PREFEITURA DE
BARUERI
LEI COMPLEMENTAR N° 017/2024
PLC ,
SECRETARIA DOS
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
CRIA E REORGANIZA A NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E 0 QUADRO DE PESSOAL D*
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE
BARUERI - FIEB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ir4
RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando as
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO E SUAS FINALIDADES
Art. 10 Esta lei complementar cria e reorganiza a nova estrutura
administrativa e o quadro de pessoal da Fundação Instituto de Educação de Barueri -
FIEB, entidade autárquica de direito público interno, com sede e foro no Município e
Comarca de Barueri, que gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira e
funcionará por tempo indeterminado.
Art. 20 A FIEB tem por objetivo criar, organizar, instalar e manter
estabelecimentos dos seguintes níveis e modalidades de educação e ensino:
I - Educação Básica;
II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
III - Educação Superior.
§1° A Fundação Instituto de Educação de Barueri FIEB é responsável
pela administração das seguintes unidades educacionais, com a respectiva
identificação:
I - Instituto Técnico de Barueri - ITB - Professora CRISTINA
GOLDSTEIN BARREIROS (FIEB - Unidade Aldeia da Serra);
II - Instituto Técnico de Barueri - ITB Professora DAGMAR RIBAS
TRINDADE (FIEB - Unidade Maria Cristina);
III - Instituto Técnico de Barueri - ITB Professora RIA
THEODORA PEDREIRA DE FREITAS (FIEB - Unidade Alphaville);
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IV - Instituto Técnico de Barueri - ITB Professora MARIA SYLVIA
CHALUPPE MELLO (FIEB - Unidade Engenho Novo);
V - Instituto Técnico de Barueri - ITB BRASÍLIO FLORES DE
AZEVEDO (FIEB - Unidade Jardim Belval);
VI -Instituto Técnico de Barueri - ITB Professor MUNIR JOSÉ (FIEB
- Unidade Jardim Paulista);
VII - Instituto Técnico de Barueri - ITB Professor MOACYR
DOMINGOS SAVIO VERONEZI (FIEB - Unidade Parque Imperial).
§2° Ficam extintas as seguintes unidades educacionais:
I - ITB Professor HERCULES ALVES DE OLIVEIRA (FIEB -
Unidade Jardim Mutinga);
II - ITB Professor ANTONIO ARANTES FILHO (FIEB - Unidade
Parque Viana).
§3° Fica autorizado a FIEB proceder o encerramento formal das
unidades educacionais extintas por esta lei complementar.
§4° Os servidores públicos lotados nas unidades educacionais extintas,
bem como seus cursos e patrimônio serão realocados nas demais unidades da FIEB.
§5° Ficam autorizadas as Associações de Pais e Mestres — APM
vinculadas as unidades educacionais extintas, num prazo de 90 (noventa) dias contados
da publicação dessa lei complementar, a adotarem todas as providências cabíveis para
promover a dissolução, liquidação e extinção da respectiva personalidade jurídica,
devendo os bens da APM serem transferidos ao patrimônio de outra APM que vier a
ser indicada em deliberação dos associados com direito a voto, nos termos de seu
estatuto e Decreto n° 9.749, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 3
0 Para a consecução de suas finalidades a FIEB poderá:
I - manter, com entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras, convênios e acordos de cooperação de natureza didático-pedagógica e de
pesquisas técnico-educacionais, desde que não envolvam comprometimento do perfil
de sua natureza de direito público e que não se contraponham As determinações deste
Estatuto;
II - organizar e realizar cursos de pós-graduação e de extensão, bem
como cursos de especialização de nível técnico e cursos livres d qualificação
profissional, em qualquer área, oferecendo-os à comunidade ou empr a em geral,
permitindo-se a cobrança de preço público, na forma da legislação vigen
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III - criar, manter e/ou administrar unidades de apoio e produção de
recursos didáticos e informa vos, tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e
demais atividades correlatas;
IV - realizar programas educacionais comunitários, dentre outros,
cursos preparatórios para ingresso na educação superior, bem como nas carreiras
públicas;
V - promover aplicação do conhecimento didático, cientifico,
tecnológico e cultural através da consolidação, registro e gerenciamento de direitos de
propriedade intelectual;
VI - apoiar e instituir atividades, prêmios, cursos, concursos e ou
eventos, científicos, tecnológicos, culturais, de meio ambiente e de desenvolvimento
humano.
Art. 4° A FIEB não admitirá qualquer tipo de discriminação no
cumprimento de suas finalidades, notadamente de cor, sexo, nacionalidade, profissão,
credo ou opção partidária.
Art. 5° 0 Superintendente da FIEB poderá propor ao Poder Executivo
alterações na presente legislação.
Art. 60 A FIEB gozará de imunidade de impostos municipais e das
mesmas prerrogativas da Fazenda Pública Municipal, relativamente aos atos judiciais
e extrajudiciais que praticar.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 7° A pesquisa, na FIEB, terá como função especifica, busca de
novos conhecimentos, métodos e técnicas, e deverá ser entendida como indispensável
recurso da educação para o desenvolvimento da tecnologia.
Art. 8° A FIEB incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu
alcance, tais como:
I - formação de pessoal em cursos próprios ou em outras instituições;
II - concessão de auxílios e/ou prêmios para ou pela execução de
projetos específicos;
III - realização de convênios e acordos de cooperação com entidades
nacionais e estrangeiras;
IV - intercâmbio com instituições educacionais e/o ientificas,
estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de rb.jetos em
comum;
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unidades;
debates.
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V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas
VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE
Art. 9
0 A FIEB estenderá também seus serviços para o
desenvolvimento intelectual, técnico e tecnológico da comunidade.
Art. 10. A extensão de serviços poderá alcançar o âmbito de toda a
coletividade, ou articular-se com outras instituições no complemento de programas
específicos.
Parágrafo único. A FIEB poderá oferecer serviços que definam como
prolongamento de suas atividades de ensino e pesquisa.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11. 0 patrimônio da FIEB será constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis submetidos A sua administração;
II - por bens e direitos que lhe sejam doados por pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado ou por pessoas fisicas;
III - por bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos mediante
compra e venda, doação, permuta ou a qualquer outro titulo.
§1° Os bens e direitos da FIEB serão utilizados exclusivamente para a
consecução de seus fins.
§2° A alienação de bens da FIEB será precedida de procedimento
licitatório, que será dispensado nos casos previstos em lei, e, em se tratado de bens
imóveis, dependerá de autorização legislativa.
§3° No caso de extinção da FIEB, seus bens e direitos passarão a
integrar o patrimônio do Município de Barueri.
Art. 12. Será receita da FIEB:
I - a dotação anualmente consignada no orçamento do Munic
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II - rendas de seus bens patrimoniais e do produto da alienação de seus
bens;
III - receitas provenientes de cursos de extensão, capacitação, pósgraduação, especialização de nível técnico, livres, realização de congressos, eventos,
feiras, simpósios, seminários, processos seletivos e atividades correlatas;
IV - receitas provenientes de convênios, consórcios, patrocínios e
outros ajustes em conformidade com sua natureza de fundação educacional de direito
público;
V - toda renda oriunda da participação ou da divulgação de qualquer
modalidade educacional em toda espécie de impresso ou na produção de filmes e
videos para fins de exploração comercial, salvo os destinados a matérias jornalísticas
para reportagens;
VI - recursos provenientes da comercialização de produtos
educacionais, produtos digitais, apresentações de artes cênicas, artes visuais e música,
produtos alimentícios e brindes promocionais.
Parágrafo único. As rendas e receitas previstas nos incisos II, III, IV,
V e VI serão obrigatoriamente transferidas ao Fundo de Desenvolvimento da FIEB,
instituído por esta Lei Complementar.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA FIEB
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 13. A administração da FIEB caberá aos seguintes órgãos:
I - Conselho Curador;
II - Conselho Fiscal;
III - Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento da FIEB;
IV - Superintendência;
V - Departamentos.
Parágrafo único. 0 funcionamento dos órgãos colegiak de que trata
os incisos I, II e III deste artigo será regulamentado por Instrução No a expedida
pelo Superintende da FIEB, observada as disposições gerais desta lei cdpipNementar.
Seek) I
Do Conselho Curador
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Art. 14.0 Conselho Curador, órgão deliberativo da FIEB, nos assuntos
de sua competência, será composto por 7 (sete) membros, conforme representação
seguinte:
I - 1 (um) do Conselho Municipal de Educação;
II - 1 (um) do Poder Executivo Municipal;
III - 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
IV - 1 (um) do Corpo Docente da FIEB;
V - 1 (um) do Corpo Discente da FIEB;
VI- 1 (um) do Corpo Administrativo da FIEB;
VII - 1 (um) pai ou mãe de aluno da FIEB, representando a sociedade
civil.
§1° Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos I, II, III,
IV e VI terão mandato de 2 (dois) anos e os dos incisos V e VII, terão mandato de 1
(um) ano, permitidas reconduções para todos ou alguns dos membros.
§2° Os membros a que aludem os incisos I, II e III serão de livre
indicação do Prefeito.
§30 Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VII serão,
necessariamente, escolhidos pelo Superintendente a partir de lista tríplice a ele
apresentada pelos respectivos representantes das categorias ali elencadas, escolhidos
por seus pares.
§4° 0 representante do corpo discente deverá, obrigatoriamente:
I - ter idade minima de 16 (dezesseis) anos;
II - estar cursando o Ensino Médio;
III - não estar matriculado na 3' série;
IV - não ter retenção em seu currículo escolar.
§5° 0 representante do corpo docente deverá possuir nível superior de
escolaridade e não constar quaisquer apontamentos que o desabone.
§6° 0 representante dos pais deverá escolhido dentre aqueles que se
inscreverem expressamente para tal fim e que o filho esteja cursando até a 2' série do
Ensino Médio.
§7° Para os efeitos da inscrição prevista no §6°, o Superinte d te da
FIEB editará Instrução Normativa estabelecendo o modo de inscrição dos p& s p ra a
composição da lista tríplice estabelecida no §3°.
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Proc. N° awLi I aoaii
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§8° 0 exercício das funções de membro do Conselho Curador será a
titulo gratuito, sendo, todavia, considerado relevante serviço público.
§9° Para cada membro do Conselho Curador haverá o respectivo
suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§10. Cabe ao suplente substituir o titular nas suas ausências,
impedimentos ou perda de mandato, sendo que lhe cabe cumprir o período restante
para o qual o titular fora escolhido.
Art. 15. Por maioria absoluta os membros do Conselho Curador
elegerão, dentre eles, o seu Presidente e, cujo mandato será de 1 (um) ano, permitida
a sua reeleição para apenas mais um período de 1 (um) ano.
Art. 16. Perderá o mandato o membro do Conselho Curador:
I - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro, a
probidade da função, a juizo do Conselho Curador, e por decisão de 2/3 (dois terços)
de seus membros;
II - que faltar injustificadamente a uma reunido ordinária;
III - o representante do corpo docente e discente, quando perder o
vinculo com a FIEB.
Art. 17. Compete ao Conselho Curador:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - acompanhar a política de administração geral da FIEB e dos
estabelecimentos de ensino por ela mantidos;
III - apreciar os programas de investimentos anuais e plurianuais da
FIEB;
IV - sugerir medidas para garantir e aprimorar a política educacional
da FIEB dentro de suas finalidades estipuladas na legislação.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Curador, no exercício de suas
atribuições, emitir pareceres não vinculantes, desde que versem sobre as questões
colocadas A. sua apreciação pela Superintendência da FIEB.
Art. 18. 0 Conselho Curador reunir-se-á ordinariame
quinzena de março de cada ano e extraordinariamente, sempre que cony
Presidente, pela Superintendência da FIEB ou por 2/3 (dois terços) de se
na primeira
s c : do por seu
k S lembros.
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§1° As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria
simples, estando presentes no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, ressalvados
os casos previstos nesta Lei Complementar e no seu Regimento Interno.
§2° As reuniões ordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho,
serão realizadas obrigatoriamente na sede administrativa da FIEB, em dia e hora
constantes de correspondência eletrônica ou qualquer outro meio previsto, entregue
aos Conselheiros com antecedência minima de 15 (quinze) dias, onde constará de
forma obrigatória a pauta dos assuntos a serem apreciados.
§3° As reuniões extraordinárias, convocadas de acordo com uma das
hipóteses previstas no caput deste artigo, seek realizadas obrigatoriamente na sede da
FIEB, em dia e hora constantes de correspondência eletrônica ou qualquer outro meio
previsto, entregue aos Conselheiros, com antecedência minima de 05 (cinco) dias,
vedada a apreciação de assunto não especificados na pauta.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 19. A FIEB contará com Conselho Fiscal, composto por 3 (três)
membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, que
indicará seu Presidente.
§1° Os Conselheiros e Suplentes deverão possuir nível superior
completo de escolaridade.
§2° É vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com
qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da FIEB.
§3° 0 mandato dos Conselheiros e Suplentes será de 2 (dois) anos,
permitida apenas uma recondução.
