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materia nº 1856/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 1856 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaIndico ao Sr. Chefe do Executivo, se digne Vossa Excelência a interceder junto as Secretarias competentes, sobre estudar a possibilidade de construção de rampas de acesso para pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida nos pontos de ônibus do BAIRRO DO VALE DO SOL, NO MUNICÍPIO DE BARUERI, que tem por finalidade a adequação das vias públicas e suas margens, como medida de equidade para permitir aos deficientes físicos acessibilidade, com segurança e autonomia, dos espaços urbanos, neste município.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 
INDICAÇÃO N° 
Dispôe sobre: "ESTUDAR A POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE 
RAMPAS DE ACESSO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E 
MOBILIDADE REDUZIDA, NOS PONTOS DE ÔNIBUS DO BAIRRO DO 
VALE DO SOL, NO MUNICÍPIO DE BARUERI". 
Senhor Presidente, 
Indico ao Sr. Chefe do Executivo, se digne Vossa Excelência 
a interceder junto As Secretarias competentes, sobre ESTUDAR A 
POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO PARA 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MOBILIDADE REDUZIDA, 
NOS PONTOS DE ÔNIBUS DO BAIRRO DO VALE DO SOL, NO 
MUNICÍPIO DE BARUERI, que tem por finalidade a adequação das vias 
públicas e suas margens, como medida de equidade para permitir aos deficientes 
fisicos a acessibilidade, com segurança e autonomia, dos espaços urbanos, neste 
município. 
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 30 de agosto de 2024 
ANTONIVALDO RIOS GOMES 
Vereador Kascata 
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
JUSTIFICATIVA 
Fls: N° of) a 
Proc. N° /94.17 /90 DA 
A presente proposta legislativa tem a intenção de atender as 
demandas do município, no sentido de estudar a possibilidade de construção de 
rampas de acesso para pessoas com deficiência fisica e mobilidade reduzida, em 
todos os pontos de ônibus do bairro do Vale do Sol, no município de Barueri. 
Por suas múltiplas funções, é importante a construção de 
rampas de acesso, visando a adequação das vias públicas e suas margens, como 
medida de equidade para permitir aos deficientes fisicos a acessibilidade, com 
segurança e autonomia, dos espaços urbanos do município. 
Inicialmente, destaca-se que, a acessibilidade é um tema 
pertinente a Administração Pública em caráter essencial, como medida de 
inclusão social das pessoas deficientes, tendo em vista que os entraves e barreiras 
de diversas ordens, ampliam a condição de deficiência, seja ela fisica, mental ou 
sensorial, dificultando ou impedindo a participação social desses cidadãos. 
Conforme sabido, é obrigação do Estado (lato sensu) 
salvaguardar os direitos personalíssimo de sua população, sem qualquer índole 
discriminatória, atentando-se ao fato, que a Administração Pública se destina a 
preservar e garantir os direitos básicos dos indivíduos, sendo primordial a 
viabilização do exercício, de fato, dessas garantias fundamentais de feitio 
individual ou social. 
Ainda, a Constituição, imputa aos municípios a assistência de 
pessoas com deficiência, conforme dispõe o artigo 23, inciso II. 
EanCI Alt-m.14,4n Wnrtih CrIllac klamar - anfrn nmarr;n1 fiA !Inn - Canby% - Rnmari - CP I CPP flÇAflL1qA /TN 
2 
4 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
Pelo qual, a adaptação de logradouros fica ao encargo de lei 
especifica editada pelo Estado (lato sensu), conforme a leitura dos artigos 227, 
§2° e 244 da CF, para que seja estabelecido a igualdade em forma de acesso a 
todos, sendo essa a inquestionável vontade da sociedade brasileira. 
Por sua vez, o artigo 5° da Lei n° 10.048, de 08 de novembro 
de 2000, dá as devidas providências para o enfretamento das necessidades de 
adequação para a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços 
públicos, no mobiliário urbano, na construção e na reforma de edificios e nos 
meios de transporte e de comunicação, para a promoção da acessibilidade das 
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, como garantia da 
concretização do direito fundamental de ir e vir, in verbis: 
Artigo 5° - 0 projeto e o tragado dos elementos de 
urbanização públicos e privados de uso comunitário, 
nestes compreendidos os itinerários e as passagens de 
pedestres, os percursos de entrada e de saída de 
veículos, as escadas e rampas, deverão observar os 
parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de 
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas — ABNT. 
Assim, em face desta vasta gama de reivindicações, apresenta 
a presente indicação ao executivo, pelo qual faz-se necessário intensificar os 
esforços das secretarias neste brilhante projeto. 
Com esse objetivo e, ao mesmo tempo, visando conferir peso 
compatível especificadamente voltadas ao planejamento e desenvolvimento 
social e urbano que se apresenta a presente indicação. 
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