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Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001
PROJETO DE LEI N° 002/2025
PL
Fls: N° OJ
P roc. N°66/5/620,25
Dispõe sobre: "Identificação, alinhamento e organização dos fios e
cabos em desuso, e desordenados, da rede de
energia elétrica, de telefonia, TV a cabo e intemet,
conectados nos postes públicos instalados em
Barueri"
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri:
DECRETA:
Art. 1
0 Fica a empresa concessionária ou permissionária do
fornecimento de energia elétrica responsável por realizar a identificação, o
alinhamento e organização dos fios e cabos por ela utilizados instalados nos postes
públicos fixados na circunscrição do município de Barueri.
§ 1° A empresa concessionária ou permissionária fica obrigada a
notificar as demais empresas que compartilham a utilização dos postes para que
façam a identificação, o alinhamento e a organização dos seus fios, cabos e
demais petrechos utilizados, e procedam à retirada dos que não estão sendo mais
utilizados.
§ 2° A Administração Pública Municipal deverá receber,
periodicamente, relatório das notificações realizadas com base nesta lei.
§ 3° A retirada será realizada conforme as orientações previstas na Lei
Municipal 2.890, de 07 de dezembro de 2021.
VI VOI000 t8631 OZ-fl3i-it
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 1 www.camarabarueri.sp.gov.br J coritato@camarabarueri.sp.gov.br
Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I
ISO 14001
/ Fls: N° (:)
Proc. N'terv545),20T 1
Art. 2° Aplica-se o disposto nesta lei à rede de energia elétrica, cabos
telefônicos, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, por
meio de rede aérea.
Art. 3
0 As instalações executadas após a data da publicação desta lei
deverão ser vistoriadas pelas empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com
cabeamento aéreo (fiação) no município de Barueri a cada 6 (seis) meses, a contar
da data da instalação, sendo que os fios excedentes sem uso e demais
equipamentos inutilizados deverão ser retirados imediatamente após a vistoria.
Art. 4° 0 compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de
forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize
pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso
exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõem
as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e
da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Art. 5° Os custos decorrentes do disposto nesta lei serão suportados
pelas empresas concessionárias ou perm issionárias de serviços públicos,
empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo
(fiação) no município de Barueri, ficando vedada qualquer cobrança dos
consumidores.
Art. 6° 0 Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no que for necessário.
Art. 7° 0 prazo para implementação total do que determina esta Lei
com referência à fiação e aos cabeamentos existentes será de vinte e quatro
meses, a contar da data de sua publicação.
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Parlamento 26 de mall() ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001
Fls: N° 03
Proc. N° Jon4s Maas
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9
0 Revogam-se as disposições em contrario.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 03 de fevereiro de 2025.
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presença de fios soltos ou mal alinhados pode causar acidentes de
transito e poluição visual, além de oferecer riscos à população.
Camara Munici
Extrair copia
aos Vet
Em
Aprovado em única discussão e
votação. Ao r. Prefeito para
sancionar, pro ulgar publicar
EmiL— .1
40010"iol W,,1110111
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