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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaCria e Reorganiza a nova Estrutura Administrativa e o Quadro de Pessoal da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-12T13:53:42.776893-03:00 Aprovado 14 4 0

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PREFEITURA DE 
BARUERI 
LEI COMPLEMENTAR N° 017/2024 
PLC , 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
CRIA E REORGANIZA A NOVA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA E 0 QUADRO DE PESSOAL D* 
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE 
BARUERI - FIEB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
ir4 
RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando as 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei complementar: 
TÍTULO I 
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA FUNDAÇÃO E SUAS FINALIDADES 
Art. 10 Esta lei complementar cria e reorganiza a nova estrutura 
administrativa e o quadro de pessoal da Fundação Instituto de Educação de Barueri - 
FIEB, entidade autárquica de direito público interno, com sede e foro no Município e 
Comarca de Barueri, que gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira e 
funcionará por tempo indeterminado. 
Art. 20 A FIEB tem por objetivo criar, organizar, instalar e manter 
estabelecimentos dos seguintes níveis e modalidades de educação e ensino: 
I - Educação Básica; 
II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio; 
III - Educação Superior. 
§1° A Fundação Instituto de Educação de Barueri FIEB é responsável 
pela administração das seguintes unidades educacionais, com a respectiva 
identificação: 
I - Instituto Técnico de Barueri - ITB - Professora CRISTINA 
GOLDSTEIN BARREIROS (FIEB - Unidade Aldeia da Serra); 
II - Instituto Técnico de Barueri - ITB Professora DAGMAR RIBAS 
TRINDADE (FIEB - Unidade Maria Cristina); 
III - Instituto Técnico de Barueri - ITB Professora RIA 
THEODORA PEDREIRA DE FREITAS (FIEB - Unidade Alphaville); 
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E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
IV - Instituto Técnico de Barueri - ITB Professora MARIA SYLVIA 
CHALUPPE MELLO (FIEB - Unidade Engenho Novo); 
V - Instituto Técnico de Barueri - ITB BRASÍLIO FLORES DE 
AZEVEDO (FIEB - Unidade Jardim Belval); 
VI -Instituto Técnico de Barueri - ITB Professor MUNIR JOSÉ (FIEB 
- Unidade Jardim Paulista); 
VII - Instituto Técnico de Barueri - ITB Professor MOACYR 
DOMINGOS SAVIO VERONEZI (FIEB - Unidade Parque Imperial). 
§2° Ficam extintas as seguintes unidades educacionais: 
I - ITB Professor HERCULES ALVES DE OLIVEIRA (FIEB - 
Unidade Jardim Mutinga); 
II - ITB Professor ANTONIO ARANTES FILHO (FIEB - Unidade 
Parque Viana). 
§3° Fica autorizado a FIEB proceder o encerramento formal das 
unidades educacionais extintas por esta lei complementar. 
§4° Os servidores públicos lotados nas unidades educacionais extintas, 
bem como seus cursos e patrimônio serão realocados nas demais unidades da FIEB. 
§5° Ficam autorizadas as Associações de Pais e Mestres — APM 
vinculadas as unidades educacionais extintas, num prazo de 90 (noventa) dias contados 
da publicação dessa lei complementar, a adotarem todas as providências cabíveis para 
promover a dissolução, liquidação e extinção da respectiva personalidade jurídica, 
devendo os bens da APM serem transferidos ao patrimônio de outra APM que vier a 
ser indicada em deliberação dos associados com direito a voto, nos termos de seu 
estatuto e Decreto n° 9.749, de 16 de fevereiro de 2023. 
Art. 3
0 Para a consecução de suas finalidades a FIEB poderá: 
I - manter, com entidades públicas e privadas, nacionais ou 
estrangeiras, convênios e acordos de cooperação de natureza didático-pedagógica e de 
pesquisas técnico-educacionais, desde que não envolvam comprometimento do perfil 
de sua natureza de direito público e que não se contraponham As determinações deste 
Estatuto; 
II - organizar e realizar cursos de pós-graduação e de extensão, bem 
como cursos de especialização de nível técnico e cursos livres d qualificação 
profissional, em qualquer área, oferecendo-os à comunidade ou empr a em geral, 
permitindo-se a cobrança de preço público, na forma da legislação vigen 
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BARUERI 
Fls: N° 
Proc. N0g.301-f WD1-1 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
III - criar, manter e/ou administrar unidades de apoio e produção de 
recursos didáticos e informa vos, tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e 
demais atividades correlatas; 
IV - realizar programas educacionais comunitários, dentre outros, 
cursos preparatórios para ingresso na educação superior, bem como nas carreiras 
públicas; 
V - promover aplicação do conhecimento didático, cientifico, 
tecnológico e cultural através da consolidação, registro e gerenciamento de direitos de 
propriedade intelectual; 
VI - apoiar e instituir atividades, prêmios, cursos, concursos e ou 
eventos, científicos, tecnológicos, culturais, de meio ambiente e de desenvolvimento 
humano. 
Art. 4° A FIEB não admitirá qualquer tipo de discriminação no 
cumprimento de suas finalidades, notadamente de cor, sexo, nacionalidade, profissão, 
credo ou opção partidária. 
Art. 5° 0 Superintendente da FIEB poderá propor ao Poder Executivo 
alterações na presente legislação. 
Art. 60 A FIEB gozará de imunidade de impostos municipais e das 
mesmas prerrogativas da Fazenda Pública Municipal, relativamente aos atos judiciais 
e extrajudiciais que praticar. 
CAPÍTULO II 
DA PESQUISA 
Art. 7° A pesquisa, na FIEB, terá como função especifica, busca de 
novos conhecimentos, métodos e técnicas, e deverá ser entendida como indispensável 
recurso da educação para o desenvolvimento da tecnologia. 
Art. 8° A FIEB incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu 
alcance, tais como: 
I - formação de pessoal em cursos próprios ou em outras instituições; 
II - concessão de auxílios e/ou prêmios para ou pela execução de 
projetos específicos; 
III - realização de convênios e acordos de cooperação com entidades 
nacionais e estrangeiras; 
IV - intercâmbio com instituições educacionais e/o ientificas, 
estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de rb.jetos em 
comum; 
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unidades; 
debates. 
Fls: N° -- ' 
Proc. N° 2;01( i gOg11 
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NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas 
VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e 
CAPÍTULO III 
DA EXTENSÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE 
Art. 9
0 A FIEB estenderá também seus serviços para o 
desenvolvimento intelectual, técnico e tecnológico da comunidade. 
Art. 10. A extensão de serviços poderá alcançar o âmbito de toda a 
coletividade, ou articular-se com outras instituições no complemento de programas 
específicos. 
Parágrafo único. A FIEB poderá oferecer serviços que definam como 
prolongamento de suas atividades de ensino e pesquisa. 
CAPÍTULO IV 
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 11. 0 patrimônio da FIEB será constituído: 
I - pelos bens móveis e imóveis submetidos A sua administração; 
II - por bens e direitos que lhe sejam doados por pessoas jurídicas de 
direito público ou de direito privado ou por pessoas fisicas; 
III - por bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos mediante 
compra e venda, doação, permuta ou a qualquer outro titulo. 
§1° Os bens e direitos da FIEB serão utilizados exclusivamente para a 
consecução de seus fins. 
§2° A alienação de bens da FIEB será precedida de procedimento 
licitatório, que será dispensado nos casos previstos em lei, e, em se tratado de bens 
imóveis, dependerá de autorização legislativa. 
§3° No caso de extinção da FIEB, seus bens e direitos passarão a 
integrar o patrimônio do Município de Barueri. 
Art. 12. Será receita da FIEB: 
I - a dotação anualmente consignada no orçamento do Munic 
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BARUERI 1 
, 
Fls: N° 
Proc. N° a0 1-1 'D,OPII 
... 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
II - rendas de seus bens patrimoniais e do produto da alienação de seus 
bens; 
III - receitas provenientes de cursos de extensão, capacitação, pós￾graduação, especialização de nível técnico, livres, realização de congressos, eventos, 
feiras, simpósios, seminários, processos seletivos e atividades correlatas; 
IV - receitas provenientes de convênios, consórcios, patrocínios e 
outros ajustes em conformidade com sua natureza de fundação educacional de direito 
público; 
V - toda renda oriunda da participação ou da divulgação de qualquer 
modalidade educacional em toda espécie de impresso ou na produção de filmes e 
videos para fins de exploração comercial, salvo os destinados a matérias jornalísticas 
para reportagens; 
VI - recursos provenientes da comercialização de produtos 
educacionais, produtos digitais, apresentações de artes cênicas, artes visuais e música, 
produtos alimentícios e brindes promocionais. 
Parágrafo único. As rendas e receitas previstas nos incisos II, III, IV, 
V e VI serão obrigatoriamente transferidas ao Fundo de Desenvolvimento da FIEB, 
instituído por esta Lei Complementar. 
TÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA FIEB 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO 
Art. 13. A administração da FIEB caberá aos seguintes órgãos: 
I - Conselho Curador; 
II - Conselho Fiscal; 
III - Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento da FIEB; 
IV - Superintendência; 
V - Departamentos. 
Parágrafo único. 0 funcionamento dos órgãos colegiak de que trata 
os incisos I, II e III deste artigo será regulamentado por Instrução No a expedida 
pelo Superintende da FIEB, observada as disposições gerais desta lei cdpipNementar. 
Seek) I 
Do Conselho Curador 
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Pis: N° (21 
Proc. N° q.kAl I aoall. 
SECRETARIADOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 14.0 Conselho Curador, órgão deliberativo da FIEB, nos assuntos 
de sua competência, será composto por 7 (sete) membros, conforme representação 
seguinte: 
I - 1 (um) do Conselho Municipal de Educação; 
II - 1 (um) do Poder Executivo Municipal; 
III - 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação; 
IV - 1 (um) do Corpo Docente da FIEB; 
V - 1 (um) do Corpo Discente da FIEB; 
VI- 1 (um) do Corpo Administrativo da FIEB; 
VII - 1 (um) pai ou mãe de aluno da FIEB, representando a sociedade 
civil. 
§1° Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos I, II, III, 
IV e VI terão mandato de 2 (dois) anos e os dos incisos V e VII, terão mandato de 1 
(um) ano, permitidas reconduções para todos ou alguns dos membros. 
§2° Os membros a que aludem os incisos I, II e III serão de livre 
indicação do Prefeito. 
§30 Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VII serão, 
necessariamente, escolhidos pelo Superintendente a partir de lista tríplice a ele 
apresentada pelos respectivos representantes das categorias ali elencadas, escolhidos 
por seus pares. 
§4° 0 representante do corpo discente deverá, obrigatoriamente: 
I - ter idade minima de 16 (dezesseis) anos; 
II - estar cursando o Ensino Médio; 
III - não estar matriculado na 3' série; 
IV - não ter retenção em seu currículo escolar. 
§5° 0 representante do corpo docente deverá possuir nível superior de 
escolaridade e não constar quaisquer apontamentos que o desabone. 
§6° 0 representante dos pais deverá escolhido dentre aqueles que se 
inscreverem expressamente para tal fim e que o filho esteja cursando até a 2' série do 
Ensino Médio. 
§7° Para os efeitos da inscrição prevista no §6°, o Superinte d te da 
FIEB editará Instrução Normativa estabelecendo o modo de inscrição dos p& s p ra a 
composição da lista tríplice estabelecida no §3°. 
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Fls: N° 40 
Proc. N° awLi I aoaii 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
§8° 0 exercício das funções de membro do Conselho Curador será a 
titulo gratuito, sendo, todavia, considerado relevante serviço público. 
§9° Para cada membro do Conselho Curador haverá o respectivo 
suplente escolhido da mesma forma que o titular. 
§10. Cabe ao suplente substituir o titular nas suas ausências, 
impedimentos ou perda de mandato, sendo que lhe cabe cumprir o período restante 
para o qual o titular fora escolhido. 
Art. 15. Por maioria absoluta os membros do Conselho Curador 
elegerão, dentre eles, o seu Presidente e, cujo mandato será de 1 (um) ano, permitida 
a sua reeleição para apenas mais um período de 1 (um) ano. 
Art. 16. Perderá o mandato o membro do Conselho Curador: 
I - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro, a 
probidade da função, a juizo do Conselho Curador, e por decisão de 2/3 (dois terços) 
de seus membros; 
II - que faltar injustificadamente a uma reunido ordinária; 
III - o representante do corpo docente e discente, quando perder o 
vinculo com a FIEB. 
Art. 17. Compete ao Conselho Curador: 
I - elaborar seu Regimento Interno; 
II - acompanhar a política de administração geral da FIEB e dos 
estabelecimentos de ensino por ela mantidos; 
III - apreciar os programas de investimentos anuais e plurianuais da 
FIEB; 
IV - sugerir medidas para garantir e aprimorar a política educacional 
da FIEB dentro de suas finalidades estipuladas na legislação. 
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Curador, no exercício de suas 
atribuições, emitir pareceres não vinculantes, desde que versem sobre as questões 
colocadas A. sua apreciação pela Superintendência da FIEB. 
Art. 18. 0 Conselho Curador reunir-se-á ordinariame 
quinzena de março de cada ano e extraordinariamente, sempre que cony 
Presidente, pela Superintendência da FIEB ou por 2/3 (dois terços) de se 
na primeira 
s c : do por seu 
k S lembros. 
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JURÍDICOS 
§1° As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria 
simples, estando presentes no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, ressalvados 
os casos previstos nesta Lei Complementar e no seu Regimento Interno. 
§2° As reuniões ordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho, 
serão realizadas obrigatoriamente na sede administrativa da FIEB, em dia e hora 
constantes de correspondência eletrônica ou qualquer outro meio previsto, entregue 
aos Conselheiros com antecedência minima de 15 (quinze) dias, onde constará de 
forma obrigatória a pauta dos assuntos a serem apreciados. 
