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BARUERI
PROJETO DE LEI N°
1 Fls: N° OS
Proc. N°._ in I jikOPS
SECRETARIA DOS
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JURÍDICOS
020/2025
PL
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026
JOSÉ ROBERTO PITERL Prefeito do Município de Barueri, usando
de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1° Esta Lei fixa as diretrizes gerais da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2026, orienta a elaboração da Lei
Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2° 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o
Exercício de 2026 (PLOA — 2026) será elaborado em observância as diretrizes
fixadas nesta Lei, na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei r,
Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3
0 A proposta orçamentária do Município para 2026 contemplará
programas constantes do Plano Plurianual a ser estabelecido para o quatriênio
2026 a 2029 (PPA 2026 — 2029), detalhados em projetos e atividades com
respectivos objetivos, metas e justificativas relativos ao exercício de 2026,
observados os conceitos estabelecidos nas Portarias do Ministério do
Planejamento e Orçamento, inclusive na Portaria n.° 42, de 14 de abril de 1999.
Art. 4
0
0 Poder Executivo submeterá à aprovação legislativa eventuais
alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores
e metas, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, orientando a ação
governamental para o exercício subsequente.
Art. 5° As metas e prioridades para o exercício financeiro 2026 serão
aquelas especificadas no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029
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(PPA 2026 — 2029), devendo ser revisadas na Lei Orçamentária Anual de 2026
(LOA — 2026), a ser subsidiada, inclusive, nos moldes do disposto no art. 6° do
Decreto Municipal n° 9.787, de 12 de abril de 2023.
Art. 6° 0 Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2026, até o
último dia útil do mês de julho de 2025, observadas as determinações contidas
nesta Lei.
Art. 7° Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto
do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias,
relativas a inativos e pensionistas, débitos constantes de precatórios judiciais,
serviços da divida pública e despesas de exercícios anteriores, não onerarão o
limite autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, no
orçamento do exercício de 2026, a transposição, o remanejamento ou
transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, até 10 % (dez por cento) do limite da despesa fixada na Lei Orçamentária
Anual, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 9° A proposta orçamentária para o exercício de 2026 será
encaminhada pelo Poder Executivo ã. Camara Municipal até 30 de setembro de
2025, contendo:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas
justificativas, em relação as determinações contidas nesta Lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para
o exercício;
III - os recursos destinados A. manutenção e ao desenvolvimento do
Ensino, conforme disposto na Constituição Federal de 1988;
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IV - a compatibilizaçd'o das prioridades constantes da proposta
orçamentária com as aprovadas nesta Lei;
V - o demonstrativo de alocação de recursos para o financiamento
das ações e serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda
Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 11. Na estimativa das receitas e fixação das despesas, considerarse-do a tendência de arrecadação do presente exercício, os reflexos das
modificações econômicas e financeiras do Governo Federal, as alterações na
legislação municipal e o eventual crescimento econômico do Município.
Art. 12. A elaboração da proposta orçamentária contemplará a
participação popular, com a utilização de meios eletrônicos e audiências públicas,
que poderá se manifestar quanto A. destinação de parcela dos recursos públicos a
serem aplicados em investimentos.
§1° 0 valor destinado a atender as indicações da população será de até
5% (cinco por cento) do total a ser aplicado em novos investimentos no exercício
de 2026.
§2° Entende-se por novos investimentos aqueles que serão iniciados no
exercício de 2026, não se considerando para efeito de cálculo do valor referido no
§1° os recursos do orçamento destinados a obras já em andamento.
§3° Os investimentos serão selecionados por Comissão, relacionados
por ordem de importância e prioridade e incluídos no orçamento até o alcance do
limite estabelecido nos termos do §1°.
§4° A Comissão que fará a análise e seleção dos investimentos a serem
inscritos no orçamento será composta por membros da Secretaria de Finanças.
Art. 13. A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles que estiverem em andamento.
Art. 14. A proposta orçamentária para o ano de 2026 deverá conter
reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento
fiscal.
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Art. 15. A Lei Orçamentária Anual poderá prever recursos específicos
destinados à concessão de auxílios, subvenções ou congêneres a entidades civis
de caráter cultural, de saúde, educacional, esportivo, beneficente, filantrópico e
prestadoras de assistência social, bem como outras instituições de cunho
assistencial, de modo que possam elas, em parceria com o Município, desenvolver
suas atividades.
Art. 16. 0 Município poderá contribuir para custear despesas correntes
e de capital de competência de outros entes da Federação, desde que haja lei
autorizando a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito
orçamentário próprio.
Art. 17. 0 Poder Executivo poderá firmar convênios e/ou contratos de
gestão com outras esferas de governo ou com entidades privadas, para
desenvolvimento de programas nas Areas de educação, saúde, cultura, esportes,
assistência social, justiça, segurança pública, habitação, transportes, urbanismo e
meio ambiente.
Art. 18. As movimentações do quadro de pessoal e as alterações
salariais, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e
estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. Até 31 de dezembro de 2025 o Executivo poderá submeter ao
Legislativo propostas de alteração da legislação tributária.
Art. 20. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar
os dispêndios com a arrecadação.
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações,
juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Camara Municipal.
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Art. 22. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reserva de
contingência destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Observado o disposto no artigo 9.° da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, caso sej a necessário proceder A. limitação
de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado,
estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução
deverá incidir sobre o total das dotações, calculadas de forma proporcional
participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste
artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes o correspondente
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação
financeira, acompanhada, a comunicação, da devida memória de cálculo e da
justificativa do ato.
Art. 24. Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3.°, da Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as
despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, cujo valor total no exercício não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 10 de abril de
2021.
Art. 25. A destinação de recursos orçamentários As entidades privadas
sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26. Em cumprimento do disposto nos §§ I.°, 2.° e 3.0
, do artigo 40
da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei o
Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
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Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barueri,
JOSÉ ROBE 0 PITERI
Prefeito Munici e al
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Aprovado em fl disc
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