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materia nº 736/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 736 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaIndico ao Senhor Chefe do Executivo, interceder junto à Secretaria Competente quanto a possibilidade de convênio entre o Munícipio e o Estado de São Paulo, objetivando a implantação de uma Unidade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contemplando a construção ou seção de uso do imóvel, para atender a população. Defensoria Pública, é garantida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 134, que estabelece a instituição como essencial, à função jurisdicional do Estado, assegurando o amplo acesso à justiça, além disso, a Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União e dos Estados (Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006), reforça a necessidade de sua atuação em áreas onde há carência de assistência jurídica - neste Município.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
INDICAÇÃO N. 736/2025 e 
IND 
Fls: N° GI 
Proc. N° ??'?loogs 
Dispõe sobre: "Proposta de celebração de Convênio entre o Município de 
Barueri e o Estado de São Paulo, para implantação de unidade da Defensoria 
Pública do Estado de Sao Paulo, contemplando a construção ou Seção de uso 
de imóvel, neste Município." 
Senhor Presidente, 
Indico ao Senhor Chefe do Executivo, interceder junto à secretaria competente, 
quanto à possibilidade da celebração de convênio entre o Município de Barueri e o estado 
de São Paulo, objetivando a implantação de Unidade da Defensoria Pública do Estado de 
São Paulo, contemplando a construção ou seção de uso de imóvel, para atender a 
população deste Município. 
Defensoria Pública é garantida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 
134, que estabelece a instituição como essencial à função jurisdicional do Estado, 
assegurando o amplo acesso à justiça. Além disso, a Lei Complementar n° 80/1994, que 
organiza a Defensoria Pública da União e dos Estados (Lei Complementar N° 988, de 09 
de janeiro de 2006), reforça a necessidade de sua atuação em áreas onde há carência de 
assistência jurídica. 
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 04 de abril de 2025. 
C 51-7n -Tr Muni pal-ffe tterueri 
A 5ecre. Itte4 Lqgisi 
coriforr.4 • liod jDO lurD 
E rn 0, /: 0 
/11 DeOVIdgeriolar EDMILSO DE OLIVEIRA (DIMI) 
V reador 
JUSTIFICATIVA 
Justifico a presente indicação considerando que a população deste município 
apresenta uma demanda crescente por serviços jurídicos, especialmente para a população 
de baixa renda, que muitas vezes não tem acesso a advogados. A implantação de uma 
unidade da Defensoria Pública nesta região contribuirá significativamente para a promoção 
da justiça social e para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. 
A presença de uma unidade da Defensoria Pública permitirá que mais pessoas 
tenham acesso a serviços jurídicos de qualidade, promovendo a equidade e a inclusão 
social. Isso é especialmente relevante em casos de violência doméstica, direitos de 
crianças e adolescentes, e questões de moradia, entre outros. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
VT S:I6000 SS:SI gE-89i-te 
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de maim ISO 9001 1 SA 8000 IISO 14001 
1 1 
Fls: N° 0 0
Proc. N° 13-/OogS"
Diante do exposto, solicito a análise deste pleito e a consideração da implantação de uma unidade da Defensoria Pública, sugerindo para tanto, no caso de construção, a Praça Darci Fortunato Novais, localizada na Avenida Sebastido Davino dos Reis, Jardim Tupaci, neste município, para abrigar a Instituição. 
Segue anexo, fotos do local indicado para construção, considerando, que neste local, é próximo a Delegacia da Mulher, Fórum de Barueri e ao Ministério Público. 
_ Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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