PREFEITURA DE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 018/2024
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DISPÕE SOBRE 0 PLANO DE CARREIRA DOS
SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE
AUDITOR FISCAL E TRIBUTÁRIO DE
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RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Camara
Municipal de Barueri aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Plano de Carreira para os servidores titulares do cargo
de Auditor Fiscal e Tributário.
Art. 2° A carreira de Auditor Fiscal e Tributário rege-se, além do disposto
pela LC 118/2002 e alterações, sobretudo pelos princípios da Administração Pública,
consubstanciados na Constituição Federal, a legalidade, a supremacia do interesse
público, a autonomia, a independência, a eficiência, a economicidade, a impessoalidade,
a preservação do sigilo fiscal e funcional, a moralidade e a motivação.
Art. 3° 0 Plano de Carreira tem por finalidade democratizar as oportunidades
de desenvolvimento profissional, implantar o sistema de mérito e incentivar a
qualificação e eficiência do servidor, com fundamento nas seguintes premissas:
I - identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido
no exercício das funções;
II - competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal;
III - compensação salarial justa e compatível com a complexidade das
atribuições e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho
da função;
IV - valorização e incentivo ao exercício da fiscalização tributária como
função essencial à Administração Pública, sob a égide dos princípios constitucionais que
a regulam;
V - oportunizar trajetória profissional de crescimento continuo a esse grupo de
servidores, fomentando o aumento da efetividade da arrecadação e orient do fiscal, por
eles prestada;
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VI- desenvolvimento de trajetória profissional ascendente, mediante evolução
funcional pela titulação, assiduidade, pontualidade e desempenho.
Art. 4
0
0 regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de
Auditor Fiscal e Tributário é estatutário e tem natureza de Direito Público, regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO INGRESSO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° 0 cargo de Auditor Fiscal e Tributário será provido exclusivamente
por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dará sempre no
Nível I e Grau A.
Art. 6° 0 servidor em estágio probatório permanecerá no NÍVEL I, GRAU A
do cargo, submetendo-se A avaliação especifica de sua aptidão e capacidade durante três
anos de efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal e Tributário, como condição para
adquirir a estabilidade no serviço público.
§1° 0 servidor em estágio probatório que vier a assumir cargo em comissão
ou função em confiança, que não possua relação com as atribuições de seu cargo, terá o
período de estágio probatório suspenso.
§2° Não haverá evolução funcional durante o período de estágio probatório,
aplicando-se apenas o reajuste salarial geral concedido pelo Executivo a todos os
servidores municipais.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES FISCAIS E TRIBUTÁRIOS
Art.7° Sao competências privativas dos Auditores Fiscais e Tributários,
conforme discriminado no Anexo I desta Lei, as seguintes atribuições:
I - constituição do crédito tributário originário de impostos, taxas e de
contribuições de melhorias e Contribuição de Iluminação Pública, mediante o
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a erificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria r Dutável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sen.. o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível;
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Proc. N° 1-tslilaoati 1
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II - tributação, a fiscalização, a arrecadação de impostos, taxas, contribuições
de melhoria, contribuição de iluminação pública e demais prestações compulsórias de
natureza tributária previstas em lei municipal;
III - proceder A orientação do sujeito passivo/contribuinte, no tocante A
interpretação da legislação tributária e sistema eletrônico de notas fiscais;
IV - elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a
assuntos relacionados A competência tributária municipal;
V - emissão de pareceres técnicos contábeis e tributários em procedimentos
administrativos tributários;
VI - apresentar sugestões essenciais ao desenvolvimento de software que
visem dinamizar as atividades da administração tributária;
VII - análise contábil e tributária, para decisão final em segunda instância, de
pedidos de regimes especiais, anistia, moratória, remissão e outros beneficios fiscais,
definidos em lei;
VIII - análise de pedidos de isenção e imunidade, em matéria tributária;
IX - emissão de pareceres em consultas tributárias, nos termos da LC n°
118/2002;
X - emissão de parecer técnico fiscal para os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, ressalvadas as competências da Procuradoria Fiscal
e Tributária;
XI - exame e análise da regularidade de lançamento fiscal, respeitado o prazo
decadencial, com vistas A inscrição do crédito tributário em divida ativa;
XII - exercício das demais funções inerentes e que estejam vinculadas A
tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais;
XIII - requisição, o acesso e o uso de informações referentes a operações e
serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver
procedimento de fiscalização em curso e quando os exames forem considerados
indispensáveis, em conformidade com legislação especifica, que estabelecerá
procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas;
XIV- cumprir as ordens de serviços determinadas pelos superiores, notificar o
contribuinte, elaborar relatórios fiscais em procedimentos tributários originários de ação
fiscal, de encerramentos, de diligências, de restituição ou compensação de tributos e
contribuições, de cancelamentos de débitos; efetuar análise e cômputo do ISSQN a ser
pago sobre a construção, para fins de concessão do habite-se; análise contábil e fiscal de
não incidência de ITBI, nas hipóteses do art. 65 da LC 118/2002, elaborar parecer em
processos de consulta tributária e demais atividades elencadas no Anexo III desta lei;
XV - executar procedimentos de fiscalização em geral, em obediência As
atribuições do cargo definidos em lei especifica e na LC n° 118/2002;
XVI - examinar as escriturações contábeis/fiscais de sociedades empresariais,
empresários, órgãos, entidades e demais contribuintes, não se lhes aplicando as
restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no
art. 1.193 do mesmo diploma legal;
XVII - Realizar atribuições correlatas As do cargo efetivo, não especi 4das
nos incisos anteriores.