§3° As reuniões extraordinárias, convocadas de acordo com uma das 
hipóteses previstas no caput deste artigo, seek realizadas obrigatoriamente na sede da 
FIEB, em dia e hora constantes de correspondência eletrônica ou qualquer outro meio 
previsto, entregue aos Conselheiros, com antecedência minima de 05 (cinco) dias, 
vedada a apreciação de assunto não especificados na pauta. 
Seção II 
Do Conselho Fiscal 
Art. 19. A FIEB contará com Conselho Fiscal, composto por 3 (três) 
membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, que 
indicará seu Presidente. 
§1° Os Conselheiros e Suplentes deverão possuir nível superior 
completo de escolaridade. 
§2° É vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com 
qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da FIEB. 
§3° 0 mandato dos Conselheiros e Suplentes será de 2 (dois) anos, 
permitida apenas uma recondução. 
§4° Cabe ao Suplente substituir o titular nas suas ausências, 
impedimentos ou perda do mandato, sendo que nesta última hipótese lhe cabe cumprir 
o período restante do mandato para o qual o titular fora escolhido. 
§5° No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova 
designação para o período restante. 
Art. 20. 0 Conselho Fiscal reunir-se-d, mensalmente, em ties 
ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem convocadas po 
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Proc. N° 9.0D1.1 JURÍDICOS 
Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante comunicação feita a 
todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com 
antecedência de, no mínimo, dois dias Ateis. 
Art. 21. Ao Conselho Fiscal compete: 
I - aprovar as contas, balanços e balancetes da FIEB; 
II - emitir parecer sobre assuntos de contabilidade, orçamento e gestão 
financeira; 
III - aprovar as propostas de diretrizes e do orçamento anual da FIEB, 
bem como sobre suas alterações, 
IV - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou 
processos relacionados com a administração financeira, orçamentária, patrimonial e 
contábil da FIEB; 
V - elaborar seu Regimento Interno. 
Seção III 
Do Fundo de Desenvolvimento da FIEB 
Art. 22. 0 Fundo de Desenvolvimento da FIEB, que tem por objetivo 
criar alternativas financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao 
desenvolvimento e à implementação da política e gestão educacional da FIEB. 
Art. 23. 0 Fundo de Desenvolvimento da FIEB será administrado por 
um Conselho de Gestão, composto pelos seguintes membros: 
I — Superintendente; 
II— Superintendente Adjunto; 
III — 01 (um) Representante do Departamento de Finanças; 
IV —01 (um) representante dos docentes da FIEB; 
V —01 (um) representante do quadro de servidores efetivos da FIEB. 
§1° São membros natos do Conselho de Gestão aqueles previstos nos 
incisos I a III deste artigo. 
§2° 0 Superintendente da FIEB é o Presidente do Conselho de Gestão. 
§30 Os demais membros do Conselho de Gestão serão indicados e 
nomeados pelo Superintendente por meio de Portaria. 
Art. 24. Compete ao Conselho de Gestão do 
Desenvolvimento da FIEB: 
I - definir as normas operacionais do Fundo; 
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Fls : N° /G SECRETAR1A DOS 
NEGÓCIOS 
Proc. N° QL(I O11 j JURÍDICOS 
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; 
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância 
A viabilidade econômico-financeira; 
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes 
As ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo 
exercido pelos órgãos competentes; 
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de 
contabilidade e de escrituração fiscal; 
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa 
aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. 
Art. 25. Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento da FIEB: 
I - doações, legados, auxílios e contribuições de pessoas jurídicas de 
direito público e de direito privado e de pessoas fisicas; 
II - rendimento de aplicações financeiras ou de operações de crédito; 
III - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do 
Município; 
IV - recursos oriundos da realização dos processos seletivos. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da FIEB 
serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária especifica do 
Fundo. 
Art. 26. 0 Fundo de Desenvolvimento da FIEB terá prestação de 
contas própria, que obedecerá As normas legais aplicáveis A contabilidade pública, 
regulamentado por Instrução Normativa. 
Art. 27. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da FIEB serão 
aplicados em: 
I - programas e projetos relacionados As finalidades institucionais da 
FIEB, bem como os que impliquem na melhoria da qualidade de ensino e aumento do 
nível de escolaridade da população; 
II - democratização da gestão da educação pública; 
III - cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos gestores, professores 
e funcionários da FIEB. 
Art. 28. Fica expressamente vedada a utilização d recursos 
financeiros do Fundo instituído por esta Lei Complementar, em finalidade tranhas 
As atividades da FIEB. 
Seção IV 
Da Superintendência 
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BARUERI 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 29. A Superintendência constitui o órgão superior de nível 
estratégico e natureza gerencial da FIEB, com caráter normativo e executivo, sendo 
representada e exercida pelo Superintendente, que será auxiliado pelo Superintendente 
Adjunto. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições desta Lei 
Complementar, e na forma da legislação especifica, a Superintendência será auxiliada 
pelo Conselho Curador e conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento da FIEB e 
fiscalizada pelo Conselho Fiscal, Controle Interno e pelo Tribunal de Contas. 
Art. 30. 0 Superintendente será nomeado pelo Prefeito, para 
provimento de cargo público de Agente Politico, equiparado aos Secretários 
Municipais, com remuneração por subsidio fixado em parcela única pela Câmara 
Municipal de Barueri, nos termos do art. 39, §4°, da Constituição Federal. 
Art. 31. Compete ao Superintendente a prática de atos inerentes A 
função executiva da Fundação, dentre outros: 
I - representar a FIEB, ativa e passivamente, em juizo e fora dele; 
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho 
Curador; 
III - responsabilizar-se pelos aspectos administrativos, financeiros, 
educacionais e contábeis da FIEB; 
IV - executar a política geral da administração e execução das 
atividades da FIEB e elaborar o Regimento Interno da FIEB; 
V - respeitar e fazer cumprir a legislação pertinente; 
VI - decidir sobre a aquisição e alienação de bens da Fundação; 
VII - celebrar contratos, convênios, acordos de cooperação, consórcios 
e parcerias com a finalidade de garantir que a FIEB cumpra as suas finalidades; 
VIII - responsabilizar-se pelos atos administrativos de nomeação, 
exoneração, admissão e demissão de servidores do Quadro de Pessoal da FIEB; 
IX - expedir atos normativos internos de organização da FIEB; 
X - submeter A. Controladoria Interna e ao Conselho Fiscal as propostas 
das diretrizes do orçamento anual da FIEB; 
XI - exercer o poder disciplinar em seu nível de autoridade e todos os 
demais atos pertinentes A vida funcional dos servidores da FIEB, no rmos da 
legislação pertinente; 
XII - contratar docentes e outros servidores, em caráter ténprário, 
observada a legislação especifica; 
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PREFEITURA DE 
BARUERI fProc. N° 2304 laoali 
Fls : N° As SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
XIII - administrar as atribuições inerentes As atividades educacionais 
da FIEB, atuando com a devida autoridade no planejamento, gestão, supervisão, 
avaliação e execução das atividades de ensino e de educação afetas A FIEB; 
XIV - apresentar A Controladoria Interna, até o dia 10 de março de cada 
ano, o relatório anual das atividades do exercício anterior, bem como a prestação de 
contas, balancetes e o Balanço Geral da FIEB; 
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos legais, 
a prestação de contas da FIEB, referente ao exercício anterior, bem como A Prefeitura 
Municipal a prestação de contas das subvenções sociais recebidas no exercício; 
XVI - regulamentar a estrutura administrativa, o quadro de pessoal, o 
plano de carreiras e a tabela de salários e vantagens do pessoal da FIEB e suas 
alterações, conforme aprovado em lei; 
XVII - decidir sobre os projetos a serem desenvolvidos pela FIEB, que 
envolvam aspectos financeiros e que interfiram em suas reservas ou aplicações; 
XVIII - expedir atos normativos próprios para regulamentar as ações 
necessárias ao desenvolvimento das atividades administrativas e educacionais da 
FIEB; 
XIX - exercer todas as atribuições inerentes A função executiva, 
observadas as normas estatutárias. 
Art. 32. 0 Superintendente Adjunto será nomeado pelo Prefeito 
Municipal mediante indicação do Superintendente da FIEB. 
§1° 0 Superintendente Adjunto substituirá o Superintendente nos seus 
afastamentos ou impedimentos legais. 
§2° 0 subsidio do cargo de Superintendente Adjunto será o mesmo que 
se aplica aos Secretários Adjuntos da Prefeitura Municipal de Barueri, instituídos pela 
Lei Complementar n° 506, de 24 de novembro de 2021, admitindo-se a revisão. 
§3° Os requisitos mínimos para o provimento do cargo de 
Superintendente Adjunto são os seguintes: 
I - ter idade minima de 21 (vinte e um) anos; 
II - estar em pleno gozo dos direitos politicos; 
III — ensino superior desejável. 
Art. 33. Compete ao Superintendente Adjunto assessorar e 
Superintendência na direção, organização, orientação e supervisão dos se 
especial: 
I - representar a Superintendência, quando for o caso, 
autoridades e órgãos; 
iliar a 
s, em 
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JURÍDICOS 
II - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos 
para o desenvolvimento das atividades na Fundação Instituto de Educação de Barueri 
-FIEB; 
III - elaborar, juntamente com a Departamento de Comunicação, a 
publicação de matérias, noticias e atos que demandem divulgação de caráter 
informativo, vedada a de caráter pessoal; 
IV - viabilizar a assinatura de parcerias, convênios, eventos e institutos 
afins; 
público; 
V - desenvolver atividades para estruturação e expansão do ensino 
VI - desenvolver e analisar os Planos Estratégicos, Táticos e 
Operacionais; 
VII - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo 
Superintendente. 
Seção V 
Das Unidades Administrativas 
Art. 34. A estrutura Administrativa da Fundação Instituto de Educação 
de Barueri - FIEB - passa a obedecer As disposições fixadas nesta lei complementar, 
no que concerne A sua organização e As atribuições gerais das unidades que a compõe. 
Art. 35. Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a 
FIEB dispõe de unidades e órgdos próprios que devem, conjuntamente, buscar atingir 
objetivos e metas por ela fixados. 
Art. 36. A organização básica dos órgãos da FIEB é composta, além 
de seus conselhos, por unidades administrativas e técnicas, bem como os demais 
órgãos organizados em níveis hierárquicos, sobrepondo-se as superiores As inferiores, 
mediante relações de subordinação entre os respectivos níveis. 
Art. 37. Os órgãos e unidades da FIEB são estruturados em níveis 
hierárquicos subordinados A Superintendência, conforme organograma, sendo as 
respectivas unidades distribuídas em: 
I — Superintendência; 
II - Controladoria Interna; 
III - Ouvidoria; 
IV - Departamento de Finanças; 
V - Departamento de Recursos Humanos; 
VI - Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho; 
VII - Departamento de Assuntos Legais; 
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JURÍDICOS 
VIII - Departamento de Licitações e Gestão de Contratos; 
IX - Departamento de Serviços e Infraestrutura; 
X - Departamento de Patrimônio e Almoxarifado; 
XI - Departamento de Tecnologia da Informação; 
XII - Departamento de Sistemas Educacionais; 
XIII - Departamento de Programas e Projetos; 
XIV — Departamento de Comunicação; 
XV — Departamento de Relações Institucionais; 
XVI - Departamento de Proteção e Convivência Escolar; 
XVII - Departamento de Administração Escolar; 
XVIII - Departamento de Alimentação Escolar; 
XIX - Departamento de Atendimento Educacional Especializado; 
XX - Departamento de Educação Básica; 
XXI - Departamento de Educação Profissional Técnica de Nível 
XXII - Departamento de Educação Superior. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA FIEB E 
DAS COMPETÊNCIAS 
Seção I 
Da Superintendência 
Art. 38. A Superintendência compete exercer funções de gestão 
estratégica, em suas relações com os órgãos internos e externos, bem como com as 
demais autoridades e a população em geral. 
Subseção I 
Do Gabinete da Superintendência 
Art. 39. Compete ao Gabinete: 
I - prestar assistência direta e imediata 6. Superintendência no 
desempenho de suas funções; 
II - coordenar as atividades da agenda, viagens e visitas no Pais e no 
exterior e produzir as informações que subsidiam as audiências, entrevistas e as 
agendas externas; 
III - responder pela execução de tarefas de apoio A. Superin e dência 
nas áreas de assessoramento institucional, manutenção, conservação e adeq çâo da 
FIEB, de controle da correspondência e organização do seu acervo documenta 
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JURÍDICOS 
IV - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os 
serviços de assistência direta e imediata à Superintendência, nos assuntos de natureza 
institucional; 
V - receber as correspondências e os objetos entregues A 
Superintendência em cerimônias, viagens e os encaminhar aos setores competentes; 
VI - receber e analisar as solicitações de audiência e as propostas de 
eventos apresentadas por órgãos públicos ou entidades da sociedade civil; 
VII - elaborar, coordenar e garantir a execução da agenda do Gabinete 
da Superintendência em consonância com as metas e prioridades do Governo; 
VIII - coordenar o grupo de agenda futura que planeja a interlocução 
com as diversas Areas de Governo; 
IX - organizar informações para apoiar a participação da 
Superintendência em eventos, audiências, viagens e entrevistas, registrando e 
acompanhando-o sob demanda em tais situações, bem como em compromissos 
públicos oficiais ou não, subsidiando-o em suas decisões; 
X - apoiar a produção dos discursos e pronunciamentos da 
Superintendência; 
XI - responder pela gestão interna do Gabinete, garantindo a 
infraestrutura necessária para o seu funcionamento; 
XII - coordenar o recebimento, a resposta e a distribuição das 
correspondências dirigidas à Superintendência; 
XIII - realizar atendimentos ao público externo e interno que apresenta 
demandas à. Superintendência. 
