| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Requeiro à Mesa, ouvido o plenário, que seja encaminhada, lista anexa de abaixo-assinados, de moradores do Jardim Iracema e Jardim Itaquiti, solicitando a instalação de luz domiciliar, naquele populoso bairro localizado no Distrito do Jardim Belval. |
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= 1 Es a PC. 42/2900. | É ra a Ê t BARUERI — ESTADO DE SÃO PAULO « . REQUERIMENTO mi3/20 há - 2 «* Requeiro a mesa ouvido o plenrio, que seja caca a minhada, lista anexa de abaixos assinados, de morsdoressdo Jardim Iracema e Jardim Itaquiti, solicitando a instalação de LUZ domici- e liar, naquele populoso s Bairro localisado no Distrito do Jardim BELVAL. Trata-se de um beneficio, que ja vem de a muitos anos reevendicados por aqueles moradores, e que merece a atenção de Senhor Chefe do Executivo. . ew :: 1 “e Sala das Ses&oês, 4 de Fevereiro de 1970 | *. Dirceu Clemente - Vereador s E] ” * o De MO snes pal do mn Cem Se. ESTADO DE SÃO PAULO Senhor Presidente. É + Considerando que, de conformidade com o item I,, Artigo nº 15, da a mio dd 01/69, compete privativamente, ao Presidente, nas atividades interna da Camara, observar as Leis da Fera e do Estado, as RR Ds e Leis Mu nicipais, e DETERMINAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO; Considezando que, de conformidade com o Item 3º, Artigo nº 17, da Lei nº 9,842, de 19 de Setembro de 1967, compete ao Presidente da Camara dentre outras atribuições , interpretar e FAZER CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO; Considerando que, na sessao de 21/1/T0O, por ini- ciativa do Vereador José Maira Balieiro, foi o PL di o das formatidades Regimentais ara VOT ç O EM RE GIME DE URGENCIA ao projeto de Lei 01/70 de Iniciativa dc senhor Chefe do Executivos Considerando que, de conformidade com o estabglê cido, no 9196 Item-ILI, do Artigo nº 155, da Resolução, 01/69, URGENCIA É A DISPÊNSA DAS FORMALIDADES RECIMENTAIÉ 34A CÔNCESSÃO gerada da apresentaçao de requerimento escrito, por 2/3 dos vereadores presêntes; onsidernado que, de cogformidade com o paragra- £o 1º, do Artigo 125, da Resolução 01/69, os Projetos de Lei passarao, obrigatoriamente por duas DISCUSS 85 Considerando que, de conformidade com o egtabele cido, no Paragrafo 2º, do Artigo nº 25, de japa 01/€ 69, O Plenario e orgão deliberativo da Camara, A FORMA LE GAL PARA DELIBERAR é a sessao ,REGIDA pelos, capitulos refe rentes a materia estatuidas nessa Resoluçao; Considerando à ig de conformidade com,o paragraí fo 352 Apiiso nº 127 a Resolução 01/69, nao é permitides em O DE PROJETÔ, NA MESMA SESSÃO EM QUE REALISOU A V 5 se . Considerando aus este Verador, estramhou a au- sência do Projeto Lei 01/70, acima citado para ser DISCU- TIDO E VOTADO EM SEGUNDA DISCUSS 0? de conformidade com c que preceitua a Lei, este vereador procurando tomar conhe cimento do que Kavia acontecido, veio saber da secretaris de que a mesma ja teria sido enviada ao Senhor Prefeito, para a devida sanção; to Considrando que, em minha ophhião, com esse ato a citada Lei nao tem validade, POR NÃO OBDECER OS TRAMITÊ LEGAIS, das leis acima citado; Considerando que, com esse ato, o Snr. President contariou frontalmente os dispositivos Legais, tornando nula e sem efeito a Lei acima citada , e ao mesmo be o dae rondo tambem em minha opiniao, em infração, Politicc dministrativos Solicite, com base no inciso III, do Artigo 4, do Decreto Lei nº 201, de 27/2/67, seja a presente denun- cia encaminhada a quem de direito, para as providencias que se tornarem necessarias. UM Sala das Sessões, 4 de Fevergiro de 1970. *() QU PRE VE RT NBR na DS asas a ie Cana EMail AS ra ESTADO DE SÃO PAULO Ref.- Requerimento do Vereador D. CLEMENTE de 4/2/1970. PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. Senhor Présidente: Parece-nos equivocado o nobre Vereador quando afirma que “compete privativamente, ao Presidente, nas atividades internas da -Câmara, observar a s Leis da República; do: Estado, e as resolu - ções e Leis Municipais, ...” É evidente que tal não é atribuição ou competência “pri- vativa ” do Presidente, mas, sim, de todo o Cidadão,nacional ou es- trangeiro, dentro do território Brasileiro. Por outro lado, a Lei nº9.842/67, invocada pelo requeren- te, como é de conhecimento geral, foi revogada em 31 /12/69. A matéria regimental que o requerente traz a seguir, não/ pode ser apreciada pela Presidência da Câmafa, pois, tratando-se de deliberação do Flenario, falece ao Presidente competência para modi ficar a deliberação, ainda mesmo que fôsse errada. Assim, o endereço do mesmo requerimento está evidentemen- te errado, porque incdbetente a Pregidência para sanar as pretendi- das irregularidades, que não analisamos em respeito à soberana desci são desta Casa. Por final,ponderamos que o dispositivo do art.42, inciso/ III do