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Art. 8° Mediante justificativa, o Auditor Fiscal e Tributário — Chefe poderá
orientar e/ou devolver, recusando o recebimento de trabalho concluído pelo Auditor
Fiscal e Tributário, quando ficar comprovado não terem sido exauridas todas as
possibilidades de análise, levando-se em consideração as normas internas, as
ferramentas e os sistemas de consultas e de auditoria já disponibilizado aos profissionais,
ou, ainda, ficar comprovado que a análise veicula interpretação divergente de texto
expresso em lei aplicada ao caso ou de instrução normativa, determinando a retificação
ou complementação do relatório fiscal, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30
(trinta) dias corridos.
§1° Verificada a impossibilidade de reanálise na forma do caput, faculta-se ao
Auditor Fiscal e Tributário Chefe decidir por avocar para si a análise, proferindo decisão
fundamentada para o caso.
§2° Na hipótese de descumprimento da atividade faculta-se, ainda, A. Chefia
imediata decidir pela redistribuição do serviço para novo Auditor Fiscal e Tributário.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9° A remuneração do Auditor Fiscal e Tributário estrutura-se pelo
vencimento do cargo, conforme valores discriminados na tabela de vencimentos
constante do ANEXO II e Adicional de Produtividade, sem prejuízo das vantagens
pecuniárias a que tiver direito, nos termos da legislação municipal especifica.
Parágrafo único. A remuneração dos Auditores Fiscais e Tributários sofrerá
reajuste na mesma data e com o mesmo percentual que for conferido aos demais
servidores municipais.
Art. 10 Atribui-se aos nomeados para o exercício da função gratificada de
Auditor Fiscal e Tributário Chefe a gratificação de 20% (vinte por cento) a incidir sobre
o salário inicial da carreira (NIVEL I — GRAU A — tabela de salários — ANEXO II),
cujas funções gratificadas são ocupadas por servidores efetivos da carreira de Auditor
Fiscal e Tributário e nomeados pelo Secretário de Finanças.
§1° A gratificação de função tratada no caput não se incorporará ao
vencimento do Auditor Fiscal e Tributário para nenhum efeito, exceto para fins de férias
e 13° salário.
§2° As funções gratificadas em causa serão exercidas pelos nomeados sem
prejuízo das normais atribuições do cargo efetivo.
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SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
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Art. 11 0 Adicional de Produtividade sera pago mensalmente aos Auditores
Fiscais e Tributários, após a análise do cumprimento das tarefas originarias de ordens
de serviços especificas e respectivas pontuações atingidas, aferidas por intermédio de
relatórios e boletins individuais, elaborados pelos Auditores Chefes, enviados
Coordenação, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente à conclusão dos trabalhos,
conforme disposto nos Anexos III e IV desta lei e, em estrita obediência aos percentuais
e valores discriminados nos incisos I a V do art.12 desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do cálculo do Adicional de Produtividade será
atribuída ao Auditor Fiscal e Tributário a pontuação positiva correspondente a cada
tarefa e/ou atividade por ele concluída, com o posterior desconto de eventual pontuação
negativa de sua conduta, conforme expresso nos seguintes anexos desta lei
complementar:
I - ANEXO III — Tabela de Pontuação Positiva;
II - ANEXO IV — Tabela de Pontuação Negativa.
Art.12 0 Adicional de Produtividade corresponderá ao percentual de 70%
(setenta por cento) do vencimento base do servidor, representado pelo nível e grau que
estiver enquadrado e será apurado em função do cumprimento das tarefas e respectivos
percentuais, conforme discriminado nos incisos I a IV da tabela a seguir:
Pontuação Percentual
Inciso I — até 399 pontos 20% (vinte por cento)
Inciso II— de 400 a 899 pontos 40% (quarenta por cento)
Inciso III — de 900 a 1.199 pontos 60% (sessenta por cento)
Inciso IV — de 1.200 a 1.499 pontos 80% (oitenta por cento)
Inciso V — a partir de 1.500 pontos 100% (cem por cento)
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o percentual ultrapassará 70%
(setenta por cento)
Art.13 Terá direito ao recebimento do Adicional de Produtividade calculado
no percentual do inciso V do art. 12 desta lei complementar, o Auditor Fiscal e
Tributário quando no cargo de Auditor Fiscal e Tributário — Chefe, ou lo do em
qualquer Area da Secretaria de Finanças e da Coordenadoria Técnica de Receita ando
designado para funções que o impeçam de desenvolver as tarefas/atividades co'istèites
do Anexo III, desta Lei Complementar, enquanto perdurar essa condição.
