br-locleg corpus explorer

← Barueri (SP)

materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal e Tributário de Barueri.
native_id67372

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Aprovado em única discussão e votação.
2025-02-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-02-06 Aguardando emissão de pareceres das Comissões Permanentes.
2024-12-10 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-12T15:34:22.379171-03:00 Aprovado 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

PREFEITURA DE 
BARUERI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018/2024 
PLC 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
DISPÕE SOBRE 0 PLANO DE CARREIRA DOS 
SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE 
AUDITOR FISCAL E TRIBUTÁRIO DE 
BARUERI 
RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, Estado de São 
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Camara 
Municipal de Barueri aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído o Plano de Carreira para os servidores titulares do cargo 
de Auditor Fiscal e Tributário. 
Art. 2° A carreira de Auditor Fiscal e Tributário rege-se, além do disposto 
pela LC 118/2002 e alterações, sobretudo pelos princípios da Administração Pública, 
consubstanciados na Constituição Federal, a legalidade, a supremacia do interesse 
público, a autonomia, a independência, a eficiência, a economicidade, a impessoalidade, 
a preservação do sigilo fiscal e funcional, a moralidade e a motivação. 
Art. 3° 0 Plano de Carreira tem por finalidade democratizar as oportunidades 
de desenvolvimento profissional, implantar o sistema de mérito e incentivar a 
qualificação e eficiência do servidor, com fundamento nas seguintes premissas: 
I - identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido 
no exercício das funções; 
II - competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal; 
III - compensação salarial justa e compatível com a complexidade das 
atribuições e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho 
da função; 
IV - valorização e incentivo ao exercício da fiscalização tributária como 
função essencial à Administração Pública, sob a égide dos princípios constitucionais que 
a regulam; 
V - oportunizar trajetória profissional de crescimento continuo a esse grupo de 
servidores, fomentando o aumento da efetividade da arrecadação e orient do fiscal, por 
eles prestada; 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/S 
E-mail: juridieo@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 199- 000 
Z/Z 098Z00 88:11 10Z-Z3/3-68 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
Fls: N°
Proc. N° g li5 14 'AGA 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
VI- desenvolvimento de trajetória profissional ascendente, mediante evolução 
funcional pela titulação, assiduidade, pontualidade e desempenho. 
Art. 4
0
0 regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de 
Auditor Fiscal e Tributário é estatutário e tem natureza de Direito Público, regido pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DO INGRESSO E DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 5° 0 cargo de Auditor Fiscal e Tributário será provido exclusivamente 
por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dará sempre no 
Nível I e Grau A. 
Art. 6° 0 servidor em estágio probatório permanecerá no NÍVEL I, GRAU A 
do cargo, submetendo-se A avaliação especifica de sua aptidão e capacidade durante três 
anos de efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal e Tributário, como condição para 
adquirir a estabilidade no serviço público. 
§1° 0 servidor em estágio probatório que vier a assumir cargo em comissão 
ou função em confiança, que não possua relação com as atribuições de seu cargo, terá o 
período de estágio probatório suspenso. 
§2° Não haverá evolução funcional durante o período de estágio probatório, 
aplicando-se apenas o reajuste salarial geral concedido pelo Executivo a todos os 
servidores municipais. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES FISCAIS E TRIBUTÁRIOS 
Art.7° Sao competências privativas dos Auditores Fiscais e Tributários, 
conforme discriminado no Anexo I desta Lei, as seguintes atribuições: 
I - constituição do crédito tributário originário de impostos, taxas e de 
contribuições de melhorias e Contribuição de Iluminação Pública, mediante o 
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a erificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria r Dutável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sen.. o caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível; 
Rua Prof. Joao da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridieogbarueri.sp.gov.br Telefone: (11) 41994000 
PREFEITURA DE 
BARUERI I
FIs: N° OS
Proc. N° 1-tslilaoati 1
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
II - tributação, a fiscalização, a arrecadação de impostos, taxas, contribuições 
de melhoria, contribuição de iluminação pública e demais prestações compulsórias de 
natureza tributária previstas em lei municipal; 
III - proceder A orientação do sujeito passivo/contribuinte, no tocante A 
interpretação da legislação tributária e sistema eletrônico de notas fiscais; 
IV - elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a 
assuntos relacionados A competência tributária municipal; 
V - emissão de pareceres técnicos contábeis e tributários em procedimentos 
administrativos tributários; 
VI - apresentar sugestões essenciais ao desenvolvimento de software que 
visem dinamizar as atividades da administração tributária; 
VII - análise contábil e tributária, para decisão final em segunda instância, de 
pedidos de regimes especiais, anistia, moratória, remissão e outros beneficios fiscais, 
definidos em lei; 
VIII - análise de pedidos de isenção e imunidade, em matéria tributária; 
IX - emissão de pareceres em consultas tributárias, nos termos da LC n° 
118/2002; 
X - emissão de parecer técnico fiscal para os órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, ressalvadas as competências da Procuradoria Fiscal 
e Tributária; 
XI - exame e análise da regularidade de lançamento fiscal, respeitado o prazo 
decadencial, com vistas A inscrição do crédito tributário em divida ativa; 
XII - exercício das demais funções inerentes e que estejam vinculadas A 
tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais; 
XIII - requisição, o acesso e o uso de informações referentes a operações e 
serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver 
procedimento de fiscalização em curso e quando os exames forem considerados 
indispensáveis, em conformidade com legislação especifica, que estabelecerá 
procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas; 
XIV- cumprir as ordens de serviços determinadas pelos superiores, notificar o 
contribuinte, elaborar relatórios fiscais em procedimentos tributários originários de ação 
fiscal, de encerramentos, de diligências, de restituição ou compensação de tributos e 
contribuições, de cancelamentos de débitos; efetuar análise e cômputo do ISSQN a ser 
pago sobre a construção, para fins de concessão do habite-se; análise contábil e fiscal de 
não incidência de ITBI, nas hipóteses do art. 65 da LC 118/2002, elaborar parecer em 
processos de consulta tributária e demais atividades elencadas no Anexo III desta lei; 
XV - executar procedimentos de fiscalização em geral, em obediência As 
atribuições do cargo definidos em lei especifica e na LC n° 118/2002; 
XVI - examinar as escriturações contábeis/fiscais de sociedades empresariais, 
empresários, órgãos, entidades e demais contribuintes, não se lhes aplicando as 
restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no 
art. 1.193 do mesmo diploma legal; 
XVII - Realizar atribuições correlatas As do cargo efetivo, não especi 4das 
nos incisos anteriores. 