Subseção II 
Do Gabinete da Superintendência Adjunta 
Art. 40. Compete ao Gabinete: 
I - prestar assistência direta e imediata à. Superintendência Adjunta no 
desempenho de suas funções; 
II - coordenar as atividades da agenda, viagens e visitas no Pais e no 
exterior e produzir as informações que subsidiam as audiências, entrevistas e as 
agendas externas; 
III - responder pela execução de tarefas de apoio à Superintendência 
Adjunta nas Areas de assessoramento, manutenção, conservação e controle da 
correspondência e organização do seu acervo documental; 
IV - elaborar, coordenar e garantir a execução da agenda d Gabinete 
da Superintendência Adjunta em consonância com as metas e prioridades d IEB; 
V - responder pela gestão interna do Gabinete, gar ti do a 
infraestrutura necessária para o seu funcionamento; 
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VI - realizar atendimentos ao público interno que apresenta demandas 
Superintendência Adjunta; 
VII - receber e apurar denúncias, reclamações e representações por 
meio de canal exclusivo de ouvidoria sobre eventuais atos ilegais, arbitrários, 
desonestos ou que contrariam o interesse público, praticados por servidores e 
colaboradores da FIEB, elaborando relatórios estatísticos para o Superintendente. 
Seção II 
Da Controladoria Interna 
Art. 41. A Controladoria Interna é o órgão de fiscalização e de controle 
interno, diretamente vinculada à Superintendência. 
pela FIEB; 
Art. 42. Compete a Controladoria Interna: 
I - acompanhar e fiscalizar os procedimentos administrativos adotados 
II - apreciar as contas, balanços e balancetes da FIEB; 
III - verificar assuntos referentes à contabilidade, orçamento e gestão 
financeira; 
IV - acompanhar as propostas de diretrizes e do orçamento anual da 
FIEB, bem como sobre suas alterações; 
V - examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou processos 
relacionados com a administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil da 
FIEB; 
VI - acompanhar e fiscalizar os contratos formalizados pela FIEB; 
VII - acompanhar e fiscalizar os procedimentos licitatórios 
formalizados pela FIEB; 
VIII— acompanhar atos de admissão de pessoal. 
Art. 43. A Controladoria Interna fará relatórios ordinários 
quadrimestrais ou relatórios extraordinários, que ficarão à disposição do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo e, quando for o caso, do Tribunal de Contas da Unido. 
Art. 44. Os relatórios previstos no "caput" serão baseados e r a izados 
mediante as diretrizes de execução orçamentária, patrimonial, financeira e op ra ional 
e outros necessários ao acompanhamento efetivo em seus mais diversos niv s que 
contemplarão a verificação de: 
I - créditos orçamentários e adicionais; 
II - situação e execução financeira; 
III - receita; 
IV - despesa; 
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V - verificação das licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, 
convênios e parcerias; 
VI - outras informações necessárias e atos realizados. 
Art. 45. As atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno seed() 
desenvolvidas por servidores públicos efetivos e estáveis, com dedicação exclusiva, 
em observância ao principio da segregação de funções, em número adequado ao 
cumprimento das tarefas, designados pela Superintendência. 
Art. 46. 0 Sistema de Controle Interno da FIEB será regulamentado 
pelo Superintendente por meio de Instrução Normativa, observando-se as orientações 
do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo e, quando for o caso, do Tribunal de 
Contas da Unido, incorporando, conforme o caso, as boas práticas dos demais órgãos 
de controle. 
Seção III 
Da Ouvidoria 
Art. 47. A Ouvidoria é um órgão responsável pelo tratamento das 
manifestações relativas As políticas e aos serviços públicos prestados pela FIEB, com 
vistas A avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. 
Art. 48. Compete a Ouvidoria: 
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos 
ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariam o interesse público, praticados por 
servidores e colaboradores, agentes politicos, ou, ainda, por pessoas fisicas ou 
jurídicas que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos, 
elaborando relatórios estatísticos para o Superintendente; 
II - realizar diligências nas unidades da Administração, necessárias ao 
perfeito desempenho de suas competências; 
III - requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, informações, 
certidões, cópias de documentos ou processos relacionados com investigações em 
curso; 
IV - manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua 
fonte, sempre que necessário ou conveniente, ou, ainda, quando solicitado; 
V - manter serviço telefônico gratuito destinado a receber de ' cias ou 
reclamações; 
VI - realizar as investigações de todo e qualquer ato 1 si ao 
patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação rela iv. As 
reclamações, denúncias e representações recebidas. 
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Seção IV 
Do Departamento de Finanças 
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Art. 49. 0 Departamento de Finanças é o órgão responsável pelo 
planejamento e execução de políticas contábeis, orçamentárias e financeiras. 
Art. 50. Compete ao Departamento de Finanças: 
I - formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a 
modernização e operação do sistema de gestão financeira da FIEB; 
II - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos e unidades 
escolares da FIEB que tenham competências de arrecadação de valores; 
III - elaborar as demonstrações contábeis e as prestações de contas 
relativas A. FIEB; 
IV - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial da FIEB; 
V - executar as atividades de classificação, registro e controle, em todos 
os seus aspectos, da divida pública municipal, incluindo os serviços da divida, 
resultantes ou independentes da execução do orçamento; 
VI - elaborar as demonstrações contábeis e as prestações de contas da 
FIEB exigidas pelos diferentes órgãos de fiscalização e controle; 
VII - zelar pelo cumprimento da legislação sobre responsabilidade 
fiscal, articulando-se com os órgãos da administração direta e indireta do Município; 
VIII - efetuar a guarda e movimentação dos recursos financeiros e 
outros valores pertencentes ou confiados A. Fazenda Municipal; 
IX - atuar, juntamente com a Departamento de Licitações e Gestão de 
Contratos, na gestão de contratos e convênios celebrados pela FIEB, na sua área de 
competência; 
X - requisitar junto aos órgãos o planejamento de contratações do 
próximo exercício financeiro com a finalidade orientar a elaboração do orçamento; 
XI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente. 
Seção V 
Do Departamento de Recursos Humanos 
Art. 51. 0 Departamento de Recursos Humanos é o órgão re nsável 
pelo planejamento e execução de políticas de recursos humanos, visando des olver 
as pessoas, colaboradores e demais órgãos para maximizar a eficiência. 
Art. 52. Compete ao Departamento de Recursos Humanos: 
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JURÍDICOS 
I - coordenar a administração dos recursos humanos e treinamento de 
servidores e colaboradores, de acordo com os objetivos estratégicos da FIEB; 
II - desenvolver e coordenar estratégias vinculadas a seleção de 
pessoal, avaliação de desempenho, treinamento e desenvolvimento; 
III - garantir coordenar a organização de concursos públicos e 
processos seletivos; 
IV - executar as rotinas de gestão de pessoal que envolvam admissão, 
folha de pagamento, rescisões, beneficios, férias, licenças, prestações de contas dos 
atos de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e outras tarefas 
pertinentes; 
V - garantir o cumprimento das questões legais e os aspectos 
operacionais voltados aos servidores e colaboradores; 
VI - organizar e manter atualizado o registro de cursos e formações 
realizados por profissionais que atuam no processo educacional e institucional; 
VII - promover estudos para proposição de planos, projetos, diretrizes 
e metas relativos aos aspectos administrativos da FIEB no tocante aos recursos 
humanos; 
VIII - identificar as necessidades de mudança, elaborar e implementar 
as alterações e correções necessárias, seguir e avaliar os resultados obtidos; 
IX - atuar em conjunto com o Departamento de Comunicação visando 
transmitir informações de maneira clara e concisa, bem como escutar e compreender 
as necessidades de outros órgãos da FIEB, propiciando uma comunicação eficaz para 
que os servidores e colaboradores se comuniquem e trabalhem em conjunto, de forma 
eficiente; 
X — desenvolver estratégias para gerenciar conflitos e criar um 
ambiente de trabalho inclusivo e colaborativo, onde todos se sintam estimulados a 
contribuir para o sucesso da organização; 
XI - desenvolver junto aos demais órgãos no que couber, as atividades 
da área de recursos humanos da FIEB; 
XII - estabelecer normas de gestão de recursos humanos para 
elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos institucionais e 
projetos da FIEB; 
XIII - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação 
do Superintendente ou Superintendente Adjunto da FIEB. 
Seção VI 
Do Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho 
Art. 53. 0 Departamento de Medicina e Segurança do Trai al e é o 
órgão responsável por coordenar e promover a melhoria da qualidade de vida - s. Ade 
dos servidores da FIEB. 
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Art. 54. Compete ao Departamento de Medicina e Segurança do 
I - promover a articulação e integração, de forma continua, das ações 
de gestão no campo das relações de trabalho, ambiente e saúde; 
II - desenvolver e manter serviços especializados em Segurança e 
Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade 
fisica e mental dos servidores municipais, nos respectivos locais de trabalho ou em seu 
entorno; 
III - elaborar estudos e pesquisas entre ambiente do trabalho, saúde e o 
desempenho dos servidores municipais, prevenindo, rastreando e diagnosticando 
precocemente os agravos à saúde, em especial as doenças ocupacionais; 
IV - desenvolver indicadores para avaliar aspectos relacionados 
estrutura organizacional do trabalho, planejando ações educativas de saúde a serem 
executadas a curto, médio e longo prazos; 
V - analisar e reanalisar os casos de afastamentos de servidores por 
motivos de saúde; 
VI - promover perícias médicas de avaliação da saúde, sanidade e 
capacidade fisica de servidores municipais, no desempenho de seus cargos, funções e 
empregos públicos, bem como em candidatos a ingresso nos serviço prestados pela 
FIEB; 
VII- desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente da FIEB. 
Seção VII 
Do Departamento de Assuntos Legais 
Art. 55.0 Departamento de Assuntos Legais é o órgão responsável por 
coordenar todas as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da 
FIEB, a serem desempenhadas por meio do Procurador Autárquico. 
Art. 56. Compete ao Departamento de Assuntos Legais: 
I - assessorar o Superintendente e demais órgãos; 
II - auxiliar diretamente a concretização das políticas públicas, projetos 
e programas governamentais; 
III - zelar pelo estrito cumprimento da legislação e normas ternas 
concernente à FIEB, orientando e assessorando os órgãos quando solicitado; 
IV — auxiliar na uniformização dos entendimentos jurídicos, téc ic t s e 
administrativos; 
V — representar em juizo e extrajudicialmente a FIEB; 
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VI — recomendar ao Superintendente as medidas que se afigurem 
convenientes a defesa dos interesses da FIEB ou A melhoria dos serviços educacionais, 
especialmente nas áreas conexas A sua esfera de atribuições; 
VII - prestar informações e se manifestar sobre matéria jurídica, em 
todos os processos administrativos e disciplinares, por determinação legal ou sempre 
que solicitado pelo Superintendente, Superintende Adjunto ou Chefe de Gabinete da 
FIEB; 
VIII - analisar por demanda do Superintendente ou do Chefe de 
Gabinete os relatórios da comissão processante permanente, para eventual aplicação 
de penalidade disciplinar; 
IX - processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais 
procedimentos disciplinares do âmbito da FIEB; 
X - propor medidas judiciais e extrajudiciais com autorização ou 
atendendo determinação expressa do superintendente; 
XI — elaborar pareceres jurídicos, encaminhar ao órgão solicitante; 
XII - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente. 
Parágrafo único. As atribuições de assessoria e consultoria jurídicas, 
bem como a representação judicial e extrajudicial da FIEB devem ser desempenhadas 
exclusivamente por meio de Procurador Autárquico. 
Seção VIII 
Do Departamento de Licitações e Gestão de Contratos 
Art. 57.0 Departamento de Licitações e Gestão de Contratos é o órgão 
responsável por coordenar todos os processos de licitações, contratações diretas e 
gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres da FIEB. 
Art. 58. Compete ao Departamento de Licitações e Gestão de 
I - planejar, controlar, orientar, supervisionar, promover e fiscalizar as 
atividades pertinentes a licitações para serviços, compras, alienações, concessões e 
permissões de interesse da FIEB, inclusive as referentes a obras e serviços de 
engenharia, quando for o caso; 
II - prestar assistência e assessoramento direto e ime a ao 
Superintendente na revisão e implantação de normas e procedimentos relat'vo . As 
atividades de licitações, contratações diretas e gestão de contratos, convênio' e 
instrumentos congêneres da FIEB; 
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III - acompanhar todas as atividades pertinentes aos procedimentos 
licitatórios para obras, serviços, aquisições e alienações no âmbito da FIEB, 
assessorando e coordenando todas as etapas dos processos; 
IV - assessorar e coordenar na formalização e gestão de contratos, 
convênios e instrumentos congêneres, bem como nos aditamentos decorrentes e na 
aplicação de eventuais penalidades; 
V - analisar e se manifestar sobre minutas de editais, instrumento 
contratuais e outros documentos relativos As licitações e contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, por meio da Procuradoria Autárquica; 
VI - atender as solicitações do Tribunal de Contas do Estado com 
relação ao controle dos atos e instrumentos contratuais celebrados pela FIEB; 
VII- desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente. 
Seção IX 
Do Departamento de Infraestrutura e Serviços 
Art. 59. 0 Departamento de Infraestrutura e Serviços é o órgão 
responsável pelo planejamento, controle e gestão da manutenção da infraestrutura 
predial e mobiliária das diversas unidades que compõem a FIEB. 