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Art. 14 As atividades/serviços serão pontuadas no momento da conclusão da
ordem de serviço, conforme pontos atribuídos no ANEXO III, desta Lei Complementar.
Art. 15 Na hipótese do caput do artigo 8°, complementado ou retificado o
relatório fiscal no prazo, o serviço será objeto de pontuação, na data da conclusão.
§1° 0 inadimplemento da determinação contida no caput do artigo 8°,
implicará na aplicação de pontuação negativa, de acordo com o previsto no ANEXO IV,
por descumprimento de decisão administrativa, facultando-se, ainda, A. Chefia imediata
decidir pela redistribuiçd'o do serviço para novo Auditor Fiscal e Tributário que será
pontuado no momento da conclusão dos serviços, nos termos do ANEXO III.
§2° Não sera atribuida pontuação pela tarefa na hipótese do §1° do artigo 8°.
Art. 16 0 adicional de produtividade será pago no mês subsequente ao da
conclusão do trabalho fiscal e em nenhuma hipótese ultrapassará o percentual máximo
de 100% (cem por cento), conforme inciso V do artigo 12 desta Lei.
Art. 17 Quando a apuração mensal exceder ao limite previsto no inciso V do
art. 12 desta Lei Complementar ou resultar em pontuação negativa, o saldo será
compensado nos meses subsequentes, na sua integralidade.
Art. 18 Os valores para pagamento do Adicional de Produtividade serão
exclusivamente provenientes de recursos arrecadados em decorrência das ações dos
Auditores Fiscais e Tributários constantes do ANEXO III desta lei complementar, que
resultem no recebimento de tributos, multas, juros moratórios e penalidades acessórias.
§1° Os recursos arrecadados que dardo suporte ao pagamento do Adicional
de Produtividade terão registro especifico.
§2° Caso os recursos arrecadados sejam insuficientes para pagamento do
Adicional de Produtividade, o valor disponível será rateado na proporção do percentual
alcançado ou estabelecido, pertinente a cada beneficiário.
§3° Na hipótese do § 2° deste artigo, os valores devidos serão compensados
integralmente nos meses posteriores em que houver arrecadação de recursos,
proporcionalmente ao valor devido a cada um.
Art. 19 A Secretaria de Finanças exercerá o controle de arrecadação,
procederá, mensalmente, o cômputo dos pontos e remeterá A Secretaria de
Administração relatório contendo as informações de cada Auditor Fiscal e Tributário e
os valores a serem pagos a titulo de Adicional de Produtividade.
Parágrafo único. Para os fins constantes deste artigo, o Secretário de F a ças
poderá, se conveniente, constituir comissão especifica.
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Art. 20 Considera-se como de efetivo exercício, para efeito de percepção do
Adicional de Produtividade, as férias e afastamentos em virtude das concessões ou
licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri, bem
como em virtude de convocações especiais previstas em lei, exceto:
I - licença para tratar de interesses particulares;
II - licença para desempenho de mandato classista;
HI - licença para atividade política.
§1° 0 beneficiário do Adicional de Produtividade, quando em férias ou
afastado nos termos do "caput" deste artigo, receberá o valor correspondente A média
aritmética dos pontos por ele alcançados nos 3 (três) meses anteriores ao período de
férias ou afastamento.
§2° Quando o período de férias ou afastamento for inferior a 1 (um) mês, a
média aritmética estabelecida no parágrafo anterior será aplicada proporcionalmente a
cada dia útil das férias ou afastamento, somados os pontos alcançados nos demais dias
daquele mês.
Art. 21 0 Adicional de Produtividade não comporá base para fins
previdencidrios, bem como para cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou
abono.
Art. 22 Fica autorizado ao Executivo proceder A atualização dos Anexos III
e IV, sobretudo se constatada a necessidade de inclusão ou exclusão de novas atividades
e correspondentes pontuações.
SEÇÃO IV
DA JORNADA
Art. 23 A jornada padrão de trabalho dos Auditores Fiscais e Tributários é
de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a Administração Pública Municipal poderá
adotar regime de compensação de horas, conforme regras constantes do art. 10 e
seguintes da LC n° 381/2016 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Poderá ser exigido que os Auditores Fiscais e Tributários
compareçam ao trabalho durante sábados, domingos e feriados, inclusive, no período
noturno, hipótese em que se expedido regulamento, com previsão de posterior
compensação por descanso proporcional.
