Administração 2025/2028
Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente!
Barrinha/SP, 25 de maio de 2026.
Ofício nº 28/2026
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei — Pedido de Regime de Urgência
Senhor, presidente, cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do
presente para encaminhar a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei que “Altera o
parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.191, de 28 de junho de 2013, e dá
outras providências”, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
A presente propositura tem por finalidade adequar e conferir maior
efetividade à fiscalização urbana municipal, especialmente no que se refere aos prazos
concedidos para regularização de construções e reparos em muros e passeios.
A legislação atualmente vigente permite a concessão de prorrogação de
prazo de até 90 (noventa) dias para regularização das situações previstas no inciso III do
artigo 3º da Lei Municipal nº 2.191/2013, circunstância que, na prática, tem ocasionado
excessiva demora na solução de situações que impactam diretamente a segurança pública,
a mobilidade urbana, a acessibilidade, a higiene e o adequado ordenamento urbano do
Município.
Com a alteração proposta, busca-se estabelecer limite máximo de 30
(trinta) dias para eventual prorrogação excepcional, permitindo maior eficiência
administrativa e resposta mais célere às demandas urbanísticas e sanitárias do Município,
sem afastar o direito do administrado de requerer prazo suplementar devidamente
fundamentado.
Trata-se de medida que atende ao interesse público, fortalece o poder
de fiscalização do Município e contribui diretamente para a preservação da segurança e
da salubridade urbana.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de imediata adequação
dos procedimentos fiscalizatórios municipais, requer-se a tramitação da presente
propositura em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município e
do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
9 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027
E barrinhasp.govbr +, 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei que altera o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.191,
de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre a limpeza, construção de muros e passeios em
terrenos no Município de Barrinha.
A alteração legislativa proposta possui como objetivo principal conferir
maior efetividade à atuação fiscalizatória do Município, promovendo maior celeridade na
regularização de imóveis urbanos que apresentem irregularidades relacionadas à
construção ou reparos em muros e passeios.
A redação atualmente vigente autoriza a concessão de prorrogação de
prazo de até 90 (noventa) dias, período que se mostra excessivamente dilatado diante das
necessidades contemporâneas de fiscalização urbana, acessibilidade, segurança pública e
preservação das condições adequadas de higiene e mobilidade urbana.
A permanência prolongada de imóveis sem muros, com passeios
deteriorados ou em desacordo com as normas urbanísticas acaba por gerar riscos à
coletividade, favorecendo situações de abandono, proliferação de animais peçonhentos,
acúmulo de resíduos e comprometimento da acessibilidade de pedestres, especialmente
idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Nesse contexto, a redução do prazo máximo de prorrogação para 30
(trinta) dias revela-se medida proporcional, razoável e compatível com o interesse
público, preservando-se, ainda, a possibilidade de o particular apresentar requerimento
fundamentado ao Poder Executivo Municipal.
A proposta, portanto, visa assegurar maior eficiência administrativa,
fortalecimento da fiscalização municipal e melhoria das condições urbanísticas do
Município de Barrinha.
Por tais razões, contando com o elevado espírito público dos Nobres
Vereadores, espera o Poder Executivo a aprovação da presente propositura.
Barrinha/SP, 25 de maio de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
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PROJETO DE LEI nl, DE 25 DE MAIO DE 2026.
“Altera o parágrafo único do artigo
3º da Lei Municipal nº 2.191, de 28
de junho de 2013, e dá outras
providências.”
MARIA LÚCIA TERESINHA GROTTA, Prefeita Municipal de
Barrinha, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
PROPÕE à Câmara Municipal de Barrinha o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.191, de
28 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso III do caput deste
artigo, o responsável poderá solicitar prorrogação de prazo,
mediante requerimento fundamentado dirigido ao Prefeito
Municipal, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Barrinha
Praça Antônio Prado, 70-Fone (016) 3943-9400-Fax (016) 3943-1140-CEP 14860-000 - Barrinha-SP - CNPJ 45.370.087/0001-27
LEINº 2.191 DE 28 DE JUNHO 2013.
“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSTRUÇÃO DE
MUROS E PASSEIOS EM TERRENOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRINHA, Estado de SãoPaulo, MITUO TAKAHASI, no uso
das atribuições que lhe são conferidas, etc.
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA aprovou e ele sanciona, promulga € publica a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, localizados na zona urbana ou
de expansão urbana do Município, são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o
acúmulo de mato, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública.
Artigo 2º - Nas vias e logradouros públicos, bem como nos terrenos ou mesmo terrenos anexos às
construções, sempre a critério da Administração, não é permitido:
Depósito de lixos ou detritos de qualquer natureza, salvo em caso de aterro, nos locais previamente
indicados pela Administração.
Terrenos sem que sejam carpidos, periodicamente, de acordo com as necessidades de higiene, de conformidade com as determinações administrativas;
Nas vias públicas pavimentadas, terrenos sem muro, sem passeio, com passeios danificados, sem conservação ou com matagal, incompatíveis com as normas de urbanismo, higiene e NBR nº 9050, da
ABNT;
ACE P
Prefeitura Municipal de Barrinha
Praça Antônio Prado, 70-Fone (016) 3943-9400-Fax (016) 3943-1 140-CEP 14860-000 - Barrinha-SP - CNPJ 45.370.:087/0001-27
Terreno pantanoso, ficando o proprietário obrigado a esgotá-lo, e em sendo o caso, aterrá-lo.