Art. 60. Compete ao Departamento de Infraestrutura e Serviços: 
I - proceder A organização, coordenação e controle da distribuição de 
materiais As unidades solicitantes, através de sistema; 
II - orientar as unidades operacionais, quanto A forma de requisição e 
utilização de materiais; 
III - levantar bens de consumo renováveis quanto a quantidade, tipo, 
guarda e uso dos equipamentos e ferramentas, pelos funcionários da Instituição; 
IV - aplicar medidas simples de controle, economia, identificação e 
substituição de equipamentos por similares atuais, visando menor consumo; 
V - gerir o almoxarifado, o estoque e a distribuição dos materiais de 
consumo, realizando o controle estatístico do consumo por unidade escolar, 
controlando e armazenando-os, para atendimento As demandas; 
VI - gerar relatório estatístico sobre a demanda anual dos materiais de 
consumo para orientar a elaboração do planejamento do exercício financeiro seguinte; 
VII - atestar as notas fiscais dos materiais permanentes e de consumo 
entregues pelos fornecedores da FIEB, recebendo-os e conferindo-os, confrT1e as 
especificações inseridas na nota de empenho; 
VIII - acompanhar e entregar aos fornecedores as notas de e ho 
dos materiais permanentes e de consumo adquiridos pela FIEB, controlando o rào 
de entrega; 
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IX - acompanhar e colher o atestado do solicitante para fins do seu 
recebimento definitivo, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos materiais 
permanentes e de consumo, quando necessário; 
X - planejar e executar os "layouts" a fim de atender as demandas da 
sede e de suas unidades escolares propondo bem-estar aos funcionários, alunos e 
demais usuários na busca dos melhores resultados de qualidade e produtividade; 
XI - assessorar as atividades dos órgão, s em atividades que requeiram 
parecer técnico; 
XII - elaborar memoriais descritivos de todos os projetos novos ou em 
revisão, definindo qualidade, quantidade e custos dos materiais a serem utilizados; 
XIII - planejar, propor e executar medidas técnicas de manutenção 
preditiva, preventiva e corretiva em todos os imóveis e equipamentos utilizados pela 
FIEB mantendo-os valorizados, seguros e agradáveis a todos os usuários e visando a 
economia de bens de consumo renováveis e não renováveis; 
XIV - atuar de forma preditiva e preventiva evitando que ocorram 
quebras ou danos que venham a desvalorizar os móveis, imóveis ou equipamentos ou 
torná-los inserviveis com o objetivo da melhor utilização dos recursos e investimentos 
realizados; 
XV - acompanhar as atividades desenvolvidas por contratados, 
objetivando o controle de qualidade e do cumprimento do contrato por parte dos 
prestadores dos serviços; 
XVI - dar suporte As unidades escolares em emergências causadas por 
atividades climáticas ou danos por mau uso ou desgaste da estrutura, equipamentos ou 
utensílios; 
XVII - atuar, juntamente com o Departamento de Licitações e Gestão 
de Contratos, na condução de contratos, convênios e instrumentos congêneres 
celebrados pela FIEB, na sua área de competência; 
XVIII - preparar e encaminhar As áreas de interesse, relatórios de 
atividades estatísticos de consumo de recursos e materiais; 
XIX - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação 
do Superintendente. 
Seção X 
Do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado 
Art. 61. 0 Departamento de Patrimônio e Almoxarifado é 
responsável pelo planejamento, controle e gestão do patrimônio nas diversas u 
que compõem a FIEB. 
órgão 
is des 
Art. 62. Compete ao Departamento de Patrimônio e Almoxarifado• 
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JURÍDICOS 
I - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva 
técnica da FIEB, para atendimento As demandas das unidades educacionais e 
administrativas; 
II - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens 
patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade; 
III - providenciar o emplacamento e lançamento no sistema de 
patrimônio conforme itens constantes a nota fiscal; 
IV - proceder ao controle do consumo de materiais e estabelecimento 
de níveis de estoque adequados relacionado a demanda; 
V - realizar inspeção periódica da localização real dos bens 
patrimoniados; 
VI - realizar inspeção periódica afim de identificar o estado de 
conservação dos bens patrimoniados; 
VII- desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente. 
Seção XI 
Departamento de Tecnologia da Informação 
Art. 63. 0 Departamento de Tecnologia da Informação é o órgão 
responsável pela gestão dos recursos de Tecnologia da Informação da FIEB, devendo 
propor diretrizes e metodologias para a gestão de produtos e serviços de TI e planejar 
e executar a governança da informação na Instituição. 
Art. 64. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação: 
I - gerenciar a infraestrutura de redes, telecomunicações, servidores, 
internet, instalação, manutenção e suporte de equipamentos de TI, dentre outros; 
II - apresenta projetos para melhoria dos recursos tecnológicos, 
gerencia redes de computadores seguras, supervisiona a realização de análises de 
riscos, realiza auditorias, dentre outras, zelando pela segurança da informação; 
III - coordenar equipe de projetos a desenvolver sistemas que 
promovam a automatização e otimização dos processos. 
IV - elabora propostas de soluções sistêmicas a fim de gerar 
informações que apoiem a Superintendência e demais órgãos na tomada de decisões 
estratégicas; 
V - projetar, em conjunto com a Superintendência e demais órgãos, o 
Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) da FIEB; 
VI - planejar e viabilizar o desenvolvimento dos projetos rela la nados 
ao PDTI; 
VII - administrar recursos, pessoas e informações, ela. .r. do 
planejamento organizacional estratégico alinhado as diretrizes da FIEB, aprese an o 
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Proc. N° Zo l-flaoal i 1 
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projetos e propostas para estabelecer metas gerais e especificas no âmbito da 
tecnologia da informação; 
VIII - avaliar a viabilidade de projetos, identificando fontes de recursos 
e traçando estratégias para implantação e melhorias; 
IX - elaborar e revisar normas e procedimentos de acordo com a 
estrutura organizacional, estabelecendo rotinas e métodos de trabalho; 
X - garantir o uso adequado dos recursos de tecnologia da informação 
da FIEB, promovendo a normalização de procedimentos, sistemas e ambientes de 
informática; 
XI - supervisionar a aquisição de a vos e contratação de serviços de TI 
para a adequação das necessidades da FIEB e seus servidores; 
XII - garantir a interconexdo entre os diversos Departamentos que 
compõem a FIEB, buscando gerar dados e informações que apoiem as decisões em 
nível estratégico, tático e operacional da Instituição; 
XIII - gerenciar os sistemas e soluções informatizadas, definindo, 
implementando e gerenciando a infraestrutura de tecnologia da informação da FIEB; 
XIV - racionalizar e potencializar o uso de recursos de TI, 
compartilhando informações gerenciais, estabelecendo mecanismos formais de 
acompanhamento com metas de governança de tecnologia da informação que 
promovam a melhoria na qualidade dos serviços oferecidos; 
XV - coletar, processar e disseminar informações e indicadores em 
nível gerencial e administrativo através do desenvolvimento de Sistemas que 
promovam a automatização de processos, gerenciamento de recursos e agilidade na 
comunicação; 
XVI - aplicar controles necessários para monitorar, identificar, filtrar e 
bloquear acesso As informações consideradas inadequadas ou não relacionadas As 
atividades educacionais ou administrativas; 
XVII - definir e divulgar medidas de segurança da informação 
alinhadas As necessidades da FIEB e restringir o acesso a serviços que possam ameaçar 
a integridade dos ativos de informática e/ou informações da Instituição; 
XVIII - atuar, juntamente com a Departamento de Licitações e Gestão 
de Contratos, na condução de contratos, convênios e instrumentos congêneres 
celebrados pela FIEB, na sua area de competência; 
XIX - preparar e encaminhar As areas de interesse, relat ios de 
atividades estatísticos de consumo de recursos de Tecnologia da Informação; 
XX - desempenhar outras atividades afins, sempre por dete in ção 
do Superintendente. 
Seca() XII 
Do Departamento de Sistemas Educacionais 
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Art. 65. 0 Departamento de Sistemas Educacionais é o órgão 
responsável pela gestão de recursos tecnológicos de educação. 
Art. 66. Compete ao Departamento de Sistemas Educacionais: 
I — gerenciar, desenvolver, com equipe própria ou mediante por 
terceiros, contratar, avaliar sistemas educacionais vinculadas as finalidades da FIEB; 
II - instalar, manter e proteger os sistemas em apreço, bem como 
promover estudos para o desenvolvimento de novas tecnologias e a integração dos 
sistemas existentes da FIEB; 
III - coordenar e promover, em conjunto com a Diretoria Geral de 
Recursos Humanos, o treinamento de pessoal para o uso dos sistemas educacionais da 
FIEB; 
IV - propor diretrizes e metodologias para a gestão dos sistemas 
educacionais; 
V — gerenciar a implantação, suporte e o monitoramento dos sistemas 
educacionais da FIEB; 
VI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente. 
Seção XIII 
Do Departamento de Programas e Projetos 
Art. 67. 0 Departamento de Programas e Projetos é o órgão 
responsável pela coordenação do planejamento das ações estratégicas, táticas e 
operacionais da FIEB, visando a melhoria nos processos internos e externos. 
Art. 68. Compete ao Departamento de Programas e Projetos: 
I - identificar oportunidades de melhorias nos processos 
administrativos e pedagógicos da FIEB sempre pautado pelo planejamento estratégico, 
criando programas e projetos; 
II - implementar e/ou revisar o Planejamento Estratégico, Tático e 
Operacional da FIEB; 
III - gerenciar os resultados das ações de planejamento; 
IV - acompanhar e controlar sistematicamente o desempenho, por meio 
da análise de indicadores gerenciais predefinidos, propondo os planos e ações 
necessárias, visando assegurar o cumprimento das metas e objetivos estabelecid s; 
V - prospectar, junto com os demais órgãos, sistemas, ferrame t s e 
tecnologias que possam aprimorar e/ou otimizar os processos e seus respe i s 
resultados; 
VI - orientar, os demais órgãos acerca dos objetivos e posicioname to 
estratégico da FIEB; 
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VII - monitorar e interpretar as tendências que ocorrem no setor 
público, em especial na área da educação; 
VIII - promover o direcionamento estratégico da FIEB; 
IX - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente. 
Seção XIV 
Do Departamento de Comunicação 
Art. 69. 0 Departamento de Comunicação é o órgão responsável pela 
gestão dos programas e projetos, bem como pela coordenação, o assessoramento, o 
planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle e a 
execução da comunicação de informações de interesse público sobre as ações da FIEB, 
como os direitos e deveres dos cidadãos, alunos, docentes, serviços e projetos nas 
diversas Areas de interesse da sociedade. 
Art. 70. Compete ao Departamento de Comunicação: 
I - acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pela FIEB, 
promovendo sua divulgação; 
II - participar das solenidades oficiais no Município ou fora dele, 
vinculadas a atividade da FIEB; 
III - efetuar a comunicação visual dos programas, projetos, eventos e 
demais atividades da FIEB, 
IV - promover a distribuição do material de divulgação de programas, 
projetos, planos, obras, serviços e demais eventos, para os órgãos internos e veículos 
de comunicação; 
V - promover e coordenar os serviços de publicação dos atos oficiais 
da FIEB; 
VI - desenvolver as demais atividades próprias de comunicação; 
VII- desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente. 
Seção XV 
Do Departamento de Relações Institucionais 
Art. 71. 0 Departamento de Relações Institucionais é o órgão 
responsável pela gestão, planejamento e da coordenação do relacic 'mento 
institucional da FIEB com as demais esferas de governo e da sociedade civil. 
Art. 72. Compete ao Departamento de Departamento de R aç a es 
Institucionais: 
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I - planejar, coordenar e subsidiar o relacionamento institucional da 
FIEB com as demais esferas de Governo; 
II - promover, incentivar e apoiar as ações de integração dos órgãos da 
FIEB com a Administração Municipal; 
III - fiscalizar e fomentar os órgãos da FIEB no sentido de dar 
tratamento adequado e prioritário As metas e objetivos governamentais; 
IV - subsidiar as ações da Superintendência por meio de levantamentos, 
estudos e pesquisas sobre temas pertinentes A sua área de competência; 
V - apoiar o diálogo e manter as relações institucionais da FIEB com 
todos os atores representativos da sociedade civil; 
VI- incentivar, promover e coordenar o estreitamento das relações com 
órgãos oficiais e demais instituições com os quais a FIEB tenha interesse em 
estabelecer vinculo dentre as hipóteses previstas em lei; 
VII- desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente. 
Seção XVI 
Do Departamento de Proteção e Convivência Escolar 
Art. 73. 0 Departamento de Proteção e Convivência Escolar é o órgão 
responsável pela gestão das ações preventivas e de enfretamento de incidentes de 
violência escolar, visando interagir com os serviços de segurança pública, justiça 
restaurativa, policia militar, civil, guardas municipais e afins, estabelecendo redes de 
diálogo e comunicação sobre o tema. 
Art. 74. Compete ao Departamento de Proteção e Convivência Escolar: 
I - Elaborar e proceder A implementação das medidas necessárias para 
prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar; 
II - avaliar a capacidade da FIEB para, atendendo aos recursos 
disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados; 
III - estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras 
entidades da administração direta e outros Poderes, tendo em conta a avaliação e o 
diagnóstico efetuado nos termos das alíneas anteriores; 
IV - conceber, implementar e desenvolver procedimentos de 
monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar; 
V - proceder A monitorização dos sistemas de vigilância d escolas; 
VI - promover e acompanhar programas de intervenção n. área da 
segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Se ; 
VII - conceber instrumentos, próprios ou por meio de te ceiros, 
procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas ide ti ados 
pelas escolas; . 
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VIII - realizar visitas e reuniões de trabalho nas unidades de ensino da 
FIEB, em articulação com a Departamento de Administração Escolar e Direção 
Pedagógica Escolar; 
IX - organizar ações de formação especificas sobre segurança escolar, 
dirigidas ao pessoal docente e não-docente das unidades educacionais da FIEB; 
X - promover e assegurar, sempre que possível, a realização periódica 
de exercícios e simulacros, não s6 para testar os meios exteriores envolvidos como 
para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação 
aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das 
unidades educacionais da FIEB; 
XI - manter uma permanente articulação e cooperação com as 
estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas unidades educacionais da 
FIEB; 
XII - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente. 
Seção XVII 
Do Departamento de Administração Escolar 
Art. 75. A Departamento de Administração Escolar é o órgão 
responsável pelas rotinas administrativas escolares de cada unidade educacional da 
FIEB. 
