| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 1951 |
| Date | 1951-05-08 |
| Ementa | Fica proibido o trânsito de cães soltos pelos lugares públicos do Município de Barueri, quer seja das zonas urbanas, suburbanas e rurais. |
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- CAMARA MUNICIPAL DE BARUERÍ PROJETO DE LEI Nº $3DE DE MAIO DZ 1951. A CAMARA MUNICIPAL DE BARUERÍ DECRETA: Artigo 1º) Fica proíbido o transito de cães soltos pelos lugares públicos do Municipio de Barueri, quer seja das zonas urbanas, suburbanas e rurais. Artigo 22º) - Serão apreendidos indistintamente os caes soltos nos lugares públicos do Municipio. $ 1º) - Os caes apreendidos serao retidos pela Prefeitura pe- lo espaço de treis dias, e, quando reclamados, só se- rão devolvidos mediante o pagamento da multa de Crê.. Cr$30,00 por cabeça. : $ 2º) - Os cães não reclamados dentro do prazo de treis dias terão o destino que a Prefeitura julgar mais conveniente. Artigo 32) - E! obrigado o uso de fucinheiras, correias ou correntes para os caes quando saírem à rua com os respetivos do- nos ou responsaveis. rArtigo 4º) - Os cães em poder de seus donos ou responsaveis devem ser,. obrigatoriamente, vacinados e revacinados anualmente. $ 1º) - 0 SB. Prefeito providenciará para a vacinação e revaci- nação anual dos caes por intermédio do Orgao competente do Estado, ou contratando veterinário especializado. $ 2º) - Pelos serviços de vacinação e revacinação será cobrada uma taxa que não excederá às despesas do material da vacina, da aplicação e de outras despesas indispensa- veis na execução deste trabalho. $ 3º) - No ato da vacinação ou revacinação será fornecida aos donos ou responsaveis pelos cães uma guia de VACINAÇÃO = E REVACINAÇÃO DE CÃES, como comprovante, para ser exi- + vida quando exigida pela fiscalizaçao municipal. a $ 4º) - Os que desejarem vacinar ou revacinar seus cães em ou- troVlocal poderao faze-lo, desde que obtenham o respe- tivo coúprovante da aplicaçao das referidas vacinas. 8 5º) - Aos infratores do presente artigo será imposta a multa de Cr$30,00 por cabeça, além das despesas de vacinação e revacinação. Artigo 8º) - O Sr.Prefeito solicitará da Camara, mediante orçamento, a verba necessária para a ex recução da presente lei. | Artigo 6º) - Para que ningúém alegue ignorância, esta lei entrerá em vigor deis dias depois de sua publicação, revoga- das as En em contrário. ÇA A Sala das Sessões, f de Las de 1951.