81º - O infrator a quaisquer das proibições estabelecidas neste artigo, está sujeito a uma multa equivalente a quinze (15) UFESPs por Mês de atraso, na regularização do imóvel, que deverá ser aplicada
pelo Departamento de Fiscalização Geral; .
$ 2º - nas mesmas penalidades incorrerão aqueles que promoverem a deposição de lixo, detritos e entulhos nas vias, logradouros públicos ou terrenos;
83º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o infrator deverá ser notificado do auto de infração,
por um dos seguintes modos:
No próprio auto de infração, mediante entrega de copia ao autuado, ao seu representante ou preposto.
Por meio de comunicação expedida sob registro postal no endereço registrado, junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Barrinha e recebida pelo interesse ou seu representante, preposto ou
empregado.
Através de publicação na imprensa, internet, ou mediante editais de ordem geral somente depois de
esgotadas as tentativas de notificação previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 3º - As notificações a que se refere o $ 3º do art. 1º, deverão ser efetuadas pelo Departamento
de Fiscalização Geral, concedendo os seguintes prazos:
Dez (10) dias para carpição do passeio;
Quinze (15) dias para limpeza de terrenos;
Trinta (30) dias para construção ou reparos em muros e passeio
Parágrafo Único — Nos casos previstos no inciso Hi do artigo 3º, o responsável poderá solicitar maior
prazo, através de requerimento ao Prefeito Municipal, não podendo exceder a noventa (90) dias.
Artigo 4º - Independentemente da aplicação da multa a que se refere o $ 1º do artigo 2º, nos casos
nele previsto, a Secretaria Municipal de Serviços fará publicar no Diário Oficial do Município, em
jornal de grande circulação local ou na intemet, editais de ordem geral, abrangendo especificamente
bairros, zonas ou vias públicas, notificando os proprietários ou responsáveis dos terrenos neles localizados, para que regularizem a respectiva situação no prazo de 30 (trinta) dias.
é
Prefeitura Municipal de Barrinha
Praça Antônio Prado, 70-Fone (016) 3943-9400 Fax (016) 3943-1140-CEP 14860-000 - Barrinha-SP -CNPJ 45.370 087000127
8 1º - Ultrapassado o prazo previsto no “caput” deste artigo, a Administração poderá efetuar os servisos e/ou obras necessárias à regularização dos imóveis, com cobrança proporcional do preço correspondente ao custo demandado, entre os proprietários ou responsáveis dos imóveis beneficiados.
8 2º - Os preços dos serviços públicos e obras previstas neste artigo serão baseados em orçamento,
apresentado pela Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura, tendo em vista os valores correntes,
proporcionalmente à metragem dos serviços e obras executadas;
$ 3º - Nos casos do presente artigo, provada a condição de trabalhador, com renda mensal de até dois
(2) salários mínimos, terá o responsável direito ao parcelamento em até seis (6) prestações mensais,
iguais e sucessivas.
Artigo 5º - Será permítida a construção, nos passeios das vias públicas, de cercado para deposição de
entulhos de construção e reforma, em anexo a elas, desde que não ultrapassem 50% (cinquenta por
cento) da largura das calçadas.
Artigo 6º - As aparas de vegetações, até aproximadamente o volume de 4 m3 (meio metro cubico),
quando acondicionadas em recipiente apropriado, serão recolhidas com o lixo domiciliar e, quando
ultrapassar este volume, deverão ser removidas por conta do proprietário ou responsável ou, quando
não, pelo órgão competente da Administração, com a cobrança do preço correspondente ao custo do
serviço.
Artigo 7º - As obras e/ou serviços de que trata a presente lei poderão ser diretamente prestados pela
Administração, ou por esta licitados a terceiros, com cobrança proporcional do preço correspondente
ao custo das obras e/ou serviços entre os proprietários ou responsáveis dos imóveis beneficiados.
Artigo 8º - Os preços e/ou multas estabelecidos nesta lei serão lançados em relação a cada proprietário
ou responsável, na forma regulamentar, devendo ser pagos em única parcela, nos termos da lei.
$ 1º - São responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e outras obrigações, o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, assim como as demais pessoas previstas na
legislação tributária.
a
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Praça Antônio Prado, 70-Fons (016) 3943-9400-Fax (016) 3943-1 140-CEP 14850-000 - Barrinha-SP > CNPJ 43.370.057/0001-27
8 2º - Aplicam-se aos preços e multas previstos nesta lei, as disposições quanto a reclamações e recursos estabelecidos no Código Tributário Municipal e leis posteriores.
Artigo 9º - Esgotados os prazos fixados para pagamento, ficarão os débitos sujeitos a incidência de
juros, multa, e correção monetária, nos termos dos índices previstos na legislação federal, e serão inscritos como Dívida Ativa do Município, de acordo com a Legislação vigente.
Artigo 10º - As despesas decorrentes desta lei serão cobertas por dotações próprias do orçamento.
Artigo 11º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Aos 28 de Junho de 2013.
Publicado, registrado e afixado, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Barrinha na data supra.