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Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mom ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001
PROJETO DE LEI N° 007/2025 1/
PL , I
Proc. No -3-1-Ilaa»
N° A
Dispõe sobre: "Institui o Programa Municipal de Telemedicina."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Barueri,
DECRETA:
Art, 1° Fica instituído o Programa Municipal de Telemedicina, cujo objetivo é
aumentar a cobertura da Atenção Básica na Saúde, que estabelece regras
norteadoras da implementação da telemedicina no município.
Art. 2° 0 Programa Municipal de Telemedicina respeitará os princípios da
Bioética, segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
do bem-estar, da justiça, da ética médica, da autonomia do profissional de saúde,
do paciente ou responsável.
Art. 3° Fica a cargo da Secretaria Municipal competente a regulamentação
dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de
medicamentos no âmbito da telemedicina, seguindo as normas do Conselho
Federal de Medicina - CEM, AN VISA e do Ministério da SaCide.
Art. 4° 0 método de atendimento por telemedicina somente poderá ser
realizado após a autorização do paciente ou de seu representante legal.
Art. 5° As Organizações Sociais — OS's, contratadas para prestar serviços
de saúde em Barueri, deverão disponibilizar serviço de telemedicina, nos termos da
legislação e princípios pertinentes, para ampliar o acesso, facilitar o atendimento e
assegurar o direito A saúde das pessoas.
141/000 SZEZ-014
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro • Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I wynte.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br
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Parlamento 26 de mum ISO 9001
Art. 6° Será assegurado ao médico a autonomia na decisão de adotar ou
não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta
presencial sempre que considerar necessário.
Art. 7° A Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias público
e/ou privadas, especialmente para manter harmonia com programas inerentes dos
demais entes da federação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Saltes Nemer, 24 de fevereiro de 2025.
ANTONIVALDO
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A implementação do Programa de telemedicina c nstitui impm-tante Fremente
instrumento para ampliar o atendimento nos órgãos de saúde e a sua execução
serve para ampliar o acesso, diminuindo eventuais filas de espera, bem como
agilizar diagnósticos, bem como os tratamentos necessários.
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Presidente
Justificativa
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