Art. 76. Compete a Departamento de Administração Escolar: 
I — gerenciar e garantir a integridade fisica, organizacional e financeira 
da unidades educacionais da FIEB, aplicando normas, gerindo pessoas, materiais e 
patrimônio, possibilitando condições para o avanço do processo educacional; 
II - dar suporte e gerenciar as ações administrativas, implementando 
recursos e pessoal para otimizar processos administrativos e burocráticos; 
III - organizar processos de captação e retenção de alunos, em conjunto 
com os Diretores Pedagógicos Escolares; 
IV - levantamento dos materiais e serviços a serem adquiridos, bem 
como a coordenação dos serviços de asseio e conservação, a serem prestados por mão 
de obra próprios ou de terceiros; 
V - administração dos recursos da escola, visando garantir or meio 
da aplicação de boas práticas, o uso racional dos recursos e de bens patrim ni is; 
VI- desempenhar outras atividades afins, sempre por determ a o do 
Superintendente. 
Seção XVIII 
Do Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar 
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Art. 77. 0 Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar é o órgão 
responsável pela gestão, planejamento e da coordenação da nutrição e alimentação no 
âmbito das unidades escolares da FIEB. 
Art. 78. Compete a Departamento de Administração Escolar: 
I - fornecer alimentação nutricional balanceada de acordo com a faixa 
etária dos estudantes da FIEB, com objetivo contribuir para o crescimento e o 
desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação 
de práticas alimentares saudáveis dos alunos; 
II - planejar e supervisionar a compra de alimentos e a produção e 
distribuição de refeições; 
III - controlar, distribuir e zelar pelo estoque dos gêneros da merenda 
escolar; 
utensílios; 
de alimentos; 
IV - orientar a limpeza e desinfecção de ambientes, equipamentos e 
V - elaborar e implementar um Manual de Boas Práticas na produção 
VI - promover ações de educação alimentar e nutricional para a 
comunidade escolar; 
VII - contribuir com a organização, higienização, manutenção e 
utilização correta dos equipamentos e utensílios; 
VIII - emitir relatório de gestão contendo as informações quanto â. 
execução anual do Programa Nacional de Alimentação Escolar, nos termos da 
legislação vigente; 
IX - realizar com regularidade teste de aceitabilidade - conjunto de 
procedimentos metodológicos, cientificamente reconhecidos, destinados a medir o 
índice de aceitabilidade da alimentação oferecida aos alunos da FIEB; 
X - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente. 
Seção XIX 
Do Departamento de Atendimento Educacional Especializado 
Art. 79. A Departamento de Atendimento Educacional Especializado 
é o órgão responsável pela gestão, planejamento e coordenação das ações que arantir 
e promover a educação inclusiva no âmbito da FIEB. 
Art. 80. Compete ao Departamento de Atendimento Educa o a 
Especializado: 
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I — gerenciar e garantir o atendimento especializado aos alunos, 
promovendo a educação Inclusiva, gerindo pessoas, materiais, possibilitando 
condições para o avanço do processo educacional de alunos com deficiência (visual, 
auditiva, intelectual, fisica, deficiências múltiplas), TEA - Transtorno do Espectro do 
Autismo, altas habilidades/superdotação, transtornos de aprendizagem ou dificuldades 
severas no processo de ensino-aprendizagem; 
II— administrar Equipe Multidisciplinar de Avaliação para deferimento 
de Professor de Inclusão Escolar; 
III - suporte Psicopedagógico destinado ao Ensino Fundamental I e II; 
IV - avaliação cognitiva- queixas escolares; 
V - gerenciar Equipe de Psicologia Institucional - Acolhimento 
Psicológico e promoção de saúde mental; 
. VI - suporte técnico para alunos com baixa visão e cegueira; 
VII - projeto de fonoaudiologia na Educação Infantil; 
VIII - orientações para manejo de comportamentos disruptivos para 
alunos com TEA e/ou deficiência(s); 
IX - suporte técnico para professores, gestores e demais profissionais 
envolvidos no processo de inclusão dos alunos; 
X - responsável ainda pelo Atendimento Pedagógico Domiciliar; 
XI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do 
Superintendente. 
Seção XX 
Do Departamento de Educação Básica 
Art. 81. 0 Departamento de Educação Básica é o órgão responsável 
pelas rotinas pedagógicas, programas e projetos de cada unidade educacional da FIEB 
vinculada a educação básica, compreendendo o ensino fundamental I e II, o ensino 
médio regular, bem como as disciplinas abrangidas pelo núcleo comum, inclusive para 
os cursos de educação profissional de nível médio. 
Art. 82. Compete ao Departamento de Educação Básica: 
I - interagir com as diversas unidades educacionais da FIEB visando a 
padronização de procedimentos e informações relativas A formação geral básica em 
articulação com a educação profissional técnica de nível médio, 
II — planejar e acompanhar o desenvolvimento dos • ojetos 
educacionais das unidades escolares mantidas pela FIEB; 
III - apurar e dar seguimento as demandas apontadas pela • re ao, 
corpo docente ou discente, bem como definir prioridades nas necessidades ap as. s 
dentro das especificidades das unidades escolares; 
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IV - propor e promover com as Equipes Pedagógicas das unidades 
escolares a realização de eventos pedagógicos; 
V — desenvolver, implementar e supervisionar diretrizes para a 
Educação Básica, acatar e executar as determinações, no que couber, do Ministério da 
Educação, Conselho Estadual de Educação e/ou do Conselho Municipal de Educação; 
VI - acompanhar e desenvolver junto A. Supervisão de Ensino a 
elaboração de diretrizes relativas à organização didática, administrativa e disciplinar 
das unidades escolares da FIEB, bem como as normas e diretrizes oriundas das 
autoridades superiores; 
VII - orientar as unidades escolares da FIEB nos assuntos relativos ã. 
legislação pertinente, sua aplicação em geral e no que se refere à vida escolar do aluno; 
VIII - analisar e adequar os currículos da formação geral básica dos 
diferentes níveis de ensino e projetos pedagógicos das diversas unidades escolares da 
FIEB para encaminhamento, quando couber, ao Conselho Municipal de Educação, 
visando sua autorização; 
IX - planejar e acompanhar a elaboração das propostas pedagógicas e 
monitorar o desempenho das unidades, utilizando dados das avaliações nacionais e 
avaliações internas e realizar intervenções; 
X - coordenar e orientar a implementação dos currículos em 
conformidade com a Base Nacional Comum Curricular, garantindo a coerência 
pedagógica e articular com a Departamento Técnico Profissionalizante de Nível Médio 
para alinhamento das atividades curriculares entre as Areas de conhecimento e 
disciplinas técnicas; 
XI - acompanhar os Projetos Pedagógicos, Planos de Trabalhos 
Docentes, cumprimento do Calendário Escolar e articular ações ligadas ao 
desenvolvimento do ensino e do corpo docente dos diversos níveis de ensino; 
XII — deliberar, coordenar e acompanhar os Núcleos de Aprendizagem 
visando ampliar a formação geral discente e a melhoria da qualidade da Educação 
Básica; 
XIII - desenvolver estudos, elaborar modelos de referência para os 
currículos, de acordo com as matrizes curriculares organizadas em itinerários 
profissionais, com instrumentos de avaliação de currículo e do processo ensino￾aprendizagem, de forma a promover a educação continuada; 
XIV - atuar, juntamente com a Departamento de Licitações e Gestão 
de Contratos, na condução de contratos, convênios e instrumentos con aneres 
celebrados pela FIEB, na sua área de competência; 
XV - desempenhar outras atividades afins, sempre por determ 
do Superintendente ou Superintendente Adjunto da FIEB. 
Seção XXI 
Do Departamento de Educação Profissional Técnica de Nível Médio 
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Art. 83. 0 Departamento de Educação Profissional Técnica de Nível 
Médio é o órgão responsável pelas rotinas pedagógicas, programas e projetos da 
formação técnica das unidades escolares da FIEB. 
Art. 84. Compete ao Departamento de Educação Profissional Técnica 
de Nível Médio: 
I - interagir com as diversas unidades educacionais da FIEB visando a 
padronização de procedimentos e informações relativas A formação profissional; 
II- acompanhar o desenvolvimento dos projetos educacionais voltados 
para a formação técnica das unidades escolares mantidas pela FIEB; 
III - apurar e dar seguimento As demandas apontadas pela direção, 
corpo docente ou discente, bem como definir prioridades nas necessidades apuradas 
dentro das especificidades das unidades escolares; 
IV - propor e promover com as Equipes Pedagógicas das unidades 
escolares a realização de eventos pedagógicos, inclusive feiras e exposições de 
projetos relacionados aos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio; 
V - acatar e executar as determinações, no que couber, do Ministério 
da Educação, Conselho Estadual de Educação e/ou do Conselho Municipal de 
Educação; 
VI - acompanhar e desenvolver junto A Supervisão de Ensino a 
elaboração de diretrizes relativas A organização didática, administrativa e disciplinar 
das unidades escolares da FIEB, bem como as normas e diretrizes oriundas das 
autoridades superiores; 
VII - orientar as unidades escolares da FIEB nos assuntos relativos A 
legislação pertinente, sua aplicação em geral e no que se refere A vida escolar do aluno; 
VIII- analisar e adequar os projetos pedagógicos das diversas unidades 
escolares da FIEB para encaminhamento, quando couber, ao Conselho Estadual de 
Educação e/ou ao Conselho Municipal de Educação, visando sua autorização; 
IX - planejar e acompanhar a elaboração das propostas pedagógicas 
desenvolvidas nas unidades escolares da FIEB; 
X - acompanhar os Projetos Pedagógicos, Planos de Curso, Planos de 
Trabalhos Docentes, cumprimento do Calendário Escolar, criação e organização de 
novos cursos submetendo aos órgãos responsáveis do sistema educacional; 
XI - atuar, juntamente com a Departamento de Licitações e Gestão de 
Contratos, na condução de contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados 
pela FIEB, na sua área de competência; 
XII - analisar e deliberar sobre as propostas de criação, in a ção, 
extinção e/ou suspensão temporária de novos cursos e unidades escolares da FI B, 
atendida a legislação vigente, elaborando diretrizes e normas para apresentaç o 
propostas de instalação de novos cursos; 
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XIII - desenvolver estudos, elaborar modelos de referência para os 
currículos, de acordo com as matrizes curriculares organizadas em itinerários 
profissionais, com instrumentos de avaliação de currículo e do processo ensino￾aprendizagem, de forma a promover a educação continuada; 
XIV - analisar e adequar os projetos de pesquisa e extensão, conduzidos 
por professores e alunos, para incremento de futuras diretrizes pedagógicas; 
XV - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação 
do Superintendente. 
Seção XXII 
Do Departamento de Educação Superior 
Art. 85. 0 Departamento de Educação a Distância e Superior é o órgão 
responsável pelas rotinas pedagógicas e administrativas relacionadas A oferta de cursos 
e programas na modalidade de educação A distância ou presencial. 
Art. 86. Compete ao Departamento de Educação Superior: 
I - interagir com as diversas unidades educacionais da FIEB 
promovendo a articulação para uniformizar procedimentos e informações; 
II - acompanhar o desenvolvimento dos projetos educacionais das 
unidades escolares mantidas pela FIEB; 
III - apurar e dar seguimento As demandas apontadas pela direção, 
corpo docente ou discente, bem como definir prioridades nas necessidades apuradas 
dentro das especificidades das unidades escolares; 
IV - propor e promover com as Equipes Pedagógicas das unidades 
escolares a realização de eventos pedagógicos; 
V - acatar e executar as determinações, no que couber, do Ministério 
da Educação, Conselho Estadual de Educação e/ou do Conselho Municipal de 
Educação; 
VI - acompanhar e desenvolver junto A Supervisão de Ensino a 
elaboração de diretrizes relativas A organização didática, administrativa e disciplinar 
das unidades escolares da FIEB, bem como as normas e diretrizes oriundas das 
autoridades superiores; 
VII - orientar as unidades escolares da FIEB nos assuntos relativos A 
legislação pertinente, sua aplicação em geral e no que se refere A vida escolar do aluno; 
VIII- analisar e adequar os projetos pedagógicos das diversas unidades 
escolares da FIEB para encaminhamento, quando couber, ao Ministério da Educação, 
ao Conselho Estadual de Educação e/ou ao Conselho Municipal de Educação, v do 
sua autorização, reconhecimento ou renovações de reconhecimento; 
IX - planejar e acompanhar a elaboração das propostas pedag6g 
desenvolvidas nas unidades escolares da FIEB; 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
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X - acompanhar os Projetos Pedagógicos, Planos de Curso, Planos de 
Trabalhos Docentes, cumprimento do Calendário Escolar, criação e organização de 
novos cursos submetendo neste caso ao Ministério da Educação, ao Conselho Estadual 
de Educação e/ou Conselho Municipal de Educação, quando couber; 
XI - atuar, juntamente com a Departamento de Licitações e Gestão de 
Contratos, na condução de contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados 
pela FIEB, na sua área de competência; 
XII - analisar e deliberar sobre as propostas de criação, instalação, 
extinção e/ou suspensão temporária de novos cursos e unidades escolares da FIEB, 
atendida a legislação vigente, elaborando diretrizes e normas para apresentação de 
propostas de instalação de novos cursos; 
XIII - desenvolver estudos, elaborar modelos de referência para os 
currículos, de acordo com as matrizes curriculares organizadas em itinerários 
profissionais, com instrumentos de avaliação de currículo e do processo ensino￾aprendizagem, de forma a promover a educação continuada; 
XIV - analisar e adequar os projetos de pesquisa e extensão, conduzidos 
por professores e alunos, para incremento de futuras diretrizes pedagógicas; 
XV - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação 
do Superintendente. 
especiais. 
Seção XXIII 
Das Comissões 
Art. 87. As Comissões serão divididas em permanentes, temporárias e 
§1° Sao Comissões permanentes: 
I - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar; 
II - Comissão de Contratação. 
§2° A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cujos 
membros são designados e nomeados pelo Superintendente, composta por três 
membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores efetivos, 
possui competência para apurar responsabilidade funcional, nos termos do artigo 169 
e seguintes da Lei Complementar n° 277, de 07 de outubro de 2011. 
