| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2025 |
| Date | 2025-02-05 |
| Ementa | Indico ao Senhor Chefe do Executivo, interceder junto ao setor competente, quanto à possibilidade de realizar o Projeto Casa Abrigo para Mulheres Vítimas de Violência - neste Município. |
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Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001 - Fis: Nº 4 | Proc. Nº Nou [2029 | . o DISPÕE SOBRE PROJETO CASA ABRIGO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLENCIA NESTE MUNICIPIO. INDICAÇÃO Nº 093/2025 a . IND Senhor Presidente, Indico ao Sr. Chefe do Executivo, se digne sua excelência interceder junto a secretaria competente, para que estude a possibilidade de realizar o projeto casa abrigo para mulheres vítimas de violência neste município. Plenário Vereador Wag . Nemer, 05 de fevereiro de 2025. ASAS 30 TETO TA URSO Cômiara Muni ipal de Barueri A Secretaria Legisl va conforne pede a para providenciar positura O SO, TAN! / Thiago Rodrigues Alves Vereador Justificativa UI 6LTAGE bI:al Sime-ai-ca As Casas abrigo são locais para onde mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstita são encaminhadas para que possam residir durante período determinado, enquanto reúnem condições para retomar o curso de suas vidas. São locais muitas vezes sigilosos, onde se presta atendimento não apenas às mulheres, mas também aos seus filhos, em situação de risco iminente. O abrigamento é considerado uma medida radical de proteção da vida da mulher. Mulheres que têm filhos são autorizadas a levá-los para o abrigo. Quando entram na Casa, precisam seguir regras de convivência. O acolhimento normalmente é feito por servidores que trabalham com atendimento as mulheres em delegacias, defensorias, Ministério Público ou unidades da Justiça podem indicar a mulher para as Casas Abrigo. Assim como os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e os Centros de Referência de Assistência em Saúde (CRAS) também fazem essa triagem. Em geral, essa análise é feita por assistentes sociais ou psicólogos que, ao escutá-la, detectam a vulnerabilidade da mulher em relação ao agressor e a direcionam para o local mais adequado. Em geral, o tempo de acolhimento nas casas abrigo é de até 90 dias. Mas o prazo pode ser ampliado. Assim como as histórias e as necessidades, o tempo necessário para reintegrar as mulheres e as crianças na sociedade pode variar também. Há mulheres/famílias que ficam apenas um dia; outras vivem muitos meses no abrigo. Elas podem entrar no programa de acolhimento acompanhadas ou não de seus filhos. Nesses casos, mães e filhos são abrigados em um mesmo quarto. Não é permitida a livre comunicação das vítimas Ny Ss E Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoQbarueri.sp.leg.br Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de ma 01 | SA 8000 | ISO 14001 Is: Nº Es Proc. Nº hou | 2095 acolhidas com parentes ou amigos fora da casa durante o período de abrigo. Quando necessitam de comunicação, ela é monitorada. A criação de Casas Abrigo está prevista na Lei Maria da Penha nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006, artigo 35 Il, para prestar atendimento psicológico, social, jurídico, encaminhamento para atividades profissionalizantes, programas de geração de renda, além de oferecerem acompanhamento pedagógico de crianças, pois estas deixam de frequentar as escolas tradicionais por questões de segurança. Como é comum a mulher negar para si mesmo o grau de gravidade em relação à violência sofrida, apenas uma avaliação profissional pode mensurar os graus de risco da situação vivida. Além da escuta da mulher, os psicólogos ou assistentes sociais analisam critérios relacionados ao comportamento do agressor, como uso de armas brancas ou de fogo, histórico criminal, histórico de agressões a conhecidos, estranhos ou a policiais. Assim como tentativas ou ideias suicidas, não-cumprimento de medidas protetivas de urgência, ser autor de abuso sexual infantil, possuir histórico de agressão aos filhos e abuso de álcool ou drogas, entre outros. No Município de Barueri a situação não é diferente, muitas mulheres ainda resistem em procurar a Delegacia da Mulher para registrar a agressão que sofre. Essas mulheres depois de sofrerem as mais sórdidas violências e ameaças, estas vítimas ainda são obrigadas a permanecer no convívio do agressor, por falta de lugar para onde ir. Por conta disso, muitas sofrem caladas e não denunciam o agressor, resultando em estatísticas que, embora elevadas, mostram-se subestimadas em relação à realidade. Nesse contexto, o Projeto Casa Abrigo é uma reivindicação que não pode ser adiada. A presente indicação visa garantir a instalação do referido serviço no Município de Barueri. A Casa Abrigo deverá proporcionar à mulher e a seus filhos menores, bem como aqueles maiores de idade portadores de necessidades especiais dependentes de suas genitoras, a oportunidade de estarem em um local seguro, com todo amparo, de modo a terem a perspectiva de reconstruírem suas vidas longe da realidade cruel da violência. O Projeto estabelece também que, para pleno alcance dos objetivos, sejam feitas parcerias com a iniciativa privada, visando uma ação conjunta que garanta a desejada eficácia do atendimento a ser prestado. Diante do exposto, solicito a análise desta importante indicação, que tem a missão de garantir a integridade da mulher. Reiterando as indicações nº443/2024 Vereadora Claudia Afonso Marques, nº379/2021 Vereador Keu Oliveira e nº1386/2021 Vereador Wilden Silva. Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatobarueri.sp.leg.br