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Camara Municipal de Barueri
Parlamento 26-de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001
PROJETO DE LEI N° 021/2025 •
PL
Fls: N°
Proc. N° A(P)5fL/0 9
Dispõe sobre: «'?nstituí o Programa 'Obesidade Zero' no Município de
Barueri, e dá outras Providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Barueri - LOMB, 7.
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído Programa Obesidade Zero, com o objetivo de
prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade por meio de ações não
cirúrgicas.
Art. 20 São diretrizes do Programa Obesidade Zero:
I — orientação e conscientização sobre alimentação saudável, nutrição
adequada e prevenção da obesidade, especialmente em escolas e pré-escolas da
rede municipal de ensino;
II — realização de palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras
modalidades pedagógicas, com participação de profissionais qualificados;
Ill — atuação de equipe multidisciplinar composta por nutricionistas,
médicos, psicólogos, educadores físicos e pedagogos;
IV — promoção de hábitos saudáveis, incluindo incentivo à prática
regular de atividades físicas, combate ao tabagismo, incentivo à alimentação
natural e controle de fatores de risco como a hipertensão arterial;
Z4 çien00 K:91 SZ8Z-M-28
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 I www.camorabarueri.sp.gov.br I contato@camarabarueri.sp.gov.br
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Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001
Fls: N°
Proc. N° 4030a)0a.-5
V — articulação com outras políticas públicas de saúde, e ucaçao e
assistência social para o enfrentamento da obesidade como problema de saúde
pública.
meio de:
Art. 3° A promoção do Programa Obesidade Zero poderá ocorrer por
I — campanhas publicitárias institucionais;
II — seminários e palestras com enfoque em saúde, nutrição e
qualidade de vida;
Ill — cursos teóricos e práticos voltados para a prevenção e controle
da obesidade.
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas, universidades, entidades da sociedade civil e
profissionais especializados para implementação das ações previstas neste
Programa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua put
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
....„.
. Aorbvado em úni a discussão e
licamigão. Ao Sr ref ito para
sancionar, pro e publicar
Em / otiWS .
Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, 07 de maio d
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Présidente
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JUSTIFICATIVA
Fls: N° 3
Proc. N° 40*Vka5
0 presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Obesidade Zero
Sem Cirurgia no Município de Barueri, considerando que a obesidade é uma das
principais questões de saúde pública no Brasil.
Estima-se que aproximadamente 10% da população de Barueri
encontra-se em situação de obesidade, o que acarreta em doenças como diabetes,
hipertensão, problemas cardiovasculares e ortopédicos, gerando sobrecarga ao
sistema de saúde.
Embora o Município já ofereça o programa de cirurgia bariatrica no
Hospital Francisco Moran, é necessário implementar políticas preventivas e
terapêuticas não cirúrgicas, atuando na origem do problema por meio de educação,
orientação e promoção de hábitos saudáveis.
A proposta fortalece o papel do município na prevenção de doenças
crônicas e visa melhorar a qualidade de vida da população, com menor custo ao
sistema de saúde a médio e longo prazo.
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