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materia nº 13/1970

Tipo Requerimento
Número / Ano 13 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaRequeiro à Mesa, ouvido o plenário, que seja encaminhada, lista anexa de abaixo-assinados, de moradores do Jardim Iracema e Jardim Itaquiti, solicitando a instalação de luz domiciliar, naquele populoso bairro localizado no Distrito do Jardim Belval.
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= 1 Es
a PC. 42/2900. | É
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BARUERI — ESTADO DE SÃO PAULO «
.
REQUERIMENTO mi3/20 há
-
2 «*
Requeiro a mesa ouvido o plenrio, que seja caca
a minhada, lista anexa de abaixos assinados, de morsdoressdo Jardim
Iracema e Jardim Itaquiti, solicitando a instalação de LUZ domici-
e liar, naquele populoso s Bairro localisado no Distrito do Jardim
BELVAL.
Trata-se de um beneficio, que ja vem de a muitos
anos reevendicados por aqueles moradores, e que merece a atenção de
Senhor Chefe do Executivo.
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::
1
“e Sala das Ses&oês, 4 de Fevereiro de 1970 |
*.
Dirceu Clemente - Vereador
s
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” *

o
De MO snes pal do mn
Cem Se.
ESTADO DE SÃO PAULO
Senhor Presidente. É +
Considerando que, de conformidade com o item I,,
Artigo nº 15, da a mio dd 01/69, compete privativamente,
ao Presidente, nas atividades interna da Camara, observar
as Leis da Fera e do Estado, as RR Ds e Leis Mu
nicipais, e DETERMINAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO;
Considezando que, de conformidade com o Item 3º,
Artigo nº 17, da Lei nº 9,842, de 19 de Setembro de 1967,
compete ao Presidente da Camara dentre outras atribuições
, interpretar e FAZER CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO;
Considerando que, na sessao de 21/1/T0O, por ini-
ciativa do Vereador José Maira Balieiro, foi o PL di
o das formatidades Regimentais ara VOT ç O EM RE
GIME DE URGENCIA ao projeto de Lei 01/70 de Iniciativa dc
senhor Chefe do Executivos
Considerando que, de conformidade com o estabglê
cido, no 9196 Item-ILI, do Artigo nº 155, da Resolução,
01/69, URGENCIA É A DISPÊNSA DAS FORMALIDADES RECIMENTAIÉ
34A CÔNCESSÃO gerada da apresentaçao de requerimento
escrito, por 2/3 dos vereadores presêntes;
onsidernado que, de cogformidade com o paragra-
£o 1º, do Artigo 125, da Resolução 01/69, os Projetos de
Lei passarao, obrigatoriamente por duas DISCUSS 85
Considerando que, de conformidade com o egtabele
cido, no Paragrafo 2º, do Artigo nº 25, de japa 01/€
69, O Plenario e orgão deliberativo da Camara, A FORMA LE
GAL PARA DELIBERAR é a sessao ,REGIDA pelos, capitulos refe
rentes a materia estatuidas nessa Resoluçao;
Considerando à ig de conformidade com,o paragraí
fo 352 Apiiso nº 127 a Resolução 01/69, nao é permitides
em O DE PROJETÔ, NA MESMA SESSÃO EM QUE REALISOU A
V 5 se
. Considerando aus este Verador, estramhou a au-
sência do Projeto Lei 01/70, acima citado para ser DISCU-
TIDO E VOTADO EM SEGUNDA DISCUSS 0? de conformidade com c
que preceitua a Lei, este vereador procurando tomar conhe
cimento do que Kavia acontecido, veio saber da secretaris
de que a mesma ja teria sido enviada ao Senhor Prefeito,
para a devida sanção; to
Considrando que, em minha ophhião, com esse ato
a citada Lei nao tem validade, POR NÃO OBDECER OS TRAMITÊ
LEGAIS, das leis acima citado;
Considerando que, com esse ato, o Snr. President
contariou frontalmente os dispositivos Legais, tornando
nula e sem efeito a Lei acima citada , e ao mesmo be o
dae rondo tambem em minha opiniao, em infração, Politicc
dministrativos
Solicite, com base no inciso III, do Artigo 4,
do Decreto Lei nº 201, de 27/2/67, seja a presente denun-
cia encaminhada a quem de direito, para as providencias
que se tornarem necessarias.
UM Sala das Sessões, 4 de Fevergiro de 1970.
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PRE VE RT NBR na DS
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Cana EMail AS ra
ESTADO DE SÃO PAULO
Ref.- Requerimento do Vereador D. CLEMENTE de 4/2/1970.
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA.
Senhor Présidente:
Parece-nos equivocado o nobre Vereador quando afirma que
“compete privativamente, ao Presidente, nas atividades internas da
-Câmara, observar a s Leis da República; do: Estado, e as resolu -
ções e Leis Municipais, ...”
É evidente que tal não é atribuição ou competência “pri-
vativa ” do Presidente, mas, sim, de todo o Cidadão,nacional ou es-
trangeiro, dentro do território Brasileiro.
Por outro lado, a Lei nº9.842/67, invocada pelo requeren-
te, como é de conhecimento geral, foi revogada em 31 /12/69.
A matéria regimental que o requerente traz a seguir, não/
pode ser apreciada pela Presidência da Câmafa, pois, tratando-se de
deliberação do Flenario, falece ao Presidente competência para modi
ficar a deliberação, ainda mesmo que fôsse errada.
Assim, o endereço do mesmo requerimento está evidentemen-
te errado, porque incdbetente a Pregidência para sanar as pretendi-
