Camara Municipal de Barueri
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Fls: N° A
MOÇÃO No. Proc. N° taiJa5 010/2025
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"Dispõe sobre Votos de Apoio ao PDL 03/25"
Senhor Presidente,
Apresentamos à mesa, ouvindo o Plenário nas formalidades
regimentais, moçÃo DE AP010- ao PDL 03/25 que susta os efeitos da
Resolução n° 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e clô'Adblescente — CONANDA, e ao PL 1904/2024, que
visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite
de tempo gestacional, durante todos os meses da gravidez, até o momento do
parto.
Que a presente Moção, após aprovada pelos sen res pares, sei
encaminhada, como manifestação de nossa mais veemen R OCUPAQ
E APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem:
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Senador David Alcolumbre
Senado Federal - Edifício Principal
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete n° 01
Praça dos Três Poderes, s/n
70165.900 Brasilia DF
E-mail: presidenteasenado.leg.br
senado.lezbrie-protocolo
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDE L
Deputado Hugo Motta
âmara dos Deputados, Edifício Principal
Pavimento Superior, Ala E
70160.900 Brasilia, DF
E-mail: presidenciaacamara.leg.br
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Fone: (11) 4199-7900 www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br *
Plenário Vereador Wagih Salle N er,15 de março de 2025
Vereador
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Fls: N°
Proc. N°
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva a integral sustação de efeitos do ato normativo,
nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, haja vista que seu conteúdo
exorbita gravemente do poder regulamentar do CONANDA, Conselho que
integra o conjunto de atribuições da Presidência da República, conforme
leciona o art. 10, § 1°, da Lei n° 8.242, de 1991. Tratando-se de um Conselho
vinculado ao Poder Executivo, o CONANDA não possui, por óbvio, qualquer
competência para legislar sobre matéria criminal, interpretando e criando novos
tipos penais ou extrapolando seu poder regulamentar. Primeiramente, deve-se
considerar que o aborto não constitui direito, como afirma o ato normativo. Pelo
contrário: em seu art. 5°, caput, a Constituição Federal de 1988 resguarda a
inviolabilidade do direito à vida — que, por consequência de seu conceito,
abrange todas as fases da vida, desde a concepção até a morte natural. De
igual modo, o art. 4° da Convenção Americana de Direito Humanos, da qual o
Brasil é signatário, prevê que o direito à vida deve ser protegido pela lei desde
o momento da concepção. Por último, o nosso Código Civil, em seu art. 2°,
também reconhece os direitos do nascituro desde a sua concepção.
Câmara Mun Pa I de Barueri
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