Câmara Municipal de Barueri
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N°
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004/2025 ik
PR
Dispõe sobre: "a Estrutura de Cargos Efetivos dos
servidores da Camara Municipal de Barueri e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
TITULO I
DOS CARGOS E DOS'PROVIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída por esta Resolução, sob o regime jurídico estatutário da
Lei Complementar n° 277, de 07 de outubro de 2011, a estrutura de cargos efetivos
aplicável aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Barueri, na conformidade do que ela determinar.
Art. 2° Na elaboração de sua política de recursos humanos, a Câmara
Municipal de Barueri atenderá ao principio da valorização do servidor público, investindo
na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, qualificando-o
para o desempenho mais eficiente de suas atividades.
Art. 30 Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - ATRIBUIÇÕES: Conjunto de atividades, encargos e responsabilidades de
cada servidor, definidas nesta Resolução;
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H - CARGO PÚBLICO: é a posição instituída na organização administrativa,
com conjunto de funções e atribuições especificas, incumbências, competências e
responsabilidades definidas, criado por Resolução, em número certo, com denominação
própria, de carreira, e remunerada pelos cofres públicos municipais;
III - CONCURSO PÚBLICO: exame de seleção para provimento de serviço
público do Quadro Efetivo, estabelecidos nesta Resolução;
IV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA: são atribuições extraordinárias que a Câmara
Municipal de Barueri confere, por designação, a servidores ocupantes de cargo público
efetivo, nos termos do artigo 37, inciso V da Constituição Federal;
V - FUNÇÃO GRATIFICADA: é a concessão de gratificação ao servidor efetivo
designado, ao qual compete desempenhar as atribuições de seu cargo público ou cargo
de origem e as atividades relativas à função, cumulativamente;
VI - POSSE: ato pelo qual a pessoa é investida para exercer as funções,
atribuições, competências e responsabilidades do cargo público;
VII - VENCIMENTO: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo
público, correspondente ao valor do nível e classe para os cargos de provimento em
caráter efetivo, de acordo com seu Grupo Ocupacional;
VIII - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo público ou alário do cargo
público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecido em Lei, a que o servidor público faça jus.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E LOTAÇÃO
Art. 4
0 A lotação representa a quantidade de cargos num Órgão, Secretaria,
Departamento ou Divisão, em número necessário ao desempenho das atividades
rotineiras e especificas da Câmara.
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Art. 5
0 0 Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara .6 integrado pelos cargos
Públicos constantes dos "Anexos I e II" desta Resolução.
Art. 6° Os cargos públicos efetivos são aqueles constantes do "Anexo l" e serA9
providos mediante Concurso Público deqorovas ou de provas e títulos, de acordo com a'
sua natureza e complexidade, na forma prevista em lei, e seu ingresso se dará sempre
no Nível e Classe/Grau iniciais do respectivo Grupo Ocupacional do qual fizer parte. f
§1° Os Grupos Ocupacionais compostos pelos cargos efetivos elencados no ,
"Anexo I", e cujas atribuições são aquelas constantes do "Anexo II", ambos
componentes desta Resolução, serão agrupados pelos seguintes critérios:
I - Grupo 1:
a. Agente de Serviços Gerais - com níveis de I a Ill;
b. Copeiro - com níveis de I a Ill.
II Grupo 2:
a. Agente de Serviços de Mánutençâo - com níveis de I a Ill;
b. Assistente de Manutenção - com níveis de I a Ill;
c. Cozinheiro - com níveis de I a Ill.
Ill- Grupo 3:
a. Motorista - com níveis de I a III;
b. Oficial Legislativo - com níveis de I a III;
c. Recepcionista - com níveis de I a Ill;
d. Telefonista - com níveis de I a Ill.
IV - Grupo 4:
a. Assistente Legislativo - com níveis de I a Ill;
b. Fotógrafo - com níveis de I a Ill;
c. Técnico de'Som eimagem - com níveis de I all'.
V - Grupo 5:
a. Agente de Segurança Legislativo - com níveis de I a Ill;
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b. Técnico em Segurança do Trabalho - com níveis de I à Ill.
VI - Grupo 6:
a. Analista Legislativo - com níveis de Va Ill;
b. Analista Legislativo de TI - com níveis de I a Ill.
VII - Grupo 7:
a. Jornalista - com níveis de I a Ill.
VIII - Grupo 8:
a. Contador- com níveis de I a Ill;
b. Tesoureiro - com níveis de I a Ill.
IX - Grupo 9:
a. Procurador Jurídico - com níveis del a Ill.
§2° Os Cargos de Provimento Efetivo integrantes das carreiràs dos Grupos
Ocupacionais possuem uma Classe/GratY salarial 'para cada Grupo, composto de 17
(dezessete) valores progressivos separados'poe intervalos de 4,00% (quatro por cento),
designados por letras de "A" a "Q", conforme tabelas constantes de lei Complementar
especifica.