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CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 24 A evolução funcional visa proporcionar oportunidade de crescimento
na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos Auditores Fiscais e
Tributários, através dos critérios, titulação e desempenho, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 25 A Evolução Funcional dos Auditores Fiscais e Tributários ocorrerá
mediante as seguintes formas:
I - Progressão Vertical;
II - Progressão Horizontal.
Art. 26 A evolução funcional somente se dará de acordo com a previsão
orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão
Horizontal de, no mínimo, 8% (oito por cento) e, no mínimo, 17% (dezessete por cento)
para progressão vertical dos Auditores Fiscais e Tributários a cada processo de evolução
funcional.
Art. 27 Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos
regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em maio de cada exercício,
beneficiando os servidores habilitados.
Art. 28 0 interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro;
II - começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o
servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional;
III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no
mínimo, 09 (nove) meses, ininterruptos ou não;
IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
a) das férias;
b) da licença gestante, adotante e paternidade;
c) do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acidente de
trabalho;
d) das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas o rgentes,
exceto cirurgias estéticas não reparadoras;
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e) das concessões previstas no art. 110, da Lei Complementar n° 277, de 7 de
outubro de 2011;
1) de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive pela
Justiça Eleitoral;
g) de período decorrente do regime de compensação de horas, conforme o
art. 10, da presente Lei Complementar;
h) de período decorrente de ausência em razão de doenças
infectocontagiosas;
i) de período decorrente de desempenho de mandato classista.
§1° Nos casos de licenças e afastamentos acima descritos, a Avaliação de
Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§2° Não prejudicará a contagem de tempo para os interstícios necessários
para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 29 A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro,
imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e
Qualificação.
Art. 30 Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que,
cumulativamente:
I - tiver adquirido estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 03 (três) anos
no Grau e Nível em que se encontra;
III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa
transitada em julgado com aplicação de qualquer pena disciplinar prevista no Estatuto
do Servidor Público;
IV- houver obtido 02 (dois) desempenhos superiores A. média, consideradas
as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício, 15 (quinze) ou mais ausências;
VI - tiver preenchido, até ao término do interstício da respectiva classe em
que estiver enquadrado, ao menos 1 (um) dos seguintes requisitos:
a) conclusão de curso de graduação ou pós-graduação "lato sensu" ou "stricto
sensu", na área do direito tributário, econômico, administrativo, financeiro ou
contabilidade, com duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em 1 stituição
de nível superior, reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura;
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b) cursos de formação complementar, na área de atuação, realizados por
instituição de nível superior, reconhecida ou credenciada pelo Ministério da Educação
e Cultura ou por Centros de Certificação idôneos, totalizando, no mínimo, 200
(duzentas) horas, cumulativamente ou não;
c) participação em congressos, encontros, simpósios, palestras e afins, todos
ligados à Area de sua atuação, totalizando, no minim, 200 (duzentas) horas,
cumulativamente ou não.
§1° A capacitação prevista na alínea a terá validade indeterminada para os
fins desta Lei Complementar;
§2° A Capacitação deverá obedecer as seguintes condições:
I - poderá ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de
capacitação, respeitadas a carga horária minima de 04 (quatro) horas, por curso,
independentemente do requisito de ingresso para o Cargo;
II - a capacitação prevista nas alíneas b e c deverão ser utilizadas em no
máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data de 31
de dezembro do ano anterior àquele em que for feita a avaliação;
III - não poderá ser obtida por meio de cursos ou treinamentos custeados pela
Prefeitura Municipal de Barueri;
IV - não poderá ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução
Funcional;
V - não poderá ter sido utilizada, anteriormente à publicação desta Lei
Complementar, para fins de concessão de vantagem remuneratória;
VI - não poderão ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou
em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior.
§3° 0 servidor deverá apresentar os respectivos certificados de conclusão,
com a indicação das horas de curso concluídas e histórico ou programação do curso.
§4° Para fins do inciso V do caput deste artigo, são consideradas ausências:
a) falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior,
mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato ou
autoridade responsável;
b) falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o
requerimento apresentado pelo servidor não tenha sido aceito pelo chefe imediato ou
autoridade responsável, em razão da impertinência das justificativas apresentadas;
c) atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superior a 15
(quinze) minutos, cujo somatório totalize uma jornada
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§5° Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V do caput, o
período de gozo:
I - das férias;
II - da licença gestante, adotante e paternidade;
III - do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acidente de
trabalho;
IV- das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes,
exceto cirurgias estéticas não reparadoras;
V - das concessões previstas no art. 110, daLei Complementar n° 277, de 7
de outubro de 2011;
VI - de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive
pela Justiça Eleitoral;
VII - de período decorrente do regime de compensação de horas;
VIII - de período decorrente de ausência em razão de doenças infectocontagiosas;
IX - de período decorrente de desempenho de mandato classista.
