Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 8000 IISO 14001
PROJETO DE LEI N° 018/2025 11
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Pis: N° C)/
Proc. N° 96../A9095-
/Mr
Dispõe sobre: "Disponibilização de cardápio físico impresso nos
restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas e
estabelecimentos similares no município de Barueri,
e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB,
DECRETA:
Art. 1° Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas e
estabelecimentos similares, localizados no município de Barueri, obrigados a
disponibilizar cardápios físicos, impressos, contendo a relação de produtos e
respectivos preços.
Parágrafo único. Os cardápios em formato digital, como por meio de
QR Code, continuarão a ser permitidos, podendo ser disponibilizados
paralelamente ao cardápio físico impresso.
Art. 2° É vedado aos estabelecimentos impor aos clientes qualquer
forma de cadastro, fornecimento de dados pessoais ou instalação de aplicativos
para acesso ao cardápio digital.
Art. 30 0 descumprimento desta lei sujeitará o estabelecimento à
advertência, na primeira infração, e multa de até 50 (cinquenta) Unidade fiscal de
Barueri — Ufib's, em caso de reincidência, sem isentar o estabelecimento de outras
penalidades aplicadas pelos órgãos de Defesa do Consumidor.
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Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP I CEP 06401-134 "
Fone: (11) 4199-7900 I www.camarabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br tal4,
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Fls: N° p
Proc. N° 9LIA2005.
Art. 40 Os estabelecimentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação desta lei, para se adequarem As suas disposições.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 22 de abril de 2025.
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Aprovado em ica discussão e votação. Ao
sancionar, pro ulgar publicar
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LEAN HO D
Vereador
Justificativa
A presente .proposta visa assegurar o direito de acesso A informação clara e
adequada sobre produtos e serviços oferecidos por estabelecimentos alimentícios
no município de Barueri.
Durante a pandemia de COVID-19, muitos desses estabelecimentos
adotaram exclusivamente cardápios digitais, acessíveis por QR Code, como medida
de segurança sanitária.
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Fis: N° O.?
Proc. N° 96.0,2425-
No entanto, essa prática tem gerado dificuldades para diversos
consumidores, especialmente idosos, pessoas com deficiência visual, indivíduos
sem acesso a smartphones ou com limitações tecnológicas.
A obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos impressos busca
garantir a inclusão e acessibilidadp a todos os consumidores, respeitando os
princípios do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a transparência e a
informação adequada sobre produtos e serviços.
Além disso, a medida contribui para a promoção da equidade no
atendimento, evitando constrangimentos e garantindo que todos os clientes possam
fazer suas escolhas de forma autônoma e informada. Diante do exposto, conto com
o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
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