das irregularidades, que não analisamos em respeito à soberana desci
são desta Casa.
Por final,ponderamos que o dispositivo do art.42, inciso/
III do vecreto Lei 201/67 invocado não se aplica à Presidência da /
Câmara, pois que define “infração político-administrativas dos Pre-
feitos M nicipais...” (D.L.201/67- art.49).
Temos ainda mais que o inciso III do art.4º do D.L. cita-
do está assim redigido:
“T- desatender, sem motivo justo, as convocações
ou pedidos de informações da Câmara, quando fei-
tos a tempo e em “orma regular;
Ora, é bem de ver que tãã inciso hao tem qualquer aplica-
ção ao caso relatado pelo nobre requerente.
Efetivamente o paragrafo 1º do art.7º do mesmo D.L. esten
de o “processo de cassação de mandato de Vereador, no que couber"ao
estabelecido no art.5º que regula o processo de cassação de mandato
do Prefeito, mas, isso somente tem aplicação noque se refere & par-
te processual.
As infrações substantivas, punidas com penas privatimas /
de liberdade, constituem-se em matéria de direito penal, e, tais //
normas não podem ser aplicadas por extensão ou analogia.
Om na Abe pal de crio cui
s ESTADO DE SÃO PAULO
fls.o
Para rematar, ponderamos a V. Exa., que, nos têrmos do/
inciso I do art.5º do v.L. 201/67, a denúncia pelas infrações ao/
mesmo decreto, “poderão ser feitas por qualquer eleitor,”, e assim,
o reguerente não precisa dirigir-se a v. lixa., para apresenta-la/
“encaminhando-a a quem de direito” pois que poderá faze-lo pessoal
e diretamente, se assim julgar necessário.
Não vemos, pois, como atender a pretensão do Nobre Edil/
requerente, mesmo porque, não nos parece caracterizada a infração
do inciso TII do Art.4º do “.L. 201/67, invocada pelo Vereador De.
Clemente, como já opnamos na parte inicial dêsse parecer.
“Sub censura”.
Segretaria, e fevereiro de
Secretaria
Ofício nº 61/70/I1PS.
Assunto:- Resposta requerimento.
Em, 12 de Fevereiro de 1970,-
Senhor Vereador,
Transcrevo, abaixo o despacho exarado pelo
senhor Presidente, no seguinte requerimento de 04 de
fevereiro do corrente ano.
"DESPACEO- INDEFIRO, nos têrmos do Parecer
do Assessor Jurídico, que adoto, Sala das Sesspés, 11/02
1970. (a.) Benedito de Oliveira Crudo-Presidente",
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. Senhor Pre»
sidentes Parece-nos equivicado p nobre Vereador quando a
firma que "compete privativamente, ao Presidente, nas a-
tividades internas da Cêmara, observar as leis da Repú--
blica do Estado, e as resoluçoés e leis Municipais"...
É evidente que tal não é atribuição ou com
petência "privativa" do Presidente, mas, sim, de todo o
Cidadão, nacional ou estrangeiro, dentro do território -
Brasileiros é
Por outro lado, a lei nº 9.842/67, invocada
pelo requerente, comô é de conhecimento geral, foi rego-
gada em 31/12/69.
A matéria regimental que o requerente traz-
a seguir, não pode ser apreciada pela Presidência da Ca-
mara, pois, tratando-se de deliberação do Plenário, fale
ce ao Presidente competência para modificar a delibera--
ção, ainda mesmo que fôsse erradas
Assim, O enderêço do mesmo requerimento es
tá evidentemente errado, porque incompetente a Presiden-
cia para sanar as pretendidas irregularidades, que não -
ahalisamos em respeito à soberana decisão desta Casas
Por final, ponderamos que o dispositivo dos
3
-Cont. nº 2-.
do art. 4º, inciso III do Decreto Lei 201/67 invocado não
se aplica à Presidência da Cêmara, pois que define "infra,
ção político-Administrativas dos Prefeitos Municipais..."
(D.L.201/67- arte 48),
Temos ainda mais que o inciso III do art. 42
do D.Le ciisdo está assim redigido.
"III — desatender, sem motivo justo, as con-
vocaçoés ou pedidos de informaçoés da Câmara, quando fei-
tos a tempo e em forma regular;"
Ora, é bem de ver que tal inciso não tem qualquer a-
plicação ao caso relatado pelo nobre requerente,
Efetivamente o parágrafo 1º do art. 7º do
mesmo DeLe estende o "processo de cassação de mandato de
vereador, no que couber" ao estabelecido no arte 5º que
regula o processo de cassação de mandato do Prefeito, más,
isso sômente tem aplicação no que se refere à parte pro-—
cessuale
às infraçoês substantivas, punidas com penas
privativas de liberdade, constituem-se em matéria de direi
to pensl, e, tais normas não podem ser aplicadas por esten
são ou anal ogias
Para rematar, ponderamos a V.Exas, quem hos -
têrmos do inciso I do art. 5º do DeLe 201/67, a denúncia -
pelas infraçoés ao mesmo decreto, "poderão ser feitas por
qualquer eleitor," e assim, o requerentes não precisa diri-
gir-se a VeExe, para apresentá-la "encaminhando-a quem de
direito" pois que poderá fazé-lo pessoal e diretamente, se
assim julgar necessário.
Não vemos, pois, como atender a retiagão ão
nobre Edil requerente, mesmo porque, não nos parece carac-
terizada a infração do inciso III do art. 4º do D.L. 201/67,
invocada pelo Vereador Dirceu Clementesçgomo já opinamos na
parte inicial dêsse parecere
"Sub- censura", Secretaria, 11 de fevereiro
de 1970. (a.) Dr. Pzulo jãa Baccarats
Atenciosamente,
ZENDRON-
Ao -CoN DOR TESQUREIRO-

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