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Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de mom ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001
PROJETO DE LEI N° 008/2025 ti
P L
Fls: N°
Proc. No 14131240a,
Dispõe sobre: "Institui a Política Municipal de Promoção da Arte
Urbana e do Grafite no município de Barueri, e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Barueri,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana e do
Grafite no Município de Barueri.
§ 1° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - arte urbana: toda manifestação artística e cultural desenvolvida no espaço
público urbano, tal como música, teatro, circo, dança, performance e grafite;
II - grafite: a expressão artística visível do espaço público, constituída por
pintura, desenho, eimbolo ou palavra, desenvolvida com o consentimento do respectivo
proprietário em edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado.
§ 2° Não são considerados arte urbana nem expressão artística o ato de
pichação, depredação e afins, contra os bens públicos e privados, puníveis na forma da
legislação vigente.
Art. 2° Constitui objetivo da Política Municipal de Promoção da Arte Urbana
do Grafite assegurar, dentre outros:
I - o bem-estar estético e ambiental da população;
II - a valorização, a preservação e a recuperação do espaço público urbano;
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br
Omura Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março I SA 80001 ISO 14001
Pis: N°
Proc. N° tit3
III - a promoção do uso social, pela população, do espaço público urbano,
tendo a adoção de práticas de arte urbana como fator indutor desse processo;
IV - a conscientização dos malefícios que a prática da pichação traz
coletividade.
Art. 3° Na implementação da Política Municipal de Promoção da Arte Urbana e
do Grafite poderão ser adotadas as seguintes ações, sem prejuízo de outras consideradas
necessárias pela administração Pública Municipal:
I - promoção de campanhas educativas de conscientização;
II - fomento de campanhas de incentivo, reconhecimento e valorização do
grafite, podendo-se, para tal, realizar concursos públicos, parcerias com órgãos públicos
de outras esferas ou com a iniciativa privada, entre outras iniciativas;
Ill - criação e manutenção de cadastro de espaços públicos a serem utilizados
para a prática de grafite.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário
Plenário Vereador Wagih Saltes Nemer, 07 de março de 2025.
GUES ALVES
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Aprovado em única Al iscussão e
votação. Ao r. Pr eito para
sancionar, pr mui. - e publicar
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Justificativa
Fls: N° 3
Proc. N°
A implementação do Programa pretende incentivar a arte urbana e a criatividade,
promovendo o talento das pessoas que, com programas apropriados, tendem a evitar a
canalização da respectiva habilidade para a prática de atos de vandalismo e que
deterioram os patrimônios alheios tanto públicos quanto particulares.
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