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materia nº 2/1970

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaRequeiro a Mesa ouvido o Plenário, que seja inserido em ata um voto de profundo pesar, e comunicado a família, pelo falecimento da Senhora Coraly Alves da Conceição, residente a rua 15 de Novembro, Distrito do Jardim Belval neste Município, ocorrido no dia 19 pp.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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: Requeiro a mesa ouvido o plenario, que seja inserido
em ata um voto de profundo pesar, e comunicado a famila, pelo fa-
lecimento da Senhora Coraly Alves da Concilção, residente a rua 15
de Novembro, Distrito do Jardim Belval neste Municipio, ocorrido
no dia 19 pp.
Sala das Sessoês, 21 de Janeiro de 1970.
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ESTADO DE SÃO PAULO
SENHOR PRESIDENTE.
Considerando que, conforme o estabelecido no, inciso XII,
do Artigo 10, da Lei Organica dos Municipios, A Câmara compete entre
cutras, as seguintes atribuições, tomar e julgar as contas, do Prefeit
e da Mesa, deliberenãdo sôbre o parecer do Tribunal de Contás, no prazo
ãe 30 ( trinta ) dias, após o seu recebimento;
Considerando que, através do Oficio enviado aos nobres Vere
dores, por éssa DD. Presidencias em 19/12/69, convocando-os para ses-
são extraordinaria,a afim de deliberar sobrê o parecer, exarado pela
primeira Cêmara da Secção Municipel ão Tribunal de Contas do Estado de
“São Paulo, com relação as contas do Executivo e da Mesa dôste Legisla-
tivo do âno de 1967;
Considerando que, duerante a Votação do referido parecer,
o Vereador Benedito de Oliveira Crudo, solicitou o adiamento da mesma,
pelo prazo'de 20 ( vinte ) minutos, para estudo, das referidas Contas
em questão, deixando 6ssa Presidencia de observar e cumprir, com o dr-
tigo 137 e 90, da Resolução Nº 01/69 de Dezembro Ge 1968 o qual vedava,
o direito solicitado; :
Considerando que, 6ssa D. D. Fresidencia, embora protestadc
por êste Veresdor, concedeu o referido Adiemento » deixando assim de
cumprir com o Parag. I, Artigo 15, da Resolução nº 01/69, e Capitulo 1]
I, Artigo 17 da Lei 9,842 de 19 de Setembro de 1967;
Considerando que, conforme parecer da comissão de Finanças
orçamentos e Contas, que diz em um de seus topicos, ( EFETIVAMENTE, co
MO JÁ DISSEMOS, AS FALHAS CONTABEIS FORAM SANADAS POR DETERINAÇÃO DO
ENTÃO PRESIDENTE... cccccesoeserscesass ENCONTRANDO-SE RIGORASAM ENTE |
CORRETAS E EM DIA ), deduzindo se então de que a mesma, ja tivesse si.
ão estudada minuciosemente, não justificando a apra ãe solicitar o
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adiamento » para o referido estugo, e até mesmo a fuga dos membros da
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ESTADO DE SÃO PAULO
Considerando que, após vencido os 20 ( vinte ) minutos do
sadiemento concedido, 6ssa De Presidencia deliberou encerrar a sessão,
justificando a medida tomada, a falta de quorum para deliberar;
Considerando que, interpelado Regimentalmente por êste Ve-
resãor, baseaão em que Lei tomara aquéla medieda, considerada por mim |
arbitraria, limitou-se o mesmo a justificar de que se assim procedia, é.
ra baseando-se no Artigo 108, Parage 2º da Constituição, o qual por mim
* consultado nada constava que justificase;
Considerando que, havia numero suficiente, maioria, pra de
liberar a materia conforme papitulo IV, Artigo 11, da Lei Nº 9,842 de
19 de Setembro de 1967; E
Considerando que, éssa atitude substancial e inegavelmente,
veio demostrar parcialidade e despotismo, denotando interesse eseuso;
Considerando que, com esse ato, o Snr. Presidente contrario
frontalmente os dispositivos Legais acima citados, incorrendo em minha
opinião, em infração politico administrativa. »
Solicito, com base no inciso III, Artigo Nº 4 do SS AS
Nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, que seja a presente denuncia, en-
ceminhada a quem de direito, para as providencias que se tornarem nece
serias,
Sala das Sessões, 28 de Janeiro de 1970.
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ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO:
O dispositivo legal citado pelo Signatá-
rio ( inciso III do art. 4º do Decreto Lei nº
201/67, além de referir-se, exclusivamente, /
aos Prefeitos Municipais, não tem qualquer 1if
gação com os fatos expostos na denúntia.
Dispõe aquele mandamento legal: "São in-
frações político administrativas dos PREFEITOS
MUNICIPAIS sujeitas ao julgamento pela Câmara
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
III - desatender, sem motivo justo, as convoca-
ções ou pedidos de informações da Câmara, quan-
do feitos a tempo e em forma
Não há pois qualquer 1i
expostos e o dispositivo
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Assim, na forma do d no inciso T
do art. 5º do Decreto Lei 201/67, é a denuncia
inpetas
Isto pôsto, com apóio no disposto na art.
95 inciso III do Regimento Interno, deixo de re-
cever o presente proposição .-
Jessões, 28 de janeiro 1970.-
DESPACHO:
O Sispositivo lesal citado pelo Signaté-
rio ( inciso III do art. 4º do Decreto Lei nº
201/67, além de referir-se, exclusivamente, /
aos Prefeitos Municipais, não tem qualquer 114
gagão com os fatos expostos na denúndia.
Dispõe aquele mandamento legal: "são in-
frações político administrativas dos PREFEITOS
MUNICIPAIS sujeitos no julgamento pela Câmara
dos Veresdores e gancionadas com a cassação do
mandatos
III - desatender, sem motivo justo, 2s convoca-
ções ou pedidos de informações da Câmara, quan-
do feitos a tempo e em forma regular;"
Não há pois qualquer ligação entre os fatos
expostos e o dispositivo legai citados,
Assim, na forma do disposto no inciso I
do arte 5º do Decreto Lei 201/67, é a denuncia
inpetas
Isto pôsto, com apóio no disposto nº arte
93 inciso III do Regimento Interno, âcixo de re-
ceber o presente proposição =
Sala das Sessões, 28 de janeiro 1970.-

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