§6° 0 servidor que se habilitar A Progressão Vertical e dela não se beneficiar
por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira poderá fazer uso dos
cursos realizados, independentemente do prazo estabelecido no inciso II do §3° deste
artigo.
§7° 0 servidor que se habilitar à Progressão Vertical e dela não se beneficiar
por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira poderá optar em concorrer
na Progressão Horizontal desde que cumpra com todos os requisitos estabelecidos no
art. 35 desta Lei Complementar.
§8° 0 servidor que tiver duplo vinculo na Administração Pública Municipal
poderá utilizar a qualificação para os dois cargos desde que sejam pertinentes As
atribuições dos cargos, não podendo ser utilizadas mais de uma vez para fins de
Evolução Funcional.
§9° A proibição prevista no §3°, III, deste artigo, não se aplica para os cursos
ou treinamentos custeados pela Prefeitura Municipal de Barueri que tenham adotado
processo seletivo aberto a todos os servidores integrantes do Quadro Geral.
Art. 31 Não interrompe, suspende ou prejudica, de qualquer forma, o período
em que o Auditor Fiscal e Tributário estiver exercendo função de confiança, rgo em
comissão ou como Auditor Fiscal e Tributário Chefe nesta Municipalidade, '-s k e que
pertinentes As atribuições do cargo de Auditor Fiscal e Tributário.
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Seção III
Da Progressão Horizontal
Art. 32 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro,
imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante Avaliação de Desempenho.
Art. 33 Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
I - tiver adquirido estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 03 (três) anos
no nível e grau em que se encontra;
III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa
transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;
IV - houver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas
as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício 15 (quinze) ou mais ausências.
§1° A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é obtida a partir
da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho, não podendo
ser inferior a 70 (setenta) pontos.
§2° Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:
I - falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior,
mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato ou
autoridade responsável;
II - falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o
requerimento apresentado pelo servidor não tenha sido aceito pelo chefe imediato ou
autoridade responsável, em razão da impertinência das justificativas apresentadas;
III - atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superiores a
15 (quinze) minutos, cujo somatório totalize uma jornada diária.
gozo:
§3° Excluem-se, do conceito de ausência, para fins do inciso V, o período de
I - das férias;
II - da licença gestante, adotante e paternidade;
III - do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acid e de
trabalho;
IV - das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgent-s,
exceto cirurgias estéticas não reparadoras;
V - das concessões previstas no art. 110, da Lei Complementar n° 277,
de outubro de 2011;
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VI - de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive
pela Justiça Eleitoral;
VII - de período decorrente do regime de compensação de horas, conforme o
art. 10, da presente Lei Complementar;
VIII - de período decorrente de ausência em razão de doenças
infectocontagiosas;
IX - de período decorrente de desempenho de mandato classista.
Seção I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 34 Os Auditores Fiscais e Tributários serão classificados em listas
próprias para a seleção daqueles que vão evoluir, considerando a média das pontuações
obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do interstício.
Parágrafo único. Em caso de empate sera contemplado o servidor que,
sucessivamente:
I — estiver ocupando o mesmo Grau por mais tempo;
II— possuir maior tempo de serviço no cargo;
III — tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS — AUDITOR FISCAL E TRIBUTÁRIO
CHEFE
Art. 35 Ficam criadas na Secretaria de Finanças, 3 (três) funções
gratificadas de Auditor Fiscal e Tributário-Chefe que serão exercidas exclusivamente
por ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário, mediante a nomeação do
Secretário de Finanças.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA TÉCNICA DE RECEITA
Art. 36 A Coordenadoria Técnica de Receita será exercida por ervidor
que possua mais de 03 anos de efetivo exercício e será nomeado pelo Secre io de
Finanças, para função gratificada, competindo-lhe as seguintes atribuições:
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I - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de
administração tributária do Município considerando-se os setores vinculados, segundo
as diretrizes estabelecidas na LC n° 118/2002 e alterações, bem como aproximar a
arrecadação efetiva da arrecadação potencial;
II - definir diretrizes e metas, criar instrução para normatizar, disciplinar e
padronizar a atuação de fiscalização tributária no município;
III - resolver conflitos ou lacunas de competência entre as
unidades/departamentos que lhes são subordinados;
IV - promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de
natureza fiscal e propor medidas para preveni-los ou combatê-los;
V - propor juntamente com os Chefes das unidades vinculadas, medidas de
aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária municipal;
VI - propor a celebração de convênios com órgãos e entidades da
Administração Federal, Estadual e outras entidades de direito público ou privado para
permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações
conjuntas voltadas A Administração Tributária;
VII - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter, em
articulação com Centro de Inovação e Tecnologia — CIT, sistemas de suporte As
atividades de administração tributária;
VIII- analisar informações e ter conhecimento dos dados tributários para fins
estratégicos, táticos e operacionais;
IX - coordenar as ações relativas ao controle, ao acompanhamento e
monitoramento da regularidade tributária dos contribuintes de maior interesse de
arrecadação potencial e efetiva - Grandes Contribuintes;
X - exercer outras atribuições compatíveis com sua Area de atuação.