Rua Prof. Joao da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridicogbarueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-800 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
SECRETARIA EMS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 8° Mediante justificativa, o Auditor Fiscal e Tributário — Chefe poderá 
orientar e/ou devolver, recusando o recebimento de trabalho concluído pelo Auditor 
Fiscal e Tributário, quando ficar comprovado não terem sido exauridas todas as 
possibilidades de análise, levando-se em consideração as normas internas, as 
ferramentas e os sistemas de consultas e de auditoria já disponibilizado aos profissionais, 
ou, ainda, ficar comprovado que a análise veicula interpretação divergente de texto 
expresso em lei aplicada ao caso ou de instrução normativa, determinando a retificação 
ou complementação do relatório fiscal, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30 
(trinta) dias corridos. 
§1° Verificada a impossibilidade de reanálise na forma do caput, faculta-se ao 
Auditor Fiscal e Tributário Chefe decidir por avocar para si a análise, proferindo decisão 
fundamentada para o caso. 
§2° Na hipótese de descumprimento da atividade faculta-se, ainda, A. Chefia 
imediata decidir pela redistribuição do serviço para novo Auditor Fiscal e Tributário. 
SEÇÃO III 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 9° A remuneração do Auditor Fiscal e Tributário estrutura-se pelo 
vencimento do cargo, conforme valores discriminados na tabela de vencimentos 
constante do ANEXO II e Adicional de Produtividade, sem prejuízo das vantagens 
pecuniárias a que tiver direito, nos termos da legislação municipal especifica. 
Parágrafo único. A remuneração dos Auditores Fiscais e Tributários sofrerá 
reajuste na mesma data e com o mesmo percentual que for conferido aos demais 
servidores municipais. 
Art. 10 Atribui-se aos nomeados para o exercício da função gratificada de 
Auditor Fiscal e Tributário Chefe a gratificação de 20% (vinte por cento) a incidir sobre 
o salário inicial da carreira (NIVEL I — GRAU A — tabela de salários — ANEXO II), 
cujas funções gratificadas são ocupadas por servidores efetivos da carreira de Auditor 
Fiscal e Tributário e nomeados pelo Secretário de Finanças. 
§1° A gratificação de função tratada no caput não se incorporará ao 
vencimento do Auditor Fiscal e Tributário para nenhum efeito, exceto para fins de férias 
e 13° salário. 
§2° As funções gratificadas em causa serão exercidas pelos nomeados sem 
prejuízo das normais atribuições do cargo efetivo. 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridieogbarueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8100 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
SEÇÃO IV 
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 11 0 Adicional de Produtividade sera pago mensalmente aos Auditores 
Fiscais e Tributários, após a análise do cumprimento das tarefas originarias de ordens 
de serviços especificas e respectivas pontuações atingidas, aferidas por intermédio de 
relatórios e boletins individuais, elaborados pelos Auditores Chefes, enviados 
Coordenação, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente à conclusão dos trabalhos, 
conforme disposto nos Anexos III e IV desta lei e, em estrita obediência aos percentuais 
e valores discriminados nos incisos I a V do art.12 desta Lei. 
Parágrafo único. Para os fins do cálculo do Adicional de Produtividade será 
atribuída ao Auditor Fiscal e Tributário a pontuação positiva correspondente a cada 
tarefa e/ou atividade por ele concluída, com o posterior desconto de eventual pontuação 
negativa de sua conduta, conforme expresso nos seguintes anexos desta lei 
complementar: 
I - ANEXO III — Tabela de Pontuação Positiva; 
II - ANEXO IV — Tabela de Pontuação Negativa. 
