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materia nº 55/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaInstitui prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de menores com Transtorno de Espectro Autista (TEA) nos órgãos públicos municipais, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, no município de Barueri.
native_id67215

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-23 Retirado de tramitação pelo Autor.
2024-12-19 Retirado de tramitação pelo Autor.
2024-11-11 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001 
NRCOLMI. 
PROJETO DE LEI 055/2024 ik 
PI 
Fls: N° 
Proc. No gaq4 120dif 
Dispõe sobre: Institui prioridade de atendimento aos pais 
e/ou responsáveis de menores com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos 
Órgãos públicos municipais, estabelecimentos 
comerciais e instituições financeiras, no 
município de Barueri. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 19 da Lei Orgânica Município de Barueri: 
DECRETA: 
Art. 1° Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou 
responsáveis de menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos 
públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, no município de 
Barueri. 
Art. 2° Para usufruir da prioridade no atendimento, os pais e/ou 
responsáveis do menor com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar 
a Carteira de Identificação do Autista (CIA) ou a Cédula de Identidade do menor 
que o identifique como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Art. 3° 0 descumprimento no disposto nesta lei sujeitará o infrator, 
quando couber, às seguintes penalidades: 
I - advertência, quando da primeira autuação; 
II - multa de 100(dez) Ufib's, no caso e para cada reincidência. 
IBM 30 1.143I10 ',Mtn 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri • Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 www.barueri.spieg.br I contato©barueri.sp.leg.br 
1 
Omura Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mom ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Wagih Sales Nemer, 08 de novembro de 2024 
Camara Municipal de Baruerl 
Extrair cópias e envia- Ias 
aos Vereaciores 
Em AcALI L 
' Presiden 
o 
Camara Municipal de Baruen 
As Comissões Permanentes para 
PAR CER 
r_1911:1 
Presidente 
Rodrigues Marques de Figueiredo 
Vereador Rodrigo Rodrigues 
Justificativa: 
Camara N Barueri 
Retirado di o doautor. 
SL 
Essa medida de prioridade se alinha a legislações federais e estaduais, 
como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal n° 13.146/2015) e a Lei Federal n° 
13.977/2020, que instituem direitos específicos para pessoas com TEA, 
reconhecendo a necessidade de apoio a familiares e responsáveis no cuidado 
diário. 
A prioridade busca reduzir dificuldades enfrentadas por essas famílias no 
acesso a serviços públicos e privados, promovendo inclusão e respeito As 
condições especiais do TEA. 
0 foco é garantir maior agilidade e eficiência no atendimento aos pais ou 
responsáveis de menores com TEA. Isso permite que as famílias possam , 
cumprir suas atividades com menor espera, respeitando o bem-estar do menor e 
as necessidades que envolvem o transtorno, como possível sensibilidade a 
estímulos em locais movimentados. 
Alameda Wagih Stifles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
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