XXI - decidir quanto A necessidade de abertura de ação fiscal;
XXII - realizar o julgamento do procedimento fiscal em primeira instância
administrativa, em caráter exclusivo, conforme disposto no art. 216 e seguintes da LC
118/2002;
XXIII - Preparar relatório com a produtividade mensal executada pelos
Auditores fiscais e tributários.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES FISCAIS E TRIBUTÁRIOS CHEFES
FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 37 São atribuições dos auditores fiscais e tributários Chefes, nomeados
para as funções gratificadas:
I - planejar, organizar, distribuir, orientar e acompanhar os procedi -ntos
fiscais executados pelos Auditores Fiscais e Tributários;
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II - ratifica ou discordar, de forma fundamentada, as opiniões dos Auditores
Fiscais e Tributários em processos administrativos, bem como sobre fiscalização
tributária, administração fiscal, quando solicitado;
III - zelar pelo inter-relacionamento harmônico entre os Auditores Fiscais e
Tributários, bem como deles com os seus superiores e demais servidores;
IV - elaborar/gerenciar relatório das atividades desempenhadas pelos
Auditores Fiscais e Tributários;
V - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pela
Coordenadoria;
VI - comandar, efetivamente, as ações do Departamento, tomando as
decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos,
métodos e sistemas necessários à plena realização e os fins a que se destina, com o
máximo de produtividade e eficiência;
VII- fiscalizar e orientar os trabalhos dos Auditores Fiscais e Tributários sob
seu comando;
VIII - supervisionar a execução das tarefas executadas pelos Auditores
Fiscais e Tributários, realizando, quando necessário, o apontamento de eventuais erros;
com a imediata adoção de medidas de aconselhamento para a correção e com isso
conduzir ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
IX - proceder ao exame, aprovação e encaminhamento ao Secretário de
Finanças, quando necessário, dos trabalhos elaborados pelos Auditores Fiscais e
Tributários;
X - Atualizar, mensalmente, no sistema, os procedimentos fiscais concluídos
pelos Auditores
XI - avocar as atribuições inerentes aos Auditores Fiscais e Tributários nas
hipóteses apontadas nesta Lei Complementar;
XII - zelar pela frequência e assiduidade dos Auditores Fiscais e Tributários;
XIII - elaborar a escala de férias e de plantões dos Auditores Fiscais e
Tributários, de forma que não haja prejuízo aos serviços;
XIV - executar, sem prejuízo do exercício da função de Auditor Fiscal e
Tributário-Chefe, as atribuições de Auditor Fiscal e Tributário.
XV - Lavrar termo de revelia;
XVI - analisar o desempenho e efetuar a previsão de arrecadação;
XVII - Fazer levantamentos periódicos de débitos em aberto, a fim de
impedir a decadência dos lançamentos tributários;
XVIII - Acompanhar o pagamento dos autos de infração lavrados;
XIX - Distribuir as ordens de serviços;
XX - Solicitar a publicação de atos administrativos no jornal oficial.
XXI - decidir quanto à necessidade de abertura de ação fiscal;
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XXII - realizar o julgamento do procedimento fiscal em primeira instância
administrativa, em caráter exclusivo, conforme disposto no art. 216 e seguintes da LC
118/2002;
XXIII - Preparar relatório com a produtividade mensal executada pelos
Auditores fiscais e tributários.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 38 0 Sistema de Avaliação de Desempenho obedecerá, em linhas gerais,
o quanto disposto nos artigos 21 a 25, da Lei Complementar n° 381, de 1° de dezembro
de 2006, e sell regulamentado por Decreto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 39 0 servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado
para função de confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função
que estiver exercendo ou que tiver exercido por mais tempo durante o período avaliado.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
Seção I
Dos Direitos
Art. 40 São direitos dos Auditores Fiscais e Tributários, sem prejuízo
daqueles estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri:
I - Produtividade sobre trabalho executado, nos termos desta Lei
Complementar;
II - independência técnica;
III - regime estatutário como servidor público de Barueri;
IV - documento de identidade funcional;
V - Em serviço externo, ter livre acesso, permanência, circulação, parada em
vias públicas e particulares ou recintos públicos ou privados e estabelecimentos,
mediante apresentação de identificação funcional;
VI - flexibilidade de horário, exceto em plantão de atendimento, obrigandose o Auditor Fiscal e Tributário a cumprir a jornada semanal de trabalho est elecida
em lei.