Art.12 0 Adicional de Produtividade corresponderá ao percentual de 70% 
(setenta por cento) do vencimento base do servidor, representado pelo nível e grau que 
estiver enquadrado e será apurado em função do cumprimento das tarefas e respectivos 
percentuais, conforme discriminado nos incisos I a IV da tabela a seguir: 
Pontuação Percentual 
Inciso I — até 399 pontos 20% (vinte por cento) 
Inciso II— de 400 a 899 pontos 40% (quarenta por cento) 
Inciso III — de 900 a 1.199 pontos 60% (sessenta por cento) 
Inciso IV — de 1.200 a 1.499 pontos 80% (oitenta por cento) 
Inciso V — a partir de 1.500 pontos 100% (cem por cento) 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o percentual ultrapassará 70% 
(setenta por cento) 
Art.13 Terá direito ao recebimento do Adicional de Produtividade calculado 
no percentual do inciso V do art. 12 desta lei complementar, o Auditor Fiscal e 
Tributário quando no cargo de Auditor Fiscal e Tributário — Chefe, ou lo do em 
qualquer Area da Secretaria de Finanças e da Coordenadoria Técnica de Receita ando 
designado para funções que o impeçam de desenvolver as tarefas/atividades co'istèites 
do Anexo III, desta Lei Complementar, enquanto perdurar essa condição. 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridicogbarueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
NM 
Fls: N° Oe 
Proc. N° 1-(51-t I a0(?-14 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 14 As atividades/serviços serão pontuadas no momento da conclusão da 
ordem de serviço, conforme pontos atribuídos no ANEXO III, desta Lei Complementar. 
Art. 15 Na hipótese do caput do artigo 8°, complementado ou retificado o 
relatório fiscal no prazo, o serviço será objeto de pontuação, na data da conclusão. 
§1° 0 inadimplemento da determinação contida no caput do artigo 8°, 
implicará na aplicação de pontuação negativa, de acordo com o previsto no ANEXO IV, 
por descumprimento de decisão administrativa, facultando-se, ainda, A. Chefia imediata 
decidir pela redistribuiçd'o do serviço para novo Auditor Fiscal e Tributário que será 
pontuado no momento da conclusão dos serviços, nos termos do ANEXO III. 
§2° Não sera atribuida pontuação pela tarefa na hipótese do §1° do artigo 8°. 
Art. 16 0 adicional de produtividade será pago no mês subsequente ao da 
conclusão do trabalho fiscal e em nenhuma hipótese ultrapassará o percentual máximo 
de 100% (cem por cento), conforme inciso V do artigo 12 desta Lei. 
Art. 17 Quando a apuração mensal exceder ao limite previsto no inciso V do 
art. 12 desta Lei Complementar ou resultar em pontuação negativa, o saldo será 
compensado nos meses subsequentes, na sua integralidade. 
Art. 18 Os valores para pagamento do Adicional de Produtividade serão 
exclusivamente provenientes de recursos arrecadados em decorrência das ações dos 
Auditores Fiscais e Tributários constantes do ANEXO III desta lei complementar, que 
resultem no recebimento de tributos, multas, juros moratórios e penalidades acessórias. 
§1° Os recursos arrecadados que dardo suporte ao pagamento do Adicional 
de Produtividade terão registro especifico. 
§2° Caso os recursos arrecadados sejam insuficientes para pagamento do 
Adicional de Produtividade, o valor disponível será rateado na proporção do percentual 
alcançado ou estabelecido, pertinente a cada beneficiário. 
§3° Na hipótese do § 2° deste artigo, os valores devidos serão compensados 
integralmente nos meses posteriores em que houver arrecadação de recursos, 
proporcionalmente ao valor devido a cada um. 
Art. 19 A Secretaria de Finanças exercerá o controle de arrecadação, 
procederá, mensalmente, o cômputo dos pontos e remeterá A Secretaria de 
Administração relatório contendo as informações de cada Auditor Fiscal e Tributário e 
os valores a serem pagos a titulo de Adicional de Produtividade. 
Parágrafo único. Para os fins constantes deste artigo, o Secretário de F a ças 
poderá, se conveniente, constituir comissão especifica. 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
I PREFEITURA DE 
BARUERI 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 20 Considera-se como de efetivo exercício, para efeito de percepção do 
Adicional de Produtividade, as férias e afastamentos em virtude das concessões ou 
licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri, bem 
como em virtude de convocações especiais previstas em lei, exceto: 
I - licença para tratar de interesses particulares; 
II - licença para desempenho de mandato classista; 
HI - licença para atividade política. 
§1° 0 beneficiário do Adicional de Produtividade, quando em férias ou 
afastado nos termos do "caput" deste artigo, receberá o valor correspondente A média 
aritmética dos pontos por ele alcançados nos 3 (três) meses anteriores ao período de 
férias ou afastamento. 
§2° Quando o período de férias ou afastamento for inferior a 1 (um) mês, a 
média aritmética estabelecida no parágrafo anterior será aplicada proporcionalmente a 
cada dia útil das férias ou afastamento, somados os pontos alcançados nos demais dias 
daquele mês. 
Art. 21 0 Adicional de Produtividade não comporá base para fins 
previdencidrios, bem como para cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou 
abono. 
Art. 22 Fica autorizado ao Executivo proceder A atualização dos Anexos III 
e IV, sobretudo se constatada a necessidade de inclusão ou exclusão de novas atividades 
e correspondentes pontuações. 
SEÇÃO IV 
DA JORNADA 
Art. 23 A jornada padrão de trabalho dos Auditores Fiscais e Tributários é 
de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a Administração Pública Municipal poderá 
adotar regime de compensação de horas, conforme regras constantes do art. 10 e 
seguintes da LC n° 381/2016 e suas alterações posteriores. 