§4° Cabe ao Suplente substituir o titular nas suas ausências,
impedimentos ou perda do mandato, sendo que nesta última hipótese lhe cabe cumprir
o período restante do mandato para o qual o titular fora escolhido.
§5° No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova
designação para o período restante.
Art. 20. 0 Conselho Fiscal reunir-se-d, mensalmente, em ties
ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem convocadas po
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Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante comunicação feita a
todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com
antecedência de, no mínimo, dois dias Ateis.
Art. 21. Ao Conselho Fiscal compete:
I - aprovar as contas, balanços e balancetes da FIEB;
II - emitir parecer sobre assuntos de contabilidade, orçamento e gestão
financeira;
III - aprovar as propostas de diretrizes e do orçamento anual da FIEB,
bem como sobre suas alterações,
IV - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou
processos relacionados com a administração financeira, orçamentária, patrimonial e
contábil da FIEB;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Seção III
Do Fundo de Desenvolvimento da FIEB
Art. 22. 0 Fundo de Desenvolvimento da FIEB, que tem por objetivo
criar alternativas financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento e à implementação da política e gestão educacional da FIEB.
Art. 23. 0 Fundo de Desenvolvimento da FIEB será administrado por
um Conselho de Gestão, composto pelos seguintes membros:
I — Superintendente;
II— Superintendente Adjunto;
III — 01 (um) Representante do Departamento de Finanças;
IV —01 (um) representante dos docentes da FIEB;
V —01 (um) representante do quadro de servidores efetivos da FIEB.
§1° São membros natos do Conselho de Gestão aqueles previstos nos
incisos I a III deste artigo.
§2° 0 Superintendente da FIEB é o Presidente do Conselho de Gestão.
§30 Os demais membros do Conselho de Gestão serão indicados e
nomeados pelo Superintendente por meio de Portaria.
Art. 24. Compete ao Conselho de Gestão do
Desenvolvimento da FIEB:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
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II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância
A viabilidade econômico-financeira;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes
As ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo
exercido pelos órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de
contabilidade e de escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa
aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
Art. 25. Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento da FIEB:
I - doações, legados, auxílios e contribuições de pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado e de pessoas fisicas;
II - rendimento de aplicações financeiras ou de operações de crédito;
III - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município;
IV - recursos oriundos da realização dos processos seletivos.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da FIEB
serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária especifica do
Fundo.
Art. 26. 0 Fundo de Desenvolvimento da FIEB terá prestação de
contas própria, que obedecerá As normas legais aplicáveis A contabilidade pública,
regulamentado por Instrução Normativa.
Art. 27. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da FIEB serão
aplicados em:
I - programas e projetos relacionados As finalidades institucionais da
FIEB, bem como os que impliquem na melhoria da qualidade de ensino e aumento do
nível de escolaridade da população;
II - democratização da gestão da educação pública;
III - cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos gestores, professores
e funcionários da FIEB.
Art. 28. Fica expressamente vedada a utilização d recursos
financeiros do Fundo instituído por esta Lei Complementar, em finalidade tranhas
As atividades da FIEB.
Seção IV
Da Superintendência
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Art. 29. A Superintendência constitui o órgão superior de nível
estratégico e natureza gerencial da FIEB, com caráter normativo e executivo, sendo
representada e exercida pelo Superintendente, que será auxiliado pelo Superintendente
Adjunto.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições desta Lei
Complementar, e na forma da legislação especifica, a Superintendência será auxiliada
pelo Conselho Curador e conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento da FIEB e
fiscalizada pelo Conselho Fiscal, Controle Interno e pelo Tribunal de Contas.
Art. 30. 0 Superintendente será nomeado pelo Prefeito, para
provimento de cargo público de Agente Politico, equiparado aos Secretários
Municipais, com remuneração por subsidio fixado em parcela única pela Câmara
Municipal de Barueri, nos termos do art. 39, §4°, da Constituição Federal.
Art. 31. Compete ao Superintendente a prática de atos inerentes A
função executiva da Fundação, dentre outros:
I - representar a FIEB, ativa e passivamente, em juizo e fora dele;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho
Curador;
III - responsabilizar-se pelos aspectos administrativos, financeiros,
educacionais e contábeis da FIEB;
IV - executar a política geral da administração e execução das
atividades da FIEB e elaborar o Regimento Interno da FIEB;
V - respeitar e fazer cumprir a legislação pertinente;
VI - decidir sobre a aquisição e alienação de bens da Fundação;
VII - celebrar contratos, convênios, acordos de cooperação, consórcios
e parcerias com a finalidade de garantir que a FIEB cumpra as suas finalidades;
VIII - responsabilizar-se pelos atos administrativos de nomeação,
exoneração, admissão e demissão de servidores do Quadro de Pessoal da FIEB;
IX - expedir atos normativos internos de organização da FIEB;
X - submeter A. Controladoria Interna e ao Conselho Fiscal as propostas
das diretrizes do orçamento anual da FIEB;
XI - exercer o poder disciplinar em seu nível de autoridade e todos os
demais atos pertinentes A vida funcional dos servidores da FIEB, no rmos da
legislação pertinente;
XII - contratar docentes e outros servidores, em caráter ténprário,
observada a legislação especifica;
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XIII - administrar as atribuições inerentes As atividades educacionais
da FIEB, atuando com a devida autoridade no planejamento, gestão, supervisão,
avaliação e execução das atividades de ensino e de educação afetas A FIEB;
XIV - apresentar A Controladoria Interna, até o dia 10 de março de cada
ano, o relatório anual das atividades do exercício anterior, bem como a prestação de
contas, balancetes e o Balanço Geral da FIEB;
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos legais,
a prestação de contas da FIEB, referente ao exercício anterior, bem como A Prefeitura
Municipal a prestação de contas das subvenções sociais recebidas no exercício;
XVI - regulamentar a estrutura administrativa, o quadro de pessoal, o
plano de carreiras e a tabela de salários e vantagens do pessoal da FIEB e suas
alterações, conforme aprovado em lei;
XVII - decidir sobre os projetos a serem desenvolvidos pela FIEB, que
envolvam aspectos financeiros e que interfiram em suas reservas ou aplicações;
XVIII - expedir atos normativos próprios para regulamentar as ações
necessárias ao desenvolvimento das atividades administrativas e educacionais da
FIEB;
XIX - exercer todas as atribuições inerentes A função executiva,
observadas as normas estatutárias.
Art. 32. 0 Superintendente Adjunto será nomeado pelo Prefeito
Municipal mediante indicação do Superintendente da FIEB.
§1° 0 Superintendente Adjunto substituirá o Superintendente nos seus
afastamentos ou impedimentos legais.
§2° 0 subsidio do cargo de Superintendente Adjunto será o mesmo que
se aplica aos Secretários Adjuntos da Prefeitura Municipal de Barueri, instituídos pela
Lei Complementar n° 506, de 24 de novembro de 2021, admitindo-se a revisão.
§3° Os requisitos mínimos para o provimento do cargo de
Superintendente Adjunto são os seguintes:
I - ter idade minima de 21 (vinte e um) anos;
II - estar em pleno gozo dos direitos politicos;
III — ensino superior desejável.
Art. 33. Compete ao Superintendente Adjunto assessorar e
Superintendência na direção, organização, orientação e supervisão dos se
especial:
I - representar a Superintendência, quando for o caso,
autoridades e órgãos;
iliar a
s, em
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P roc. N° a 301-1 aoail
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II - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos
para o desenvolvimento das atividades na Fundação Instituto de Educação de Barueri
-FIEB;
III - elaborar, juntamente com a Departamento de Comunicação, a
publicação de matérias, noticias e atos que demandem divulgação de caráter
informativo, vedada a de caráter pessoal;
IV - viabilizar a assinatura de parcerias, convênios, eventos e institutos
afins;
público;
V - desenvolver atividades para estruturação e expansão do ensino
VI - desenvolver e analisar os Planos Estratégicos, Táticos e
Operacionais;
VII - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo
Superintendente.
Seção V
Das Unidades Administrativas
Art. 34. A estrutura Administrativa da Fundação Instituto de Educação
de Barueri - FIEB - passa a obedecer As disposições fixadas nesta lei complementar,
no que concerne A sua organização e As atribuições gerais das unidades que a compõe.
Art. 35. Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a
FIEB dispõe de unidades e órgdos próprios que devem, conjuntamente, buscar atingir
objetivos e metas por ela fixados.
Art. 36. A organização básica dos órgãos da FIEB é composta, além
de seus conselhos, por unidades administrativas e técnicas, bem como os demais
órgãos organizados em níveis hierárquicos, sobrepondo-se as superiores As inferiores,
mediante relações de subordinação entre os respectivos níveis.
Art. 37. Os órgãos e unidades da FIEB são estruturados em níveis
hierárquicos subordinados A Superintendência, conforme organograma, sendo as
respectivas unidades distribuídas em:
I — Superintendência;
II - Controladoria Interna;
III - Ouvidoria;
IV - Departamento de Finanças;
V - Departamento de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho;
VII - Departamento de Assuntos Legais;
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Médio;
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JURÍDICOS
VIII - Departamento de Licitações e Gestão de Contratos;
IX - Departamento de Serviços e Infraestrutura;
X - Departamento de Patrimônio e Almoxarifado;
XI - Departamento de Tecnologia da Informação;
XII - Departamento de Sistemas Educacionais;
XIII - Departamento de Programas e Projetos;
XIV — Departamento de Comunicação;
XV — Departamento de Relações Institucionais;
XVI - Departamento de Proteção e Convivência Escolar;
XVII - Departamento de Administração Escolar;
XVIII - Departamento de Alimentação Escolar;
XIX - Departamento de Atendimento Educacional Especializado;
XX - Departamento de Educação Básica;
XXI - Departamento de Educação Profissional Técnica de Nível
XXII - Departamento de Educação Superior.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA FIEB E
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Superintendência
Art. 38. A Superintendência compete exercer funções de gestão
estratégica, em suas relações com os órgãos internos e externos, bem como com as
demais autoridades e a população em geral.
Subseção I
Do Gabinete da Superintendência
Art. 39. Compete ao Gabinete:
I - prestar assistência direta e imediata 6. Superintendência no
desempenho de suas funções;
II - coordenar as atividades da agenda, viagens e visitas no Pais e no
exterior e produzir as informações que subsidiam as audiências, entrevistas e as
agendas externas;
III - responder pela execução de tarefas de apoio A. Superin e dência
nas áreas de assessoramento institucional, manutenção, conservação e adeq çâo da
FIEB, de controle da correspondência e organização do seu acervo documenta
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JURÍDICOS
IV - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os
serviços de assistência direta e imediata à Superintendência, nos assuntos de natureza
institucional;
V - receber as correspondências e os objetos entregues A
Superintendência em cerimônias, viagens e os encaminhar aos setores competentes;
VI - receber e analisar as solicitações de audiência e as propostas de
eventos apresentadas por órgãos públicos ou entidades da sociedade civil;
VII - elaborar, coordenar e garantir a execução da agenda do Gabinete
da Superintendência em consonância com as metas e prioridades do Governo;
VIII - coordenar o grupo de agenda futura que planeja a interlocução
com as diversas Areas de Governo;
IX - organizar informações para apoiar a participação da
Superintendência em eventos, audiências, viagens e entrevistas, registrando e
acompanhando-o sob demanda em tais situações, bem como em compromissos
públicos oficiais ou não, subsidiando-o em suas decisões;
X - apoiar a produção dos discursos e pronunciamentos da
Superintendência;
XI - responder pela gestão interna do Gabinete, garantindo a
infraestrutura necessária para o seu funcionamento;
XII - coordenar o recebimento, a resposta e a distribuição das
correspondências dirigidas à Superintendência;
XIII - realizar atendimentos ao público externo e interno que apresenta
demandas à. Superintendência.
Subseção II
Do Gabinete da Superintendência Adjunta
Art. 40. Compete ao Gabinete:
I - prestar assistência direta e imediata à. Superintendência Adjunta no
desempenho de suas funções;
II - coordenar as atividades da agenda, viagens e visitas no Pais e no
exterior e produzir as informações que subsidiam as audiências, entrevistas e as
agendas externas;
III - responder pela execução de tarefas de apoio à Superintendência
Adjunta nas Areas de assessoramento, manutenção, conservação e controle da
correspondência e organização do seu acervo documental;
IV - elaborar, coordenar e garantir a execução da agenda d Gabinete
da Superintendência Adjunta em consonância com as metas e prioridades d IEB;
V - responder pela gestão interna do Gabinete, gar ti do a
infraestrutura necessária para o seu funcionamento;
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VI - realizar atendimentos ao público interno que apresenta demandas
Superintendência Adjunta;
VII - receber e apurar denúncias, reclamações e representações por
meio de canal exclusivo de ouvidoria sobre eventuais atos ilegais, arbitrários,
desonestos ou que contrariam o interesse público, praticados por servidores e
colaboradores da FIEB, elaborando relatórios estatísticos para o Superintendente.