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Parágrafo único. A flexibilidade de horário, de que trata o inciso VI deverá
ser previamente ajustada e autorizada pela Secretaria de Finanças, respeitada a jornada
diária e semanal de trabalho, bem como os intervalos intra e interj ornadas.
Seção II
Dos Deveres
Art. 41 São deveres dos Auditores Fiscais e Tributários, sem prejuízo
daqueles estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri:
I - providências, na esfera de suas atribuições, para coibir a evasão de
tributos;
II - eficiência e produtividade;
III - adoção, nos limites de suas atribuições, de providências cabíveis em face
de irregularidades de que tenha conhecimento, ou que ocorram nos serviços a seu cargo,
levando-as ao conhecimento da autoridade competente, por escrito;
IV - zelo pelas prerrogativas e respeitabilidade da classe e da organização a
que pertence;
V - frequência em cursos para aperfeiçoamento
VI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens
de serviços que digam respeito As suas funções;
VII - atuar em qualquer das unidades A qual for designado;
VIII - agir com lealdade, cordialidade e profissionalismo com os demais
servidores do Município;
IX - aceitação dos encargos inerentes A carreira;
XI - obediência As normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XII - comparecimento As horas de trabalho ordinário e As extraordinárias,
quando convocado;
XIII - providência para que esteja sempre em ordem no assentamento
individual sua declaração de família e declaração de bens;
XIV - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado
XV - garantir a eficiência e celeridade nos trabalhos;
XVI - monitorar periodicamente os riscos de decadência no lançamento do
crédito tributário, como dever de oficio, sobretudo nos processos recebidos em
distribuição pela Chefia e que estejam sob sua responsabilidade
XVII - zelar pelos interesses do Município, colaborando na execução da
política pública estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, respeitando os princípios
constitucionais da Administração Pública.
Parágrafo único. As diligências externas, sempre que necessa as ao
cumprimento dos deveres e das atribuições da carreira de Estado do Auditor Fi ca e
Tributário, serão realizadas por meio da utilização e/ou condução de veiculo o ci 1
disponibilizado pela Administração Municipal.
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Seção III
Das Proibições
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Art. 42 Ao Auditor Fiscal e Tributário, além das proibições decorrentes do
exercício do cargo e ainda das demais vedações previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, é proibido:
I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo
as exceções permitidas em lei;
II - exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial,
exceto como acionista ou quotista;
III - retirar, modificar ou substituir indevidamente qualquer documento, a fim
de criar direito ou obrigação ou de modificar a veracidade dos fatos ou apresentar
documento falso ou com idêntico objetivo a fim obter de obter vantagem indevida;
IV- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da
dignidade do cargo ou função;
V - valer-se de sua qualidade de Auditor Fiscal e Tributário para melhor
desempenhar atividade estranha As suas funções em detrimento do serviço público, ou
para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
VI - revelar fato ou informação, que deva guardar em sigilo, do qual teve
ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo;
VII - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante
a administração tributária Municipal, valendo-se da qualidade de Auditor Fiscal e
Tributário;
X - receber vantagem de qualquer espécie, não prevista em lei, em razão do
cargo ou função;
XI - confiar a pessoa estranha ao serviço do Município, salvo nos casos
previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular, ou, sem
autorização da autoridade competente, retirar objetos de órgãos do Município;
XIII - reter, além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, livros
e documentos de contribuintes.
XIV - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados
em Lei;
XV - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral,
expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade;
XVI - valer-se da qualidade de Auditor Fiscal e Tributário para ter
qualquer vantagem;
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XVII - referir-se, depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou
pela imprensa ou qualquer meio de divulgação As autoridades constituídas e aos atos da
Administração;
XVIII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em
empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em
matéria que se relacione com a finalidade da Secretaria de Finanças.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das Penalidades e de sua Aplicação
Art. 43 Os Auditores Fiscais e Tributários são passiveis das seguintes
sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - demissão a bem do serviço público.
Art. 44 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Parágrafo Único. A desídia profissional será considerada falta grave,
sujeitando o auditor fiscal e tributário As penalidades estabelecidas nesta lei
complementar ou no Estatuto do Servidor Público do Município de Barueri.