Parágrafo único. Poderá ser exigido que os Auditores Fiscais e Tributários 
compareçam ao trabalho durante sábados, domingos e feriados, inclusive, no período 
noturno, hipótese em que se expedido regulamento, com previsão de posterior 
compensação por descanso proporcional. 
Rua Prof. Joao da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
Fls: _10 
Proc. N° 3,0i1.4 
CAPÍTULO III 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 24 A evolução funcional visa proporcionar oportunidade de crescimento 
na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos Auditores Fiscais e 
Tributários, através dos critérios, titulação e desempenho, nos termos desta Lei 
Complementar. 
Art. 25 A Evolução Funcional dos Auditores Fiscais e Tributários ocorrerá 
mediante as seguintes formas: 
I - Progressão Vertical; 
II - Progressão Horizontal. 
Art. 26 A evolução funcional somente se dará de acordo com a previsão 
orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão 
Horizontal de, no mínimo, 8% (oito por cento) e, no mínimo, 17% (dezessete por cento) 
para progressão vertical dos Auditores Fiscais e Tributários a cada processo de evolução 
funcional. 
Art. 27 Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos 
regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em maio de cada exercício, 
beneficiando os servidores habilitados. 
Art. 28 0 interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: 
I - será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro; 
II - começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o 
servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional; 
III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no 
mínimo, 09 (nove) meses, ininterruptos ou não; 
IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo: 
a) das férias; 
b) da licença gestante, adotante e paternidade; 
c) do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acidente de 
trabalho; 
d) das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas o rgentes, 
exceto cirurgias estéticas não reparadoras; 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
e) das concessões previstas no art. 110, da Lei Complementar n° 277, de 7 de 
outubro de 2011; 
1) de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive pela 
Justiça Eleitoral; 
g) de período decorrente do regime de compensação de horas, conforme o 
art. 10, da presente Lei Complementar; 
h) de período decorrente de ausência em razão de doenças 
infectocontagiosas; 
i) de período decorrente de desempenho de mandato classista. 
§1° Nos casos de licenças e afastamentos acima descritos, a Avaliação de 
Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado. 
§2° Não prejudicará a contagem de tempo para os interstícios necessários 
para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para 
função de confiança. 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO VERTICAL 
Art. 29 A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro, 
imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e 
Qualificação. 
Art. 30 Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que, 
cumulativamente: 
I - tiver adquirido estabilidade no cargo; 
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 03 (três) anos 
no Grau e Nível em que se encontra; 
III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa 
transitada em julgado com aplicação de qualquer pena disciplinar prevista no Estatuto 
do Servidor Público; 
IV- houver obtido 02 (dois) desempenhos superiores A. média, consideradas 
as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho; 
V - não possuir, durante o interstício, 15 (quinze) ou mais ausências; 
VI - tiver preenchido, até ao término do interstício da respectiva classe em 
que estiver enquadrado, ao menos 1 (um) dos seguintes requisitos: 
a) conclusão de curso de graduação ou pós-graduação "lato sensu" ou "stricto 
sensu", na área do direito tributário, econômico, administrativo, financeiro ou 
contabilidade, com duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em 1 stituição 
de nível superior, reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura; 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199 00 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
b) cursos de formação complementar, na área de atuação, realizados por 
instituição de nível superior, reconhecida ou credenciada pelo Ministério da Educação 
e Cultura ou por Centros de Certificação idôneos, totalizando, no mínimo, 200 
(duzentas) horas, cumulativamente ou não; 
c) participação em congressos, encontros, simpósios, palestras e afins, todos 
ligados à Area de sua atuação, totalizando, no minim, 200 (duzentas) horas, 
cumulativamente ou não. 
§1° A capacitação prevista na alínea a terá validade indeterminada para os 
fins desta Lei Complementar; 
§2° A Capacitação deverá obedecer as seguintes condições: 
I - poderá ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de 
capacitação, respeitadas a carga horária minima de 04 (quatro) horas, por curso, 
independentemente do requisito de ingresso para o Cargo; 
II - a capacitação prevista nas alíneas b e c deverão ser utilizadas em no 
máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data de 31 
de dezembro do ano anterior àquele em que for feita a avaliação; 
III - não poderá ser obtida por meio de cursos ou treinamentos custeados pela 
Prefeitura Municipal de Barueri; 
IV - não poderá ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução 
Funcional; 
V - não poderá ter sido utilizada, anteriormente à publicação desta Lei 
Complementar, para fins de concessão de vantagem remuneratória; 
VI - não poderão ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou 
em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior. 
§3° 0 servidor deverá apresentar os respectivos certificados de conclusão, 
com a indicação das horas de curso concluídas e histórico ou programação do curso. 
§4° Para fins do inciso V do caput deste artigo, são consideradas ausências: 
a) falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, 
mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato ou 
autoridade responsável; 
b) falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o 
requerimento apresentado pelo servidor não tenha sido aceito pelo chefe imediato ou 
autoridade responsável, em razão da impertinência das justificativas apresentadas; 
c) atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superior a 15 
(quinze) minutos, cujo somatório totalize uma jornada 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUER1 
Fls: N° t 
Proc. N° 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
§5° Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V do caput, o 
período de gozo: 
I - das férias; 
II - da licença gestante, adotante e paternidade; 
III - do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acidente de 
trabalho; 
IV- das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes, 
exceto cirurgias estéticas não reparadoras; 
V - das concessões previstas no art. 110, daLei Complementar n° 277, de 7 
de outubro de 2011; 
VI - de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive 
pela Justiça Eleitoral; 
VII - de período decorrente do regime de compensação de horas; 
VIII - de período decorrente de ausência em razão de doenças infecto￾contagiosas; 
IX - de período decorrente de desempenho de mandato classista. 