Seção II
Da Controladoria Interna
Art. 41. A Controladoria Interna é o órgão de fiscalização e de controle
interno, diretamente vinculada à Superintendência.
pela FIEB;
Art. 42. Compete a Controladoria Interna:
I - acompanhar e fiscalizar os procedimentos administrativos adotados
II - apreciar as contas, balanços e balancetes da FIEB;
III - verificar assuntos referentes à contabilidade, orçamento e gestão
financeira;
IV - acompanhar as propostas de diretrizes e do orçamento anual da
FIEB, bem como sobre suas alterações;
V - examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou processos
relacionados com a administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil da
FIEB;
VI - acompanhar e fiscalizar os contratos formalizados pela FIEB;
VII - acompanhar e fiscalizar os procedimentos licitatórios
formalizados pela FIEB;
VIII— acompanhar atos de admissão de pessoal.
Art. 43. A Controladoria Interna fará relatórios ordinários
quadrimestrais ou relatórios extraordinários, que ficarão à disposição do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e, quando for o caso, do Tribunal de Contas da Unido.
Art. 44. Os relatórios previstos no "caput" serão baseados e r a izados
mediante as diretrizes de execução orçamentária, patrimonial, financeira e op ra ional
e outros necessários ao acompanhamento efetivo em seus mais diversos niv s que
contemplarão a verificação de:
I - créditos orçamentários e adicionais;
II - situação e execução financeira;
III - receita;
IV - despesa;
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V - verificação das licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos,
convênios e parcerias;
VI - outras informações necessárias e atos realizados.
Art. 45. As atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno seed()
desenvolvidas por servidores públicos efetivos e estáveis, com dedicação exclusiva,
em observância ao principio da segregação de funções, em número adequado ao
cumprimento das tarefas, designados pela Superintendência.
Art. 46. 0 Sistema de Controle Interno da FIEB será regulamentado
pelo Superintendente por meio de Instrução Normativa, observando-se as orientações
do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo e, quando for o caso, do Tribunal de
Contas da Unido, incorporando, conforme o caso, as boas práticas dos demais órgãos
de controle.
Seção III
Da Ouvidoria
Art. 47. A Ouvidoria é um órgão responsável pelo tratamento das
manifestações relativas As políticas e aos serviços públicos prestados pela FIEB, com
vistas A avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Art. 48. Compete a Ouvidoria:
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos
ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariam o interesse público, praticados por
servidores e colaboradores, agentes politicos, ou, ainda, por pessoas fisicas ou
jurídicas que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos,
elaborando relatórios estatísticos para o Superintendente;
II - realizar diligências nas unidades da Administração, necessárias ao
perfeito desempenho de suas competências;
III - requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, informações,
certidões, cópias de documentos ou processos relacionados com investigações em
curso;
IV - manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua
fonte, sempre que necessário ou conveniente, ou, ainda, quando solicitado;
V - manter serviço telefônico gratuito destinado a receber de ' cias ou
reclamações;
VI - realizar as investigações de todo e qualquer ato 1 si ao
patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação rela iv. As
reclamações, denúncias e representações recebidas.
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Seção IV
Do Departamento de Finanças
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Art. 49. 0 Departamento de Finanças é o órgão responsável pelo
planejamento e execução de políticas contábeis, orçamentárias e financeiras.
Art. 50. Compete ao Departamento de Finanças:
I - formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a
modernização e operação do sistema de gestão financeira da FIEB;
II - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos e unidades
escolares da FIEB que tenham competências de arrecadação de valores;
III - elaborar as demonstrações contábeis e as prestações de contas
relativas A. FIEB;
IV - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira, orçamentária e patrimonial da FIEB;
V - executar as atividades de classificação, registro e controle, em todos
os seus aspectos, da divida pública municipal, incluindo os serviços da divida,
resultantes ou independentes da execução do orçamento;
VI - elaborar as demonstrações contábeis e as prestações de contas da
FIEB exigidas pelos diferentes órgãos de fiscalização e controle;
VII - zelar pelo cumprimento da legislação sobre responsabilidade
fiscal, articulando-se com os órgãos da administração direta e indireta do Município;
VIII - efetuar a guarda e movimentação dos recursos financeiros e
outros valores pertencentes ou confiados A. Fazenda Municipal;
IX - atuar, juntamente com a Departamento de Licitações e Gestão de
Contratos, na gestão de contratos e convênios celebrados pela FIEB, na sua área de
competência;
X - requisitar junto aos órgãos o planejamento de contratações do
próximo exercício financeiro com a finalidade orientar a elaboração do orçamento;
XI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente.
Seção V
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 51. 0 Departamento de Recursos Humanos é o órgão re nsável
pelo planejamento e execução de políticas de recursos humanos, visando des olver
as pessoas, colaboradores e demais órgãos para maximizar a eficiência.
Art. 52. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
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I - coordenar a administração dos recursos humanos e treinamento de
servidores e colaboradores, de acordo com os objetivos estratégicos da FIEB;
II - desenvolver e coordenar estratégias vinculadas a seleção de
pessoal, avaliação de desempenho, treinamento e desenvolvimento;
III - garantir coordenar a organização de concursos públicos e
processos seletivos;
IV - executar as rotinas de gestão de pessoal que envolvam admissão,
folha de pagamento, rescisões, beneficios, férias, licenças, prestações de contas dos
atos de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e outras tarefas
pertinentes;
V - garantir o cumprimento das questões legais e os aspectos
operacionais voltados aos servidores e colaboradores;
VI - organizar e manter atualizado o registro de cursos e formações
realizados por profissionais que atuam no processo educacional e institucional;
VII - promover estudos para proposição de planos, projetos, diretrizes
e metas relativos aos aspectos administrativos da FIEB no tocante aos recursos
humanos;
VIII - identificar as necessidades de mudança, elaborar e implementar
as alterações e correções necessárias, seguir e avaliar os resultados obtidos;
IX - atuar em conjunto com o Departamento de Comunicação visando
transmitir informações de maneira clara e concisa, bem como escutar e compreender
as necessidades de outros órgãos da FIEB, propiciando uma comunicação eficaz para
que os servidores e colaboradores se comuniquem e trabalhem em conjunto, de forma
eficiente;
X — desenvolver estratégias para gerenciar conflitos e criar um
ambiente de trabalho inclusivo e colaborativo, onde todos se sintam estimulados a
contribuir para o sucesso da organização;
XI - desenvolver junto aos demais órgãos no que couber, as atividades
da área de recursos humanos da FIEB;
XII - estabelecer normas de gestão de recursos humanos para
elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos institucionais e
projetos da FIEB;
XIII - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação
do Superintendente ou Superintendente Adjunto da FIEB.
Seção VI
Do Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho
Art. 53. 0 Departamento de Medicina e Segurança do Trai al e é o
órgão responsável por coordenar e promover a melhoria da qualidade de vida - s. Ade
dos servidores da FIEB.
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Art. 54. Compete ao Departamento de Medicina e Segurança do
I - promover a articulação e integração, de forma continua, das ações
de gestão no campo das relações de trabalho, ambiente e saúde;
II - desenvolver e manter serviços especializados em Segurança e
Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade
fisica e mental dos servidores municipais, nos respectivos locais de trabalho ou em seu
entorno;
III - elaborar estudos e pesquisas entre ambiente do trabalho, saúde e o
desempenho dos servidores municipais, prevenindo, rastreando e diagnosticando
precocemente os agravos à saúde, em especial as doenças ocupacionais;
IV - desenvolver indicadores para avaliar aspectos relacionados
estrutura organizacional do trabalho, planejando ações educativas de saúde a serem
executadas a curto, médio e longo prazos;
V - analisar e reanalisar os casos de afastamentos de servidores por
motivos de saúde;
VI - promover perícias médicas de avaliação da saúde, sanidade e
capacidade fisica de servidores municipais, no desempenho de seus cargos, funções e
empregos públicos, bem como em candidatos a ingresso nos serviço prestados pela
FIEB;
VII- desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente da FIEB.
Seção VII
Do Departamento de Assuntos Legais
Art. 55.0 Departamento de Assuntos Legais é o órgão responsável por
coordenar todas as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da
FIEB, a serem desempenhadas por meio do Procurador Autárquico.
Art. 56. Compete ao Departamento de Assuntos Legais:
I - assessorar o Superintendente e demais órgãos;
II - auxiliar diretamente a concretização das políticas públicas, projetos
e programas governamentais;
III - zelar pelo estrito cumprimento da legislação e normas ternas
concernente à FIEB, orientando e assessorando os órgãos quando solicitado;
IV — auxiliar na uniformização dos entendimentos jurídicos, téc ic t s e
administrativos;
V — representar em juizo e extrajudicialmente a FIEB;
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VI — recomendar ao Superintendente as medidas que se afigurem
convenientes a defesa dos interesses da FIEB ou A melhoria dos serviços educacionais,
especialmente nas áreas conexas A sua esfera de atribuições;
VII - prestar informações e se manifestar sobre matéria jurídica, em
todos os processos administrativos e disciplinares, por determinação legal ou sempre
que solicitado pelo Superintendente, Superintende Adjunto ou Chefe de Gabinete da
FIEB;
VIII - analisar por demanda do Superintendente ou do Chefe de
Gabinete os relatórios da comissão processante permanente, para eventual aplicação
de penalidade disciplinar;
IX - processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais
procedimentos disciplinares do âmbito da FIEB;
X - propor medidas judiciais e extrajudiciais com autorização ou
atendendo determinação expressa do superintendente;
XI — elaborar pareceres jurídicos, encaminhar ao órgão solicitante;
XII - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente.
Parágrafo único. As atribuições de assessoria e consultoria jurídicas,
bem como a representação judicial e extrajudicial da FIEB devem ser desempenhadas
exclusivamente por meio de Procurador Autárquico.
Seção VIII
Do Departamento de Licitações e Gestão de Contratos
Art. 57.0 Departamento de Licitações e Gestão de Contratos é o órgão
responsável por coordenar todos os processos de licitações, contratações diretas e
gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres da FIEB.
Art. 58. Compete ao Departamento de Licitações e Gestão de
I - planejar, controlar, orientar, supervisionar, promover e fiscalizar as
atividades pertinentes a licitações para serviços, compras, alienações, concessões e
permissões de interesse da FIEB, inclusive as referentes a obras e serviços de
engenharia, quando for o caso;
II - prestar assistência e assessoramento direto e ime a ao
Superintendente na revisão e implantação de normas e procedimentos relat'vo . As
atividades de licitações, contratações diretas e gestão de contratos, convênio' e
instrumentos congêneres da FIEB;
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III - acompanhar todas as atividades pertinentes aos procedimentos
licitatórios para obras, serviços, aquisições e alienações no âmbito da FIEB,
assessorando e coordenando todas as etapas dos processos;
IV - assessorar e coordenar na formalização e gestão de contratos,
convênios e instrumentos congêneres, bem como nos aditamentos decorrentes e na
aplicação de eventuais penalidades;
V - analisar e se manifestar sobre minutas de editais, instrumento
contratuais e outros documentos relativos As licitações e contratos, convênios e
instrumentos congêneres, por meio da Procuradoria Autárquica;
VI - atender as solicitações do Tribunal de Contas do Estado com
relação ao controle dos atos e instrumentos contratuais celebrados pela FIEB;
VII- desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente.
Seção IX
Do Departamento de Infraestrutura e Serviços
Art. 59. 0 Departamento de Infraestrutura e Serviços é o órgão
responsável pelo planejamento, controle e gestão da manutenção da infraestrutura
predial e mobiliária das diversas unidades que compõem a FIEB.
Art. 60. Compete ao Departamento de Infraestrutura e Serviços:
I - proceder A organização, coordenação e controle da distribuição de
materiais As unidades solicitantes, através de sistema;
II - orientar as unidades operacionais, quanto A forma de requisição e
utilização de materiais;
III - levantar bens de consumo renováveis quanto a quantidade, tipo,
guarda e uso dos equipamentos e ferramentas, pelos funcionários da Instituição;
IV - aplicar medidas simples de controle, economia, identificação e
substituição de equipamentos por similares atuais, visando menor consumo;
V - gerir o almoxarifado, o estoque e a distribuição dos materiais de
consumo, realizando o controle estatístico do consumo por unidade escolar,
controlando e armazenando-os, para atendimento As demandas;
VI - gerar relatório estatístico sobre a demanda anual dos materiais de
consumo para orientar a elaboração do planejamento do exercício financeiro seguinte;
VII - atestar as notas fiscais dos materiais permanentes e de consumo
entregues pelos fornecedores da FIEB, recebendo-os e conferindo-os, confrT1e as
especificações inseridas na nota de empenho;
VIII - acompanhar e entregar aos fornecedores as notas de e ho
dos materiais permanentes e de consumo adquiridos pela FIEB, controlando o rào
de entrega;
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Proc. N° 2 '0/1 aoali
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IX - acompanhar e colher o atestado do solicitante para fins do seu
recebimento definitivo, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos materiais
permanentes e de consumo, quando necessário;
X - planejar e executar os "layouts" a fim de atender as demandas da
sede e de suas unidades escolares propondo bem-estar aos funcionários, alunos e
demais usuários na busca dos melhores resultados de qualidade e produtividade;
XI - assessorar as atividades dos órgão, s em atividades que requeiram
parecer técnico;
XII - elaborar memoriais descritivos de todos os projetos novos ou em
revisão, definindo qualidade, quantidade e custos dos materiais a serem utilizados;
XIII - planejar, propor e executar medidas técnicas de manutenção
preditiva, preventiva e corretiva em todos os imóveis e equipamentos utilizados pela
FIEB mantendo-os valorizados, seguros e agradáveis a todos os usuários e visando a
economia de bens de consumo renováveis e não renováveis;
XIV - atuar de forma preditiva e preventiva evitando que ocorram
quebras ou danos que venham a desvalorizar os móveis, imóveis ou equipamentos ou
torná-los inserviveis com o objetivo da melhor utilização dos recursos e investimentos
realizados;
XV - acompanhar as atividades desenvolvidas por contratados,
objetivando o controle de qualidade e do cumprimento do contrato por parte dos
prestadores dos serviços;
XVI - dar suporte As unidades escolares em emergências causadas por
atividades climáticas ou danos por mau uso ou desgaste da estrutura, equipamentos ou
utensílios;
XVII - atuar, juntamente com o Departamento de Licitações e Gestão
de Contratos, na condução de contratos, convênios e instrumentos congêneres
celebrados pela FIEB, na sua área de competência;
XVIII - preparar e encaminhar As áreas de interesse, relatórios de
atividades estatísticos de consumo de recursos e materiais;
XIX - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação
do Superintendente.
