Câmara Municipal de Barueri
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REDAÇÃO FINAL
"AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 04/2025, DE AUTORIA DA MESA
DIRETORA, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CARGOS
EFETIVOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI RESOLVE:
TITULO I
DOS CARGOS E DOS PROVIMENTOS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída por esta Resolução, sob o regime jurídico estatutário
da Lei Complementar n° 277, de 07 de outubro de 2011, a estrutura de cargos
efetivos aplicável aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Camara
Municipal de Barueri, na conformidade do que ela determinar.
Art. 2° Na elaboração de sua política de recursos humanos, a Camara
Municipal de Barueri atendera ao principio da valorização do servidor público,
investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional,
qualificando-o para o desempenho mais eficiente de suas atividades.
Art. 3° Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - ATRIBUIÇÕES: Conjunto de atividades, encargos e responsabilidades
de cada servidor, definidas nesta Resolução;
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II - CARGO PÚBLICO: é a posição instituída na organização
administrativa, com conjunto de funções e atribuições especificas, incumbências,
competências e responsabilidades definidas, criado por Resolução, em número
certo, com denominação própria, de carreira, e remunerada pelos cofres públicos
municipais;
III - CONCURSO PÚBLICO: exame de seleção para provimento de serviço
público do Quadro Efetivo, estabelecidos nesta Resolução;
IV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA: são atribuições extraordinárias que a
Câmara Municipal de Barueri confere, por designação, a servidores ocupantes de
cargo público efetivo, nos termos do artigo 37, inciso V da Constituição Federal;
V - FUNÇÃO GRATIFICADA: é a concessão de gratificação ao servidor
efetivo designado, ao qual compete desempenhar as atribuições de seu cargo
público ou cargo de origem e as atividades relativas à função, cumulativamente;
VI - POSSE: ato pelo qual a pessoa é investida para exercer as funções,
atribuições, competências e responsabilidades do cargo público;
VII - VENCIMENTO: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo
público, correspondente ao valor do nível e classe para os cargos de provimento em
caráter efetivo, de acordo com seu Grupo Ocupacional;
VIII - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo público ou salário do cargo
público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecido em Lei, a que o servidor público faça jus.
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CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E LOTAÇÃO
Art. 4° A lotação representa a quantidade de cargos num Órgão, Secretaria,
Departamento ou Divisão, em número necessário ao desempenho das atividades
rotineiras e especificas da Camara.
Art. 5
0 0 Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara é integrado pelos cargos
Públicos constantes dos "Anexos I e II" desta Resolução.
Art. 6° Os cargos públicos efetivos são aqueles constantes do "Anexo l" e
serão providos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a sua natureza e complexidade, na forma prevista em lei, e seu ingresso
se dará sempre no Nível e Classe/Grau iniciais do respectivo Grupo Ocupacional do
qual fizer parte.
§1° Os Grupos Ocupacionais compostos pelos cargos efetivos elencados
no "Anexo I", e cujas atribuições são aquelas constantes do "Anexo II", ambos
componentes desta Resolução, serão agrupados pelos seguintes critérios:
I- Grupo 1:
a. Agente de Serviços Gerais - com níveis de I a Ill;
b. Copeiro - com níveis de I a Ill.
II - Grupo 2:
a. Agente de Serviços de Manutenção - com níveis de I a III;
b. Assistente de Manutenção - com níveis de I a Ill;
C. Cozinheiro - com níveis de I a Ill.
Ill - Grupo 3:
a. Motorista - com níveis de I a Ill;
b. Oficial Legislativo - com níveis de I a III;
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Omura Municipal de Barueri
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c. Recepcionista - com níveis de I a Ill;
d. Telefonista - com níveis de I a Ill.
IV- Grupo 4:
a. Assistente Legislativo - com níveis de I a Ill;
b. Fotógrafo - com níveis de I a Ill;
c. Técnico de Som e Imagem - com níveis de I a Ill.
V - Grupo 5:
a. Agente de Segurança Legislativo - com níveis de I a III;
b. Técnico em Segurança do Trabalho - com níveis de I a III.
VI - Grupo 6:
a. Analista Legislativo - com níveis de I a Ill;
b. Analista Legislativo de TI - com níveis de I a Ill.