§6° 0 servidor que se habilitar A Progressão Vertical e dela não se beneficiar 
por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira poderá fazer uso dos 
cursos realizados, independentemente do prazo estabelecido no inciso II do §3° deste 
artigo. 
§7° 0 servidor que se habilitar à Progressão Vertical e dela não se beneficiar 
por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira poderá optar em concorrer 
na Progressão Horizontal desde que cumpra com todos os requisitos estabelecidos no 
art. 35 desta Lei Complementar. 
§8° 0 servidor que tiver duplo vinculo na Administração Pública Municipal 
poderá utilizar a qualificação para os dois cargos desde que sejam pertinentes As 
atribuições dos cargos, não podendo ser utilizadas mais de uma vez para fins de 
Evolução Funcional. 
§9° A proibição prevista no §3°, III, deste artigo, não se aplica para os cursos 
ou treinamentos custeados pela Prefeitura Municipal de Barueri que tenham adotado 
processo seletivo aberto a todos os servidores integrantes do Quadro Geral. 
Art. 31 Não interrompe, suspende ou prejudica, de qualquer forma, o período 
em que o Auditor Fiscal e Tributário estiver exercendo função de confiança, rgo em 
comissão ou como Auditor Fiscal e Tributário Chefe nesta Municipalidade, '-s k e que 
pertinentes As atribuições do cargo de Auditor Fiscal e Tributário. 
Rua Prof. Jac) da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Seção III 
Da Progressão Horizontal 
Art. 32 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro, 
imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante Avaliação de Desempenho. 
Art. 33 Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que: 
I - tiver adquirido estabilidade no cargo; 
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 03 (três) anos 
no nível e grau em que se encontra; 
III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa 
transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja; 
IV - houver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas 
as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho; 
V - não possuir, durante o interstício 15 (quinze) ou mais ausências. 
§1° A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é obtida a partir 
da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho, não podendo 
ser inferior a 70 (setenta) pontos. 
§2° Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: 
I - falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, 
mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato ou 
autoridade responsável; 
II - falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o 
requerimento apresentado pelo servidor não tenha sido aceito pelo chefe imediato ou 
autoridade responsável, em razão da impertinência das justificativas apresentadas; 
III - atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superiores a 
15 (quinze) minutos, cujo somatório totalize uma jornada diária. 
gozo: 
§3° Excluem-se, do conceito de ausência, para fins do inciso V, o período de 
I - das férias; 
II - da licença gestante, adotante e paternidade; 
III - do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acid e de 
trabalho; 
IV - das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgent-s, 
exceto cirurgias estéticas não reparadoras; 
V - das concessões previstas no art. 110, da Lei Complementar n° 277, 
de outubro de 2011; 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
Fls: N° 15 
Proc. N° 245LiboD14 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
VI - de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive 
pela Justiça Eleitoral; 
VII - de período decorrente do regime de compensação de horas, conforme o 
art. 10, da presente Lei Complementar; 
VIII - de período decorrente de ausência em razão de doenças 
infectocontagiosas; 
IX - de período decorrente de desempenho de mandato classista. 
Seção I 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 34 Os Auditores Fiscais e Tributários serão classificados em listas 
próprias para a seleção daqueles que vão evoluir, considerando a média das pontuações 
obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do interstício. 
Parágrafo único. Em caso de empate sera contemplado o servidor que, 
sucessivamente: 
I — estiver ocupando o mesmo Grau por mais tempo; 
II— possuir maior tempo de serviço no cargo; 
III — tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO I 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS — AUDITOR FISCAL E TRIBUTÁRIO 
CHEFE 
Art. 35 Ficam criadas na Secretaria de Finanças, 3 (três) funções 
gratificadas de Auditor Fiscal e Tributário-Chefe que serão exercidas exclusivamente 
por ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário, mediante a nomeação do 
Secretário de Finanças. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA TÉCNICA DE RECEITA 
Art. 36 A Coordenadoria Técnica de Receita será exercida por ervidor 
que possua mais de 03 anos de efetivo exercício e será nomeado pelo Secre io de 
Finanças, para função gratificada, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
Rua Prof. Joao da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUER1 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
I - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de 
administração tributária do Município considerando-se os setores vinculados, segundo 
as diretrizes estabelecidas na LC n° 118/2002 e alterações, bem como aproximar a 
arrecadação efetiva da arrecadação potencial; 
II - definir diretrizes e metas, criar instrução para normatizar, disciplinar e 
padronizar a atuação de fiscalização tributária no município; 
III - resolver conflitos ou lacunas de competência entre as 
unidades/departamentos que lhes são subordinados; 
IV - promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de 
natureza fiscal e propor medidas para preveni-los ou combatê-los; 
V - propor juntamente com os Chefes das unidades vinculadas, medidas de 
aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária municipal; 
VI - propor a celebração de convênios com órgãos e entidades da 
Administração Federal, Estadual e outras entidades de direito público ou privado para 
permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações 
conjuntas voltadas A Administração Tributária; 
VII - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter, em 
articulação com Centro de Inovação e Tecnologia — CIT, sistemas de suporte As 
atividades de administração tributária; 
VIII- analisar informações e ter conhecimento dos dados tributários para fins 
estratégicos, táticos e operacionais; 
IX - coordenar as ações relativas ao controle, ao acompanhamento e 
monitoramento da regularidade tributária dos contribuintes de maior interesse de 
arrecadação potencial e efetiva - Grandes Contribuintes; 
X - exercer outras atribuições compatíveis com sua Area de atuação. 
