Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001
PROJETO DE LEI N°. 004/2025 •
PL
Fls: N° 4
Proc. N° 2.0g-5
Dispõe sobre: "Atendimento prioritário aos pacientes portadores de
diabetes na rede pública de saúde do município, e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Barueri,
DECRETA:
Art. 1
0 Fica assegurado aos pacientes diagnosticados com diabetes
atendimento prioritário na realização de exames de diagnóstico que exijam jejum
prévio, como coletas de sangue, ultrassonografia, nas Unidades Básicas de Saúde
(UBS), prontos-socorros e demais estabelecimentos de atendimento à saúde.
Art. 2° São objetivos da presente lei:
I - Assegurar que pacientes com diabetes recebam atendimento ágil e
adequado, considerando os riscos associados à doença;
II - Reduzir complicações decorrentes do diabetes, como hipoglicemia,
hiperglicemia e outras emergências médicas; .
Ill - Promover a humanização do atendimento e a qualidade de vida dos
pacientes diabéticos;
IV - Garantir que os protocolos de classificação de risco considerem as
especificidades do diabetes.
Z/Z ZiT.000 91:91
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Hs: N°
Proc. N° Ds-- -Of a0a5
Art. 3° Para efeitos da execução da presente lei, em consonância com a e
Lei Federal n° 13.895, de 30 de outubro de 2019, que institui a Política Nacional de
Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral 6 Pessoa Diabética, a
Administração Pública Municipal poderá:
I — Dar ciência aos profissionais de saúde para o atendimento adequado aos
pacientes com diabetes;
II - Estabelecer protocolos de classificação de risco que incluam critérios
específicos para diabetes tipo 1 e 2, como: Relatar a patologia no prontuário do
paciente para que seja previamente identificado, uso de pulseira de identificação
em consultas e exames;
Ill - Promover campanhas de conscientização sobre a importância do
controle glicêmico e do atendimento precoce;
IV - Garantir a disponibilização das medicações necessárias para o
tratamento dos pacientes na rede pública de saúde;
V - Garantir que, em qualquer estabelecimento de saúde onde o paciente
diabético for atendido, haja um profissional capacitado para realizar o atendimento
imediato e adequado 6 patologia.
Art. 4° A condição de diabetes deverá ser registrada no prontuário médico
digital do paciente, mediante a apresentação de relatório médico equivalente ou
exame que comprove a patologia. Com essa informação registrada, o paciente
estará isento de comprovar a condição em cada agendamento, garantindo o
acesso aos benefícios previstos nesta lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Câmara Municipal de Bauer'
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Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih SaIles Nemer, 14 de fevereiro de 2025.
Camara Municipal de B rueri
José Fr de Lima
Zt BAIANO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Aprovado em tIrl
votação. Ao Sr
san r pr
0 die' etes é u a doença crônica que exige cuidados continuos e atenção
especial para evitar complicações graves, como problemas cardiovasculares,
renais e visuais.
Embora o município de Barueri já forneça insumos e auxilio aos pacientes
diabéticos, é necessário garantir que esses indivíduos recebam atendimento
prioritário e humanizado, com foco na prevenção de complicações e na promoção
da qualidade de vida.
Este projeto de lei visa assegurar que os pacientes com diabetes tipo 1 e 2
sejam atendidos com a urgência e a atenção que sua condição exige,
especialmente em casos de descompensação glicê mica.
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Fls : N°
Proc. N° a-ND Ia0a9
A proposta busca alinhar-se As diretrizes do novo governo, que
prioriza a humanização do atendimento, a eficiência na gestão pública e a
garantia de acesso universal e igualitário A saúde, conforme estabelecido na
Constituição Federal de 1988 e em políticas nacionais como a Lei n°
13.895/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de
Assistência Integral A Pessoa Diabética.
0 intuito deste projeto é proporcionar uma maior atenção aos pacientes
portadores de diabetes. Há casos em que indivíduos com diabetes precisam
realizar exames de rotina e não recebem atendimento preferencial. Sugere-se a
adoção de medidas como a utilização de pulseiras de identificação, uma vez que
esses pacientes não podem ficar longos períodos sem se alimentar. É fundamental
que os estabelecimentos de saúde adotem práticas que acolham adequadamente
esses pacientes, garantindo seu bem-estar e segurança.
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