VII - Grupo 7:
a. Jornalista - com níveis de I a III.
VIII - Grupo 8:
a. Contador - com níveis de I a III;
b. Tesoureiro - com níveis de I a III.
IX - Grupo 9:
a. Procurador Jurídico - com níveis de I a Ill.
§2° Os Cargos de Provimento Efetivo integrantes das carreiras dos Grupos
Ocupacionais possuem uma Classe/Grau salarial para cada Grupo, composto de 17
(dezessete) valores progressivos separados por intervalos de 4,00% (quatro por
cento), designados por letras de "A" a "Q", conforme tabelas constantes de lei
Complementar especifica.
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§3° As atribuições dos cargos são aquelas constantes do "Anexo II" desta
Resolução, as quais correspondem A descrição sumária do conjunto de tarefas e
responsabilidades atinentes ao servidor, em razão do cargo em que está investido,
com exceção as dos cargos que serão extintos na vacância, cujas atribuições se
encerrarão quando esta ocorrer.
CAPITULO III
DAS FUNCÕES DE CONFIANCA E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7° As funções de confiança e as funções gratificadas, disciplinadas em
Resolução especifica disciplinadora da Estrutura Administrativa da Câmara, são
aquelas reservadas, exclusivamente, a servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. 0 servidor público efetivo que for designado para o
exercício da função de confiança passará a responder pelas atividades de Chefia
ou Direção, correspondentes 6 designação, inerentes 6 sua carreira ou quadro, e
aquele que for designado para função gratificada competirá desempenhar as
atribuições de seu cargo público ou cargo de origem somadas às atividades relativas
A função, cumulativamente.
CAPITULO IV
ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 8° Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de Avaliação de Desempenho
na forma disposta em legislação especifica.
CAPITULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 9
0 A jornada padrão de trabalho dos servidores da Camara Municipal
de Barueri, associada ao cargo efetivo, será aquela disposta no "Anexo l" desta
Resolução.
Parágrafo Calico. Os servidores nomeados para cargos em comissão,
compreendendo os de Secretario(a) ou de Assessoria, deverão ainda estar à
disposição da Camara Municipal para situações extraordinárias e de emergências.
TITULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo dispostos no "Anexo l" desta
Resolução, fazem parte da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de
Barueri, sendo sua distribuição feita junto aos Órgãos, Secretarias, Departamentos
e Divisões, conforme haja a respectiva necessidade.
Art. 11. Para que haja a nomeação para os cargos existentes na estrutura
da Câmara, deverão ser observados os requisitos mínimos de investidura para cada
cargo, constantes de suas respectivas descrições no "Anexo" ll desta Resolução,
bem como as regras atinentes ao concurso público.
Art. 12. As atividades de Diretor do Departamento da Guarda Legislativa
dispostas no Anexo de Resolução própria, deverão ser exercidas, exclusivamente,
por titular do cargo efetivo de Agente de Segurança Legislativo.
§1° Todos os integrantes da carreira de Agente de Segurança Legislativo,
incluindo o Diretor do Departamento da Guarda Legislativa, bem como os Chefes
das Divisões que lhe são subordinadas, farão jus â percepção do Adicional pelo
Exercício de Atividades Perigosas, disposto no artigo 72 e ss. da Lei Complementar
n°277, de 07 de outubro de 2011.
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§2° Poderá o servidor integrante da carreira de Agente de Segurança
Legislativo, ser designado para Função Gratificada, sem prejuízo da continuidade
da percepção do Adicional pelo Exercício de Atividades Perigosas, disposto no
artigo 72 e ss. da Lei Complementar n° 277, de 07 de outubro de 2011, contudo, o
valor percebido a titulo de Função Gratificada, não servira de base de calculo para
o aludido adicional, em nenhuma hipótese.
Art. 13. As despesas com execução desta presente Resolução serão
amparadas por dotação orçamentaria própria da Camara Municipal de Barueri.
Art. 14. Esta Resolução entrara em vigor em 010 de abril de 2025.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario, em especial aquelas
constantes da Resolução n° 004, de 19 de novembro de 2019.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 19 de março de 2025.
COMISSÃO DE JUST i E REDA Ao
re idente
eon! veira Santos
— Vice residente
evil Gdbert
- Relator
1
l.,
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