§3° A Comissão de Contratação, cujos membros são designa1çs pelo 
Superintendente, composta por 3 (três) membros, escolhidos preferencialment entre 
os servidores efetivos, será responsável pelo procedimento administrativo que 
concerne As licitações e contratações públicas realizadas pela FIEB. 
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1 ; 
Eis: N° Bq i 
Proc. N° aol-f I aoD1-1 
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§4° As Comissões Temporárias e Especiais seed() instituidas de forma 
transitória por ato do Superintendente da FIEB, que estabelecerá a composição, o 
prazo de duração e a finalidade da criação. 
§5° A apuração por meio de Sindicância, aplicar-se-ão as regras 
estabelecidas em legislação municipal que a regule. 
TÍTULO III 
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS 
CAPÍTULO I 
DAS VAGAS DO ENSINO REGULAR 
Art. 88. 0 preenchimento das vagas que venham a ocorrer nas 
unidades escolares da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB em seus 
diferentes níveis e cursos, ocorrerá mediante critério avaliativo classificatório previsto 
em Edital com publicidade no Jornal Oficial de Barueri e site oficial da Instituição, 
especificando-se: 
I - o cronograma com as fases de execução; 
II - o número de vagas; 
III - os requisitos mínimos para inscrição dos candidatos; 
IV - os meios avaliativos ou de sondagem; 
V - as formas de classificação; 
VI - as orientações sobre a convocação para matricula; 
VII - a necessária documentação a ser apresentada. 
Art. 89. Na ocorrência de vagas para o ensino regular, seu 
preenchimento se dará por critérios avaliativos compatíveis com os níveis de ensino, 
e de acordo com procedimentos estabelecidos em Edital público, atendendo ao 
seguinte: 
I - o 1° (primeiro) ano do Ensino Fundamental mediante avaliação 
diagnóstica realizada pela Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB ou por 
empresa por ela contratada para tal fim, com regras estabelecidas em Edital; 
II - os demais anos/séries, na eventual ocorrência de vagas, mediante 
processo seletivo realizado pela Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB ou 
por empresa por ela contratada para tal fim, com regras estabelecidas em Edital. 
Parágrafo único. As vagas aludidas neste Artigo serão preenc 1. as 
exclusivamente pelos candidatos que comprovem de forma inequívoca e por 
documento hábil que são moradores de Barueri, observando-se os te o 
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estabelecidos em Portaria editada pelo Superintendente da Fundação Instituto de 
Educação de Barueri — FIEB. 
CAPÍTULO II 
DAS VAGAS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL 
MÉDIO 
Seção I 
Das Vagas para a Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio 
Art. 90. As vagas de ingresso na Educação Profissional Técnica de 
Nível Médio das unidades escolares da Fundação Instituto de Educação de Barueri - 
FIEB, serão destinadas aos alunos do 9° ano do Ensino Fundamental residentes em 
Barueri oriundos da Rede Municipal de Ensino e das unidades de ensino regular da 
própria Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB. 
§1° 0 preenchimento das vagas previstas no "caput" deste Artigo 
ocorrerá mediante processo seletivo realizado pela Fundação Instituto de Educação de 
Barueri - FIEB ou por empresa por ela contratada para tal fim, com regras 
estabelecidas em Portaria editada pela Superintendência da FIEB. 
§2° As vagas aludidas neste Artigo serão preenchidas exclusivamente 
pelos candidatos que comprovem de forma inequívoca e por documento hábil, nos 
termos de Portaria editada pelo Superintendente da - FIEB, que são moradores de 
Barueri. 
Seção II 
Das Vagas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio 
Art. 91. As vagas para ingresso nos cursos de Educação Profissional 
Técnica de Nível Médio, nas formas concomitante e subsequente das unidades 
escolares da Instituição, seek preenchidas mediante processo seletivo realizado pela 
Fundação Instituto de Educação de Barueri — FIEB ou por empresa por ela contratada 
para tal fim, com regras estabelecidas em Edital. 
Parágrafo único. As vagas aludidas neste Artigo serão preenchidas 
preferencialmente pelos candidatos que comprovem por documento hábil, no rmos 
de Portaria editada pelo Superintendente da FIEB, que são moradores de Baru 11. 
Seção III 
Das Vagas Nos Cursos de Especialização Técnica de Nível Médio 
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JURÍDICOS 
Art. 92. A Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB poderá 
oferecer cursos de especialização técnica de nível médio, podendo ser cursados pelos 
concluintes de habilitações pertinentes ou não ao mesmo eixo tecnológico a que se 
vincula. 
Parágrafo único. Entende-se como sendo especialização técnica de 
nível médio àquela realizada após a formação técnica do aluno na mesma ou outra área 
da graduação. 
Art. 93. Os critérios avaliativos e classificatório para ingresso nos 
cursos de Especialização Técnica de Nível Médio serão estabelecidos em Edital 
público. 
Seção IV 
Das Vagas Para Cursos Livres 
Art. 94. A Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB poderá 
oferecer cursos livres nas diversas modalidades, para qualificação profissional, 
incluída a formação inicial e continuada de trabalhadores. 
§1° Em se tratando da formação continuada prevista no "caput" deste 
Artigo, poderão ser oferecidos cursos de aperfeiçoamento profissional técnico e de 
atualização profissional técnica, mediante diferentes formas de organização, em 
consonância com suas especificidades. 
§2° As vagas aludidas neste Artigo serão preenchidas nos termos de 
Portaria editada pelo Superintendente da Fundação Instituto de Educação de Barueri - 
FIEB. 
Seção V 
Do Curso Preparatório Para Vestibulares 
Art. 95. A Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB poderá 
oferecer Curso Preparatório para Vestibulares, que será destinado prioritariamente ao 
atendimento dos alunos matriculados nas 3' séries das escolas mantidas pela 
Instituição e, havendo vagas remanescentes, estas poderão ser oferecida sara a 
comunidade em geral. 
§1° 0 preenchimento das vagas do Curso Preparatóri 
Vestibulares ocorrerá conforme estabelecido em Edital público e especifico. 
ra 
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JURÍDICOS 
§2° As vagas aludidas neste Artigo serão preenchidas exclusivamente 
pelos candidatos que comprovem de forma inequívoca e por documento hábil, nos 
termos de Portaria editada pelo Superintendente da FIEB, que são moradores de 
Barueri. 
CAPÍTULO III 
DA TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS ENTRE AS UNIDADES DE 
ESCOLARES DA FIEB 
Art. 96. A transferência de alunos entre as diversas Unidades Escolares 
da FIEB fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições: 
I - existência de vagas no curso da Unidade Escolar para a qual o aluno 
pretende se transferir; 
II - compatibilidade das disciplinas do currículo escolar; 
III - autorização do Superintendente da FIEB e sobre a qual não 
comportará recurso. 
TÍTULO III 
DO QUADRO DE PESSOAL DA FIEB 
Art. 97. 0 quadro de Pessoal da FIEB é regido pelas normas legais 
pertinentes, observadas as disposições constitucionais relativas aos servidores 
públicos. 
Art. 98. 0 quadro de Pessoal da FIEB será composto por servidores 
efetivos e servidores ocupantes de cargos em comissão, ambos submetidos ao regime 
do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Barueri. 
Art. 99. Poderá haver cessão de servidores da FIEB e dos dos ou 
entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal entre si, com o sem 
prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens de seus c g ou 
empregos. 
TÍTULO IV 
DO CORPO DOCENTE 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO DO CORPO DOCENTE 
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Art. 100. Fazem parte do corpo docente os Professores de Educação 
Básica I e III, os Professores Auxiliares I e III e os Professores de Educação Especial 
III, com atribuições determinadas por lei. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DOCENTE 
Art. 101. A jornada de trabalho docente será composta, conforme o 
cargo, a disciplina/curso e o campo de atuação. 
Art. 102. A jornada do Professor de Educação Básica I, Professor de 
Educação Básica III é composta de até 26 (vinte e seis) horas-aula e 14 (quatorze) 
horas-aula de trabalho pedagógico, podendo totalizar até 40 (quarenta) horas-aula 
semanais. 
Art. 103. A jornada dos Professor Auxiliar I, Professor Auxiliar III e 
Professor de Educação Especial III é composta de 40 (quarenta) horas aulas semanais 
de trabalho, sendo 04 (quatro) horas semanais de trabalho pedagógico, das quais 02 
(duas) horas aula para os horários de atividades pedagógicas dos professores, 01 (uma) 
para demais atividades a serem desenvolvidas na Unidade Escolar e 01 (uma) hora 
aula em local livre. 
Parágrafo único. Quando o Professor Auxiliar I e III exercer 
substituição a docente titular em período superior a 15 (quinze) dias sequenciais fará 
jus ao pagamento da diferença do valor da hora aula de Professor Auxiliar I ou III e o 
valor da hora aula inicial do Professor de Educação Básica III. 
Art. 104. A jornada de trabalho do professor será cumprida de acordo 
com a carga horária que lhe for atribuida, atendendo ao calendário escolar letivo e 
compõe-se de: 
I - horas-aula de atividades diretamente com alunos para o 
desenvolvimento da proposta pedagógica institucional; 
II - horas-aula de trabalho pedagógico, destinadas ao planejamento, 
para a preparação e avaliação do trabalho pedagógico, para a formação continuada 
oferecida pela Instituição, ou em atendimento e acompanhamento A. comunidade 
escolar em atividades pedagógicas relacionadas ao desenvolvimento do currículo da 
série/curso, de acordo com as orientações pedagógicas da Instituição. 
Parágrafo único. As horas-aula de trabalho pedagógico fixadas a de 
cumprimento obrigatório para todos os professores, incluindo os que se encontre e 
regime de acumulação de cargos. 
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§1° As unidades educacionais deverão definir e encaminhar 
Departamento respectiva o plano de Trabalho Pedagógico com os pares conforme 
Instrução Normativa expedida pela Superintendência da FIEB. 
§2° As horas-aula de Trabalho Pedagógico fixadas são de cumprimento 
obrigatório para todos os professores aos quais sejam atribuidas classes e aulas, 
incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos. 
Art. 105. Serão consideradas faltas dos docentes, para efeitos desta Lei 
Complementar: 
I - falta/aula, caso a ausência seja inferior a 30% (trinta por cento) da 
jornada prevista para o dia de trabalho; 
II - falta/dia, caso a ausência, seja igual ou superior a 30% (trinta por 
cento) da jornada prevista para o dia de trabalho. 
Parágrafo único. Aplica-se no que couber os dispositivos do Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Barueri. 
CAPÍTULO III 
DO PROFESSOR ADIDO E EXCEDENTE 
Art. 106. 0 professor titular de cargo poderá ser declarado excedente 
ou adido nas seguintes condições: 
I - excedente quando não houver classe ou aulas disponíveis na sua 
unidade sede de exercício; 
II - adido quando o professor ficar sem atribuição de classes ou aulas 
no âmbito da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB. 
Art. 107. Na condição de adido o docente poderá compor sua jornada 
de até 40 (quarenta) horas aula incluidas as horas de trabalho pedagógico com 
disciplina ou curso diversos do concurso realizado, desde que seja habilitado e sem 
prejuízo da composição de jornada dos demais titulares dos respectivos cargos. 
§1° Somente quando não houver a possibilidade prevista no "caput" 
deste Artigo, o professor adido ficará em disponibilidade para o desenvolvi nto de 
projetos para cumprimento de sua jornada de trabalho, de até 40 (quarenta) ho ula, 
que serão atribuídos e regulamentados por Portaria da Superintendência da F 
Instituto de Educação de Barueri - FIEB. 
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§2° 0 professor declarado adido não poderá se recusar a ministrar aulas 
quando solicitado para atender às ausências na escola a titulo de substituição eventual 
ou temporária, da disciplina/curso de concurso ou diverso, desde que habilitado. 
Art. 108. Sao atribuições do professor adido, enquanto perdurar esta 
situação: 
I - substituir os demais professores da unidade escolar; 
II - substituir os professores de outras unidades escolares com 
afastamentos superiores a 15 (quinze) dias; 
III - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares; 
IV - atuar em atividades educacionais nas Unidades Escolares ou na 
FIEB de acordo com a necessidade existente; 
V - participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de 
alunos de aproveitamento insuficiente; 
VI - colaborar no processo de integração escola-comunidade; 
VII - exercer demais atribuições inerentes A. função docente. 
Art. 109. 0 tempo em que o professor permanecer em situação de 
adido, será considerado de efetivo exercício, garantidos todos os seus direitos e 
vantagens. 
CAPÍTULO IV 
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE 
Art. 110. 0 professor poderá ampliar as horas-aula de trabalho 
prestadas, mediante atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente nos 
seguintes termos: 
I - entende-se por Carga Suplementar de Trabalho Docente as horas￾aula de cunho eventual e transitório que excederem as horas-aula da Carga 
Suplementar de Trabalho Docente deverá ocorrer prioritariamente ao docente da 
disciplina/curso de concurso e, em seguida, para docente de disciplina/curso diverso, 
desde que habilitado, até o limite de 76 (setenta e seis) horas-aula semanais; 
II - havendo necessidade de atender a outro titular de cargo, para 
constituição de jornada de trabalho, as aulas atribuidas como carga suplementar em 
qualquer época do ano, poderão ser utilizadas primeiramente para este fim; 
III - a carga suplementar não poderá ser atribuída ao prof or que 
esteja em licença de qualquer natureza ou afastado em outra repartição; 
IV - a professor que estiver ministrando carga suplementar e a r-se 
das aulas por 15 (quinze) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias interpolados no • -no do 
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de 60 (sessenta) dias, a qualquer titulo, terá sua carga suplementar suprimida 
imediatamente, a qual estará disponível para ser atribuida a outro professor; 
V - caberá ao docente que tiver carga suplementar atribuída o 
cumprimento de todos os deveres inerentes e o cumprimento das horas de trabalho 
pedagógico referente ao número de aulas de respectiva carga suplementar; 
VI - a desistência da carga suplementar somente poderá ser pleiteada 
na sua totalidade; 
VII - a carga suplementar atribuida poderá ser suprimida, total ou 
parcialmente, em qualquer época do ano, quando: 
a) houver o retomo do professor titular da classe/aulas ou curso; 
b) houver ingresso em cargo de provimento efetivo; 
c) a critério da administração por não atendimento à proposta 
pedagógica da Instituição, mediante a devida comprovação documental; 
VIII - durante o ano letivo, em caso de surgimento de aulas livres ou 
em substituição eventual ou temporária, a atribuição de aulas a titulo de Carga 
Suplementar de Trabalho Docente deverá ocorrer prioritariamente ao docente da 
disciplina/curso de concurso e, em seguida, para docente de disciplina/curso diverso, 
desde que habilitado, até o limite de 76 (setenta e seis) horas-aula semanais; 
IX — a atribuição de Carga Suplementar de Trabalho de Docente será 
regulamentada pela Superintendência da FIEB. 