Art. 45 As sanções previstas no art. 43 desta Lei Complementar serão
aplicadas:
I - advertência, em casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos
deveres;
II - suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso
de falta gave ou de reincidência de advertência;
III - demissão, nos casos de:
a) abandono de cargo, consistente na ausência injustificada ao trabalho pelo
Auditor Fiscal e Tributário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
b) inassiduidade, por ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de
45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses;
c) procedimento irregular de natureza grave;
d) aplicação indevida de recursos públicos;
e) exercício da advocacia administrativa;
IV - a de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
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a) aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
b) pratica de ato com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
c) prática de ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé
pública e a Fazenda Municipal;
d) pratica de outros atos definidos como crime apenados com reclusão ou
crime inafiançável e imprescritível, nos termos da Constituição Federal;
e) prática de ato definido em Lei como de improbidade;
f) demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Barueri.
§10 A pena de suspensão acarreta a perda dos direitos e das vantagens
decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter inicio durante os períodos de férias
ou de licença do infrator.
§2° A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converte-la em
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, devendo o Auditor
Fiscal e Tributário, neste caso, permanecer em exercício
§3° Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a
pratica de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos, contados do cumprimento da sanção
disciplinar.
Art. 46 As penas serão impostas pela autoridade competente, após regular
processo administrativo disciplinar ou sindicância, conforme o caso, devendo constar
do assentamento individual do punido.
Art. 47 Para aplicação das penalidades previstas no art. 39 desta Lei
Complementar, são competentes:
público;
I - o Prefeito, no tocante A. pena de demissão e demissão a bem do serviço
II - o Secretário de Finanças nos demais casos.
Seção I
Do Procedimento Disciplinar
Art. 48 As infrações disciplinares imputadas ao Auditor Fiscal e T ibutário
serão apuradas mediante os seguintes procedimentos:
I - sindicância, de natureza investigativa, quando houver na comuncaç o
indícios de materialidade da infração;
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II - processo administrativo disciplinar, quando a falta disciplinar, por sua
natureza, possa determinar as penas previstas no artigo 43, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Parágrafo único. Os procedimentos disciplinares de que trata este artigo:
I - serão realizados exclusivamente no âmbito da Secretaria de Finanças e
presididos por servidor de nível igual ou superior ao do Auditor Fiscal e Tributário;
II - terão caráter sigiloso;
III - não poderão ser sobrestados, salvo para aguardar decisão judicial,
mediante despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
Art. 49 Os processos de apuração de irregularidades observarão o rito
estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 50 Os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal e Tributário serão
enquadrados na tabela de vencimentos do Grupo 11 (Anexo II) no nível e grau
correspondente ao nível e grau em que se encontrarem na data de publicação desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 Ficam asseguradas aos Auditores Fiscais e Tributários todas as
vantagens pessoais existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração
Municipal, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri.
Art. 52 Aplicam-se, no que couber, as normas do Plano de Carreiras, Cargos
Vencimentos do Quadro Geral de Servidores do Município de Barueri.
Art. 53 É vedada a Progressão Funcional ao Auditor Fiscal e Tn ut io
investido em qualquer cargo politico derivado de mandato eletivo, salvo no c • so e
investidura em mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horário no
termos do art. 38, III, da Constituição Federal.
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SECRETA1IA1305
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Art 54 A primeira Progressão Funcional inerente aos Auditores Fiscais e
Tributários atualmente em exercício aproveitará o tempo adquirido na vigência da Lei
Complementar 381/2016.
Parágrafo 'Calico. A partir da segunda Progressão funcional deverão ser
observadas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar.
Art. 55 As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no
âmbito da Secretaria Municipal de Administração, abrangerão o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Auditores Fiscais e Tributários.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Carreiras terá em sua composição
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, indicados pela Secretaria de
Finanças, representados por servidores efetivos no cargo de Auditor Fiscal e Tributário.
Art. 56 Sera permitida a Progressão. Funcional ao Auditor Fiscal e Tributário
investido em função de confiança ou em cargo em comissão nesta Municipalidade,
desde que pertinentes as atribuições do cargo de Auditor Fiscal e Tributário,
observando-se sempre as exigências de habilitação previstas nesta Lei Complementar.
Art. 57 Esta Lei Complementar revoga as Leis Complementares n°347/2015
e 432/2018.
Art. 58 Fica criado, no Anexo III, da Lei Complementar n° 381, de 1° de
dezembro de 2016, a Tabela de Vencimentos Grupo 11, conforme tabela do Anexo II
desta Lei Complementar.
Art. 59 Integram a presente Lei Complementar os Anexos I, referente as
atribuições do cargo de Auditor Fiscal e Tributário, bem como os requisitos de ingresso;
Anexo II referente a tabela de vencimentos dos Auditores Fiscais e Tributários, o Anexo
III Tabela de Pontuação Positiva e Anexo IV Tabela de Pontuação Negativa.
Prefeitura
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
nicipai de Barueri,
Camara Mu ci.- Barueri
Extrair cópi
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Aprovado em uni discussão e
votação. Ao Sr/f i reteito para • sancionar, pro igar e • blicar
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Prefeito se Barueri
R a • rof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP
E-mail: jun• icogbarueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000