PREFEITURA DE
BARUERI
PROJETO DE LEI N°
Fls: N° O 5
Proc. N° al ç qigoai 1
051/2024 *
PI
SECRIMRIXDOS
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA
DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA
RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições
legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação de 1
(uma) Area pública designada como parte da Area do Sistema de Recreio do Jardim
Tupan, com a seguinte descrição das divisas: Tem inicio no ponto 1, ponto este
localizado A 37,00m do alinhamento da Via Tupi, na divisa pelo lado esquerdo do
imóvel, lote 19 da quadra 43 do Jardim Santa Tupan, para de quem da rua olha para o
imóvel; do ponto 1, segue em linha reta pela distância de 25,40m confrontando com o
Lote 85A- ido Jardim Santa Mônica, até encontrar o ponto 2;daideflete à direita e
segue em linha reta pela distância de 7,66m, confrontando com o sistema de recreio
do Jardim Tupan, até encontrar com o ponto 3; dai deflete â direita e segue em linha
reta pela distância de 22,36m, confrontando com a Area remanesee1it9'-do sistema de
recreio do Jardim Tupan até encontrar o ponto 4; dai deflete A direita e segue em
linha reta pela distância de 7,18m confrontando com o lote 19 da quadra 43 do Jardim
Santa Tupan até encontrar o ponto 1, onde iniciou-se a descrição, encerrando uma Area
de 167,45m2, alterando sua destinação de "bem de uso comum" para "bem dominical
ou patrimonial disponível".
Art. 2° Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel
referido no artigo anterior por outro compreendido como parte do Lote, 85 A-1,
matricula n° 102.053, Via Tupi, n°110, Jardim Santa Mônica, de propriedade de
Espedito Joao Antunes dos Santos, com a Area de 171,19 m2.
Art. 3° As Areas referidas nos arts. 1° e 2° desta lei encontram-se descritas e
identificadas nos memoriais e plantas - anexos I e II desta lei.
Art. 4
0 A permuta será efetivada mediante lavratura da escritura pública, sem
torna ou reposição a qualquer das partes.
Art. 5
0 Deverão constar da escritura de permuta as clAus 1 e condições que
assegurem o cumprimento dos requisitos legais pertinentes, em es e al os prazos para
liberação dos imóveis permutandos de uma para a outra parte, 13; orno a quitação
entre as partes.
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E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000
PREFEITURA DE
BARUERI
Fls: 06
Proc. N° aigq06.241 _
SECREIAREALM
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
Art. 6° Cada parte responderá pelas despesas relativas à lavratura da escritura e
seu posterior registro, no tocante aos seus respectivos imóveis.
Art. 7
0 Esta lei entra em vigor na da de ua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições e en' ário.
Prefeitura Municipal de Barueri,
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Extrair copias ia- laa
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