| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 2024 |
| Date | 2024-09-10 |
| Ementa | Indico ao Sr. Chefe do Executivo, se digne V. Exa., interceder junto às Secretarias Competentes sobre estudar a possibilidade de construção de rampas de acesso para pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, nos pontos de ônibus do bairro Parque das Nações no munícipio Parque das Nações no município de Barueri. |
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Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 I,SA000J ($ ISO 14001 Fis: N° 2 Proc. N -11/2041 INDICAÇÃO 1906/2024 IND Dispõe sobre: "ESTUDAR A POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MOBILIDADE REDUZIDA, NOS PONTOS DE ÔNIBUS DO BAIRRO PARQUE DAS NAÇÕES, NO MUNICÍPIO DE BARUERL". Senhor Presidente, Indico ao Sr. Chefe do Executivo, se digne Vossa Excelência a interceder junto as Secretarias competentes, sobre ESTUDAR A POSSIBILTDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MOBILIDADE REDUZIDA, NOS PONTOS DE ÔNIBUS DO BAIRRO PARQUE DAS NAÇÕES, NO MUNICÍPIO DE BARUERI, que tem por finalidade a adequação das vias públicas e suas margens, como medida de equidade para permitir aos deficientes fisicos a acessibilidade, com segurança e autonomia, dos espaços urbanos, neste município. Plenário Vereador Wagih S les er, 09 de setembro de 2024 ANTONIVALDO RIOS GOMES Vereador Kascata Ng 99 Cm ra Munic eft e Barueri A SecretariaateSitiatii ita providenciar conforme pede a . Em tu a g e [25=1;1 Alramprin WrinkCnIke Mamas. ?nn rantrn rnmorrinl eia Rrtniari rontrn Rnmari CP I CFP flI4flL1A /' 1 Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum JUSTIFICATIVA ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 Fls: N° Proc. N°Pi 9 .47.0-Zt A presente proposta legislativa tem a intenção de atender as demandas do município, no sentido de estudar a possibilidade de construção de rampas de acesso para pessoas com deficiência fisica e mobilidade reduzida, em todos os pontos de ônibus do bairro Parque das Nações, no município de Barueri. Por suas múltiplas funções, é importante a construção de rampas de acesso, visando a adequação das vias públicas e suas margens, como medida de equidade para permitir aos deficientes físicos a acessibilidade, com segurança e autonomia, dos espaços urbanos do município. Inicialmente, destaca-se que, a acessibilidade é um tema pertinente a Administração Pública em caráter essencial, como medida de inclusão social das pessoas deficientes, tendo em vista que os entraves e barreiras de diversas ordens, ampliam a condição de deficiência, seja ela física, mental ou sensorial, dificultando ou impedindo a participação social desses cidadãos. Conforme sabido, é obrigação do Estado (lato sensu) salvaguardar os direitos personalíssimo de sua população, sem qualquer índole discriminatória, atentando-se ao fato, que a Administração Pública se destina a preservar e garantir os direitos básicos dos indivíduos, sendo primordial a viabilização do exercício, de fato, dessas garantias fundamentais de feitio individual ou social. Ainda, a Constituição, imputa aos municípios a assistência de pessoas com deficiência, conforme dispõe o artigo 23, inciso II. EMCI. Alnmarin Wnnih ÇnII,c Nomar 9rin rantrn rnmarrinl rip RI-n.11014 . ronfm Rnniari - CPI CFP Õ/Afl1.1fA /T 2 Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 Pelo qual, a adaptação de logradouros fica ao encargo de lei especifica editada pelo Estado (lato sensu), conforme a leitura dos artigos 227, §2° e 244 da CF, para que seja estabelecido a igualdade em forma de acesso a todos, sendo essa a inquestionável vontade da sociedade brasileira. Por sua vez, o artigo 5° da Lei n° 10.048, de 08 de novembro de 2000, dá as devidas providencias para o enfretamento das necessidades de adequação para a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e na reforma de edificios e nos meios de transporte e de comunicação, para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, como garantia da concretização do direito fundamental de ir e vir, in verbis: Artigo 5° - 0 projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. Assim, em face desta vasta gama de reivindicações, apresenta a presente indicação ao executivo, pelo qual faz-se necessário intensificar os esforços das secretarias neste brilhante projeto. Com esse objetivo e, ao mesmo tempo, visando conferir peso compatível especificadamente voltadas ao planejamento e desenvolvimento social e urbano que se apresenta a presente indicação. Alrimarin Wrv,h ÇnIlgc Klamar ?nn - rant," rnmorrinl rItz Ranmri - Contrn Rnmari CP I CP nAAni -11A 3