CAPÍTULO V 
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 
Art. 111. A atribuição de classes e aulas observará o campo de atuação 
e a disciplina/curso de concurso do docente e será realizada de acordo com normas, 
critérios e procedimentos expedidos anualmente pela Superintendência da Fundação 
Instituto de Educação de Barueri - FIEB. 
Parágrafo único. Define-se que campo de atuação de Professor de 
Educação Básica I o relativo as séries iniciais do ensino fundamental e campo de 
atuação de Professor de Educação Básica III, ao relativo as séries finais do ensino 
fundamental, do ensino médio regular e técnico. 
Art. 112. A atribuição se constituirá de duas fases: por unidade escolar 
e na Unidade de Gestão Educacional. 
Parágrafo único. Não havendo disponibilidade de aulas pra 
composição de jornada na Unidade Escolar, haverá atribuição de aulas centralizaèJa ka 
FIEB para constituição da jornada de trabalho docente. 
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Art. 113. Não havendo disponibilidade de aulas para composição de 
jornada de trabalho docente conforme a área de concurso do professor, a atribuição de 
aulas poderá ocorrer em disciplinas ou cursos diversos, desde que o docente possua 
habilitação comprovada para a nova disciplina, conforme os critérios estabelecidos em 
regulamento especifico. 
§1° A habilitação será considerada comprovada quando o professor 
apresentar formação acadêmica, especialização, ou certificação profissional 
compatível com a área a ser lecionada, conforme definido em regulamentação própria. 
§2° A atribuição de aulas em área diversa será realizada de forma 
temporária, até o retorno do titular do cargo As suas atividades ou, no caso de vacância, 
até que o cargo seja preenchido por concurso público. 
CAPÍTULO VI 
DA TRANSFERÊNCIA DE SEDE 
Art. 114. A transferência de sede é a movimentação dos profissionais 
titulares de cargo efetivo de docência de uma para outra unidade escolar, sem que se 
modifique sua situação funcional. 
Art. 115. 0 processo de transferência dos professores será 
regulamentado por Portaria, obedecendo-se os cargos de concurso e disponibilidade 
de aulas. 
Art. 116. 0 professor afastado de seu cargo para o exercício de função 
de confiança ou cargo em comissão poderá ser transferido para atender necessidade da 
FIEB. 
Art. 117. A transferência ocorrerá apenas por classificação, de acordo 
com a pontuação, obedecendo-se os mesmos critérios estabelecidos anua ente em 
Portaria para o processo de atribuição de aulas. 
Art. 118. A transferência de uma unidade escolar para. outra p • d: rd ser 
determinada de oficio, desde que devidamente motivada e justificada. 
CAPÍTULO VII 
DA SUBSTITUIÇÃO 
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Art. 119. As aulas em substituição poderão ser atribuidas no processo 
inicial de atribuição para constituição/complementação de jornada caso não haja aulas 
disponíveis para o docente nas disciplinas/curso de concurso. 
§1° A atribuição de aulas em substituição eventual e temporária ou 
aulas livres que surgirem durante o ano letivo obedecerá ao campo de atuação ou a 
disciplina/curso de habilitação de concurso do docente. 
§2° A substituição de docentes dar-se-á nas seguintes nas modalidades: 
I - eventual: quando o professor titular faltar ou estiver afastado da 
docência ou de licença por até 30 (trinta) dias; 
II - temporária: para afastamentos por período superior a 30 (trinta) 
dias; 
III - aulas livres decorrentes de vacância. 
§3° A soma das horas-aula do docente, regulares e em substituição, não 
poderá ultrapassar 76 (setenta e seis) horas-aulas semanais de trabalho. 
§4° A substituição eventual, temporária ou livre será atribuida, nas 
seguintes condições: 
I - ao professor declarado adido, desde que habilitado; 
II - ao professor auxiliar, de acordo com a disciplina de concurso; 
III - aos professores titulares, como carga suplementar; 
IV - aos professores do cadastro de professores eventuais (CAPE); 
V - aos professores temporários contratados nos termos da legislação 
especifica. 
Art. 120. Os professores temporários, devidamente habilitados e 
previstos no inciso V, §4° do artigo anterior, serão admitidos, por tempo determinado, 
mediante contratação para docência, nos termos de legislação municipal especifica, 
precedida de processo seletivo simplificado. 
Parágrafo único. O exercício de trabalho por tempo det 
poderá extinguir-se, sem direito a indenização, quando constatada a ausên 
(cinco) ou mais dias consecutivos, sem motivo justificado ou nos dema 
previstos em lei. 
CAPÍTULO VIII 
DO ACÚMULO DE CARGO 
inado 
por 5 
s asos 
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Fls: N° 11 °1 SECRETARIA DOS 
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Art. 121. A acumulação de cargos pelos Profissionais do Magistério, 
nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, observará as seguintes exigências: 
I - o somatório da jornada semanal dos cargos docentes que que 
acumulam cargo na FIEB ou em outra instituição poderá ser até o limite de 76 (setenta 
e seis) horas-aula semanais; 
II- o somatório da jornada semanal dos cargos de suporte pedagógico, 
acumulados com cargo docente, poderá atingir o limite de até 78 (setenta e oito) horas￾aula semanais; 
III - deverá haver compatibilidade de horários, consideradas também, 
obrigatoriamente o cumprimento das horas-aula atividades que integram a jornada de 
trabalho, situação em que o profissional terá que obrigatoriamente cumprir na integra 
as horas-aula da sua jornada de trabalho. 
Parágrafo único. Anualmente, os docentes deverão declarar sua 
condição quanto ao acúmulo de cargos para análise e parecer para análise e parecer do 
RH. 
CAPÍTULO IX 
CADASTRO DE PROFESSORES EVENTUAIS 
Art. 122. 0 Cadastro de Professores Eventuais (CAPE) da Fundação 
Instituto de Educação de Barueri - FIEB tem por objetivo compor um conjunto de 
professores credenciados, habilitados nas disciplinas que compõem o currículo dos 
cursos da Instituição, para atender substitutos eventuais, situação de urgência e 
inadiabilidade que possa comprometer ou ocasionar prejuízo ao serviço público, em 
conformidade com normas e procedimentos fixados em Edital da Superintendência, 
nas seguintes hipóteses: 
I - suprir atividade docente da rede de ensino público municipal, nos 
casos em que não possam ser atendidos pela Admissão Temporária de Excepcional 
Interesse Público de que trata o Titulo VII do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Barueri - Lei Complementar n° 277, de 7 de outubro de 2011; 
II - licença por assiduidade; 
III - licença para tratamento de saúde não superior a 15 (quinze) dias; 
IV - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; 
V - dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria. 
Parágrafo único. A substituição nas hipóteses previstas nos i ci os IV 
e V deste artigo somente será permitida se estiverem em tramitação, conforms o aso, 
processo para provimento efetivo, para realização de concurso público ou, am e , e .ra 
criação de cargos. 
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Art. 123.0 credenciamento de docentes para integrarem o Cadastro de 
Professores Eventuais (CAPE) da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB 
dar-se-á por meio de processo seletivo promovido pela própria Instituição, conforme 
edital público especifico. 
Art. 124. 0 chamamento de docentes credenciados para substituições 
eventuais, será feito respeitando-se a ordem de classificação obtida no processo 
seletivo e no disposto no art. 98, § 30
. 
Art. 125. As substituições serão pelo tempo estritamente necessário, 
não podendo ultrapassar o ano letivo fixado no calendário escolar. 
Art. 126. 0 professor eventual do Cadastro sera remunerado como 
pessoa fisica prestadora de serviço, em importância correspondente as horas/aula por 
ele efetivamente ministradas. 
Art. 127. A substituição encerrar-se-a: 
I - por iniciativa do docente substituto; 
II - com o retorno do docente titular; 
III - com o provimento do cargo; 
IV - a critério da administração por não atendimento à proposta 
pedagógica da Instituição. 
Parágrafo único. Havendo encerramento dos serviços nos termos do 
artigo anterior, inciso IV, o docente terá o credenciamento cancelado. 
Art. 128. Os serviços prestados por meio do cadastro não gerarão ao 
professor eventual qualquer vinculo empregaticio ou trabalhista com a Fundação 
Instituto de Educação de Barueri - FIEB. 
CAPÍTULO X 
DO ABONO DE FALTAS 
Art. 129. É assegurado anualmente aos professores efetivos, d e que 
não readaptados, o direito de terem abonadas até 3 (três) faltas ao se iço, 
independentemente da observância dos princípios reguladores próprios const te na 
legislação municipal vigente, observados os requisitos estabelecidos em rt ia 
exarada pelo Superintendente da FIEB. 
CAPÍTULO XI 
DO ABONO PRODUTIVIDADE 
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Art. 130. 0 Abono Produtividade concedido aos profissionais que 
atuam em funções de apoio ao desenvolvimento pedagógico na Fundação Instituto de 
Educação de Barueri - FIEB passa a observar as disposições desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. A forma para a concessão do abono produtividade 
previsto no "caput" e os respectivos valores percentuais serão disciplinados 
anualmente em Portaria da Superintendência da Fundação Instituto de Educação de 
Barueri - FIEB. 
Art. 131. 0 Abono Produtividade corresponde ao valor de até um 
salário mensal, sendo atribuído aos professores efetivos (PEB I, PEB III, PEE III, PA 
I, PA III), em exercício em sala de aula ou na Unidade de Gestão Educacional. 
Art. 132. Também fail() jus ao aludido abono produtividade o 
Supervisor de Ensino, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Diretor 
Escolar Pedagógico. 
Art. 133. 0 Abono Produtividade será pago em parcela única até o 
último dia do mês de janeiro do exercício posterior, obedecendo-se a escala de 
proporcionalidade do valor do citado Abono a ser fixada em Instrução Normativa 
editada pelo Superintendente da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB. 
Art. 134. 0 Abono Produtividade será concedido com base em 
critérios avaliativos, na forma estabelecida em Instrução Normativa anualmente 
editada pelo Superintendente da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB. 
Art. 135. Não terão direito à percepção do Abono Produtividade os 
docentes readaptados, afastados ou nos casos de licença saúde nos termos dos incisos 
I a IV e VI a VIII do art. 88, da Lei Complementar n° 277, de 7 de outubro de 2011. 
Parágrafo único. 0 docente efetivo, o Supervisor de Ensino, 
Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Diretor Escolar Pedagógico, 
desligados anteriormente à data da aplicação da avaliação, ou que iniciar o exercício 
durante o decorrer do ano letivo não fará jus ao percebimento do abono produtividade. 
Art. 136. Sobre o percentual atribuído ao profissional, decorrente do 
resultado da avaliação para a Fundação Instituto de Educação de Baruer. - FIEB, 
incidirá desconto, na remuneração a ser recebida, de 6% (seis por cent . cada 
falta/dia, assim considerada a ausência igual ou superior a 30% (trinta por c n da 
jornada prevista para o dia de trabalho, dada durante o ano letivo, excluindo-se s: 
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I - constantes do art. 110 da Lei Complementar n° 277/11; 
II - decorrentes de doenças infectocontagiosas; 
III - abonadas anualmente asseguradas aos professores efetivos, desde 
que não readaptados, limitando-se a até 3 (três) faltas ao serviço, independentemente 
da observância dos princípios reguladores próprios constantes na legislação municipal 
vigente, observados os requisitos estabelecidos em Portaria exarada pelo 
Superintendente da Instituição. 
§1° As faltas apuradas após o dia 10 de dezembro de cada ano não serão 
consideradas para fins dos descontos de que trata o "caput" deste Artigo. 
§2° As faltas apuradas após a data prevista no parágrafo anterior, serão 
consideradas para o abono produtividade do exercício subsequente. 
§3° Os docentes que não concordarem com o desconto em seus 
proventos do abono produtividade poderão interpor recurso, no prazo máximo de 5 
(cinco) dias Ateis a contar da data oficial de recebimento, feito por escrito e 
fundamentado, juntando todos os documentos necessários, dirigido ao 
Superintendente da FIEB. 
§4° Para análise dos recursos interpostos pelos docentes, será composta 
uma comissão transitória nomeada por Portaria da Superintendência, criada 
especificamente para tal finalidade e composta exclusivamente por servidores da 
Fundação Instituto de Educação de Barueri — FIEB. 
§5° Deferido o recurso, será o servidor restituído do valor recebido a 
menor no mês subsequente. 
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS 
Art. 137 Os cargos, funções e salários ficam reorganizados de acordo 
com os anexos à esta lei complementar. 