Seção X
Do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado
Art. 61. 0 Departamento de Patrimônio e Almoxarifado é
responsável pelo planejamento, controle e gestão do patrimônio nas diversas u
que compõem a FIEB.
órgão
is des
Art. 62. Compete ao Departamento de Patrimônio e Almoxarifado•
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I - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem a reserva
técnica da FIEB, para atendimento As demandas das unidades educacionais e
administrativas;
II - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens
patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade;
III - providenciar o emplacamento e lançamento no sistema de
patrimônio conforme itens constantes a nota fiscal;
IV - proceder ao controle do consumo de materiais e estabelecimento
de níveis de estoque adequados relacionado a demanda;
V - realizar inspeção periódica da localização real dos bens
patrimoniados;
VI - realizar inspeção periódica afim de identificar o estado de
conservação dos bens patrimoniados;
VII- desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente.
Seção XI
Departamento de Tecnologia da Informação
Art. 63. 0 Departamento de Tecnologia da Informação é o órgão
responsável pela gestão dos recursos de Tecnologia da Informação da FIEB, devendo
propor diretrizes e metodologias para a gestão de produtos e serviços de TI e planejar
e executar a governança da informação na Instituição.
Art. 64. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação:
I - gerenciar a infraestrutura de redes, telecomunicações, servidores,
internet, instalação, manutenção e suporte de equipamentos de TI, dentre outros;
II - apresenta projetos para melhoria dos recursos tecnológicos,
gerencia redes de computadores seguras, supervisiona a realização de análises de
riscos, realiza auditorias, dentre outras, zelando pela segurança da informação;
III - coordenar equipe de projetos a desenvolver sistemas que
promovam a automatização e otimização dos processos.
IV - elabora propostas de soluções sistêmicas a fim de gerar
informações que apoiem a Superintendência e demais órgãos na tomada de decisões
estratégicas;
V - projetar, em conjunto com a Superintendência e demais órgãos, o
Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) da FIEB;
VI - planejar e viabilizar o desenvolvimento dos projetos rela la nados
ao PDTI;
VII - administrar recursos, pessoas e informações, ela. .r. do
planejamento organizacional estratégico alinhado as diretrizes da FIEB, aprese an o
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projetos e propostas para estabelecer metas gerais e especificas no âmbito da
tecnologia da informação;
VIII - avaliar a viabilidade de projetos, identificando fontes de recursos
e traçando estratégias para implantação e melhorias;
IX - elaborar e revisar normas e procedimentos de acordo com a
estrutura organizacional, estabelecendo rotinas e métodos de trabalho;
X - garantir o uso adequado dos recursos de tecnologia da informação
da FIEB, promovendo a normalização de procedimentos, sistemas e ambientes de
informática;
XI - supervisionar a aquisição de a vos e contratação de serviços de TI
para a adequação das necessidades da FIEB e seus servidores;
XII - garantir a interconexdo entre os diversos Departamentos que
compõem a FIEB, buscando gerar dados e informações que apoiem as decisões em
nível estratégico, tático e operacional da Instituição;
XIII - gerenciar os sistemas e soluções informatizadas, definindo,
implementando e gerenciando a infraestrutura de tecnologia da informação da FIEB;
XIV - racionalizar e potencializar o uso de recursos de TI,
compartilhando informações gerenciais, estabelecendo mecanismos formais de
acompanhamento com metas de governança de tecnologia da informação que
promovam a melhoria na qualidade dos serviços oferecidos;
XV - coletar, processar e disseminar informações e indicadores em
nível gerencial e administrativo através do desenvolvimento de Sistemas que
promovam a automatização de processos, gerenciamento de recursos e agilidade na
comunicação;
XVI - aplicar controles necessários para monitorar, identificar, filtrar e
bloquear acesso As informações consideradas inadequadas ou não relacionadas As
atividades educacionais ou administrativas;
XVII - definir e divulgar medidas de segurança da informação
alinhadas As necessidades da FIEB e restringir o acesso a serviços que possam ameaçar
a integridade dos ativos de informática e/ou informações da Instituição;
XVIII - atuar, juntamente com a Departamento de Licitações e Gestão
de Contratos, na condução de contratos, convênios e instrumentos congêneres
celebrados pela FIEB, na sua area de competência;
XIX - preparar e encaminhar As areas de interesse, relat ios de
atividades estatísticos de consumo de recursos de Tecnologia da Informação;
XX - desempenhar outras atividades afins, sempre por dete in ção
do Superintendente.
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Do Departamento de Sistemas Educacionais
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Art. 65. 0 Departamento de Sistemas Educacionais é o órgão
responsável pela gestão de recursos tecnológicos de educação.
Art. 66. Compete ao Departamento de Sistemas Educacionais:
I — gerenciar, desenvolver, com equipe própria ou mediante por
terceiros, contratar, avaliar sistemas educacionais vinculadas as finalidades da FIEB;
II - instalar, manter e proteger os sistemas em apreço, bem como
promover estudos para o desenvolvimento de novas tecnologias e a integração dos
sistemas existentes da FIEB;
III - coordenar e promover, em conjunto com a Diretoria Geral de
Recursos Humanos, o treinamento de pessoal para o uso dos sistemas educacionais da
FIEB;
IV - propor diretrizes e metodologias para a gestão dos sistemas
educacionais;
V — gerenciar a implantação, suporte e o monitoramento dos sistemas
educacionais da FIEB;
VI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente.
Seção XIII
Do Departamento de Programas e Projetos
Art. 67. 0 Departamento de Programas e Projetos é o órgão
responsável pela coordenação do planejamento das ações estratégicas, táticas e
operacionais da FIEB, visando a melhoria nos processos internos e externos.
Art. 68. Compete ao Departamento de Programas e Projetos:
I - identificar oportunidades de melhorias nos processos
administrativos e pedagógicos da FIEB sempre pautado pelo planejamento estratégico,
criando programas e projetos;
II - implementar e/ou revisar o Planejamento Estratégico, Tático e
Operacional da FIEB;
III - gerenciar os resultados das ações de planejamento;
IV - acompanhar e controlar sistematicamente o desempenho, por meio
da análise de indicadores gerenciais predefinidos, propondo os planos e ações
necessárias, visando assegurar o cumprimento das metas e objetivos estabelecid s;
V - prospectar, junto com os demais órgãos, sistemas, ferrame t s e
tecnologias que possam aprimorar e/ou otimizar os processos e seus respe i s
resultados;
VI - orientar, os demais órgãos acerca dos objetivos e posicioname to
estratégico da FIEB;
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Proc. N° ) -3041 Q0314
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JURÍDICOS
VII - monitorar e interpretar as tendências que ocorrem no setor
público, em especial na área da educação;
VIII - promover o direcionamento estratégico da FIEB;
IX - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente.
Seção XIV
Do Departamento de Comunicação
Art. 69. 0 Departamento de Comunicação é o órgão responsável pela
gestão dos programas e projetos, bem como pela coordenação, o assessoramento, o
planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle e a
execução da comunicação de informações de interesse público sobre as ações da FIEB,
como os direitos e deveres dos cidadãos, alunos, docentes, serviços e projetos nas
diversas Areas de interesse da sociedade.
Art. 70. Compete ao Departamento de Comunicação:
I - acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pela FIEB,
promovendo sua divulgação;
II - participar das solenidades oficiais no Município ou fora dele,
vinculadas a atividade da FIEB;
III - efetuar a comunicação visual dos programas, projetos, eventos e
demais atividades da FIEB,
IV - promover a distribuição do material de divulgação de programas,
projetos, planos, obras, serviços e demais eventos, para os órgãos internos e veículos
de comunicação;
V - promover e coordenar os serviços de publicação dos atos oficiais
da FIEB;
VI - desenvolver as demais atividades próprias de comunicação;
VII- desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente.
Seção XV
Do Departamento de Relações Institucionais
Art. 71. 0 Departamento de Relações Institucionais é o órgão
responsável pela gestão, planejamento e da coordenação do relacic 'mento
institucional da FIEB com as demais esferas de governo e da sociedade civil.
Art. 72. Compete ao Departamento de Departamento de R aç a es
Institucionais:
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JURÍDICOS
I - planejar, coordenar e subsidiar o relacionamento institucional da
FIEB com as demais esferas de Governo;
II - promover, incentivar e apoiar as ações de integração dos órgãos da
FIEB com a Administração Municipal;
III - fiscalizar e fomentar os órgãos da FIEB no sentido de dar
tratamento adequado e prioritário As metas e objetivos governamentais;
IV - subsidiar as ações da Superintendência por meio de levantamentos,
estudos e pesquisas sobre temas pertinentes A sua área de competência;
V - apoiar o diálogo e manter as relações institucionais da FIEB com
todos os atores representativos da sociedade civil;
VI- incentivar, promover e coordenar o estreitamento das relações com
órgãos oficiais e demais instituições com os quais a FIEB tenha interesse em
estabelecer vinculo dentre as hipóteses previstas em lei;
VII- desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente.
Seção XVI
Do Departamento de Proteção e Convivência Escolar
Art. 73. 0 Departamento de Proteção e Convivência Escolar é o órgão
responsável pela gestão das ações preventivas e de enfretamento de incidentes de
violência escolar, visando interagir com os serviços de segurança pública, justiça
restaurativa, policia militar, civil, guardas municipais e afins, estabelecendo redes de
diálogo e comunicação sobre o tema.
Art. 74. Compete ao Departamento de Proteção e Convivência Escolar:
I - Elaborar e proceder A implementação das medidas necessárias para
prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
II - avaliar a capacidade da FIEB para, atendendo aos recursos
disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;
III - estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras
entidades da administração direta e outros Poderes, tendo em conta a avaliação e o
diagnóstico efetuado nos termos das alíneas anteriores;
IV - conceber, implementar e desenvolver procedimentos de
monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
V - proceder A monitorização dos sistemas de vigilância d escolas;
VI - promover e acompanhar programas de intervenção n. área da
segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Se ;
VII - conceber instrumentos, próprios ou por meio de te ceiros,
procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas ide ti ados
pelas escolas; .
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JURÍDICOS
VIII - realizar visitas e reuniões de trabalho nas unidades de ensino da
FIEB, em articulação com a Departamento de Administração Escolar e Direção
Pedagógica Escolar;
IX - organizar ações de formação especificas sobre segurança escolar,
dirigidas ao pessoal docente e não-docente das unidades educacionais da FIEB;
X - promover e assegurar, sempre que possível, a realização periódica
de exercícios e simulacros, não s6 para testar os meios exteriores envolvidos como
para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação
aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das
unidades educacionais da FIEB;
XI - manter uma permanente articulação e cooperação com as
estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas unidades educacionais da
FIEB;
XII - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente.
Seção XVII
Do Departamento de Administração Escolar
Art. 75. A Departamento de Administração Escolar é o órgão
responsável pelas rotinas administrativas escolares de cada unidade educacional da
FIEB.
Art. 76. Compete a Departamento de Administração Escolar:
I — gerenciar e garantir a integridade fisica, organizacional e financeira
da unidades educacionais da FIEB, aplicando normas, gerindo pessoas, materiais e
patrimônio, possibilitando condições para o avanço do processo educacional;
II - dar suporte e gerenciar as ações administrativas, implementando
recursos e pessoal para otimizar processos administrativos e burocráticos;
III - organizar processos de captação e retenção de alunos, em conjunto
com os Diretores Pedagógicos Escolares;
IV - levantamento dos materiais e serviços a serem adquiridos, bem
como a coordenação dos serviços de asseio e conservação, a serem prestados por mão
de obra próprios ou de terceiros;
V - administração dos recursos da escola, visando garantir or meio
da aplicação de boas práticas, o uso racional dos recursos e de bens patrim ni is;
VI- desempenhar outras atividades afins, sempre por determ a o do
Superintendente.