XXI - decidir quanto A necessidade de abertura de ação fiscal; 
XXII - realizar o julgamento do procedimento fiscal em primeira instância 
administrativa, em caráter exclusivo, conforme disposto no art. 216 e seguintes da LC 
118/2002; 
XXIII - Preparar relatório com a produtividade mensal executada pelos 
Auditores fiscais e tributários. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES FISCAIS E TRIBUTÁRIOS CHEFES 
FUNÇÃO GRATIFICADA 
Art. 37 São atribuições dos auditores fiscais e tributários Chefes, nomeados 
para as funções gratificadas: 
I - planejar, organizar, distribuir, orientar e acompanhar os procedi -ntos 
fiscais executados pelos Auditores Fiscais e Tributários; 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BAWER! 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
II - ratifica ou discordar, de forma fundamentada, as opiniões dos Auditores 
Fiscais e Tributários em processos administrativos, bem como sobre fiscalização 
tributária, administração fiscal, quando solicitado; 
III - zelar pelo inter-relacionamento harmônico entre os Auditores Fiscais e 
Tributários, bem como deles com os seus superiores e demais servidores; 
IV - elaborar/gerenciar relatório das atividades desempenhadas pelos 
Auditores Fiscais e Tributários; 
V - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pela 
Coordenadoria; 
VI - comandar, efetivamente, as ações do Departamento, tomando as 
decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, 
métodos e sistemas necessários à plena realização e os fins a que se destina, com o 
máximo de produtividade e eficiência; 
VII- fiscalizar e orientar os trabalhos dos Auditores Fiscais e Tributários sob 
seu comando; 
VIII - supervisionar a execução das tarefas executadas pelos Auditores 
Fiscais e Tributários, realizando, quando necessário, o apontamento de eventuais erros; 
com a imediata adoção de medidas de aconselhamento para a correção e com isso 
conduzir ao aperfeiçoamento dos trabalhos; 
IX - proceder ao exame, aprovação e encaminhamento ao Secretário de 
Finanças, quando necessário, dos trabalhos elaborados pelos Auditores Fiscais e 
Tributários; 
X - Atualizar, mensalmente, no sistema, os procedimentos fiscais concluídos 
pelos Auditores 
XI - avocar as atribuições inerentes aos Auditores Fiscais e Tributários nas 
hipóteses apontadas nesta Lei Complementar; 
XII - zelar pela frequência e assiduidade dos Auditores Fiscais e Tributários; 
XIII - elaborar a escala de férias e de plantões dos Auditores Fiscais e 
Tributários, de forma que não haja prejuízo aos serviços; 
XIV - executar, sem prejuízo do exercício da função de Auditor Fiscal e 
Tributário-Chefe, as atribuições de Auditor Fiscal e Tributário. 
XV - Lavrar termo de revelia; 
XVI - analisar o desempenho e efetuar a previsão de arrecadação; 
XVII - Fazer levantamentos periódicos de débitos em aberto, a fim de 
impedir a decadência dos lançamentos tributários; 
XVIII - Acompanhar o pagamento dos autos de infração lavrados; 
XIX - Distribuir as ordens de serviços; 
XX - Solicitar a publicação de atos administrativos no jornal oficial. 
XXI - decidir quanto à necessidade de abertura de ação fiscal; 
Rua Prof. Joao da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
XXII - realizar o julgamento do procedimento fiscal em primeira instância 
administrativa, em caráter exclusivo, conforme disposto no art. 216 e seguintes da LC 
118/2002; 
XXIII - Preparar relatório com a produtividade mensal executada pelos 
Auditores fiscais e tributários. 
CAPÍTULO IV 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 38 0 Sistema de Avaliação de Desempenho obedecerá, em linhas gerais, 
o quanto disposto nos artigos 21 a 25, da Lei Complementar n° 381, de 1° de dezembro 
de 2006, e sell regulamentado por Decreto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 
contados da data de publicação desta Lei Complementar. 
Art. 39 0 servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado 
para função de confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função 
que estiver exercendo ou que tiver exercido por mais tempo durante o período avaliado. 
CAPÍTULO V 
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES 
Seção I 
Dos Direitos 
Art. 40 São direitos dos Auditores Fiscais e Tributários, sem prejuízo 
daqueles estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri: 
I - Produtividade sobre trabalho executado, nos termos desta Lei 
Complementar; 
II - independência técnica; 
III - regime estatutário como servidor público de Barueri; 
IV - documento de identidade funcional; 
V - Em serviço externo, ter livre acesso, permanência, circulação, parada em 
vias públicas e particulares ou recintos públicos ou privados e estabelecimentos, 
mediante apresentação de identificação funcional; 
VI - flexibilidade de horário, exceto em plantão de atendimento, obrigando￾se o Auditor Fiscal e Tributário a cumprir a jornada semanal de trabalho est elecida 
em lei. 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridieo@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Parágrafo único. A flexibilidade de horário, de que trata o inciso VI deverá 
ser previamente ajustada e autorizada pela Secretaria de Finanças, respeitada a jornada 
diária e semanal de trabalho, bem como os intervalos intra e interj ornadas. 
