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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.
native_id68389

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Aprovado em única discussão e votação.
2025-04-30 Aguardando a leitura no Expediente da Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-05T16:14:35.168047-03:00 Aprovado 19 0 0
2025-09-05T10:52:22.123186-03:00 Aprovado 19 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA DE 
BARUERI 
PROJETO DE LEI N° 
1 Fls: N° OS 
Proc. N°._ in I jikOPS 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
020/2025 
PL 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 
JOSÉ ROBERTO PITERL Prefeito do Município de Barueri, usando 
de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 1° Esta Lei fixa as diretrizes gerais da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2026, orienta a elaboração da Lei 
Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar 
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 2° 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o 
Exercício de 2026 (PLOA — 2026) será elaborado em observância as diretrizes 
fixadas nesta Lei, na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei r, 
Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 3
0 A proposta orçamentária do Município para 2026 contemplará 
programas constantes do Plano Plurianual a ser estabelecido para o quatriênio 
2026 a 2029 (PPA 2026 — 2029), detalhados em projetos e atividades com 
respectivos objetivos, metas e justificativas relativos ao exercício de 2026, 
observados os conceitos estabelecidos nas Portarias do Ministério do 
Planejamento e Orçamento, inclusive na Portaria n.° 42, de 14 de abril de 1999. 
Art. 4
0
0 Poder Executivo submeterá à aprovação legislativa eventuais 
alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores 
e metas, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, orientando a ação 
governamental para o exercício subsequente. 
Art. 5° As metas e prioridades para o exercício financeiro 2026 serão 
aquelas especificadas no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029 
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP 
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••••• 
PREFEITURA DE 
BARUERI 
Fls: N° 06 
Proc. 10.11/2095 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
(PPA 2026 — 2029), devendo ser revisadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 
(LOA — 2026), a ser subsidiada, inclusive, nos moldes do disposto no art. 6° do 
Decreto Municipal n° 9.787, de 12 de abril de 2023. 
Art. 6° 0 Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2026, até o 
último dia útil do mês de julho de 2025, observadas as determinações contidas 
nesta Lei. 
Art. 7° Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto 
do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, 
relativas a inativos e pensionistas, débitos constantes de precatórios judiciais, 
serviços da divida pública e despesas de exercícios anteriores, não onerarão o 
limite autorizado na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, no 
orçamento do exercício de 2026, a transposição, o remanejamento ou 
transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, até 10 % (dez por cento) do limite da despesa fixada na Lei Orçamentária 
Anual, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988. 
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 
Art. 9° A proposta orçamentária para o exercício de 2026 será 
encaminhada pelo Poder Executivo ã. Camara Municipal até 30 de setembro de 
2025, contendo: 
I - Mensagem; 
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária 
Anual deverá explicitar: 
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas 
justificativas, em relação as determinações contidas nesta Lei; 
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para 
o exercício; 
III - os recursos destinados A. manutenção e ao desenvolvimento do 
Ensino, conforme disposto na Constituição Federal de 1988; 
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BARUERI 
Fls: N° o 
Proc. N°., 10—U\ 20aS 
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JURÍDICOS 
IV - a compatibilizaçd'o das prioridades constantes da proposta 
orçamentária com as aprovadas nesta Lei; 
V - o demonstrativo de alocação de recursos para o financiamento 
das ações e serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda 
Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 2000. 
Art. 11. Na estimativa das receitas e fixação das despesas, considerar￾se-do a tendência de arrecadação do presente exercício, os reflexos das 
modificações econômicas e financeiras do Governo Federal, as alterações na 
legislação municipal e o eventual crescimento econômico do Município. 
Art. 12. A elaboração da proposta orçamentária contemplará a 
participação popular, com a utilização de meios eletrônicos e audiências públicas, 
que poderá se manifestar quanto A. destinação de parcela dos recursos públicos a 
serem aplicados em investimentos. 
§1° 0 valor destinado a atender as indicações da população será de até 
5% (cinco por cento) do total a ser aplicado em novos investimentos no exercício 
de 2026. 
§2° Entende-se por novos investimentos aqueles que serão iniciados no 
exercício de 2026, não se considerando para efeito de cálculo do valor referido no 
§1° os recursos do orçamento destinados a obras já em andamento. 
§3° Os investimentos serão selecionados por Comissão, relacionados 
por ordem de importância e prioridade e incluídos no orçamento até o alcance do 
limite estabelecido nos termos do §1°. 
§4° A Comissão que fará a análise e seleção dos investimentos a serem 
inscritos no orçamento será composta por membros da Secretaria de Finanças. 
Art. 13. A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não 
estiverem adequadamente atendidos aqueles que estiverem em andamento. 
Art. 14. A proposta orçamentária para o ano de 2026 deverá conter 
reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento 
fiscal. 
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BARUER1 
Fls: N° 08 
Proc. N° %cm\ goas 
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JURÍDICOS 
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual poderá prever recursos específicos 
destinados à concessão de auxílios, subvenções ou congêneres a entidades civis 
de caráter cultural, de saúde, educacional, esportivo, beneficente, filantrópico e 
prestadoras de assistência social, bem como outras instituições de cunho 
assistencial, de modo que possam elas, em parceria com o Município, desenvolver 
suas atividades. 
Art. 16. 0 Município poderá contribuir para custear despesas correntes 
e de capital de competência de outros entes da Federação, desde que haja lei 
autorizando a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito 
orçamentário próprio. 
Art. 17. 0 Poder Executivo poderá firmar convênios e/ou contratos de 
gestão com outras esferas de governo ou com entidades privadas, para 
desenvolvimento de programas nas Areas de educação, saúde, cultura, esportes, 
assistência social, justiça, segurança pública, habitação, transportes, urbanismo e 
meio ambiente. 
Art. 18. As movimentações do quadro de pessoal e as alterações 
salariais, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e 
estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 19. Até 31 de dezembro de 2025 o Executivo poderá submeter ao 
Legislativo propostas de alteração da legislação tributária. 
Art. 20. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar 
os dispêndios com a arrecadação. 
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, 
juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações 
contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Camara Municipal. 
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BARUERI 
Fls: N° O CI 
Proc. N° X011 \ 0.0as 
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JURÍDICOS 
Art. 22. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reserva de 
contingência destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
CAPÍTULO Ill 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 23. Observado o disposto no artigo 9.° da Lei Complementar 
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, caso sej a necessário proceder A. limitação 
de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado, 
estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução 
deverá incidir sobre o total das dotações, calculadas de forma proporcional 
participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações 
constitucionais ou legais. 
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes o correspondente 
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação 
financeira, acompanhada, a comunicação, da devida memória de cálculo e da 
justificativa do ato. 
Art. 24. Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3.°, da Lei 
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as 
despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental, cujo valor total no exercício não ultrapasse, para bens e serviços, 
os limites dos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 
2021. 
Art. 25. A destinação de recursos orçamentários As entidades privadas 
sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar 
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 26. Em cumprimento do disposto nos §§ I.°, 2.° e 3.0
, do artigo 40 
da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei o 
Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. 
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BARUERI 
Fis: N° QJQ 
Proc. N° 10k0 QoaS 
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Barueri, 
JOSÉ ROBE 0 PITERI 
Prefeito Munici e al 
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JURÍDICOS 
Câmara Municipal de Barueri 
Aprovado em fl disc 
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