Seção XVIII
Do Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar
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Art. 77. 0 Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar é o órgão
responsável pela gestão, planejamento e da coordenação da nutrição e alimentação no
âmbito das unidades escolares da FIEB.
Art. 78. Compete a Departamento de Administração Escolar:
I - fornecer alimentação nutricional balanceada de acordo com a faixa
etária dos estudantes da FIEB, com objetivo contribuir para o crescimento e o
desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação
de práticas alimentares saudáveis dos alunos;
II - planejar e supervisionar a compra de alimentos e a produção e
distribuição de refeições;
III - controlar, distribuir e zelar pelo estoque dos gêneros da merenda
escolar;
utensílios;
de alimentos;
IV - orientar a limpeza e desinfecção de ambientes, equipamentos e
V - elaborar e implementar um Manual de Boas Práticas na produção
VI - promover ações de educação alimentar e nutricional para a
comunidade escolar;
VII - contribuir com a organização, higienização, manutenção e
utilização correta dos equipamentos e utensílios;
VIII - emitir relatório de gestão contendo as informações quanto â.
execução anual do Programa Nacional de Alimentação Escolar, nos termos da
legislação vigente;
IX - realizar com regularidade teste de aceitabilidade - conjunto de
procedimentos metodológicos, cientificamente reconhecidos, destinados a medir o
índice de aceitabilidade da alimentação oferecida aos alunos da FIEB;
X - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente.
Seção XIX
Do Departamento de Atendimento Educacional Especializado
Art. 79. A Departamento de Atendimento Educacional Especializado
é o órgão responsável pela gestão, planejamento e coordenação das ações que arantir
e promover a educação inclusiva no âmbito da FIEB.
Art. 80. Compete ao Departamento de Atendimento Educa o a
Especializado:
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I — gerenciar e garantir o atendimento especializado aos alunos,
promovendo a educação Inclusiva, gerindo pessoas, materiais, possibilitando
condições para o avanço do processo educacional de alunos com deficiência (visual,
auditiva, intelectual, fisica, deficiências múltiplas), TEA - Transtorno do Espectro do
Autismo, altas habilidades/superdotação, transtornos de aprendizagem ou dificuldades
severas no processo de ensino-aprendizagem;
II— administrar Equipe Multidisciplinar de Avaliação para deferimento
de Professor de Inclusão Escolar;
III - suporte Psicopedagógico destinado ao Ensino Fundamental I e II;
IV - avaliação cognitiva- queixas escolares;
V - gerenciar Equipe de Psicologia Institucional - Acolhimento
Psicológico e promoção de saúde mental;
. VI - suporte técnico para alunos com baixa visão e cegueira;
VII - projeto de fonoaudiologia na Educação Infantil;
VIII - orientações para manejo de comportamentos disruptivos para
alunos com TEA e/ou deficiência(s);
IX - suporte técnico para professores, gestores e demais profissionais
envolvidos no processo de inclusão dos alunos;
X - responsável ainda pelo Atendimento Pedagógico Domiciliar;
XI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do
Superintendente.
Seção XX
Do Departamento de Educação Básica
Art. 81. 0 Departamento de Educação Básica é o órgão responsável
pelas rotinas pedagógicas, programas e projetos de cada unidade educacional da FIEB
vinculada a educação básica, compreendendo o ensino fundamental I e II, o ensino
médio regular, bem como as disciplinas abrangidas pelo núcleo comum, inclusive para
os cursos de educação profissional de nível médio.
Art. 82. Compete ao Departamento de Educação Básica:
I - interagir com as diversas unidades educacionais da FIEB visando a
padronização de procedimentos e informações relativas A formação geral básica em
articulação com a educação profissional técnica de nível médio,
II — planejar e acompanhar o desenvolvimento dos • ojetos
educacionais das unidades escolares mantidas pela FIEB;
III - apurar e dar seguimento as demandas apontadas pela • re ao,
corpo docente ou discente, bem como definir prioridades nas necessidades ap as. s
dentro das especificidades das unidades escolares;
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IV - propor e promover com as Equipes Pedagógicas das unidades
escolares a realização de eventos pedagógicos;
V — desenvolver, implementar e supervisionar diretrizes para a
Educação Básica, acatar e executar as determinações, no que couber, do Ministério da
Educação, Conselho Estadual de Educação e/ou do Conselho Municipal de Educação;
VI - acompanhar e desenvolver junto A. Supervisão de Ensino a
elaboração de diretrizes relativas à organização didática, administrativa e disciplinar
das unidades escolares da FIEB, bem como as normas e diretrizes oriundas das
autoridades superiores;
VII - orientar as unidades escolares da FIEB nos assuntos relativos ã.
legislação pertinente, sua aplicação em geral e no que se refere à vida escolar do aluno;
VIII - analisar e adequar os currículos da formação geral básica dos
diferentes níveis de ensino e projetos pedagógicos das diversas unidades escolares da
FIEB para encaminhamento, quando couber, ao Conselho Municipal de Educação,
visando sua autorização;
IX - planejar e acompanhar a elaboração das propostas pedagógicas e
monitorar o desempenho das unidades, utilizando dados das avaliações nacionais e
avaliações internas e realizar intervenções;
X - coordenar e orientar a implementação dos currículos em
conformidade com a Base Nacional Comum Curricular, garantindo a coerência
pedagógica e articular com a Departamento Técnico Profissionalizante de Nível Médio
para alinhamento das atividades curriculares entre as Areas de conhecimento e
disciplinas técnicas;
XI - acompanhar os Projetos Pedagógicos, Planos de Trabalhos
Docentes, cumprimento do Calendário Escolar e articular ações ligadas ao
desenvolvimento do ensino e do corpo docente dos diversos níveis de ensino;
XII — deliberar, coordenar e acompanhar os Núcleos de Aprendizagem
visando ampliar a formação geral discente e a melhoria da qualidade da Educação
Básica;
XIII - desenvolver estudos, elaborar modelos de referência para os
currículos, de acordo com as matrizes curriculares organizadas em itinerários
profissionais, com instrumentos de avaliação de currículo e do processo ensinoaprendizagem, de forma a promover a educação continuada;
XIV - atuar, juntamente com a Departamento de Licitações e Gestão
de Contratos, na condução de contratos, convênios e instrumentos con aneres
celebrados pela FIEB, na sua área de competência;
XV - desempenhar outras atividades afins, sempre por determ
do Superintendente ou Superintendente Adjunto da FIEB.
Seção XXI
Do Departamento de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
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Art. 83. 0 Departamento de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio é o órgão responsável pelas rotinas pedagógicas, programas e projetos da
formação técnica das unidades escolares da FIEB.
Art. 84. Compete ao Departamento de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio:
I - interagir com as diversas unidades educacionais da FIEB visando a
padronização de procedimentos e informações relativas A formação profissional;
II- acompanhar o desenvolvimento dos projetos educacionais voltados
para a formação técnica das unidades escolares mantidas pela FIEB;
III - apurar e dar seguimento As demandas apontadas pela direção,
corpo docente ou discente, bem como definir prioridades nas necessidades apuradas
dentro das especificidades das unidades escolares;
IV - propor e promover com as Equipes Pedagógicas das unidades
escolares a realização de eventos pedagógicos, inclusive feiras e exposições de
projetos relacionados aos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
V - acatar e executar as determinações, no que couber, do Ministério
da Educação, Conselho Estadual de Educação e/ou do Conselho Municipal de
Educação;
VI - acompanhar e desenvolver junto A Supervisão de Ensino a
elaboração de diretrizes relativas A organização didática, administrativa e disciplinar
das unidades escolares da FIEB, bem como as normas e diretrizes oriundas das
autoridades superiores;
VII - orientar as unidades escolares da FIEB nos assuntos relativos A
legislação pertinente, sua aplicação em geral e no que se refere A vida escolar do aluno;
VIII- analisar e adequar os projetos pedagógicos das diversas unidades
escolares da FIEB para encaminhamento, quando couber, ao Conselho Estadual de
Educação e/ou ao Conselho Municipal de Educação, visando sua autorização;
IX - planejar e acompanhar a elaboração das propostas pedagógicas
desenvolvidas nas unidades escolares da FIEB;
X - acompanhar os Projetos Pedagógicos, Planos de Curso, Planos de
Trabalhos Docentes, cumprimento do Calendário Escolar, criação e organização de
novos cursos submetendo aos órgãos responsáveis do sistema educacional;
XI - atuar, juntamente com a Departamento de Licitações e Gestão de
Contratos, na condução de contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados
pela FIEB, na sua área de competência;
XII - analisar e deliberar sobre as propostas de criação, in a ção,
extinção e/ou suspensão temporária de novos cursos e unidades escolares da FI B,
atendida a legislação vigente, elaborando diretrizes e normas para apresentaç o
propostas de instalação de novos cursos;
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XIII - desenvolver estudos, elaborar modelos de referência para os
currículos, de acordo com as matrizes curriculares organizadas em itinerários
profissionais, com instrumentos de avaliação de currículo e do processo ensinoaprendizagem, de forma a promover a educação continuada;
XIV - analisar e adequar os projetos de pesquisa e extensão, conduzidos
por professores e alunos, para incremento de futuras diretrizes pedagógicas;
XV - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação
do Superintendente.
Seção XXII
Do Departamento de Educação Superior
Art. 85. 0 Departamento de Educação a Distância e Superior é o órgão
responsável pelas rotinas pedagógicas e administrativas relacionadas A oferta de cursos
e programas na modalidade de educação A distância ou presencial.
Art. 86. Compete ao Departamento de Educação Superior:
I - interagir com as diversas unidades educacionais da FIEB
promovendo a articulação para uniformizar procedimentos e informações;
II - acompanhar o desenvolvimento dos projetos educacionais das
unidades escolares mantidas pela FIEB;
III - apurar e dar seguimento As demandas apontadas pela direção,
corpo docente ou discente, bem como definir prioridades nas necessidades apuradas
dentro das especificidades das unidades escolares;
IV - propor e promover com as Equipes Pedagógicas das unidades
escolares a realização de eventos pedagógicos;
V - acatar e executar as determinações, no que couber, do Ministério
da Educação, Conselho Estadual de Educação e/ou do Conselho Municipal de
Educação;
VI - acompanhar e desenvolver junto A Supervisão de Ensino a
elaboração de diretrizes relativas A organização didática, administrativa e disciplinar
das unidades escolares da FIEB, bem como as normas e diretrizes oriundas das
autoridades superiores;
VII - orientar as unidades escolares da FIEB nos assuntos relativos A
legislação pertinente, sua aplicação em geral e no que se refere A vida escolar do aluno;
VIII- analisar e adequar os projetos pedagógicos das diversas unidades
escolares da FIEB para encaminhamento, quando couber, ao Ministério da Educação,
ao Conselho Estadual de Educação e/ou ao Conselho Municipal de Educação, v do
sua autorização, reconhecimento ou renovações de reconhecimento;
IX - planejar e acompanhar a elaboração das propostas pedag6g
desenvolvidas nas unidades escolares da FIEB;
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X - acompanhar os Projetos Pedagógicos, Planos de Curso, Planos de
Trabalhos Docentes, cumprimento do Calendário Escolar, criação e organização de
novos cursos submetendo neste caso ao Ministério da Educação, ao Conselho Estadual
de Educação e/ou Conselho Municipal de Educação, quando couber;
XI - atuar, juntamente com a Departamento de Licitações e Gestão de
Contratos, na condução de contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados
pela FIEB, na sua área de competência;
XII - analisar e deliberar sobre as propostas de criação, instalação,
extinção e/ou suspensão temporária de novos cursos e unidades escolares da FIEB,
atendida a legislação vigente, elaborando diretrizes e normas para apresentação de
propostas de instalação de novos cursos;
XIII - desenvolver estudos, elaborar modelos de referência para os
currículos, de acordo com as matrizes curriculares organizadas em itinerários
profissionais, com instrumentos de avaliação de currículo e do processo ensinoaprendizagem, de forma a promover a educação continuada;
XIV - analisar e adequar os projetos de pesquisa e extensão, conduzidos
por professores e alunos, para incremento de futuras diretrizes pedagógicas;
XV - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação
do Superintendente.
especiais.
Seção XXIII
Das Comissões
Art. 87. As Comissões serão divididas em permanentes, temporárias e
§1° Sao Comissões permanentes:
I - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;
II - Comissão de Contratação.
§2° A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cujos
membros são designados e nomeados pelo Superintendente, composta por três
membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores efetivos,
possui competência para apurar responsabilidade funcional, nos termos do artigo 169
e seguintes da Lei Complementar n° 277, de 07 de outubro de 2011.
§3° A Comissão de Contratação, cujos membros são designa1çs pelo
Superintendente, composta por 3 (três) membros, escolhidos preferencialment entre
os servidores efetivos, será responsável pelo procedimento administrativo que
concerne As licitações e contratações públicas realizadas pela FIEB.
