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materia nº 1800/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 1800 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaIndico ao Senhor Chefe do Executivo, se digne Sua Excelência, quanto à possibilidade de construção de rampas de acesso para pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, nos pontos de ônibus do Bairro Recanto Phrynea - neste Município.
native_id66806

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Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
Fis: Nº A
. Proc. Nº ABix|202!
INDICAÇÃO Nº
1800/2024 &
INDO
Dispõe sobre: “ESTUDAR A POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE
RAMPAS DE ACESSO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E
MOBILIDADE REDUZIDA, NOS PONTOS DE ÔNIBUS DO BAIRRO DO
RECANTO PHRYNEA, NO MUNICÍPIO DE BARUERL”.
Senhor Presidente,
Indico ao Sr. Chefe do Executivo, se digne Vossa Excelência
a interceder junto às Secretarias competentes, sobre ESTUDAR A -
POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO PARA á
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MOBILIDADE REDUZIDA, E
NOS PONTOS DE ÔNIBUS DO BAIRRO DO RECANTO PHRYNEA, NO E
MUNICÍPIO DE BARUERI, que tem por finalidade a adequação das vias
públicas e suas margens, como medida de equidade para permitir aos deficientes 5
físicos a acessibilidade, com segurança e autonomia, dos espaços urbanos, neste E
município. :
3
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 26 de agosto de 2024
ANTONIVALDO RIOS GOMES
Vereador Kascata
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 | www.baruerisp.leg.br | contatoDbarveri.sp.leg.br
Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
Fis: Nº Eau
| Proc. Nº es] aoaly
A presente proposta legislativa tem a intenção de atender as
JUSTIFICATIVA
demandas do município, no sentido de estudar a possibilidade de construção de
rampas de acesso para pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, em
todos os pontos de ônibus do bairro do Recanto Phrynea, no município de Barueri.
Por suas múltiplas funções, é importante a construção de
rampas de acesso, visando a adequação das vias públicas e suas margens, como
medida de equidade para permitir aos deficientes físicos a acessibilidade, com
segurança e autonomia, dos espaços urbanos do município.
Inicialmente, destaca-se que, a acessibilidade é um tema
pertinente a Administração Pública em caráter essencial, como medida de
inclusão social das pessoas deficientes, tendo em vista que os entraves e barreiras
de diversas ordens, ampliam a condição de deficiência, seja ela física, mental ou
sensorial, dificultando ou impedindo a participação social desses cidadãos.
Conforme sabido, é obrigação do Estado (lato sensu)
salvaguardar os direitos personalíssimo de sua população, sem qualquer índole
discriminatória, atentando-se ao fato, que a Administração Pública se destina a
preservar e garantir os direitos básicos dos indivíduos, sendo primordial a
viabilização do exercício, de fato, dessas garantias fundamentais de feitio
individual ou social.
Ainda, a Constituição, imputa aos municípios a assistência de
pessoas com deficiência, conforme dispõe o artigo 23, inciso II.
” 2
aa El Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri « SP | CEP 06401-134
A Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoBbarueri.sp.leg.br
1ô encargo de lei
especifica editada pelo Estado (Jato sensu), conforme a leitura dos artigos 227,
$2º e 244 da CF, para que seja estabelecido a igualdade em forma de acesso a
todos, sendo essa a inquestionável vontade da sociedade brasileira.
Por sua vez, o artigo 5º da Lei nº 10.048, de 08 de novembro
de 2000, dá as devidas providências para o enfretamento das necessidades de
adequação para a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços
públicos, no mobiliário urbano, na construção e na reforma de edifícios e nos
meios de transporte e de comunicação, para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, como garantia da
concretização do direito fundamental de ir e vir, in verbis:
Artigo 5º - O projeto e o traçado dos elementos de
urbanização públicos e privados de uso comunitário,
nestes compreendidos os itinerários e as passagens de
pedestres, os percursos de entrada e de saída de
veículos, as escadas e rampas, deverão observar os
parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT.
Assim, em face desta vasta gama de reivindicações, apresenta
a presente indicação ao executivo, pelo qual faz-se necessário intensificar os
esforços das secretarias neste brilhante projeto.
Com esse objetivo e, ao mesmo tempo, visando conferir peso
compatível especificadamente voltadas ao planejamento e desenvolvimento
social e urbano que se apresenta a presente indicação.
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ERES Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Borueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134
Ss Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatobarveri.sp.leg.br

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