Seção II 
Dos Deveres 
Art. 41 São deveres dos Auditores Fiscais e Tributários, sem prejuízo 
daqueles estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri: 
I - providências, na esfera de suas atribuições, para coibir a evasão de 
tributos; 
II - eficiência e produtividade; 
III - adoção, nos limites de suas atribuições, de providências cabíveis em face 
de irregularidades de que tenha conhecimento, ou que ocorram nos serviços a seu cargo, 
levando-as ao conhecimento da autoridade competente, por escrito; 
IV - zelo pelas prerrogativas e respeitabilidade da classe e da organização a 
que pertence; 
V - frequência em cursos para aperfeiçoamento 
VI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens 
de serviços que digam respeito As suas funções; 
VII - atuar em qualquer das unidades A qual for designado; 
VIII - agir com lealdade, cordialidade e profissionalismo com os demais 
servidores do Município; 
IX - aceitação dos encargos inerentes A carreira; 
XI - obediência As normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
XII - comparecimento As horas de trabalho ordinário e As extraordinárias, 
quando convocado; 
XIII - providência para que esteja sempre em ordem no assentamento 
individual sua declaração de família e declaração de bens; 
XIV - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado 
XV - garantir a eficiência e celeridade nos trabalhos; 
XVI - monitorar periodicamente os riscos de decadência no lançamento do 
crédito tributário, como dever de oficio, sobretudo nos processos recebidos em 
distribuição pela Chefia e que estejam sob sua responsabilidade 
XVII - zelar pelos interesses do Município, colaborando na execução da 
política pública estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, respeitando os princípios 
constitucionais da Administração Pública. 
Parágrafo único. As diligências externas, sempre que necessa as ao 
cumprimento dos deveres e das atribuições da carreira de Estado do Auditor Fi ca e 
Tributário, serão realizadas por meio da utilização e/ou condução de veiculo o ci 1 
disponibilizado pela Administração Municipal. 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridicogbarueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
Seção III 
Das Proibições 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art. 42 Ao Auditor Fiscal e Tributário, além das proibições decorrentes do 
exercício do cargo e ainda das demais vedações previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, é proibido: 
I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo 
as exceções permitidas em lei; 
II - exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, 
exceto como acionista ou quotista; 
III - retirar, modificar ou substituir indevidamente qualquer documento, a fim 
de criar direito ou obrigação ou de modificar a veracidade dos fatos ou apresentar 
documento falso ou com idêntico objetivo a fim obter de obter vantagem indevida; 
IV- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da 
dignidade do cargo ou função; 
V - valer-se de sua qualidade de Auditor Fiscal e Tributário para melhor 
desempenhar atividade estranha As suas funções em detrimento do serviço público, ou 
para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa; 
VI - revelar fato ou informação, que deva guardar em sigilo, do qual teve 
ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo 
judicial, policial ou administrativo; 
VII - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária; 
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas; 
IX - patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante 
a administração tributária Municipal, valendo-se da qualidade de Auditor Fiscal e 
Tributário; 
X - receber vantagem de qualquer espécie, não prevista em lei, em razão do 
cargo ou função; 
XI - confiar a pessoa estranha ao serviço do Município, salvo nos casos 
previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; 
XII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular, ou, sem 
autorização da autoridade competente, retirar objetos de órgãos do Município; 
XIII - reter, além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, livros 
e documentos de contribuintes. 
XIV - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados 
em Lei; 
XV - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, 
expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade; 
XVI - valer-se da qualidade de Auditor Fiscal e Tributário para ter 
qualquer vantagem; 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridieogbarueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI Proc. N° a4'5I ?.,Q49.11 
-110100MMINII014 
SECRETARIADOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
XVII - referir-se, depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou 
pela imprensa ou qualquer meio de divulgação As autoridades constituídas e aos atos da 
Administração; 
XVIII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em 
empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em 
matéria que se relacione com a finalidade da Secretaria de Finanças. 
CAPÍTULO VI 
Seção I 
Das Penalidades e de sua Aplicação 
Art. 43 Os Auditores Fiscais e Tributários são passiveis das seguintes 
sanções disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - demissão a bem do serviço público. 
Art. 44 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e 
a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. 
Parágrafo Único. A desídia profissional será considerada falta grave, 
sujeitando o auditor fiscal e tributário As penalidades estabelecidas nesta lei 
complementar ou no Estatuto do Servidor Público do Município de Barueri. 
Art. 45 As sanções previstas no art. 43 desta Lei Complementar serão 
aplicadas: 
I - advertência, em casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos 
deveres; 
II - suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso 
de falta gave ou de reincidência de advertência; 
III - demissão, nos casos de: 
a) abandono de cargo, consistente na ausência injustificada ao trabalho pelo 
Auditor Fiscal e Tributário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 
b) inassiduidade, por ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 
45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses; 
c) procedimento irregular de natureza grave; 
d) aplicação indevida de recursos públicos; 
e) exercício da advocacia administrativa; 
IV - a de demissão a bem do serviço público, nos casos de: 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
a) aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública; 
b) pratica de ato com abuso de poder ou violação de dever para com a 
Administração Pública; 
c) prática de ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé 
pública e a Fazenda Municipal; 
d) pratica de outros atos definidos como crime apenados com reclusão ou 
crime inafiançável e imprescritível, nos termos da Constituição Federal; 
e) prática de ato definido em Lei como de improbidade; 
f) demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Barueri. 