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§4° As Comissões Temporárias e Especiais seed() instituidas de forma
transitória por ato do Superintendente da FIEB, que estabelecerá a composição, o
prazo de duração e a finalidade da criação.
§5° A apuração por meio de Sindicância, aplicar-se-ão as regras
estabelecidas em legislação municipal que a regule.
TÍTULO III
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
CAPÍTULO I
DAS VAGAS DO ENSINO REGULAR
Art. 88. 0 preenchimento das vagas que venham a ocorrer nas
unidades escolares da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB em seus
diferentes níveis e cursos, ocorrerá mediante critério avaliativo classificatório previsto
em Edital com publicidade no Jornal Oficial de Barueri e site oficial da Instituição,
especificando-se:
I - o cronograma com as fases de execução;
II - o número de vagas;
III - os requisitos mínimos para inscrição dos candidatos;
IV - os meios avaliativos ou de sondagem;
V - as formas de classificação;
VI - as orientações sobre a convocação para matricula;
VII - a necessária documentação a ser apresentada.
Art. 89. Na ocorrência de vagas para o ensino regular, seu
preenchimento se dará por critérios avaliativos compatíveis com os níveis de ensino,
e de acordo com procedimentos estabelecidos em Edital público, atendendo ao
seguinte:
I - o 1° (primeiro) ano do Ensino Fundamental mediante avaliação
diagnóstica realizada pela Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB ou por
empresa por ela contratada para tal fim, com regras estabelecidas em Edital;
II - os demais anos/séries, na eventual ocorrência de vagas, mediante
processo seletivo realizado pela Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB ou
por empresa por ela contratada para tal fim, com regras estabelecidas em Edital.
Parágrafo único. As vagas aludidas neste Artigo serão preenc 1. as
exclusivamente pelos candidatos que comprovem de forma inequívoca e por
documento hábil que são moradores de Barueri, observando-se os te o
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estabelecidos em Portaria editada pelo Superintendente da Fundação Instituto de
Educação de Barueri — FIEB.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL
MÉDIO
Seção I
Das Vagas para a Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio
Art. 90. As vagas de ingresso na Educação Profissional Técnica de
Nível Médio das unidades escolares da Fundação Instituto de Educação de Barueri -
FIEB, serão destinadas aos alunos do 9° ano do Ensino Fundamental residentes em
Barueri oriundos da Rede Municipal de Ensino e das unidades de ensino regular da
própria Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB.
§1° 0 preenchimento das vagas previstas no "caput" deste Artigo
ocorrerá mediante processo seletivo realizado pela Fundação Instituto de Educação de
Barueri - FIEB ou por empresa por ela contratada para tal fim, com regras
estabelecidas em Portaria editada pela Superintendência da FIEB.
§2° As vagas aludidas neste Artigo serão preenchidas exclusivamente
pelos candidatos que comprovem de forma inequívoca e por documento hábil, nos
termos de Portaria editada pelo Superintendente da - FIEB, que são moradores de
Barueri.
Seção II
Das Vagas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 91. As vagas para ingresso nos cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, nas formas concomitante e subsequente das unidades
escolares da Instituição, seek preenchidas mediante processo seletivo realizado pela
Fundação Instituto de Educação de Barueri — FIEB ou por empresa por ela contratada
para tal fim, com regras estabelecidas em Edital.
Parágrafo único. As vagas aludidas neste Artigo serão preenchidas
preferencialmente pelos candidatos que comprovem por documento hábil, no rmos
de Portaria editada pelo Superintendente da FIEB, que são moradores de Baru 11.
Seção III
Das Vagas Nos Cursos de Especialização Técnica de Nível Médio
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Art. 92. A Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB poderá
oferecer cursos de especialização técnica de nível médio, podendo ser cursados pelos
concluintes de habilitações pertinentes ou não ao mesmo eixo tecnológico a que se
vincula.
Parágrafo único. Entende-se como sendo especialização técnica de
nível médio àquela realizada após a formação técnica do aluno na mesma ou outra área
da graduação.
Art. 93. Os critérios avaliativos e classificatório para ingresso nos
cursos de Especialização Técnica de Nível Médio serão estabelecidos em Edital
público.
Seção IV
Das Vagas Para Cursos Livres
Art. 94. A Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB poderá
oferecer cursos livres nas diversas modalidades, para qualificação profissional,
incluída a formação inicial e continuada de trabalhadores.
§1° Em se tratando da formação continuada prevista no "caput" deste
Artigo, poderão ser oferecidos cursos de aperfeiçoamento profissional técnico e de
atualização profissional técnica, mediante diferentes formas de organização, em
consonância com suas especificidades.
§2° As vagas aludidas neste Artigo serão preenchidas nos termos de
Portaria editada pelo Superintendente da Fundação Instituto de Educação de Barueri -
FIEB.
Seção V
Do Curso Preparatório Para Vestibulares
Art. 95. A Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB poderá
oferecer Curso Preparatório para Vestibulares, que será destinado prioritariamente ao
atendimento dos alunos matriculados nas 3' séries das escolas mantidas pela
Instituição e, havendo vagas remanescentes, estas poderão ser oferecida sara a
comunidade em geral.
§1° 0 preenchimento das vagas do Curso Preparatóri
Vestibulares ocorrerá conforme estabelecido em Edital público e especifico.
ra
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§2° As vagas aludidas neste Artigo serão preenchidas exclusivamente
pelos candidatos que comprovem de forma inequívoca e por documento hábil, nos
termos de Portaria editada pelo Superintendente da FIEB, que são moradores de
Barueri.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS ENTRE AS UNIDADES DE
ESCOLARES DA FIEB
Art. 96. A transferência de alunos entre as diversas Unidades Escolares
da FIEB fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I - existência de vagas no curso da Unidade Escolar para a qual o aluno
pretende se transferir;
II - compatibilidade das disciplinas do currículo escolar;
III - autorização do Superintendente da FIEB e sobre a qual não
comportará recurso.
TÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL DA FIEB
Art. 97. 0 quadro de Pessoal da FIEB é regido pelas normas legais
pertinentes, observadas as disposições constitucionais relativas aos servidores
públicos.
Art. 98. 0 quadro de Pessoal da FIEB será composto por servidores
efetivos e servidores ocupantes de cargos em comissão, ambos submetidos ao regime
do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Barueri.
Art. 99. Poderá haver cessão de servidores da FIEB e dos dos ou
entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal entre si, com o sem
prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens de seus c g ou
empregos.
TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CORPO DOCENTE
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Art. 100. Fazem parte do corpo docente os Professores de Educação
Básica I e III, os Professores Auxiliares I e III e os Professores de Educação Especial
III, com atribuições determinadas por lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
Art. 101. A jornada de trabalho docente será composta, conforme o
cargo, a disciplina/curso e o campo de atuação.
Art. 102. A jornada do Professor de Educação Básica I, Professor de
Educação Básica III é composta de até 26 (vinte e seis) horas-aula e 14 (quatorze)
horas-aula de trabalho pedagógico, podendo totalizar até 40 (quarenta) horas-aula
semanais.
Art. 103. A jornada dos Professor Auxiliar I, Professor Auxiliar III e
Professor de Educação Especial III é composta de 40 (quarenta) horas aulas semanais
de trabalho, sendo 04 (quatro) horas semanais de trabalho pedagógico, das quais 02
(duas) horas aula para os horários de atividades pedagógicas dos professores, 01 (uma)
para demais atividades a serem desenvolvidas na Unidade Escolar e 01 (uma) hora
aula em local livre.
Parágrafo único. Quando o Professor Auxiliar I e III exercer
substituição a docente titular em período superior a 15 (quinze) dias sequenciais fará
jus ao pagamento da diferença do valor da hora aula de Professor Auxiliar I ou III e o
valor da hora aula inicial do Professor de Educação Básica III.
Art. 104. A jornada de trabalho do professor será cumprida de acordo
com a carga horária que lhe for atribuida, atendendo ao calendário escolar letivo e
compõe-se de:
I - horas-aula de atividades diretamente com alunos para o
desenvolvimento da proposta pedagógica institucional;
II - horas-aula de trabalho pedagógico, destinadas ao planejamento,
para a preparação e avaliação do trabalho pedagógico, para a formação continuada
oferecida pela Instituição, ou em atendimento e acompanhamento A. comunidade
escolar em atividades pedagógicas relacionadas ao desenvolvimento do currículo da
série/curso, de acordo com as orientações pedagógicas da Instituição.
Parágrafo único. As horas-aula de trabalho pedagógico fixadas a de
cumprimento obrigatório para todos os professores, incluindo os que se encontre e
regime de acumulação de cargos.
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§1° As unidades educacionais deverão definir e encaminhar
Departamento respectiva o plano de Trabalho Pedagógico com os pares conforme
Instrução Normativa expedida pela Superintendência da FIEB.
§2° As horas-aula de Trabalho Pedagógico fixadas são de cumprimento
obrigatório para todos os professores aos quais sejam atribuidas classes e aulas,
incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.
Art. 105. Serão consideradas faltas dos docentes, para efeitos desta Lei
Complementar:
I - falta/aula, caso a ausência seja inferior a 30% (trinta por cento) da
jornada prevista para o dia de trabalho;
II - falta/dia, caso a ausência, seja igual ou superior a 30% (trinta por
cento) da jornada prevista para o dia de trabalho.
Parágrafo único. Aplica-se no que couber os dispositivos do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Barueri.
CAPÍTULO III
DO PROFESSOR ADIDO E EXCEDENTE
Art. 106. 0 professor titular de cargo poderá ser declarado excedente
ou adido nas seguintes condições:
I - excedente quando não houver classe ou aulas disponíveis na sua
unidade sede de exercício;
II - adido quando o professor ficar sem atribuição de classes ou aulas
no âmbito da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB.
Art. 107. Na condição de adido o docente poderá compor sua jornada
de até 40 (quarenta) horas aula incluidas as horas de trabalho pedagógico com
disciplina ou curso diversos do concurso realizado, desde que seja habilitado e sem
prejuízo da composição de jornada dos demais titulares dos respectivos cargos.
§1° Somente quando não houver a possibilidade prevista no "caput"
deste Artigo, o professor adido ficará em disponibilidade para o desenvolvi nto de
projetos para cumprimento de sua jornada de trabalho, de até 40 (quarenta) ho ula,
que serão atribuídos e regulamentados por Portaria da Superintendência da F
Instituto de Educação de Barueri - FIEB.
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§2° 0 professor declarado adido não poderá se recusar a ministrar aulas
quando solicitado para atender às ausências na escola a titulo de substituição eventual
ou temporária, da disciplina/curso de concurso ou diverso, desde que habilitado.
Art. 108. Sao atribuições do professor adido, enquanto perdurar esta
situação:
I - substituir os demais professores da unidade escolar;
II - substituir os professores de outras unidades escolares com
afastamentos superiores a 15 (quinze) dias;
III - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
IV - atuar em atividades educacionais nas Unidades Escolares ou na
FIEB de acordo com a necessidade existente;
V - participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de
alunos de aproveitamento insuficiente;
VI - colaborar no processo de integração escola-comunidade;
VII - exercer demais atribuições inerentes A. função docente.
Art. 109. 0 tempo em que o professor permanecer em situação de
adido, será considerado de efetivo exercício, garantidos todos os seus direitos e
vantagens.
CAPÍTULO IV
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 110. 0 professor poderá ampliar as horas-aula de trabalho
prestadas, mediante atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente nos
seguintes termos:
I - entende-se por Carga Suplementar de Trabalho Docente as horasaula de cunho eventual e transitório que excederem as horas-aula da Carga
Suplementar de Trabalho Docente deverá ocorrer prioritariamente ao docente da
disciplina/curso de concurso e, em seguida, para docente de disciplina/curso diverso,
desde que habilitado, até o limite de 76 (setenta e seis) horas-aula semanais;
II - havendo necessidade de atender a outro titular de cargo, para
constituição de jornada de trabalho, as aulas atribuidas como carga suplementar em
qualquer época do ano, poderão ser utilizadas primeiramente para este fim;
III - a carga suplementar não poderá ser atribuída ao prof or que
esteja em licença de qualquer natureza ou afastado em outra repartição;
IV - a professor que estiver ministrando carga suplementar e a r-se
das aulas por 15 (quinze) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias interpolados no • -no do
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de 60 (sessenta) dias, a qualquer titulo, terá sua carga suplementar suprimida
imediatamente, a qual estará disponível para ser atribuida a outro professor;
V - caberá ao docente que tiver carga suplementar atribuída o
cumprimento de todos os deveres inerentes e o cumprimento das horas de trabalho
pedagógico referente ao número de aulas de respectiva carga suplementar;
VI - a desistência da carga suplementar somente poderá ser pleiteada
na sua totalidade;
VII - a carga suplementar atribuida poderá ser suprimida, total ou
parcialmente, em qualquer época do ano, quando:
a) houver o retomo do professor titular da classe/aulas ou curso;
b) houver ingresso em cargo de provimento efetivo;
c) a critério da administração por não atendimento à proposta
pedagógica da Instituição, mediante a devida comprovação documental;
VIII - durante o ano letivo, em caso de surgimento de aulas livres ou
em substituição eventual ou temporária, a atribuição de aulas a titulo de Carga
Suplementar de Trabalho Docente deverá ocorrer prioritariamente ao docente da
disciplina/curso de concurso e, em seguida, para docente de disciplina/curso diverso,
desde que habilitado, até o limite de 76 (setenta e seis) horas-aula semanais;
IX — a atribuição de Carga Suplementar de Trabalho de Docente será
regulamentada pela Superintendência da FIEB.
CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Art. 111. A atribuição de classes e aulas observará o campo de atuação
e a disciplina/curso de concurso do docente e será realizada de acordo com normas,
critérios e procedimentos expedidos anualmente pela Superintendência da Fundação
Instituto de Educação de Barueri - FIEB.
Parágrafo único. Define-se que campo de atuação de Professor de
Educação Básica I o relativo as séries iniciais do ensino fundamental e campo de
atuação de Professor de Educação Básica III, ao relativo as séries finais do ensino
fundamental, do ensino médio regular e técnico.
Art. 112. A atribuição se constituirá de duas fases: por unidade escolar
e na Unidade de Gestão Educacional.
Parágrafo único. Não havendo disponibilidade de aulas pra
composição de jornada na Unidade Escolar, haverá atribuição de aulas centralizaèJa ka
FIEB para constituição da jornada de trabalho docente.
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Art. 113. Não havendo disponibilidade de aulas para composição de
jornada de trabalho docente conforme a área de concurso do professor, a atribuição de
aulas poderá ocorrer em disciplinas ou cursos diversos, desde que o docente possua
habilitação comprovada para a nova disciplina, conforme os critérios estabelecidos em
regulamento especifico.
§1° A habilitação será considerada comprovada quando o professor
apresentar formação acadêmica, especialização, ou certificação profissional
compatível com a área a ser lecionada, conforme definido em regulamentação própria.
§2° A atribuição de aulas em área diversa será realizada de forma
temporária, até o retorno do titular do cargo As suas atividades ou, no caso de vacância,
até que o cargo seja preenchido por concurso público.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE SEDE
Art. 114. A transferência de sede é a movimentação dos profissionais
titulares de cargo efetivo de docência de uma para outra unidade escolar, sem que se
modifique sua situação funcional.
Art. 115. 0 processo de transferência dos professores será
regulamentado por Portaria, obedecendo-se os cargos de concurso e disponibilidade
de aulas.
Art. 116. 0 professor afastado de seu cargo para o exercício de função
de confiança ou cargo em comissão poderá ser transferido para atender necessidade da
FIEB.
Art. 117. A transferência ocorrerá apenas por classificação, de acordo
com a pontuação, obedecendo-se os mesmos critérios estabelecidos anua ente em
Portaria para o processo de atribuição de aulas.
Art. 118. A transferência de uma unidade escolar para. outra p • d: rd ser
determinada de oficio, desde que devidamente motivada e justificada.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
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Art. 119. As aulas em substituição poderão ser atribuidas no processo
inicial de atribuição para constituição/complementação de jornada caso não haja aulas
disponíveis para o docente nas disciplinas/curso de concurso.
§1° A atribuição de aulas em substituição eventual e temporária ou
aulas livres que surgirem durante o ano letivo obedecerá ao campo de atuação ou a
disciplina/curso de habilitação de concurso do docente.
§2° A substituição de docentes dar-se-á nas seguintes nas modalidades:
I - eventual: quando o professor titular faltar ou estiver afastado da
docência ou de licença por até 30 (trinta) dias;
II - temporária: para afastamentos por período superior a 30 (trinta)
dias;
III - aulas livres decorrentes de vacância.
§3° A soma das horas-aula do docente, regulares e em substituição, não
poderá ultrapassar 76 (setenta e seis) horas-aulas semanais de trabalho.
§4° A substituição eventual, temporária ou livre será atribuida, nas
seguintes condições:
I - ao professor declarado adido, desde que habilitado;
II - ao professor auxiliar, de acordo com a disciplina de concurso;
III - aos professores titulares, como carga suplementar;
IV - aos professores do cadastro de professores eventuais (CAPE);
V - aos professores temporários contratados nos termos da legislação
especifica.
Art. 120. Os professores temporários, devidamente habilitados e
previstos no inciso V, §4° do artigo anterior, serão admitidos, por tempo determinado,
mediante contratação para docência, nos termos de legislação municipal especifica,
precedida de processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. O exercício de trabalho por tempo det
poderá extinguir-se, sem direito a indenização, quando constatada a ausên
(cinco) ou mais dias consecutivos, sem motivo justificado ou nos dema
previstos em lei.
CAPÍTULO VIII
DO ACÚMULO DE CARGO
inado
por 5
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Art. 121. A acumulação de cargos pelos Profissionais do Magistério,
nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, observará as seguintes exigências:
I - o somatório da jornada semanal dos cargos docentes que que
acumulam cargo na FIEB ou em outra instituição poderá ser até o limite de 76 (setenta
e seis) horas-aula semanais;
II- o somatório da jornada semanal dos cargos de suporte pedagógico,
acumulados com cargo docente, poderá atingir o limite de até 78 (setenta e oito) horasaula semanais;
III - deverá haver compatibilidade de horários, consideradas também,
obrigatoriamente o cumprimento das horas-aula atividades que integram a jornada de
trabalho, situação em que o profissional terá que obrigatoriamente cumprir na integra
as horas-aula da sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Anualmente, os docentes deverão declarar sua
condição quanto ao acúmulo de cargos para análise e parecer para análise e parecer do
RH.
CAPÍTULO IX
CADASTRO DE PROFESSORES EVENTUAIS
Art. 122. 0 Cadastro de Professores Eventuais (CAPE) da Fundação
Instituto de Educação de Barueri - FIEB tem por objetivo compor um conjunto de
professores credenciados, habilitados nas disciplinas que compõem o currículo dos
cursos da Instituição, para atender substitutos eventuais, situação de urgência e
inadiabilidade que possa comprometer ou ocasionar prejuízo ao serviço público, em
conformidade com normas e procedimentos fixados em Edital da Superintendência,
nas seguintes hipóteses:
I - suprir atividade docente da rede de ensino público municipal, nos
casos em que não possam ser atendidos pela Admissão Temporária de Excepcional
Interesse Público de que trata o Titulo VII do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Barueri - Lei Complementar n° 277, de 7 de outubro de 2011;
II - licença por assiduidade;
III - licença para tratamento de saúde não superior a 15 (quinze) dias;
IV - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
V - dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria.
Parágrafo único. A substituição nas hipóteses previstas nos i ci os IV
e V deste artigo somente será permitida se estiverem em tramitação, conforms o aso,
processo para provimento efetivo, para realização de concurso público ou, am e , e .ra
criação de cargos.
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Art. 123.0 credenciamento de docentes para integrarem o Cadastro de
Professores Eventuais (CAPE) da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB
dar-se-á por meio de processo seletivo promovido pela própria Instituição, conforme
edital público especifico.
Art. 124. 0 chamamento de docentes credenciados para substituições
eventuais, será feito respeitando-se a ordem de classificação obtida no processo
seletivo e no disposto no art. 98, § 30
.
Art. 125. As substituições serão pelo tempo estritamente necessário,
não podendo ultrapassar o ano letivo fixado no calendário escolar.
Art. 126. 0 professor eventual do Cadastro sera remunerado como
pessoa fisica prestadora de serviço, em importância correspondente as horas/aula por
ele efetivamente ministradas.
Art. 127. A substituição encerrar-se-a:
I - por iniciativa do docente substituto;
II - com o retorno do docente titular;
III - com o provimento do cargo;
IV - a critério da administração por não atendimento à proposta
pedagógica da Instituição.
Parágrafo único. Havendo encerramento dos serviços nos termos do
artigo anterior, inciso IV, o docente terá o credenciamento cancelado.
Art. 128. Os serviços prestados por meio do cadastro não gerarão ao
professor eventual qualquer vinculo empregaticio ou trabalhista com a Fundação
Instituto de Educação de Barueri - FIEB.
CAPÍTULO X
DO ABONO DE FALTAS
Art. 129. É assegurado anualmente aos professores efetivos, d e que
não readaptados, o direito de terem abonadas até 3 (três) faltas ao se iço,
independentemente da observância dos princípios reguladores próprios const te na
legislação municipal vigente, observados os requisitos estabelecidos em rt ia
exarada pelo Superintendente da FIEB.
CAPÍTULO XI
DO ABONO PRODUTIVIDADE
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Art. 130. 0 Abono Produtividade concedido aos profissionais que
atuam em funções de apoio ao desenvolvimento pedagógico na Fundação Instituto de
Educação de Barueri - FIEB passa a observar as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A forma para a concessão do abono produtividade
previsto no "caput" e os respectivos valores percentuais serão disciplinados
anualmente em Portaria da Superintendência da Fundação Instituto de Educação de
Barueri - FIEB.
Art. 131. 0 Abono Produtividade corresponde ao valor de até um
salário mensal, sendo atribuído aos professores efetivos (PEB I, PEB III, PEE III, PA
I, PA III), em exercício em sala de aula ou na Unidade de Gestão Educacional.
Art. 132. Também fail() jus ao aludido abono produtividade o
Supervisor de Ensino, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Diretor
Escolar Pedagógico.
Art. 133. 0 Abono Produtividade será pago em parcela única até o
último dia do mês de janeiro do exercício posterior, obedecendo-se a escala de
proporcionalidade do valor do citado Abono a ser fixada em Instrução Normativa
editada pelo Superintendente da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB.
Art. 134. 0 Abono Produtividade será concedido com base em
critérios avaliativos, na forma estabelecida em Instrução Normativa anualmente
editada pelo Superintendente da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB.
Art. 135. Não terão direito à percepção do Abono Produtividade os
docentes readaptados, afastados ou nos casos de licença saúde nos termos dos incisos
I a IV e VI a VIII do art. 88, da Lei Complementar n° 277, de 7 de outubro de 2011.
Parágrafo único. 0 docente efetivo, o Supervisor de Ensino,
Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Diretor Escolar Pedagógico,
desligados anteriormente à data da aplicação da avaliação, ou que iniciar o exercício
durante o decorrer do ano letivo não fará jus ao percebimento do abono produtividade.
Art. 136. Sobre o percentual atribuído ao profissional, decorrente do
resultado da avaliação para a Fundação Instituto de Educação de Baruer. - FIEB,
incidirá desconto, na remuneração a ser recebida, de 6% (seis por cent . cada
falta/dia, assim considerada a ausência igual ou superior a 30% (trinta por c n da
jornada prevista para o dia de trabalho, dada durante o ano letivo, excluindo-se s:
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I - constantes do art. 110 da Lei Complementar n° 277/11;
II - decorrentes de doenças infectocontagiosas;
III - abonadas anualmente asseguradas aos professores efetivos, desde
que não readaptados, limitando-se a até 3 (três) faltas ao serviço, independentemente
da observância dos princípios reguladores próprios constantes na legislação municipal
vigente, observados os requisitos estabelecidos em Portaria exarada pelo
Superintendente da Instituição.
§1° As faltas apuradas após o dia 10 de dezembro de cada ano não serão
consideradas para fins dos descontos de que trata o "caput" deste Artigo.
§2° As faltas apuradas após a data prevista no parágrafo anterior, serão
consideradas para o abono produtividade do exercício subsequente.
§3° Os docentes que não concordarem com o desconto em seus
proventos do abono produtividade poderão interpor recurso, no prazo máximo de 5
(cinco) dias Ateis a contar da data oficial de recebimento, feito por escrito e
fundamentado, juntando todos os documentos necessários, dirigido ao
Superintendente da FIEB.
§4° Para análise dos recursos interpostos pelos docentes, será composta
uma comissão transitória nomeada por Portaria da Superintendência, criada
especificamente para tal finalidade e composta exclusivamente por servidores da
Fundação Instituto de Educação de Barueri — FIEB.
§5° Deferido o recurso, será o servidor restituído do valor recebido a
menor no mês subsequente.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS
Art. 137 Os cargos, funções e salários ficam reorganizados de acordo
com os anexos à esta lei complementar.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 138. Os cargos do Corpo Docente da FIEB são constit e es em
níveis horizontais sujeitos à enquadramento de acordo com a titulação apre tada,
nos termos do Anexo I desta Lei, conforme abaixo especificado:
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I - professor auxiliar I: nível II, mediante apresentação de diploma e
histórico escolar e certificado de conclusão de Ensino Superior correspondente A
licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior;
II - professor auxiliar III: nível II, mediante apresentação de certificado
de conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu", com duração minima de 360
(trezentos e sessenta) horas e diretamente relacionado a disciplina do cargo;
III - professor de educação básica I:
a) nível II, mediante apresentação de diploma e histórico escolar de
Ensino Superior correspondente A licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior;
b) nível III, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso
de pós-graduação "lato sensu", com duração minima de 360 (trezentos e sessenta)
horas e diretamente relacionado a disciplina do cargo;
c) nível IV, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso
de pós-graduação "stricto sensu", em nível de mestrado diretamente relacionado a
disciplina do cargo, ou na área de educação;
d) nível V, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso
de pós-graduação "stricto sensu", em nível de doutorado diretamente relacionado a
disciplina do cargo, ou na área de educação.