CAPÍTULO I 
DO CORPO DOCENTE 
Art. 138. Os cargos do Corpo Docente da FIEB são constit e es em 
níveis horizontais sujeitos à enquadramento de acordo com a titulação apre tada, 
nos termos do Anexo I desta Lei, conforme abaixo especificado: 
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I - professor auxiliar I: nível II, mediante apresentação de diploma e 
histórico escolar e certificado de conclusão de Ensino Superior correspondente A 
licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior; 
II - professor auxiliar III: nível II, mediante apresentação de certificado 
de conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu", com duração minima de 360 
(trezentos e sessenta) horas e diretamente relacionado a disciplina do cargo; 
III - professor de educação básica I: 
a) nível II, mediante apresentação de diploma e histórico escolar de 
Ensino Superior correspondente A licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior; 
b) nível III, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação "lato sensu", com duração minima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas e diretamente relacionado a disciplina do cargo; 
c) nível IV, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação "stricto sensu", em nível de mestrado diretamente relacionado a 
disciplina do cargo, ou na área de educação; 
d) nível V, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação "stricto sensu", em nível de doutorado diretamente relacionado a 
disciplina do cargo, ou na área de educação. 
IV - professor de educação básica III e professor de educação especial 
III: 
a) nível II, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação "lato sensu", com duração minima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas e diretamente relacionado a disciplina do cargo ou do curso para o qual foi 
nomeado; 
b) nível III, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação "stricto sensu", em nível de mestrado diretamente relacionado a 
disciplina do cargo, ou na área de educação; 
c) nível IV, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação "stricto sensu", em nível de doutorado diretamente relacionado a 
disciplina do cargo, ou na área de educação. 
§1° 0 enquadramento nos níveis remuneratórios previstos no "caput" 
se dará a cada 5 (cinco) anos, mediante requerimento do interessado dirigido ao 
Superintendente da FIEB a ser protocolado juntamente com os documentos 
comprobatórios na secretaria da unidade escolar onde o professor está lotado. 
§2° Fica fixado o período compreendido entre o dia 10 de fe e iro a 
30 de abril de cada ano para requerimento do beneficio. 
§3° Considerando o planejamento orçamentário, deferido o ped.do o 
pagamento ocorrerá a partir do 10 dia letivo do ano subsequente ao do pedido. 
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§4° 0 docente fará jus ao enquadramento previsto neste artigo desde 
que os títulos apresentados não sejam requisitos para ingresso no respectivo cargo. 
Art. 139. Cabe ao Superintendente da FIEB designar Comissão que 
analisará e dará parecer conclusivo sobre os pedidos de enquadramento. 
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 140. Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito 
da FIEB - Fundação Instituto de Educação de Barueri, ficam estruturados nos termos 
desta lei complementar. 
Art. 141. Compete ao Superintendente a nomeação e designação de 
servidores públicos do quadro da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB. 
§1° São critérios gerais para a ocupação dos cargos em comissão ou 
função de confiança desta lei complementar: 
I - idoneidade moral e reputação ilibada; 
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo 
ou a função para o qual tenha sido indicado; e 
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no 
inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. 
§2° Os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança 
deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III 
do caput A. autoridade responsável por sua nomeação ou designação. 
Art. 142. 0 provimento dos cargos em comissão e a designação das 
funções de confiança previstos nesta lei complementar, além dos requisitos exigidos, 
ficarão condicionados: 
I - A conveniência e A oportunidade declarada pelo Superinte fisente; 
II - à preexistência de cargos em comissão ou função de on ança 
vagos, em função do limite legal previsto; 
III - A existência e à. manutenção de relação de confiança ntr o 
servidor nomeado e a autoridade nomeante. 
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Parágrafo único. Assegura-se o mínimo de 10% (dez por cento) do total 
dos cargos em comissão constantes no Anexo V desta Lei Complementar, para os 
servidores que forem titulares de cargo efetivo, equiparado ou estável da FIEB. 
Subseção 
Dos Cargos em Comissão 
Art. 143. Para os fins desta Lei Complementar, cargos em comissão 
são estruturas funcionais autônomas, cujas atribuições são de chefia, direção e 
assessoramento, de livre nomeação e exoneração, sujeitando-se à relação de confiança 
e ás diretrizes estabelecidas pelos superiores, com quem possuem relação de 
fidelidade. 
Art. 144. Os cargos de provimento em comissão têm como atribuições 
gerais: 
I - exercer a direção geral e auxiliar a Autoridade nomeante nos atos de 
atuação superior da Administração Municipal de acordo com a política de governo, 
comprometendo-se a preservar a relação de confiança inerente ao seu cargo; 
II - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento 
dos serviços sob sua coordenação ou direção; 
III - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba 
ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua 
competência; 
IV - despachar diretamente com o superior imediato; 
V - apresentar ao superior, na época própria, o programa de trabalho 
dos órgãos sob sua direção de maneira a atender ao plano de governo e grau de 
confiança inerente ao seu cargo e existente para com a autoridade nomeante; 
VI - manter a disciplina do pessoal sob sua direção; 
VII - propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua 
competência, e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação em 
vigor, aos servidores que lhes forem subordinados; 
VIII- organizar, na periodicidade determinada, as escalas de férias para 
o ano seguinte, remetendo-a à Secretaria Municipal de Administração; 
IX - substituir o superior por ocasião da ausência deste; 
X - manter os registros das atividades dos respectivos órgãos; 
XI - apresentar ao chefe imediato, na periodicidade estabelecida, 
relatório das atividades dos órgãos sob sua direção; 
XII - fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pe o 1 a 
seu cargo; 
XIII - zelar pela fiel observância e execução da presente 1 
complementar e das instruções para execução dos serviços. 
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Art. 145. Os cargos em comissão são divididos em assessoramento, 
chefia ou direção, correspondendo cada cargo em comissão a um valor remunerat6rio 
especifico, nos termos do Anexo V desta Lei Complementar. 
§1° Os cargos de provimento em comissão em apreço têm a 
denominação formada pelo termo assessor, chefe ou diretor. 
§2° Os quantitativos dos cargos de provimento em comissão de 
assessoramento, chefia e direção atribuidos aos órgãos da FIEB são os constantes das 
tabelas integrantes do Anexo V, desta Lei Complementar. 
Art. 146. Os cargos de provimento em comissão obedecerão ao grau 
de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores: 
I - a abrangência funcional, temática e de confiança; 
II - a complexidade de processos envolvidos; 
III - a relação com o sistema de gestão; 
IV - a transversalidade das ações, e 
V - o risco de gestão. 
§1° t requisito mínimo para o provimento dos cargos de 
assessoramento a conclusão de curso de ensino médio. 
§2° t requisito mínimo para o provimento dos cargos de chefia e 
direção a conclusão de curso de nível superior. 
§3° Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem 
desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se 
exija habilitação profissional especifica, nos termos da legislação pertinente, o 
provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal 
de habilitação profissional. 
Subseção II 
Das Funções em Confiança 
Art. 147. As funções de confiança constituem um agregado de 
atribuições adicionais, devendo combinar critérios discricionários de c fiança e 
critérios impessoais de qualificação e competência, cujas atribuições são d chefia, 
direção e assessoramento, de acesso restrito a servidores efetivos, de livre si nação 
e exoneração, respeitados os critérios desta lei. 
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Art. 148. Os servidores sera() designados para as funções em confiança 
mediante Portaria do Superintendente da FIEB - Fundação Instituto de Educação de 
Barueri. 
Art. 149. Ao servidor investido em função de confiança é devida 
remuneração pelo seu exercício. 
§1° A remuneração do servidor efetivo nomeado em função de 
confiança de que cuida esta lei complementar será constituída pela soma da 
remuneração percebida no cargo efetivo e da gratificação de função de confiança. 
§2° 0 valor da gratificação de função de confiança de que trata o 
parágrafo anterior deste artigo será calculado com base no fator multiplicador 
constante na Anexo VII, sobre o valor de vencimentos, previsto no grupo salarial 
identificado pela respectiva referência. 
§30 As gratificações de função de confiança constantes no Anexo VII 
serão calculadas com as seguintes condições e limitações: 
I - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados nas 
referências 1 e 2, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fatores 
multiplicadores de 0,5 a 5,0; 
II - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados na 
referência 3, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fatores 
multiplicadores de 0,5 a 4,5; 
III - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados na 
referência 4, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fatores 
multiplicadores de 0,5 a 4,0; 
IV - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados nas 
referências 5 e 6, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fatores 
multiplicadores de 0,5 a 3,5; 
V - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados nas 
referências de 7 a 9, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fatores 
multiplicadores de 0,5 a 3,0; 
VI - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados nas 
referências 10 e 11, do Anexo I, bem como os ocupantes dos cargos de Professor desta 
Lei Complementar, aplicam-se os fatores multiplicadores de 0,5 a 2,5; 
VII - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrad as 
referências 12 a 15, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fa 
multiplicadores de 0,5 a 1,0. 
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§4° A designação dos servidores para funções em confiança deverá 
obedecer aos quantitativos previstos no Anexo VII, bem como dependerá da 
disponibilidade orçamentária. 
CAPÍTULO III 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 150. Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as 
funções de confiança de direção e chefia, poderão ser substituidos, na hipótese de 
impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para 
provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança. 
Parágrafo único. As substituições dos ocupantes de cargos em 
comissão e funções em confiança obedecerão ao quanto disposto no artigo 39, da Lei 
Complementar n° 277, de 07 de outubro de 2011. 
CAPÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 151. A jornada de trabalho dos servidores efetivos ou aqueles 
designados para função de confiança ou nomeados em cargos em comissão será. de 40 
(quarenta) horas semanais, e os demais cargos, conforme anexo I. 
CAPÍTULO V 
DAS DIPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 152. 0 valor da gratificação de função de confiança no caso de 
ocupantes de cargo efetivo de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação 
Básica III, Professor de Educação Especial III, Professor Auxiliar I e Professor 
Auxiliar III, será calculado com base no fator multiplicador definido pelo 
Superintendente da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB, sobre o valor 
correspondente à 40 (quarenta) horas-aulas semanais. 
Parágrafo único. 0 valor da gratificação de função de confiança, para 
os servidores não especificados no capuz' deste Artigo, será calculado sobre o valor do 
salário base atualizado do cargo efetivo em que o servidor está empossado, sem a 
inclusão de VGD, Triênio, VPI, VPIC ou VPIT. 
Art. 153. A nomeação do Chefe de Controladoria será efetu or 
meio de Portaria, expedida pelo Superintendente da FIEB. 
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§1° Para o exercício das atribuições de Chefe de Controladoria o 
servidor efetivo deverá ser possuidor de idoneidade moral, reputação ilibada e com 
formação escolar superior. 
§2° A nomeação do servidor que trata este artigo deverá recair sobre 
profissional que possua capacitação técnica para o exercício da função, até que lei 
nacional disponha sobre as regras gerais de escolha, considerando os seguintes 
aspectos: 
I - possuir nível de escolaridade superior com formação em áreas 
correlatas a Administração, Ciências Contábeis, Direito, Gestão de Políticas Públicas, 
Economia ou outras áreas de conhecimentos que envolvam em sua grade curricular a 
área da Administração Pública; 
II - ter experiência minima de 2 (dois) anos na Administração Pública; 
III - demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira 
e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados 
ao controle interno e à atividade de auditoria. 
§3° É vedada a indicação e a nomeação para o exercício dos cargos de 
que tratam o "caput" de servidores que: 
I - tenham sido responsabilizados por atos julgados irregulares, pelo 
Tribunal de Contas do Estado; 
II - tenham sido punidos, por decisão do qual não caiba recurso na 
esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, 
em qualquer esfera de governo; 
III - tenham sido condenados em processos criminal por prática de 
crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial 
do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 e suas alterações, 
e na Lei n° 8429, de 02 de junho de 1992 e suas alterações; 
IV - se encontrem no exercício de atividade político-partidária. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 154. Na celebração de termos de convênios e acordos de 
cooperação de estágio, a FIEB observará, no que couber, a legislação federal de estágio 
e as disposições da legislação municipal pertinente. 
Art. 155. A FIEB realizará, no último dia útil de cada ano, alanço 
Geral a ser encaminhado d. Prefeitura Municipal, ao Conselho Curador, ao selho 
Fiscal e ao Tribunal de Contas, até o dia 1° de março do ano subsequente. 
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Art. 156.0 exercício financeiro da FIEB terá inicio no dia 1° de janeiro 
e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano. 
Art. 157. Seeão extintos na vacância os cargos efetivos relacionados 
nos anexos III e IV desta lei complementar. 
Art. 158. Ficam criados, no Quadro de Servidores da FIEB, os cargos 
abaixo relacionados: 
I - Coordenador Pedagógico; 
II - Orientador Educacional; 
III - Diretor Escolar Pedagógico; 
IV - Supervisor de Ensino; 
V - Controlador Interno; 
VI - Ouvidor; 
VII - Nutricionista. 
Parágrafo único. 0 cargo de que trata o inciso VI integrará o quadro de 
cargos em comissão da FIEB, sendo seu provimento privativo de servidor efetivo, com 
nomeação por portaria da Superintendência da FIEB, devendo o servidor agregar os 
seguintes requisitos: 
I - idoneidade moral; 
II - reputação ilibada; 
III - ensino superior completo. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 159. As despesas com a execução desta Lei Complementar 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 160. Os cargos mencionados no artigo 158 desta Lei 
Complementar, em razão da alínea "c", do Inc. V, do artigo 73, da Lei Federal n° 
9.504/1997, serão providos a partir de 01 de janeiro de 2025, permanecendo em caráter 
precário, os atuais ocupantes, para garantia da continuidade dos serviços educacionais. 
Art. 161. Fazem parte integrante desta Lei Complementar os Anexos 
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. 
Art. 162. Fica autorizado Chefe do Executivo Municipal har a 
estrutura administrativa de cada órgão da FIEB e estabelecer seu organogr a, por 
meio de Decreto Municipal, respeitado o quantitativo de cargos em comissão, tu Iç es 
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de confiança e servidores efetivos estabelecidos nesta Lei Complementar, desde que a 
medida não implique em aumento ou criação de despesa. 
Art. 163. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, 
as da Lei Complementar n° 487, de 17 de junho de 2020. 
Art. 164. Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram 
em vigor nada de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Barueri, 
RUBEN FURLAN 
Prefeito Municipal 
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