| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, que seja inserido em ata um voto de profundo pesar, e comunicado a família, pelo falecimento da Senhora Coraly Alves da Conceição, residente a rua 15 de Novembro, Distrito do Jardim Belval neste Município, ocorrido no dia 19 pp. |
| native_id | 55614 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 5
EE Ora E irse Don Scam sechs Ce ESTADO DE SÃO PAULO R'e-q me r'i-mio nitio E 2/0. : Requeiro a mesa ouvido o plenario, que seja inserido em ata um voto de profundo pesar, e comunicado a famila, pelo fa- lecimento da Senhora Coraly Alves da Concilção, residente a rua 15 de Novembro, Distrito do Jardim Belval neste Municipio, ocorrido no dia 19 pp. Sala das Sessoês, 21 de Janeiro de 1970. me Vi o! de Sarueri ESTADO DE SÃO PAULO SENHOR PRESIDENTE. Considerando que, conforme o estabelecido no, inciso XII, do Artigo 10, da Lei Organica dos Municipios, A Câmara compete entre cutras, as seguintes atribuições, tomar e julgar as contas, do Prefeit e da Mesa, deliberenãdo sôbre o parecer do Tribunal de Contás, no prazo ãe 30 ( trinta ) dias, após o seu recebimento; Considerando que, através do Oficio enviado aos nobres Vere dores, por éssa DD. Presidencias em 19/12/69, convocando-os para ses- são extraordinaria,a afim de deliberar sobrê o parecer, exarado pela primeira Cêmara da Secção Municipel ão Tribunal de Contas do Estado de “São Paulo, com relação as contas do Executivo e da Mesa dôste Legisla- tivo do âno de 1967; Considerando que, duerante a Votação do referido parecer, o Vereador Benedito de Oliveira Crudo, solicitou o adiamento da mesma, pelo prazo'de 20 ( vinte ) minutos, para estudo, das referidas Contas em questão, deixando 6ssa Presidencia de observar e cumprir, com o dr- tigo 137 e 90, da Resolução Nº 01/69 de Dezembro Ge 1968 o qual vedava, o direito solicitado; : Considerando que, 6ssa D. D. Fresidencia, embora protestadc por êste Veresdor, concedeu o referido Adiemento » deixando assim de cumprir com o Parag. I, Artigo 15, da Resolução nº 01/69, e Capitulo 1] I, Artigo 17 da Lei 9,842 de 19 de Setembro de 1967; Considerando que, conforme parecer da comissão de Finanças orçamentos e Contas, que diz em um de seus topicos, ( EFETIVAMENTE, co MO JÁ DISSEMOS, AS FALHAS CONTABEIS FORAM SANADAS POR DETERINAÇÃO DO ENTÃO PRESIDENTE... cccccesoeserscesass ENCONTRANDO-SE RIGORASAM ENTE | CORRETAS E EM DIA ), deduzindo se então de que a mesma, ja tivesse si. ão estudada minuciosemente, não justificando a apra ãe solicitar o aii adiamento » para o referido estugo, e até mesmo a fuga dos membros da ea) is Ria a is Ea a ETR a mia SDS ER GT ESSA es ig a Piana Ca Alustep ho cn ifiaià ÁREA ri e A SS sa ESTADO DE SÃO PAULO Considerando que, após vencido os 20 ( vinte ) minutos do sadiemento concedido, 6ssa De Presidencia deliberou encerrar a sessão, justificando a medida tomada, a falta de quorum para deliberar; Considerando que, interpelado Regimentalmente por êste Ve- resãor, baseaão em que Lei tomara aquéla medieda, considerada por mim | arbitraria, limitou-se o mesmo a justificar de que se assim procedia, é. ra baseando-se no Artigo 108, Parage 2º da Constituição, o qual por mim * consultado nada constava que justificase; Considerando que, havia numero suficiente, maioria, pra de liberar a materia conforme papitulo IV, Artigo 11, da Lei Nº 9,842 de 19 de Setembro de 1967; E Considerando que, éssa atitude substancial e inegavelmente, veio demostrar parcialidade e despotismo, denotando interesse eseuso; Considerando que, com esse ato, o Snr. Presidente contrario frontalmente os dispositivos Legais acima citados, incorrendo em minha opinião, em infração politico administrativa. » Solicito, com base no inciso III, Artigo Nº 4 do SS AS Nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, que seja a presente denuncia, en- ceminhada a quem de direito, para as providencias que se tornarem nece serias, Sala das Sessões, 28 de Janeiro de 1970. TX ONA UNA. + R nú ta o” Ca Dl iris sd PAT ICI DO Ce NS aero ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO: O dispositivo legal citado pelo Signatá- rio ( inciso III do art. 4º do Decreto Lei nº 201/67, além de referir-se, exclusivamente, / aos Prefeitos Municipais, não tem qualquer 1if gação com os fatos expostos na denúntia. Dispõe aquele mandamento legal: "São in- frações político administrativas dos PREFEITOS MUNICIPAIS sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do III - desatender, sem motivo justo, as convoca- ções ou pedidos de informações da Câmara, quan- do feitos a tempo e em forma Não há pois qualquer 1i expostos e o dispositivo Í Assim, na forma do d no inciso T do art. 5º do Decreto Lei 201/67, é a denuncia inpetas Isto pôsto, com apóio no disposto na art. 95 inciso III do Regimento Interno, deixo de re- cever o presente proposição .- Jessões, 28 de janeiro 1970.- DESPACHO: O Sispositivo lesal citado pelo Signaté- rio ( inciso III do art. 4º do Decreto Lei nº 201/67, além de referir-se, exclusivamente, / aos Prefeitos Municipais, não tem qualquer 114 gagão com os fatos expostos na denúndia. Dispõe aquele mandamento legal: "são in- frações político administrativas dos PREFEITOS MUNICIPAIS sujeitos no julgamento pela Câmara dos Veresdores e gancionadas com a cassação do mandatos III - desatender, sem motivo justo, 2s convoca- ções ou pedidos de informações da Câmara, quan- do feitos a tempo e em forma regular;" Não há pois qualquer ligação entre os fatos expostos e o dispositivo legai citados, Assim, na forma do disposto no inciso I do arte 5º do Decreto Lei 201/67, é a denuncia inpetas Isto pôsto, com apóio no disposto nº arte 93 inciso III do Regimento Interno, âcixo de re- ceber o presente proposição = Sala das Sessões, 28 de janeiro 1970.-