IV - professor de educação básica III e professor de educação especial
III:
a) nível II, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso
de pós-graduação "lato sensu", com duração minima de 360 (trezentos e sessenta)
horas e diretamente relacionado a disciplina do cargo ou do curso para o qual foi
nomeado;
b) nível III, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso
de pós-graduação "stricto sensu", em nível de mestrado diretamente relacionado a
disciplina do cargo, ou na área de educação;
c) nível IV, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso
de pós-graduação "stricto sensu", em nível de doutorado diretamente relacionado a
disciplina do cargo, ou na área de educação.
§1° 0 enquadramento nos níveis remuneratórios previstos no "caput"
se dará a cada 5 (cinco) anos, mediante requerimento do interessado dirigido ao
Superintendente da FIEB a ser protocolado juntamente com os documentos
comprobatórios na secretaria da unidade escolar onde o professor está lotado.
§2° Fica fixado o período compreendido entre o dia 10 de fe e iro a
30 de abril de cada ano para requerimento do beneficio.
§3° Considerando o planejamento orçamentário, deferido o ped.do o
pagamento ocorrerá a partir do 10 dia letivo do ano subsequente ao do pedido.
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§4° 0 docente fará jus ao enquadramento previsto neste artigo desde
que os títulos apresentados não sejam requisitos para ingresso no respectivo cargo.
Art. 139. Cabe ao Superintendente da FIEB designar Comissão que
analisará e dará parecer conclusivo sobre os pedidos de enquadramento.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 140. Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito
da FIEB - Fundação Instituto de Educação de Barueri, ficam estruturados nos termos
desta lei complementar.
Art. 141. Compete ao Superintendente a nomeação e designação de
servidores públicos do quadro da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB.
§1° São critérios gerais para a ocupação dos cargos em comissão ou
função de confiança desta lei complementar:
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo
ou a função para o qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no
inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
§2° Os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança
deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III
do caput A. autoridade responsável por sua nomeação ou designação.
Art. 142. 0 provimento dos cargos em comissão e a designação das
funções de confiança previstos nesta lei complementar, além dos requisitos exigidos,
ficarão condicionados:
I - A conveniência e A oportunidade declarada pelo Superinte fisente;
II - à preexistência de cargos em comissão ou função de on ança
vagos, em função do limite legal previsto;
III - A existência e à. manutenção de relação de confiança ntr o
servidor nomeado e a autoridade nomeante.
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Parágrafo único. Assegura-se o mínimo de 10% (dez por cento) do total
dos cargos em comissão constantes no Anexo V desta Lei Complementar, para os
servidores que forem titulares de cargo efetivo, equiparado ou estável da FIEB.
Subseção
Dos Cargos em Comissão
Art. 143. Para os fins desta Lei Complementar, cargos em comissão
são estruturas funcionais autônomas, cujas atribuições são de chefia, direção e
assessoramento, de livre nomeação e exoneração, sujeitando-se à relação de confiança
e ás diretrizes estabelecidas pelos superiores, com quem possuem relação de
fidelidade.
Art. 144. Os cargos de provimento em comissão têm como atribuições
gerais:
I - exercer a direção geral e auxiliar a Autoridade nomeante nos atos de
atuação superior da Administração Municipal de acordo com a política de governo,
comprometendo-se a preservar a relação de confiança inerente ao seu cargo;
II - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento
dos serviços sob sua coordenação ou direção;
III - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba
ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua
competência;
IV - despachar diretamente com o superior imediato;
V - apresentar ao superior, na época própria, o programa de trabalho
dos órgãos sob sua direção de maneira a atender ao plano de governo e grau de
confiança inerente ao seu cargo e existente para com a autoridade nomeante;
VI - manter a disciplina do pessoal sob sua direção;
VII - propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua
competência, e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação em
vigor, aos servidores que lhes forem subordinados;
VIII- organizar, na periodicidade determinada, as escalas de férias para
o ano seguinte, remetendo-a à Secretaria Municipal de Administração;
IX - substituir o superior por ocasião da ausência deste;
X - manter os registros das atividades dos respectivos órgãos;
XI - apresentar ao chefe imediato, na periodicidade estabelecida,
relatório das atividades dos órgãos sob sua direção;
XII - fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pe o 1 a
seu cargo;
XIII - zelar pela fiel observância e execução da presente 1
complementar e das instruções para execução dos serviços.
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Art. 145. Os cargos em comissão são divididos em assessoramento,
chefia ou direção, correspondendo cada cargo em comissão a um valor remunerat6rio
especifico, nos termos do Anexo V desta Lei Complementar.
§1° Os cargos de provimento em comissão em apreço têm a
denominação formada pelo termo assessor, chefe ou diretor.
§2° Os quantitativos dos cargos de provimento em comissão de
assessoramento, chefia e direção atribuidos aos órgãos da FIEB são os constantes das
tabelas integrantes do Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 146. Os cargos de provimento em comissão obedecerão ao grau
de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
I - a abrangência funcional, temática e de confiança;
II - a complexidade de processos envolvidos;
III - a relação com o sistema de gestão;
IV - a transversalidade das ações, e
V - o risco de gestão.
§1° t requisito mínimo para o provimento dos cargos de
assessoramento a conclusão de curso de ensino médio.
§2° t requisito mínimo para o provimento dos cargos de chefia e
direção a conclusão de curso de nível superior.
§3° Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem
desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se
exija habilitação profissional especifica, nos termos da legislação pertinente, o
provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal
de habilitação profissional.
Subseção II
Das Funções em Confiança
Art. 147. As funções de confiança constituem um agregado de
atribuições adicionais, devendo combinar critérios discricionários de c fiança e
critérios impessoais de qualificação e competência, cujas atribuições são d chefia,
direção e assessoramento, de acesso restrito a servidores efetivos, de livre si nação
e exoneração, respeitados os critérios desta lei.
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Art. 148. Os servidores sera() designados para as funções em confiança
mediante Portaria do Superintendente da FIEB - Fundação Instituto de Educação de
Barueri.
Art. 149. Ao servidor investido em função de confiança é devida
remuneração pelo seu exercício.
§1° A remuneração do servidor efetivo nomeado em função de
confiança de que cuida esta lei complementar será constituída pela soma da
remuneração percebida no cargo efetivo e da gratificação de função de confiança.
§2° 0 valor da gratificação de função de confiança de que trata o
parágrafo anterior deste artigo será calculado com base no fator multiplicador
constante na Anexo VII, sobre o valor de vencimentos, previsto no grupo salarial
identificado pela respectiva referência.
§30 As gratificações de função de confiança constantes no Anexo VII
serão calculadas com as seguintes condições e limitações:
I - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados nas
referências 1 e 2, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fatores
multiplicadores de 0,5 a 5,0;
II - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados na
referência 3, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fatores
multiplicadores de 0,5 a 4,5;
III - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados na
referência 4, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fatores
multiplicadores de 0,5 a 4,0;
IV - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados nas
referências 5 e 6, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fatores
multiplicadores de 0,5 a 3,5;
V - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados nas
referências de 7 a 9, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fatores
multiplicadores de 0,5 a 3,0;
VI - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrados nas
referências 10 e 11, do Anexo I, bem como os ocupantes dos cargos de Professor desta
Lei Complementar, aplicam-se os fatores multiplicadores de 0,5 a 2,5;
VII - Os servidores efetivos ocupantes dos cargos enquadrad as
referências 12 a 15, do Anexo I, desta Lei Complementar, aplicam-se os fa
multiplicadores de 0,5 a 1,0.
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§4° A designação dos servidores para funções em confiança deverá
obedecer aos quantitativos previstos no Anexo VII, bem como dependerá da
disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 150. Os ocupantes de cargos em comissão e os designados para as
funções de confiança de direção e chefia, poderão ser substituidos, na hipótese de
impedimento legal e temporário, observados os requisitos estabelecidos para
provimento dos respectivos cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. As substituições dos ocupantes de cargos em
comissão e funções em confiança obedecerão ao quanto disposto no artigo 39, da Lei
Complementar n° 277, de 07 de outubro de 2011.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 151. A jornada de trabalho dos servidores efetivos ou aqueles
designados para função de confiança ou nomeados em cargos em comissão será. de 40
(quarenta) horas semanais, e os demais cargos, conforme anexo I.
CAPÍTULO V
DAS DIPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 152. 0 valor da gratificação de função de confiança no caso de
ocupantes de cargo efetivo de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação
Básica III, Professor de Educação Especial III, Professor Auxiliar I e Professor
Auxiliar III, será calculado com base no fator multiplicador definido pelo
Superintendente da Fundação Instituto de Educação de Barueri - FIEB, sobre o valor
correspondente à 40 (quarenta) horas-aulas semanais.
Parágrafo único. 0 valor da gratificação de função de confiança, para
os servidores não especificados no capuz' deste Artigo, será calculado sobre o valor do
salário base atualizado do cargo efetivo em que o servidor está empossado, sem a
inclusão de VGD, Triênio, VPI, VPIC ou VPIT.
Art. 153. A nomeação do Chefe de Controladoria será efetu or
meio de Portaria, expedida pelo Superintendente da FIEB.
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§1° Para o exercício das atribuições de Chefe de Controladoria o
servidor efetivo deverá ser possuidor de idoneidade moral, reputação ilibada e com
formação escolar superior.
§2° A nomeação do servidor que trata este artigo deverá recair sobre
profissional que possua capacitação técnica para o exercício da função, até que lei
nacional disponha sobre as regras gerais de escolha, considerando os seguintes
aspectos:
I - possuir nível de escolaridade superior com formação em áreas
correlatas a Administração, Ciências Contábeis, Direito, Gestão de Políticas Públicas,
Economia ou outras áreas de conhecimentos que envolvam em sua grade curricular a
área da Administração Pública;
II - ter experiência minima de 2 (dois) anos na Administração Pública;
III - demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira
e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados
ao controle interno e à atividade de auditoria.
§3° É vedada a indicação e a nomeação para o exercício dos cargos de
que tratam o "caput" de servidores que:
I - tenham sido responsabilizados por atos julgados irregulares, pelo
Tribunal de Contas do Estado;
II - tenham sido punidos, por decisão do qual não caiba recurso na
esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - tenham sido condenados em processos criminal por prática de
crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial
do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 e suas alterações,
e na Lei n° 8429, de 02 de junho de 1992 e suas alterações;
IV - se encontrem no exercício de atividade político-partidária.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. Na celebração de termos de convênios e acordos de
cooperação de estágio, a FIEB observará, no que couber, a legislação federal de estágio
e as disposições da legislação municipal pertinente.
Art. 155. A FIEB realizará, no último dia útil de cada ano, alanço
Geral a ser encaminhado d. Prefeitura Municipal, ao Conselho Curador, ao selho
Fiscal e ao Tribunal de Contas, até o dia 1° de março do ano subsequente.
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Art. 156.0 exercício financeiro da FIEB terá inicio no dia 1° de janeiro
e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 157. Seeão extintos na vacância os cargos efetivos relacionados
nos anexos III e IV desta lei complementar.
Art. 158. Ficam criados, no Quadro de Servidores da FIEB, os cargos
abaixo relacionados:
I - Coordenador Pedagógico;
II - Orientador Educacional;
III - Diretor Escolar Pedagógico;
IV - Supervisor de Ensino;
V - Controlador Interno;
VI - Ouvidor;
VII - Nutricionista.
Parágrafo único. 0 cargo de que trata o inciso VI integrará o quadro de
cargos em comissão da FIEB, sendo seu provimento privativo de servidor efetivo, com
nomeação por portaria da Superintendência da FIEB, devendo o servidor agregar os
seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - reputação ilibada;
III - ensino superior completo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 159. As despesas com a execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 160. Os cargos mencionados no artigo 158 desta Lei
Complementar, em razão da alínea "c", do Inc. V, do artigo 73, da Lei Federal n°
9.504/1997, serão providos a partir de 01 de janeiro de 2025, permanecendo em caráter
precário, os atuais ocupantes, para garantia da continuidade dos serviços educacionais.
Art. 161. Fazem parte integrante desta Lei Complementar os Anexos
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 162. Fica autorizado Chefe do Executivo Municipal har a
estrutura administrativa de cada órgão da FIEB e estabelecer seu organogr a, por
meio de Decreto Municipal, respeitado o quantitativo de cargos em comissão, tu Iç es
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de confiança e servidores efetivos estabelecidos nesta Lei Complementar, desde que a
medida não implique em aumento ou criação de despesa.
Art. 163. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial,
as da Lei Complementar n° 487, de 17 de junho de 2020.
Art. 164. Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram
em vigor nada de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Barueri,
RUBEN FURLAN
Prefeito Municipal
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