§30 As atribuições dos cargos são aquelas constantes do "Anexo II" desta
Resolução, as quais correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e
responsabilidades atinentes ao servidor, em razão do cargo em que esta investido, com
exceção as dos cargos que serão extintos na vacância, cujas atribuições se encerrarão
quando esta ocorrer.
CAPITULO III
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7° As funções de confiança e as funções gratificadas, disciplinadas em
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Resolução especifica disciplinadora da Estrutura Administrativa da Câmara, são
aquelas reservadas, exclusivamente, a servidores titulares de cargos efetivos.
§1° 0 servidor público efetivo, que for désignado para o exercício da função de
confiança passara a responder pelas atividades de Chefia op Direção, correspondentes
designação,, inerentes ã sua carreira, ou quadro, e aquele, que for designado para
função gratificada competirá desempenhar as atribuições de seu cargo público ou cargo
de origem somadas as atividades relativas à função, cumulativamente.
CAPITULO IV
ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 8° Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estagio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual
sua aptidão e capacidade serão objeto de Avaliação de Desempenho na forma disposta
em legislação especifica.
CAPITULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9°, A jornada padrão de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de
Barueri, associada ao cargo efetivo, sera aquela disposta no "Anexo l" desta Resolução.
§1° Os servidores nomeados para cargos em comissão, compreendendo os de
Secretario(a) ou de Assessoria, deverão ainda estar à disposição da Câmara Municipal
para situações extraordinárias e de emergências.
§2° A jornada padrão definida para o servidor poderá, a critério e necessidade
da Camara Municipal, com anuência do servidor, ser reduzida ou ampliada, hipótese
em que o servidor sera remunerado com valor proporcional à jornada ajustada.
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TITULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os 'cargos de provimento efetivo dispostos no "Anexo l" desta
Resolução, fazem parte da Estrutura Administrativa da Câmara Municipil de Barueri,
sendo sua distribuição feità junto aos Órgãos, Secretarias, Departamentos e bivisões,
cdnforme haja vrespectiva necessidade.
Art. 11. Para que haja a nomeação para os cargos existentes na estrutura da
Câmara, deverão ser observados os requisitos mínimos de investidura para cada cargo,
constantes de suas respectivas descrições no "Anexo" II desta Resolução, bem como
as regras atinentes ao concurso público.
Art. 12. As atividades de Diretor do Departamento da Guarda Legislative
dispostas no Anexo de Resolução própria, deverão ser exercidas,- exclusivam'ente, por
titular do cargo efetivo de Agente de Segurança Legislativo.
§1° Todos os integrantes da carreira "de Agente de Segurança Legislativo,
incluindo o Diretor do Departamento da Guarda Legislativa, bem como os Chefes das
Divisões que lhe são subordinadas, farão jus à percepção do Adicional pelo Exercício
de Atividades Perigosas, disposto:no artigo 72 e ss. da Lei Complementar n° 277, de 07
de outubro de 2011.
§2° Poderá o servidor integrante da carreira de Agente de Segurança
Legislativo, ser designado para Função Gratificada, sem prejuízo da continuidade da
percepção do Adicional pelo Exercício de Atividades Perigosas, disposto no artigo 72 e
ss. da Lei Complementar n° 277, de 07 de outubro de 2011, contudo, o valor percebido
à titulo de Função Gratificada, não servira de base de cálculo para cs aludido adicional,
em nenhuma hipótese.
Art. 13. As despesas com execução desta presente Resolução serão
amparadas por dotação orçamentaria própria da Câmara Municipal de Barueri.
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Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor em 01° de abril de 2025.
Art. 15. Revogam-se as djsposições am contrário, em especial aquelas
constantes da Resolução n° 004, de 19 de novembro de 2019.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 07 de rçp
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1 6111111111016.0M
WILSON 4
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1 FA JU R
Preside te da CA ra
ANTONIVALDO
Vice-pre
MES
Amara
RAFAEL VALÉRI VALHO
2 a Secrr ri
2025.
R9DRI MARQUES DEFIGUEIREDO
e-presidente da Camara
ES DEpL EIRA NETO
1 Secretário
JOSÉ CLAY 1 N DA SILVA
30 Secretario
JUSTIFICATIVA
•A presente edição- de nova Resolução para tratar da estrutura administrativa d
cargos efetivos desta Camara Municipal, tem como escopo a melhor adequação da
atribuições e dos cargos em si, tendo em vista recorrentes apontamentos trazido
pelo Tribunal de Contas de São Paulo — TCESP, bem como pelas diversas nova
redações que se deram com o passar dos anos, com isso, pela presente, se est
consolidando as diversas mudanças e impedindo a ocorrência de qualquer confus5
no tocante aos qbantitativos e rotinas diárias de todos os cargos que compõem o
quadros de servidores efetivos desta Casa de Leis.
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