem. 
Barrinha, 27 d abril de 2026. 
. Marquim Goulárt — Ve 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 
E-mail: camaraObarrinha.sp.leg.br - Site: www.barrinha.sp.leg.br 
h CAMARA MUNICIPAL DE BARRINHA &Í:j Estado de São Paulo 
Art. 7º O tempo estipulado para as sessões terapêuticas é de 30 (trinta) minutos, não 
devendo ser contabilizado para tanto o tempo despendido para a devida vestimenta 
e preparo do cavalo. 
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas poderão apadrinhar as pessoas de que trata 
esta lei. 
Art. 9º A pessoa física ou jurídica que apadrinhar uma criança ou adulto de que trata 
esta lei poderá ter desconto nos impostos municipais, nos moldes e percentuais a 
serem definidos pelo Poder Executivo. 
Art. 10º A prática da equoterapia será orientada com observância da Lei 13830/19 
em seu art 3º, bem como regulamento e/ou lei específica. 
Art. 11º As despesas com a execução desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas, se necessário. 
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Barrinha, 27 de abril d 2026. 
. TTA m— 
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 
E-mail: camaraObarrinha.sp.leg.br - Site: www.barrinha.sp.leg.br 

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