§10 A pena de suspensão acarreta a perda dos direitos e das vantagens 
decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter inicio durante os períodos de férias 
ou de licença do infrator. 
§2° A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converte-la em 
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, devendo o Auditor 
Fiscal e Tributário, neste caso, permanecer em exercício 
§3° Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a 
pratica de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos, contados do cumprimento da sanção 
disciplinar. 
Art. 46 As penas serão impostas pela autoridade competente, após regular 
processo administrativo disciplinar ou sindicância, conforme o caso, devendo constar 
do assentamento individual do punido. 
Art. 47 Para aplicação das penalidades previstas no art. 39 desta Lei 
Complementar, são competentes: 
público; 
I - o Prefeito, no tocante A. pena de demissão e demissão a bem do serviço 
II - o Secretário de Finanças nos demais casos. 
Seção I 
Do Procedimento Disciplinar 
Art. 48 As infrações disciplinares imputadas ao Auditor Fiscal e T ibutário 
serão apuradas mediante os seguintes procedimentos: 
I - sindicância, de natureza investigativa, quando houver na comuncaç o 
indícios de materialidade da infração; 
Rua Prof. Joao da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUER1 
SECRETARIADOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
II - processo administrativo disciplinar, quando a falta disciplinar, por sua 
natureza, possa determinar as penas previstas no artigo 43, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa. 
Parágrafo único. Os procedimentos disciplinares de que trata este artigo: 
I - serão realizados exclusivamente no âmbito da Secretaria de Finanças e 
presididos por servidor de nível igual ou superior ao do Auditor Fiscal e Tributário; 
II - terão caráter sigiloso; 
III - não poderão ser sobrestados, salvo para aguardar decisão judicial, 
mediante despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. 
Art. 49 Os processos de apuração de irregularidades observarão o rito 
estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção II 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 50 Os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal e Tributário serão 
enquadrados na tabela de vencimentos do Grupo 11 (Anexo II) no nível e grau 
correspondente ao nível e grau em que se encontrarem na data de publicação desta Lei 
Complementar. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 51 Ficam asseguradas aos Auditores Fiscais e Tributários todas as 
vantagens pessoais existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração 
Municipal, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri. 
Art. 52 Aplicam-se, no que couber, as normas do Plano de Carreiras, Cargos 
Vencimentos do Quadro Geral de Servidores do Município de Barueri. 
Art. 53 É vedada a Progressão Funcional ao Auditor Fiscal e Tn ut io 
investido em qualquer cargo politico derivado de mandato eletivo, salvo no c • so e 
investidura em mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horário no 
termos do art. 38, III, da Constituição Federal. 
Rua Prof. JoAo da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: juridieo@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
SECRETA1IA1305 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
Art 54 A primeira Progressão Funcional inerente aos Auditores Fiscais e 
Tributários atualmente em exercício aproveitará o tempo adquirido na vigência da Lei 
Complementar 381/2016. 
Parágrafo 'Calico. A partir da segunda Progressão funcional deverão ser 
observadas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar. 
Art. 55 As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no 
âmbito da Secretaria Municipal de Administração, abrangerão o Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos Auditores Fiscais e Tributários. 
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Carreiras terá em sua composição 
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, indicados pela Secretaria de 
Finanças, representados por servidores efetivos no cargo de Auditor Fiscal e Tributário. 
Art. 56 Sera permitida a Progressão. Funcional ao Auditor Fiscal e Tributário 
investido em função de confiança ou em cargo em comissão nesta Municipalidade, 
desde que pertinentes as atribuições do cargo de Auditor Fiscal e Tributário, 
observando-se sempre as exigências de habilitação previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 57 Esta Lei Complementar revoga as Leis Complementares n°347/2015 
e 432/2018. 
Art. 58 Fica criado, no Anexo III, da Lei Complementar n° 381, de 1° de 
dezembro de 2016, a Tabela de Vencimentos Grupo 11, conforme tabela do Anexo II 
desta Lei Complementar. 
Art. 59 Integram a presente Lei Complementar os Anexos I, referente as 
atribuições do cargo de Auditor Fiscal e Tributário, bem como os requisitos de ingresso; 
Anexo II referente a tabela de vencimentos dos Auditores Fiscais e Tributários, o Anexo 
III Tabela de Pontuação Positiva e Anexo IV Tabela de Pontuação Negativa. 
Prefeitura 
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
nicipai de Barueri, 
Camara Mu ci.- Barueri 
Extrair cópi 
aos \la 
Em I 0 
As 
Comiss4VgIl 
Câmara 
Em 
"011
nvia- Ias 
eraso 4 
Nono lii0•••• 
de Barueri 
anentes para 
R
Presidente 
• •Oh • t. -...h.lowl1MODOOMO111.1 
Aprovado em uni discussão e 
votação. Ao Sr/f i reteito para • sancionar, pro igar e • blicar 
/ 14.4. 
liw44 
RUBE itg401111111111 
. • • AN 
Prefeito se Barueri 
R a • rof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
E-mail: jun• icogbarueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 

open original →