vecreto Lei 201/67 invocado não se aplica à Presidência da / Câmara, pois que define “infração político-administrativas dos Pre- feitos M nicipais...” (D.L.201/67- art.49). Temos ainda mais que o inciso III do art.4º do D.L. cita- do está assim redigido: “T- desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando fei- tos a tempo e em “orma regular; Ora, é bem de ver que tãã inciso hao tem qualquer aplica- ção ao caso relatado pelo nobre requerente. Efetivamente o paragrafo 1º do art.7º do mesmo D.L. esten de o “processo de cassação de mandato de Vereador, no que couber"ao estabelecido no art.5º que regula o processo de cassação de mandato do Prefeito, mas, isso somente tem aplicação noque se refere & par- te processual. As infrações substantivas, punidas com penas privatimas / de liberdade, constituem-se em matéria de direito penal, e, tais // normas não podem ser aplicadas por extensão ou analogia. Om na Abe pal de crio cui s ESTADO DE SÃO PAULO fls.o Para rematar, ponderamos a V. Exa., que, nos têrmos do/ inciso I do art.5º do v.L. 201/67, a denúncia pelas infrações ao/ mesmo decreto, “poderão ser feitas por qualquer eleitor,”, e assim, o reguerente não precisa dirigir-se a v. lixa., para apresenta-la/ “encaminhando-a a quem de direito” pois que poderá faze-lo pessoal e diretamente, se assim julgar necessário. Não vemos, pois, como atender a pretensão do Nobre Edil/ requerente, mesmo porque, não nos parece caracterizada a infração do inciso TII do Art.4º do “.L. 201/67, invocada pelo Vereador De. Clemente, como já opnamos na parte inicial dêsse parecer. “Sub censura”. Segretaria, e fevereiro de Secretaria Ofício nº 61/70/I1PS. Assunto:- Resposta requerimento. Em, 12 de Fevereiro de 1970,- Senhor Vereador, Transcrevo, abaixo o despacho exarado pelo senhor Presidente, no seguinte requerimento de 04 de fevereiro do corrente ano. "DESPACEO- INDEFIRO, nos têrmos do Parecer do Assessor Jurídico, que adoto, Sala das Sesspés, 11/02 1970. (a.) Benedito de Oliveira Crudo-Presidente", PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. Senhor Pre» sidentes Parece-nos equivicado p nobre Vereador quando a firma que "compete privativamente, ao Presidente, nas a- tividades internas da Cêmara, observar as leis da Repú-- blica do Estado, e as resoluçoés e leis Municipais"... É evidente que tal não é atribuição ou com petência "privativa" do Presidente, mas, sim, de todo o Cidadão, nacional ou estrangeiro, dentro do território - Brasileiros é Por outro lado, a lei nº 9.842/67, invocada pelo requerente, comô é de conhecimento geral, foi rego- gada em 31/12/69. A matéria regimental que o requerente traz- a seguir, não pode ser apreciada pela Presidência da Ca- mara, pois, tratando-se de deliberação do Plenário, fale ce ao Presidente competência para modificar a delibera-- ção, ainda mesmo que fôsse erradas Assim, O enderêço do mesmo requerimento es tá evidentemente errado, porque incompetente a Presiden- cia para sanar as pretendidas irregularidades, que não - ahalisamos em respeito à soberana decisão desta Casas Por final, ponderamos que o dispositivo dos 3 -Cont. nº 2-. do art. 4º, inciso III do Decreto Lei 201/67 invocado não se aplica à Presidência da Cêmara, pois que define "infra, ção político-Administrativas dos Prefeitos Municipais..." (D.L.201/67- arte 48), Temos ainda mais que o inciso III do art. 42 do D.Le ciisdo está assim redigido. "III — desatender, sem motivo justo, as con- vocaçoés ou pedidos de informaçoés da Câmara, quando fei- tos a tempo e em forma regular;" Ora, é bem de ver que tal inciso não tem qualquer a- plicação ao caso relatado pelo nobre requerente, Efetivamente o parágrafo 1º do art. 7º do mesmo DeLe estende o "processo de cassação de mandato de vereador, no que couber" ao estabelecido no arte 5º que regula o processo de cassação de mandato do Prefeito, más, isso sômente tem aplicação no que se refere à parte pro-— cessuale às infraçoês substantivas, punidas com penas privativas de liberdade, constituem-se em matéria de direi to pensl, e, tais normas não podem ser aplicadas por esten são ou anal ogias Para rematar, ponderamos a V.Exas, quem hos - têrmos do inciso I do art. 5º do DeLe 201/67, a denúncia - pelas infraçoés ao mesmo decreto, "poderão ser feitas por qualquer eleitor," e assim, o requerentes não precisa diri- gir-se a VeExe, para apresentá-la "encaminhando-a quem de direito" pois que poderá fazé-lo pessoal e diretamente, se assim julgar necessário. Não vemos, pois, como atender a retiagão ão nobre Edil requerente, mesmo porque, não nos parece carac- terizada a infração do inciso III do art. 4º do D.L. 201/67, invocada pelo Vereador Dirceu Clementesçgomo já opinamos na parte inicial dêsse parecere "Sub- censura", Secretaria, 11 de fevereiro de 1970. (a.) Dr. Pzulo jãa Baccarats Atenciosamente, ZENDRON- Ao -CoN DOR TESQUREIRO-