Câmara Municipal de Barrinha
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Humberto Biancardi, 110 - Barrinha, SP - CEP: 14860-000 - (16) 3943-2060
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INDICAÇÃO Nº 201/2026
Indica à Chefe do Executivo Municipal que estudos sejam realizados pelo setor
competente da prefeitura no sentido da criação de um Projeto de Lei que Dispõe sobre
regra de provimento efetivo de professores da Rede Pública Municipal de Ensino de
Barrinha e disciplina a contratação temporária em caráter excepcional, e dá outras
providências.
Lida na sessão de 11/05/2026 Despacho em 11/05/2026
Secretaria - Providenciado em: ____/____/____ Ofício nº ______/______
Magnus Willian de Castro - 1º Secretário Ronaldo da Silva Alves - Presidente
EXMO.SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA:
O vereador que esta subscreve vêm, respeitosamente, na forma regimental e depois
deouvido o E. Plenário desta Casa, INDICAR a Chefe do Executivo Municipal que estudos
sejamrealizados pelo setor competente da prefeitura no sentido da criação de um
Projeto
de Leique Dispõe sobre regra de provimento efetivo de professores da Rede Pública
Municipalde Ensino de Barrinha e disciplina a contratação temporária em caráter
excepcional, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barrinha encaminha para análise a seguinte indicação :
Art. 1º. Esta Lei estabelece que o provimento de cargos de professor na rede
pública
municipal de ensino de Barrinha ocorrerá, como regra, mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A contratação por tempo determinado de professores somente será admitida em
caráter excepcional, para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, observadas as hipóteses e
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público,
exclusivamente:
I – substituição de professores afastados por licença médica, licença maternidade, licença prêmio,
afastamentos legais ou outros impedimentos temporários;
II – vacância temporária de cargo efetivo até a conclusão de concurso público em andamento;
III – aumento transitório e imprevisível de matrículas ou criação emergencial de turmas;
IV – atendimento a situações emergenciais ou calamidade pública que impactem a
prestação do
serviço educacional;
V – execução de programas ou projetos educacionais com prazo determinado e recursos
temporários.
Proposição redigida por Maria Das Graças Chaves Binhardi
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INDICAÇÃO Nº 201/2026
Indica à Chefe do Executivo Municipal que estudos sejam realizados pelo setor
competente da prefeitura no sentido da criação de um Projeto de Lei que Dispôe sobre
regra de provimento efetivo de professores da Rede Pública Municipal de Ensino de
Barrinha e disciplina a contratação temporária em caráter excepcional, e dá outras
providências.
Proposição redigida por Maria Das Graças Chaves Binhardi
Lida na sessão de 11/05/2026 Despacho em 11/05/2026
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Magnus Willian de Castro - 1º Secretário Ronaldo da Silva Alves - Presidente
Art. 3º. A contratação temporária deverá observar, obrigatoriamente:
I – processo seletivo simplificado, com critérios objetivos e ampla publicidade;
II – prazo determinado, limitado a até 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação
por igual período, mediante justificativa formal;
III – vedação à utilização da contratação temporária para suprir necessidade permanente
de pessoal;
IV – demonstração expressa da impossibilidade de provimento imediato por concurso
público;
V – justificativa técnica e administrativa que caracterize a situação excepcional.
Art. 4º. A existência de contratações temporárias não poderá ser utilizada como
justificativa para anão realização de concurso público quando caracterizada a necessidade
permanente de docentes.
Art. 5º. Os contratos temporários vigentes deverão ser adequados às disposições desta Lei
no prazo de até 12 (doze) meses, sem prejuízo da continuidade do serviço público educacional.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a apuração de
responsabilidadeadministrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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providências.
Proposição redigida por Maria Das Graças Chaves Binhardi
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Magnus Willian de Castro - 1º Secretário Ronaldo da Silva Alves - Presidente
V – justificativa técnica e administrativa que caracterize a situação excepcional.
Art. 4º. A existência de contratações temporárias não poderá ser utilizada como justificativa para a
não realização de concurso público quando caracterizada a necessidade permanente de docentes.
Art. 5º. Os contratos temporários vigentes deverão ser adequados às disposições desta Lei
no
prazo de até 12 (doze) meses, sem prejuízo da continuidade do serviço público educacional.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a apuração de responsabilidade
administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito da rede municipal
de ensino, a regra da contratação de professores por meio de provimento efetivo, mediante
concurso público, admitindo-se a contratação temporária apenas em situações excepcionais
de extrema urgência e relevante interesse público, devidamente justificadas.
A proposta encontra sólido fundamento constitucional. A Constituição Federal, em seu art. 37,
inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público, consagrando-o como regra geral de ingresso no serviço público. Por
sua vez, o art. 37, inciso IX, admite a contratação por tempo determinado apenas para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, evidenciando o caráter estritamente
excepcional desse tipo de vínculo.
No campo educacional, a Constituição também assegura a valorização dos profissionais da
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educação, conforme previsto no art. 206, inciso V, que estabelece como princípio do ensino
a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos planos de carreira, ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos e piso salarial profissional. Assim, a
presente proposta busca dar efetividade a esse comando constitucional, fortalecendo a carreira
docente e promovendo maior estabilidade e continuidade pedagógica na rede municipal de ensino.
A contratação efetiva promove estabilidade, continuidade pedagógica, planejamento de longo
prazo e maior vínculo entre professores, estudantes e comunidade escolar. Em contrapartida, o
uso reiterado e indiscriminado de contratações temporárias gera alta rotatividade, dificulta a
implementação de projetos pedagógicos permanentes e pode caracterizar desvio da
finalidade constitucional do art. 37, IX, quando utilizada como regra. Importante destacar que a
contratação temporária não será vedada, mas sim disciplinada comomedida excepcional, destinada
a suprir situações emergenciais, como afastamentos inesperados, licenças, vacâncias temporárias,
expansão repentina de demanda ou outras circunstâncias que não possam aguardar o trâmite
regular de concurso público. Assim, preserva-se a flexibilidade administrativa necessária, sem
comprometer o caráter permanente das funções docentes. A medida também contribui para a
responsabilidade fiscal, o planejamento de recursos humanos e a segurança jurídica da
Administração, reduzindo riscos de questionamentos judiciais decorrentes douso indevido de
contratações temporárias. Dessa forma, a presente proposição visa alinhar a gestão municipal aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além
de fortalecer a qualidade da educação pública e valorizar os profissionais do magistério. Diante do
exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente indicação de
Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante
interesse público e social.
Sala das Sessões José Roberto Binhardi, em 11 de Maio de 2026
Marcos Andre Goulart
Marquim Goulart (MDB) - Autor
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